Ranier Marconi Rosario Da Silva x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0000829-10.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000829-10.2024.5.21.0008 RECORRENTE: RANIER MARCONI ROSARIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RANIER MARCONI ROSARIO DA SILVA E OUTROS (2) Recurso Ordinário nº 0000829-10.2024.5.21.00008 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Ranier Marconi Rosário da Silva Advogado: Valtelino Costa Recorrente: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Recorrido: Ranier Marconi Rosário da Silva Advogado: Valtelino Costa Recorrido: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pelo litisconsorte passivo, e recurso adesivo interposto pelo reclamante, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, condenando a reclamada principal e o litisconsorte passivo, subsidiariamente, à retificação da CTPS do reclamante, ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. O recurso adesivo busca a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para condenar o ente público subsidiariamente; (ii) analisar a legitimidade passiva do ente público; (iii) determinar a validade da condenação à retificação da CTPS, considerando a alegação de cumprimento prévio da obrigação; (iv) definir a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais; (v) analisar o pedido de indenização por danos morais em razão de atrasos salariais; (vi) definir a responsabilidade subsidiária do ente público pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar a responsabilidade subsidiária do ente público é reconhecida, pois a questão diz respeito à matéria de índole trabalhista, em que o ente público figura como garante dos direitos do empregado. 4. A legitimidade passiva do ente público é reconhecida pela Teoria da Asserção, sendo relevante a relação de emprego e o contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. 5. A condenação à retificação da CTPS é afastada, em razão da comprovação de que a atualização da função na CTPS digital, alimentada pelo e-Social, já havia sido realizada pela reclamada principal. 6. A condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais pelas parcelas improcedentes é devida, com a suspensão da exigibilidade e a vedação de compensação com créditos trabalhistas, conforme entendimento do STF (ADI nº 5766). A sucumbência mínima do reclamado justifica afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de atrasos salariais reiterados é acolhido em razão do dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório é fixado com base no art. 223-G da CLT, considerando a natureza leve da ofensa. 8. A responsabilidade subsidiária do ente público é afastada por ausência de prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme jurisprudência do STF (RE 1298647 - Tema 1118), que exige comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos dos reclamados providos. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: O ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada somente quando comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos do RE 1298647 (Tema 1118). O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente em parte mínima do pedido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade e vedação de compensação com créditos trabalhistas. Atrasos salariais reiterados configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao trabalhador. A retificação da CTPS é desnecessária se a atualização da função já foi realizada pela reclamada no E-Social e na CTPS digital. Dispositivos relevantes citados: CLT (arts. 39, §1º, 790, II, 791-A, §4º, 223-G), CPC (art. 790, II, art. 86), Lei nº 8.666/93 (art. 71, §1º), Constituição Federal (art. 114, I e IX, art. 5º, X). Jurisprudência relevante citada: STF (ADI nº 5766, RE 1298647 - Tema 1118, ADC nº 16), TST (Súmula nº 331, demais precedentes citados no acórdão).     RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. (reclamada principal) e pelo Estado do Rio Grande do Norte (litisconsorte passivo) e recurso adesivo interposto por Ranier Marconi Rosário da Silva (reclamante), em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (fls. 722/734. id.feb3477), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da presente reclamação trabalhista condenando a JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o último subsidiariamente a "retificar a função na CTPS do empregado, que pode ser por meio digital, para fazer constar a função de motorista de ambulância (CBO 7823-20), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00, em favor da reclamante. Persistindo o descumprimento, esta obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de aplicação da multa administrativa cabível, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT". Condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00, perfazendo R$ 20,00. A reclamada principal apresentou embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 805/807. id.b5dcec3). O litisconsorte passivo, em suas razões recursais (fls. 761/786. id. 5145b8b), suscita as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insiste na nulidade do contrato com a reclamante e na ausência de responsabilidade pelas verbas deferidas. Invoca a jurisprudência do C. TST, a decisão proferida na ADC16/DF e o art. 8º, §2ª, da CLT; diz que os atos por ele praticados estão em consonância com a Lei n. 8.666/93; argumenta, ainda, que a reclamada possui personalidade jurídica própria, que os valores do contrato foram corretamente repassados à primeira ré e que é do autor o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização e a sua culpa "in vigilando". Assevera que há violação de preceitos constitucionais, discorre acerca das consequências advindas das terceirizações lícitas e ilícitas e lembra que a Súmula é apenas fonte interpretativa do direito, havendo violação ao art. 8º da CLT. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, a condenação da recorrida no pagamento dos ônus da sucumbência, a limitação da condenação ao período de prestação de serviços ao Estado e a compensação de todos os valores que tenham sido ou venham a ser adimplidos ao recorrido até o final de eventual processo de execução. Em suas razões recursais (fls. 824/833 Id. f9f52be), a reclamada principal suscita que deve ser improvido o pedido autoral de retificação da CTPS, argumentando que "comprovou nos autos que desde a contestação já havia sido realizada a retificação da CTPS, fazendo constar condutor de ambulância, conforme registro do sistema e-social, não havendo nenhum documento válido que dê azo a condenação em obrigação de fazer que em realidade já foi cumprida há muito tempo". Aduz também que o reclamante "juntou sua CTPS de forma completamente intempestiva, após a última manifestação da reclamada, e, o que é pior, mediante inclusão sigilosa, não se sabendo o conteúdo dos documentos inclusos, sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar a reclamada, cerceando seu direito de defesa". Por fim, requer a reversão da sucumbência e que, consequentemente, "seja condenado o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico da reclamada" O reclamante em suas razões de recurso adesivo (fls. 814/819. id. 88F30b6) requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso de salários, falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como, a liberação dos depósitos fundiários e, seguro-desemprego. A reclamada principal apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do reclamante (fls. 838/842. id.226842a). Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Recurso do Estado do RN Recurso tempestivo (intimação da sentença em 11/03/2025 e interposição do recurso em 18/03/2025). Representação regular (Súmula nº 436, TST). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Recurso da Reclamada Principal Recurso tempestivo (intimação da decisão de ED em 15/04/2025 e interposição do recurso em 05/05/2025). Representação regular (fl. 162 - Id. 83fb2d2). Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados (fls. 834/837. id. 7fa35ed ). Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Recurso adesivo do reclamante Recurso tempestivo (ciência da interposição do recurso da reclamada em 11.04.2025 e interposição do seu recurso adesivo em 15.04.2025). Representação regular (fl. 56. id.840a087 ). Custas a cargo da reclamada. Conheço.   PRELIMINARES   Incompetência da Justiça do Trabalho   O Estado do RN, sob o fundamento de existência de contrato administrativo entre si e a empresa terceirizada, sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para impor condenação ao ente público por responsabilidade subsidiária, uma vez que o liame empregatício estaria restrito à reclamada principal e seus respectivos empregados, não alcançando a Administração Pública. Em vista disso, requer a declaração de incompetência, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o contrato administrativo e os efeitos dele decorrentes. Sem razão. A discussão travada nestes autos não diz respeito à apreciação do contrato administrativo e dos efeitos dele decorrentes. Em verdade, trata-se de matéria de índole trabalhista, em que o ente público figura como mero garante dos direitos da empregada da reclamada principal, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 114, I e IX, da CRFB. Ademais, somente caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora da Lei n. 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada, é que o ente público responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Tal entendimento é também esposado pelo STF na ADC n. 16. Todavia, essa é uma questão meritória. Preliminar rejeitada.   Ilegitimidade passiva   O Estado do RN suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer espécie de vínculo com o autor. Sem razão, contudo. Pela Teoria da Asserção, amplamente majoritária no Direito pátrio, as condições da ação, entre as quais, a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir do que apôs a parte autora na exordial. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. No presente caso, ademais, em que pesem as argumentações sustentadas pelo Estado do RN, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamação decorre da relação de emprego estabelecida entre o reclamante e a reclamada principal e a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os réus; o que lhe faz figurar como responsável indireto pelo adimplemento de eventual condenação, nos termos do art. 790, II, CPC. Tem-se, portanto, que, em caso de procedência da ação, o demandado sofrerá as consequências de eventual condenação, o que caracteriza a pertinência subjetiva da ação e a legitimação para resistir aos pedidos que lhes foram endereçados. Se, todavia, o recorrente é responsável subsidiário ou não pelo adimplemento dos créditos porventura devidos ao reclamante, é uma questão a ser debatida no mérito da demanda, o que será feito a seguir. Rejeitada a preliminar.     MÉRITO   Recurso da reclamada principal   Retificação da CTPS. Juntada de CTPS de com "sigilo" atribuído nos autos.     A reclamada principal suscita que deve ser improvido o pedido autoral de retificação da CTPS, argumentando que "comprovou nos autos que desde a contestação já havia sido realizada a retificação da CTPS, fazendo constar condutor de ambulância, conforme registro do sistema e-social, não havendo nenhum documento válido que dê azo a condenação em obrigação de fazer que em realidade já foi cumprida há muito tempo". Aduz também que o reclamante "juntou sua CTPS de forma completamente intempestiva, após a última manifestação da reclamada, e, o que é pior, mediante inclusão sigilosa, não se sabendo o conteúdo dos documentos inclusos, sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar a reclamada, cerceando seu direito de defesa". À análise. O juízo de origem deferiu o pedido autoral nos seguintes termos:   Alega o reclamante, em suma, que laborou para a reclamada, em favor da litisconsorte, no período de 17/09/2008 até 08/09/2022, momento em que foi dispensado sem justa causa. Aduz, outrossim, que sua CTPS foi anotada com função diferente da exercida e que a convenção coletiva de sua categoria era descumprida. Requer, ante a narrativa apresentada, a retificação de sua CTPS e o pagamento dos seguintes títulos: multa convencional e multa do art. 467 da CLT. A reclamada, por seu turno, aduz que as verbas decorrentes do contrato de trabalho foram quitadas. Examino. Considerando que na CTPS do autor (Id. 20e3052) consta a função de motorista de furgão e inconteste nos autos que o autor realizava a função de motorista de ambulância, defiro o pedido de retificação da CTPS. Fls. 729. id. Feb3477.   Em 07.10.2024 o reclamante anexa aos autos apenas a página da sua CTPS física em que consta admissão pela reclamada em 17.09.2008 como "motorista de furgão ou veículo similar" CBO 782310), com atribuição de "sigilo" ao documento (fl. 54. id. - 20e3052). Em audiência realizada em 17.02.2025 (fl. 673. id. B72f587) a reclamada principal requereu que o reclamante juntasse "sua CTPS física completa e digital"; tendo o patrono do reclamante não apresentado objeção e solicitado prazo de 2 dias para a juntada da mesma; o que foi deferido pelo juízo de origem Em 26.02.2025, o reclamante anexou aos autos a sua CTPS física na íntegra, atribuindo "sigilo" ao documento (fls. 681/717. id.665bf8a). Ocorre que o reclamante não anexa a CTPS digital na íntegra, pois o documento que o reclamante anexa aos autos e nomenclatura como seja sua "CTPS digital" (fl. 718. id. Ebbc393) na realidade não se trata de sua CTPS digital, mas sim de uma relação de vínculos do trabalhador apenas com data de admissão e demissão. Diante disso, após a interposição dos recursos, houve a conversão do julgamento em diligência por este Relator para determinar que o reclamante apresentasse a sua CTPS digital na íntegra conforme já determinado na audiência realizada em 17.02.2025, nos seguintes termos:   O juízo de origem condenou a reclamada a retificação da CTPS do reclamante, nos seguintes termos: "Considerando que na CTPS do autor (Id. 20e3052) consta a função de motorista de furgão e inconteste nos autos que o autor realizava a função de motorista de ambulância, defiro o pedido de retificação da CTPS. Fls. 729. id. Feb3477". A reclamada principal reiterou, em suas razões recursais, que já cumpriu desde 2022 a obrigação de fazer referente à anotação da CTPS do reclamante como "motorista de ambulância". Ocorre que o documento que o reclamante anexa aos autos e intitula como sendo sua "CTPS digital" (fl. 718. id. Ebbc393) na realidade não se trata de sua CTPS digital, mas sim de uma relação de vínculos do trabalhador apenas com data de admissão e demissão. Diante disso, por se tratar de prova essencial ao julgamento de recurso da reclamada, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do reclamante para que proceda, no prazo de 5 dias, à juntada aos autos da sua CTPS digital na íntegra, sob pena de ser considerado que a reclamada já procedeu a anotação na CTPS do cargo do reclamante como "motorista de ambulância" - fl. 848. id. - 3133196. Destaques acrescidos   Ocorre que, apesar de regularmente notificado sobre a referida decisão, o reclamante não anexou ao aos autos a sua CTPS digital, razão pela qual, deve ser considerado que a reclamada já procedeu a anotação na CTPS do cargo do reclamante como "motorista de ambulância". Portanto, desde que a reclamada inseriu no E-social em 2022 que o cargo do reclamante era "condutor de ambulância" com Classificação Brasileira de Ocupação - CBO 782320 (fl. 348. id. F1adb5); já houve a atualização da referida ocupação na CTPS digital do reclamante, visto que a CTPS digital é alimentada com os dados informados pelos empregadores ao E-Social. Dessa forma, já tendo a reclamada cumprido bem antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista a obrigação referente a retificação da CTPS para constar o cargo do reclamante como "condutor de ambulância", deve ser provido o recurso para excluir a referida condenação. Recurso provido no particular.   Recurso adesivo   Indenização por danos morais   O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso de salários, falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como, a liberação dos depósitos fundiários e, seguro desemprego. O juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos:   Requer a parte autora indenização por danos morais, em razão do inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias. Examino. O dano moral ocorre quando há lesão a direitos da personalidade, os quais se subdividem em direitos à integridade física, intelectual e moral. O dispositivo constitucional que assegura o direito à reparação indenizatória pressupõe que tenham sido violadas "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5º, X, da Carta Magna). A mora do empregador em suas obrigações trabalhistas, conquanto acarrete incontroversos contratempos no orçamento pessoal e familiar do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, uma vez que o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas. Embora não se possa negar que tal fato seja suscetível de causar transtornos ao trabalhador, isto não constitui, por si só, motivo que enseje indenização por dano moral. Com fulcro na fundamentação supra, não vislumbro os pressupostos da reparação almejada e indefiro o pleito. (fl.s 729/730. id.feb3477). Inicialmente, destaco que não há nos autos prova de inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias e FGTS; tanto que não houve condenação da reclamada ao pagamento das referidas verbas. Por outro lado, a prova dos autos demonstrou que no período não prescrito (verbas devidas posteriormente a 08.09.2019), houve o atraso reiterado no pagamento de salários do reclamante por 6 meses consecutivos (fls. 263 e seguintes. id. - dd24c7f ): salário de setembro de 2019 (pago em 11.10.2019- 8 º dia útil do mês); Salário de outubro de 2019 (pago em 08.11.2019- 6º dia útil do mês); Salário de novembro de 2019 (pago em 12.12.2019- 9º dia útil do mês); Salário de dezembro de 2019 (pago em 10.01.2020- 7º dia útil do mês); salário de janeiro de 2020 (pago em 12.02.2020- 10º dia útil do mês); salário de fevereiro de 2020 (pago em 09.03.2020 - 7º dia útil do mês). Além desse atraso por 6 meses consecutivos, também houve atrasos salariais em outros meses, como, por exemplo, o salário de janeiro de 2021 (pago em 10.02.2021- 8º dia útil do mês. Fls. 303/304. id.a9680e8). Existe evidente dano moral quando há atrasos reiterados e/ou ausência de pagamento dos salários, levando-se em conta a natureza eminentemente alimentar da parcela que deixa de ser satisfeita corretamente, das quais o trabalhador depende para sua subsistência e a de seus familiares. Neste caso o dano prescinde de prova, pois decorre do próprio fato. Cito precedentes do c. TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL. Imperativo reconhecer que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes - pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural, etc., e alçando também ao patamar de direito fundamental as garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar no art.5º, caput e incisos, aqueles direitos mais ligados ao indivíduo, e nos arts. 6º a 11 os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (arts. 7º a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, mediante o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos da liberdade e de outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (art. 6º, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (art. 5º, V e X, CF). A exigência de comprovação de dano efetivo, tal como inscrição a nos órgãos de proteção ao crédito ou o pagamento de contas em atraso, não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Precedentes de todas as oito Turmas da Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR - 971-95.2012.5.22.0108, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014 - grifos acrescidos)   "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, o reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários, parte do 13º salário e verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, no particular." (E-RR - 33100-66.2009.5.09.0094, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014 - grifos acrescidos)"   "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária. A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido."(Ag-E- ARR - 21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/6/2018); (grifos nossos)   No tocante ao quantum indenizatório, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 223-G à CLT, no qual foram estabelecidas diretrizes a serem observadas para apreciação do pedido de dano extrapatrimonial e fixação da indenização respectiva, nos seguintes termos: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa." § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) (grifamos).   Assim, com base em entendimentos já esposados nesta Turma Julgadora, e levando-se em conta o inadimplemento do salário em vários meses, considero o dano de natureza leve, fixando a indenização em três vezes o valor do último salário contratual do reclamante (R$ 2.622,38 - fl. 345. id.- 710af42); o que totaliza o valor de R$ 7.867.14. Recurso adesivo provido.   Item de recurso   Reversão da sucumbência. Recurso da reclamada principal.   Por fim, requer a reclamada principal a reversão da sucumbência e que, consequentemente, "seja condenado o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico da reclamada". O juízo de origem condenou apenas a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:   O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, em observância aos critérios supramencionados, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Ao mais, diante da concessão da justiça gratuita, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência e periciais pelo autor, por força da decisão do Ínclito STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B caput, e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT. - fl. 733. id.feb3477. Destaques acrescidos Ocorre que, analisando a petição inicial observa-se que o reclamante pleiteou o pagamento de várias verbas trabalhistas (acúmulo de funções, reflexos sobre o acúmulo de função, FGTS+40%, multa convencional, indenização por danos morais e pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego- fl. 13. id.87803b3), dando valor a causa de R$ 291.217,63 (após a desistência do pedido de adicional por tempo de serviço - fl. 50. id.ec4a5e6). No caso, a única condenação da reclamada foi a referente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.867.14, ou seja, o reclamante foi sucumbente na grande maioria dos pedidos, razão pela qual, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor dos pedidos indeferidos. Vejamos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme sintetizado na ementa:   Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)   Logo, após a publicação do acórdão relativo à ADI em referência, extrai-se, do dispositivo do julgado, terem prevalecido os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se:   "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A" (Destacamos) Assim, da leitura da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que não há a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Noutras palavras, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados da SbDI-1 do c. TST:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia restringe-seà possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023).   "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).   "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Assim, de acordo com a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as parcelas improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas, face ao benefício da justiça gratuita. Por outro lado, considerando o valor dos pedidos liquidados pelo reclamante na inicial foi de R$ 291.217,63 e a reclamada foi condenada apenas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.867,14, não resta dúvida que a mesma foi sucumbente em parte mínima do pedido, consoante previsto no art. 86 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Segunda Turma de Julgamentos, conforme ementa a seguir: " (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Verificada a sucumbência de um litigante em relação a parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do art. 86, Parágrafo Único, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Assim, não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.(...) (TRT da 21ª Região; Processo: 0000554-86.2023.5.21.0011; Data de assinatura: 24-03-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA) Dessa forma, também dou provimento ao recurso da reclamada principal para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.   Recurso do Estado do RN   Responsabilidade subsidiária     O Estado do RN insiste na nulidade do contrato com a reclamante e na ausência de responsabilidade pelas verbas deferidas. Invoca a jurisprudência do C. TST, a decisão proferida na ADC16/DF e o art. 8º, §2ª, da CLT; diz que os atos por ele praticados estão em consonância com a Lei n. 8.666/93; argumenta, ainda, que a reclamada possui personalidade jurídica própria, que os valores do contrato foram corretamente repassados à primeira ré e que é do autor o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização e a sua culpa "in vigilando". Assevera que há violação de preceitos constitucionais, discorre acerca das consequências advindas das terceirizações lícitas e ilícitas e lembra que a Súmula é apenas fonte interpretativa do direito, havendo violação ao art. 8º da CLT. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, a condenação da recorrida no pagamento dos ônus da sucumbência, a limitação da condenação ao período de prestação de serviços ao Estado e a compensação de todos os valores que tenham sido ou venham a ser adimplidos ao recorrido até o final de eventual processo de execução. Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal:   "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática:   'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral)   Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado:   'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.'   Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021)   "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática:   'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral).   Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022)   Pois bem. No caso dos autos, não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Colho entendimento do c. TST, julgado em 25/2/25, com acórdão publicado em 7/3/25, verbis: I) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (Processo:RRAg - 100829-77.2019.5.01.0225, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 25/02/2025, Publicação: 07/03/2025" (grifos acrescidos). Dessa forma, ressalvado o entendimento do Relator, mas aplicando a tese vinculante do STF no julgamento do RE 1298647 (apreciando o tema 1.118 da repercussão geral), dou provimento ao recurso do litisconsorte para excluir a sua responsabilidade subsidiária.   Dispositivo   Ante o exposto, conheço os recursos ordinários da reclamada principal e do litisconsorte passivo e o recurso adesivo do reclamante. No mérito, dou provimento ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação a obrigação de fazer referente a retificação da CTPS do reclamante; excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, e condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as parcelas improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas, face ao benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso do Estado do RN para excluir a sua responsabilidade subsidiária; e dou provimento ao recurso adesivo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.867.14. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 7.867,14, com custas a cargo da reclamada principal no valor de R$ 157,34. Ausência de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação, visto que se trata de condenação ao pagamento de verba indenizatória. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da reclamada principal e do litisconsorte passivo e do recurso ordinário adesivo do reclamante. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada principal para excluir a condenação a obrigação de fazer referente a retificação da CTPS do reclamante; excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, e condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as parcelas improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas, face ao benefício da justiça gratuita; vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que não excluía a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Estado do RN para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.867.14; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe negava provimento. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 7.867,14, com custas a cargo da reclamada principal no valor de R$ 157,34. Ausência de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação, visto que se trata de condenação ao pagamento de verba indenizatória. Obs: Justificativas de voto pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Natal, 02 de julho de 2025.   RONALDO MEDEIROS DE SOUZA                                        Desembargador Relator   VOTOS   Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto                                         JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO   DIVERGÊNCIA PARCIAL RETIRO DANO MORAL POR MORA SALARIAL   ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL - DESCABIMENTO DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA VIGENTE QUE CONSIDERA INFRAÇÃO TRABALHISTA PUNIDA COM MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE DO DECRETO-LEI nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Ouso divergir do e. Relator quanto à possibilidade de ocorrência de dano moral por atraso de salário. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO A DANO MORAL POR MORA SALARIAL - INOCORRÊNCIA E INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 368, de 19 de dezembro de 1968. O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite, por sua legislação, a condenação em danos morais por atraso de salários. Mesmo a construção jurisprudencial deve guardar escorreito atendimento aos dispostos legais que, in casu, expressam claramente a punição por atraso legal como multa administrativa aplicável pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pela Corte Judicial, na hipótese de não haver sido aplicada administrativamente, podendo gerar, como afirma Mauricio Godinho Delgado, a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, com a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias, e cujo pedido deve estar contido na petição inicial reclamatória. É este o determinante do art. 483, alínea "d", CLT, verbis: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (omissis) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;(...)". Todavia, estamos a tratar de mora salarial que na verdade possui previsão legal específica no DECRETO-LEI Nº 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968. que, respectivamente, nos seus artigo 1º e seu parágrafo único, artigo 3º, artigo 6º e artigo 7º, assim trata, litteris: "Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: (omissis) Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.(...) Art. 3º - A mora contumaz e a infração ao Art. 1º serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado.(...) Art. 6º - Considera-se salário devido, para os efeitos deste Decreto-lei, a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial. Art. 7º - As infrações descritas no Art.1º, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.(...)" Assim, ao meu juízo, descabe a condenação ao dano moral por mora salarial porque não prevista em lei específica de regência do tema, como demonstrado acima e tampouco demonstrada a ocorrência de efetivo dano, por tal fundamento. Assim, nego provimento ao recurso ordinário do Autor, para julgar improcedente a reclamação. AO RESTO, ACOMPANHEI O VOTO DO RELATOR. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Federal do Trabalho da 21 ª Região     Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro   declaro vogo, com divergência parcial: 1. No tocante ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação a obrigação de fazer referente a retificação da CTPS do reclamante; excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, e condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as parcelas improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas, face ao benefício da justiça gratuita. Ora, no exame do recurso do reclamante, é dado provimento parcial, com condenação pecuniária da reclamada. Logo, os honorários sucumbenciais são devidos pela reclamada, não cabendo a exclusão determinada. Por isso, dou provimento parcial ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação a obrigação de fazer referente a retificação da CTPS do reclamante; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as parcelas improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas, face ao benefício da justiça gratuita. 2. Acompanho o relator no 2.1 provimento ao recurso do Estado do RN para julgar improcedente o pedido de sua responsabilidade subsidiária; 2.2 provimento ao recurso adesivo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.867.14. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000829-10.2024.5.21.0008 : RANIER MARCONI ROSARIO DA SILVA : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db38f37 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o recurso adesivo interposto pelo reclamante, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RANIER MARCONI ROSARIO DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000829-10.2024.5.21.0008 : RANIER MARCONI ROSARIO DA SILVA : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db38f37 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o recurso adesivo interposto pelo reclamante, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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