Processo nº 00008206320245210003

Número do Processo: 0000820-63.2024.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000820-63.2024.5.21.0003 RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000820-63.2024.5.21.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE EMBARGADO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.           I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração apresentados por ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas." (ID. 976588b). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 255c72d).     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO               O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante ao seguinte tema: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Porém, não houve omissão do acórdão, uma vez que o dispositivo de lei citado pela parte reclamada não foi abordado no recurso ordinário por ela interposto (ID. c77be75). De toda sorte, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe apenas que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", e o acórdão embargado, em momento algum, retirou a sujeição do crédito trabalhista à recuperação judicial movida em face da reclamada principal. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000820-63.2024.5.21.0003 RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000820-63.2024.5.21.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE EMBARGADO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.           I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração apresentados por ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas." (ID. 976588b). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 255c72d).     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO               O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante ao seguinte tema: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Porém, não houve omissão do acórdão, uma vez que o dispositivo de lei citado pela parte reclamada não foi abordado no recurso ordinário por ela interposto (ID. c77be75). De toda sorte, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe apenas que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", e o acórdão embargado, em momento algum, retirou a sujeição do crédito trabalhista à recuperação judicial movida em face da reclamada principal. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAZARENO SANTOS DE MELO
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000820-63.2024.5.21.0003 RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000820-63.2024.5.21.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE EMBARGADO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.           I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração apresentados por ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas." (ID. 976588b). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 255c72d).     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO               O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante ao seguinte tema: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Porém, não houve omissão do acórdão, uma vez que o dispositivo de lei citado pela parte reclamada não foi abordado no recurso ordinário por ela interposto (ID. c77be75). De toda sorte, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe apenas que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", e o acórdão embargado, em momento algum, retirou a sujeição do crédito trabalhista à recuperação judicial movida em face da reclamada principal. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000820-63.2024.5.21.0003 RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000820-63.2024.5.21.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE EMBARGADO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.           I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração apresentados por ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do v. acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu: "ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas." (ID. 976588b). A parte embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes temas: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 255c72d).     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO               O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão, no tocante ao seguinte tema: artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Porém, não houve omissão do acórdão, uma vez que o dispositivo de lei citado pela parte reclamada não foi abordado no recurso ordinário por ela interposto (ID. c77be75). De toda sorte, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe apenas que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", e o acórdão embargado, em momento algum, retirou a sujeição do crédito trabalhista à recuperação judicial movida em face da reclamada principal. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  6. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000820-63.2024.5.21.0003 : NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) : NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000820-63.2024.5.21.0003  (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRIDO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   RECURSO DA ASTRO NAVEGAÇÃO   FGTS - COMPENSAÇÃO - ACORDO DE PARCELAMENTO - Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão operador (Caixa Econômica Federal - CEF) não retira do empregado o direito às parcelas não depositadas no curso do contrato de trabalho. Entretanto, para que não haja duplicidade nos depósitos - parcelamento junto a Caixa e cumprimento da sentença - na fase de liquidação caberá ao empregador trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências em aberto. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - NÃO INCIDÊNCIA - A Súmula nº 388 do TST isenta do pagamento da multa do art. 467 da CLT e da multa do art. 477, § 8°, da CLT apenas a massa falida ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), logo não se aplica às empresas em recuperação judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido.   RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 246/STF - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CONTRATANTE - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931/DF, no qual foi firmada a tese jurídica de repercussão geral relativa ao tema 246, esclareceu: "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Assim, considerando que não está em causa a culpa "in eligendo", que a Petrobras comprovou documentalmente ter fiscalizado a empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas (o que afasta a culpa "in vigilando"), bem assim que não deu causa à mora trabalhista (nexo causal), é indevida a sua responsabilização subsidiária. Ainda que não houvesse prova de fiscalização, nos termos do item 1 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), seria da parte autora o ônus da prova acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e não houve comprovação destas situações, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e não provido.     I - RELATÓRIO     Trata-se de recurso ordinário interposto por ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) e recurso ordinário interposto por NAZARENO SANTOS DE MELO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista em que também figura PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, que decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por N. S. M. contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra; e - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por N. S. M. para condenar ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA. a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor de R$10.486,73, relativo aos recolhimentos devidos nas competências em aberto, acrescidos da multa rescisória de 40% do FGTS; bem como, pagar-lhe o valor de R$18.992,27, relativo aos títulos de saldo inadimplido das verbas rescisórias (R$9.203,02), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tudo conforme planilha de cálculos anexa e de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Deve a Secretaria do Juízo expedir alvará de autorização para movimentação do saque da conta vinculada de FGTS pela reclamante. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Cientes as partes (Súmula 197/TST). Nada mais." (ID. 2d920ed) A empresa Astro Navegação opôs embargos de declaração (ID. dddc744), os quais foram rejeitados (ID. c9613ae). Em seu recurso, a reclamada principal alega: que, em decorrência da recuperação judicial, precisou parcelar o pagamento do FGTS de todos os seus empregados; que o acordo de parcelamento efetuado com a CEF é procedimento autorizado no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036/90; que é cabível a compensação das parcelas pagas sob idêntico título, especificamente o FGTS pago de maneira parcelada; que está em recuperação judicial, de modo que não é exigível a multa do art. 467 da CLT nem a multa do art. 477, § 8°, da CLT; que o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. c77be75). No recurso, o reclamante alega: que não há qualquer comprovação de que a Petrobras tenha agido de forma vigilante e ativa na fiscalização do contrato com a reclamada principal, implicando sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados; que a relação contratual com a reclamada principal se deu na modalidade contrato licitatório simplificado, de maneira que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser promovida pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST; que a tomadora dos serviços tem o ônus da prova acerca da efetiva e contínua fiscalização contratual, cumulada com as medidas adotadas em caso de descumprimento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 7a88784). Contrarrazões pela Petrobras, sem preliminares (ID. bd6f762) Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. 714e861). Contrarrazões pela reclamada principal, sem preliminares (ID. 618c9a1). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO   RECURSO DA ASTRO NAVEGAÇÃO   FGTS   No recurso, a reclamada principal alega que, em decorrência da recuperação judicial, precisou parcelar o pagamento do FGTS de todos os seus empregados; que o acordo de parcelamento efetuado com a CEF é procedimento autorizado no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036/90; e que é cabível a compensação das parcelas pagas sob idêntico título, especificamente o FGTS pago de maneira parcelada. À análise. O art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, dispõe que "Ao Conselho Curador do FGTS compete: [...] IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso". Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão operador (Caixa Econômica Federal - CEF) não retira do empregado o direito às parcelas não depositadas no curso do contrato de trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do fundo. Agravo desprovido . [...]" (Ag-RRAg-508-86.2019.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).   Sendo assim, as competência em aberto deverão ser depositadas na conta vinculada em nome do reclamante junto a Caixa e comprovado nos autos o cumprimento dessa obrigação. Para que não haja duplicidade nos depósitos - parcelamento junto a Caixa e cumprimento da sentença - na fase de liquidação da sentença caberá à reclamada principal trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências em aberto. E nos meses em que não houver essa comprovação, o valor devido será apurado e a empresa deverá depositá-lo na referida conta vinculada, sob pena de execução e posterior depósito. Recurso parcialmente provido, no item, para assegurar à reclamada, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade.     Multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8°, da CLT   No recurso, a reclamada principal alega que está em recuperação judicial, de modo que não é exigível a multa do art. 467 da CLT nem a multa do art. 477, § 8°, da CLT; que o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. À análise. A Súmula nº 388 do TST isenta do pagamento da multa do art. 467 da CLT e da multa do art. 477, § 8°, da CLT apenas a massa falida ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), logo não se aplica às empresas em recuperação judicial. O art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei". Sucede que a reclamada principal não demonstrou que o plano de recuperação judicial contém vedação ao pagamento de multas por descumprimento da legislação trabalhista, de maneira que se mostra inócua a argumentação recursal. Recurso não provido, no item.     RECURSO DA PETROBRAS     Responsabilidade subsidiária     Inicialmente, cumpre esclarecer que a Petrobras (afretadora) firmou com a reclamada principal (fretadora) um "contrato de afretamento por tempo" (time charter), referente à embarcação Astro Badejo, incluída a tripulação, para movimentação de carga em geral: "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto o afretamento por tempo, pela FRETADORA à AFRETADORA, de EMBARCAÇÃO ASTRO BADEJO, do tipo PSV 1500 Carga Geral, armada e tripulada, descrita no ANEXO III - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, deste CONTRATO, em conformidade com os termos e condições nele estipulados." (fls. 149, ID. c7ac936, instrumento contratual jurídico nº 5900.0113764.19.2)   A Lei nº 9.432/97 dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e define o "contrato de afretamento por tempo" da seguinte maneira: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: [...] II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;"   Como se observa, o afretamento por tempo têm contornos semelhantes à terceirização de serviços, pois consiste em uma relação trilateral, em que o trabalhador (empregado) é admitido pelo dono da embarcação (empregador fretador), para prestar serviços em favor do contratante da embarcação (afretador), motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária do afretador pelos débitos trabalhistas dos empregados do fretador obedece aos mesmos requisitos estabelecidos para a terceirização de serviços típica. Com este entendimento, há precedentes do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AFRETAMENTO NAVAL POR TEMPO (ART. 2°, II, DA LEI 9.432/97). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AFRETADOR. O afretamento naval por tempo (art. 2°, II, da Lei 9.432/97) configura relação triangular de trabalho entre os empregados marítimos a bordo da embarcação fretada, o armador, na qualidade de empregador e prestador de serviços, e o afretador, na condição de tomador dos serviços. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-54900-44.2004.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2013).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nega-se provimento a agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que restou evidenciada a prestação de serviço e o inadimplemento das obrigações trabalhistas , em hipótese de típica terceirização sendo, portanto, plenamente aplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-117040-23.2004.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/04/2011).   Nessa direção, o reclamante alega que não há qualquer comprovação de que a Petrobras tenha agido de forma vigilante e ativa na fiscalização do contrato com a reclamada principal; que a relação contratual com a reclamada principal se deu na modalidade contrato licitatório simplificado, de maneira que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser promovida pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST; que a tomadora dos serviços tem o ônus da prova acerca da efetiva e contínua fiscalização contratual, cumulada com as medidas adotadas em caso de descumprimento. À análise. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado terceirizado restou definida conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Em vista disso, é correto concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. No caso concreto, não há indícios de falha da litisconsorte na escolha da empresa prestadora de serviços, porque ocorreu mediante processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada. Na petição inicial, o reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária da Petrobras, na condição de tomadora de serviços, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, item IV, ressaltando que houve procedimento licitatório simplificado (fls. 04). A reclamada principal apresentou contestação sem imputar à Petrobras qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas (fls. 486 e seguintes). A Petrobras, por sua vez, sustentou que "cumpriu veementemente com seu dever de fiscalização, realizando tudo que estava em seu alcance como contratante, especialmente no que diz respeito ao cumprimento de normas trabalhistas" (fls. 103). Nessa direção, acostou prova documental acerca da fiscalização, a exemplo de SISPAT relativo ao reclamante, aplicação de multa contratual por não apresentação de documentos críticos previdenciários e trabalhistas, e a rescisão contratual por descumprimento de cláusulas contratuais, indicando que a tomadora de serviços verificava a efetiva quitação das verbas trabalhistas (fls. 362 e seguintes). Portanto, infere-se que a Petrobras, na condição de contratante, comprovou documentalmente a efetiva fiscalização da empresa contratada, por amostragem, quanto às obrigações trabalhistas, eximindo-se satisfatoriamente desse ônus processual, destacando-se que não está em causa o nexo de causalidade entre a conduta da Petrobras e a mora trabalhista. Cumpre observar que a tomadora de serviços não tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento integral e individualizado das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Se assim fosse, melhor seria a contratação direta, inviabilizando-se a terceirização de serviços, figura jurídica permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já exposto em linhas anteriores. Portanto, o que deve ser comprovado é a fiscalização por amostragem do contrato firmado e, para isso, a documentação apresentada pela litisconsorte revelou-se suficiente para afastar a alegada culpa "in vigilando". Ainda que a Petrobras não tivesse juntado prova da fiscalização exercida, nos termos do item 1 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), seria da parte autora o ônus da prova acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e não houve comprovação destas situações, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Nesse contexto, o fato de que os documentos de fiscalização do contrato de terceirização possuem datas posteriores ao fim do vínculo de emprego do reclamante não seria suficiente para impor a responsabilidade subsidiária pretendida. Em suma, afastadas as teses de culpa "in eligendo" e "in vigilando", e de nexo causal entre a conduta da Petrobras e a mora trabalhista, nego provimento ao recurso.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade, e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Custas mantidas.     Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 23 de abril de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator     Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza   VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Recurso da reclamada ASTRO NAVEGAÇÃO - acompanho o Relator. Recurso do reclamante - dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Fundamento: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não se presume, devendo ser comprovada a conduta negligente do ente público e o nexo causal entre a omissão e o dano. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. No caso concreto, porém, não há que se falar em ônus da prova pelo autor (na medida em que a alegada prova da fiscalização foi trazida ao feito pelo litisconsorte), sendo que, de acordo com tais elementos, não se constata a fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, já que o acervo documental não revela ter havido a efetiva cobrança, à reclamada principal, do cumprimento correto do contrato de trabalho em relação ao FGTS inadimplido pela empresa. Tampouco há prova de aplicação de penalidades efetivas à reclamada principal, aspectos esses que configuram a culpa in vigilando. Tal posicionamento não se traduz em resistência ou desobediência à decisão vinculante proferida pelo STF. Pelo contrário, reafirma a tese ali exarada, já que neste caso específico a própria litisconsorte afirmou ter trazido a prova de fiscalização contratual aos autos.   NATAL/RN, 25 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAZARENO SANTOS DE MELO
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000820-63.2024.5.21.0003 : NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) : NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000820-63.2024.5.21.0003  (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRIDO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   RECURSO DA ASTRO NAVEGAÇÃO   FGTS - COMPENSAÇÃO - ACORDO DE PARCELAMENTO - Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão operador (Caixa Econômica Federal - CEF) não retira do empregado o direito às parcelas não depositadas no curso do contrato de trabalho. Entretanto, para que não haja duplicidade nos depósitos - parcelamento junto a Caixa e cumprimento da sentença - na fase de liquidação caberá ao empregador trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências em aberto. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - NÃO INCIDÊNCIA - A Súmula nº 388 do TST isenta do pagamento da multa do art. 467 da CLT e da multa do art. 477, § 8°, da CLT apenas a massa falida ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), logo não se aplica às empresas em recuperação judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido.   RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 246/STF - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CONTRATANTE - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931/DF, no qual foi firmada a tese jurídica de repercussão geral relativa ao tema 246, esclareceu: "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Assim, considerando que não está em causa a culpa "in eligendo", que a Petrobras comprovou documentalmente ter fiscalizado a empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas (o que afasta a culpa "in vigilando"), bem assim que não deu causa à mora trabalhista (nexo causal), é indevida a sua responsabilização subsidiária. Ainda que não houvesse prova de fiscalização, nos termos do item 1 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), seria da parte autora o ônus da prova acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e não houve comprovação destas situações, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e não provido.     I - RELATÓRIO     Trata-se de recurso ordinário interposto por ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) e recurso ordinário interposto por NAZARENO SANTOS DE MELO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista em que também figura PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, que decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por N. S. M. contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra; e - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por N. S. M. para condenar ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA. a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor de R$10.486,73, relativo aos recolhimentos devidos nas competências em aberto, acrescidos da multa rescisória de 40% do FGTS; bem como, pagar-lhe o valor de R$18.992,27, relativo aos títulos de saldo inadimplido das verbas rescisórias (R$9.203,02), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tudo conforme planilha de cálculos anexa e de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Deve a Secretaria do Juízo expedir alvará de autorização para movimentação do saque da conta vinculada de FGTS pela reclamante. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Cientes as partes (Súmula 197/TST). Nada mais." (ID. 2d920ed) A empresa Astro Navegação opôs embargos de declaração (ID. dddc744), os quais foram rejeitados (ID. c9613ae). Em seu recurso, a reclamada principal alega: que, em decorrência da recuperação judicial, precisou parcelar o pagamento do FGTS de todos os seus empregados; que o acordo de parcelamento efetuado com a CEF é procedimento autorizado no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036/90; que é cabível a compensação das parcelas pagas sob idêntico título, especificamente o FGTS pago de maneira parcelada; que está em recuperação judicial, de modo que não é exigível a multa do art. 467 da CLT nem a multa do art. 477, § 8°, da CLT; que o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. c77be75). No recurso, o reclamante alega: que não há qualquer comprovação de que a Petrobras tenha agido de forma vigilante e ativa na fiscalização do contrato com a reclamada principal, implicando sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados; que a relação contratual com a reclamada principal se deu na modalidade contrato licitatório simplificado, de maneira que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser promovida pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST; que a tomadora dos serviços tem o ônus da prova acerca da efetiva e contínua fiscalização contratual, cumulada com as medidas adotadas em caso de descumprimento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 7a88784). Contrarrazões pela Petrobras, sem preliminares (ID. bd6f762) Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. 714e861). Contrarrazões pela reclamada principal, sem preliminares (ID. 618c9a1). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO   RECURSO DA ASTRO NAVEGAÇÃO   FGTS   No recurso, a reclamada principal alega que, em decorrência da recuperação judicial, precisou parcelar o pagamento do FGTS de todos os seus empregados; que o acordo de parcelamento efetuado com a CEF é procedimento autorizado no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036/90; e que é cabível a compensação das parcelas pagas sob idêntico título, especificamente o FGTS pago de maneira parcelada. À análise. O art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, dispõe que "Ao Conselho Curador do FGTS compete: [...] IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso". Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão operador (Caixa Econômica Federal - CEF) não retira do empregado o direito às parcelas não depositadas no curso do contrato de trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do fundo. Agravo desprovido . [...]" (Ag-RRAg-508-86.2019.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).   Sendo assim, as competência em aberto deverão ser depositadas na conta vinculada em nome do reclamante junto a Caixa e comprovado nos autos o cumprimento dessa obrigação. Para que não haja duplicidade nos depósitos - parcelamento junto a Caixa e cumprimento da sentença - na fase de liquidação da sentença caberá à reclamada principal trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências em aberto. E nos meses em que não houver essa comprovação, o valor devido será apurado e a empresa deverá depositá-lo na referida conta vinculada, sob pena de execução e posterior depósito. Recurso parcialmente provido, no item, para assegurar à reclamada, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade.     Multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8°, da CLT   No recurso, a reclamada principal alega que está em recuperação judicial, de modo que não é exigível a multa do art. 467 da CLT nem a multa do art. 477, § 8°, da CLT; que o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. À análise. A Súmula nº 388 do TST isenta do pagamento da multa do art. 467 da CLT e da multa do art. 477, § 8°, da CLT apenas a massa falida ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), logo não se aplica às empresas em recuperação judicial. O art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei". Sucede que a reclamada principal não demonstrou que o plano de recuperação judicial contém vedação ao pagamento de multas por descumprimento da legislação trabalhista, de maneira que se mostra inócua a argumentação recursal. Recurso não provido, no item.     RECURSO DA PETROBRAS     Responsabilidade subsidiária     Inicialmente, cumpre esclarecer que a Petrobras (afretadora) firmou com a reclamada principal (fretadora) um "contrato de afretamento por tempo" (time charter), referente à embarcação Astro Badejo, incluída a tripulação, para movimentação de carga em geral: "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto o afretamento por tempo, pela FRETADORA à AFRETADORA, de EMBARCAÇÃO ASTRO BADEJO, do tipo PSV 1500 Carga Geral, armada e tripulada, descrita no ANEXO III - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, deste CONTRATO, em conformidade com os termos e condições nele estipulados." (fls. 149, ID. c7ac936, instrumento contratual jurídico nº 5900.0113764.19.2)   A Lei nº 9.432/97 dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e define o "contrato de afretamento por tempo" da seguinte maneira: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: [...] II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;"   Como se observa, o afretamento por tempo têm contornos semelhantes à terceirização de serviços, pois consiste em uma relação trilateral, em que o trabalhador (empregado) é admitido pelo dono da embarcação (empregador fretador), para prestar serviços em favor do contratante da embarcação (afretador), motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária do afretador pelos débitos trabalhistas dos empregados do fretador obedece aos mesmos requisitos estabelecidos para a terceirização de serviços típica. Com este entendimento, há precedentes do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AFRETAMENTO NAVAL POR TEMPO (ART. 2°, II, DA LEI 9.432/97). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AFRETADOR. O afretamento naval por tempo (art. 2°, II, da Lei 9.432/97) configura relação triangular de trabalho entre os empregados marítimos a bordo da embarcação fretada, o armador, na qualidade de empregador e prestador de serviços, e o afretador, na condição de tomador dos serviços. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-54900-44.2004.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2013).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nega-se provimento a agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que restou evidenciada a prestação de serviço e o inadimplemento das obrigações trabalhistas , em hipótese de típica terceirização sendo, portanto, plenamente aplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-117040-23.2004.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/04/2011).   Nessa direção, o reclamante alega que não há qualquer comprovação de que a Petrobras tenha agido de forma vigilante e ativa na fiscalização do contrato com a reclamada principal; que a relação contratual com a reclamada principal se deu na modalidade contrato licitatório simplificado, de maneira que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser promovida pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST; que a tomadora dos serviços tem o ônus da prova acerca da efetiva e contínua fiscalização contratual, cumulada com as medidas adotadas em caso de descumprimento. À análise. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado terceirizado restou definida conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Em vista disso, é correto concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. No caso concreto, não há indícios de falha da litisconsorte na escolha da empresa prestadora de serviços, porque ocorreu mediante processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada. Na petição inicial, o reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária da Petrobras, na condição de tomadora de serviços, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, item IV, ressaltando que houve procedimento licitatório simplificado (fls. 04). A reclamada principal apresentou contestação sem imputar à Petrobras qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas (fls. 486 e seguintes). A Petrobras, por sua vez, sustentou que "cumpriu veementemente com seu dever de fiscalização, realizando tudo que estava em seu alcance como contratante, especialmente no que diz respeito ao cumprimento de normas trabalhistas" (fls. 103). Nessa direção, acostou prova documental acerca da fiscalização, a exemplo de SISPAT relativo ao reclamante, aplicação de multa contratual por não apresentação de documentos críticos previdenciários e trabalhistas, e a rescisão contratual por descumprimento de cláusulas contratuais, indicando que a tomadora de serviços verificava a efetiva quitação das verbas trabalhistas (fls. 362 e seguintes). Portanto, infere-se que a Petrobras, na condição de contratante, comprovou documentalmente a efetiva fiscalização da empresa contratada, por amostragem, quanto às obrigações trabalhistas, eximindo-se satisfatoriamente desse ônus processual, destacando-se que não está em causa o nexo de causalidade entre a conduta da Petrobras e a mora trabalhista. Cumpre observar que a tomadora de serviços não tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento integral e individualizado das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Se assim fosse, melhor seria a contratação direta, inviabilizando-se a terceirização de serviços, figura jurídica permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já exposto em linhas anteriores. Portanto, o que deve ser comprovado é a fiscalização por amostragem do contrato firmado e, para isso, a documentação apresentada pela litisconsorte revelou-se suficiente para afastar a alegada culpa "in vigilando". Ainda que a Petrobras não tivesse juntado prova da fiscalização exercida, nos termos do item 1 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), seria da parte autora o ônus da prova acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e não houve comprovação destas situações, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Nesse contexto, o fato de que os documentos de fiscalização do contrato de terceirização possuem datas posteriores ao fim do vínculo de emprego do reclamante não seria suficiente para impor a responsabilidade subsidiária pretendida. Em suma, afastadas as teses de culpa "in eligendo" e "in vigilando", e de nexo causal entre a conduta da Petrobras e a mora trabalhista, nego provimento ao recurso.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade, e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Custas mantidas.     Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 23 de abril de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator     Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza   VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Recurso da reclamada ASTRO NAVEGAÇÃO - acompanho o Relator. Recurso do reclamante - dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Fundamento: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não se presume, devendo ser comprovada a conduta negligente do ente público e o nexo causal entre a omissão e o dano. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. No caso concreto, porém, não há que se falar em ônus da prova pelo autor (na medida em que a alegada prova da fiscalização foi trazida ao feito pelo litisconsorte), sendo que, de acordo com tais elementos, não se constata a fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, já que o acervo documental não revela ter havido a efetiva cobrança, à reclamada principal, do cumprimento correto do contrato de trabalho em relação ao FGTS inadimplido pela empresa. Tampouco há prova de aplicação de penalidades efetivas à reclamada principal, aspectos esses que configuram a culpa in vigilando. Tal posicionamento não se traduz em resistência ou desobediência à decisão vinculante proferida pelo STF. Pelo contrário, reafirma a tese ali exarada, já que neste caso específico a própria litisconsorte afirmou ter trazido a prova de fiscalização contratual aos autos.   NATAL/RN, 25 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000820-63.2024.5.21.0003 : NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (1) : NAZARENO SANTOS DE MELO E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000820-63.2024.5.21.0003  (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE RECORRIDO: NAZARENO SANTOS DE MELO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRIDO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   RECURSO DA ASTRO NAVEGAÇÃO   FGTS - COMPENSAÇÃO - ACORDO DE PARCELAMENTO - Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão operador (Caixa Econômica Federal - CEF) não retira do empregado o direito às parcelas não depositadas no curso do contrato de trabalho. Entretanto, para que não haja duplicidade nos depósitos - parcelamento junto a Caixa e cumprimento da sentença - na fase de liquidação caberá ao empregador trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências em aberto. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - NÃO INCIDÊNCIA - A Súmula nº 388 do TST isenta do pagamento da multa do art. 467 da CLT e da multa do art. 477, § 8°, da CLT apenas a massa falida ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), logo não se aplica às empresas em recuperação judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido.   RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 246/STF - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CONTRATANTE - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931/DF, no qual foi firmada a tese jurídica de repercussão geral relativa ao tema 246, esclareceu: "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Assim, considerando que não está em causa a culpa "in eligendo", que a Petrobras comprovou documentalmente ter fiscalizado a empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas (o que afasta a culpa "in vigilando"), bem assim que não deu causa à mora trabalhista (nexo causal), é indevida a sua responsabilização subsidiária. Ainda que não houvesse prova de fiscalização, nos termos do item 1 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), seria da parte autora o ônus da prova acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e não houve comprovação destas situações, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e não provido.     I - RELATÓRIO     Trata-se de recurso ordinário interposto por ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) e recurso ordinário interposto por NAZARENO SANTOS DE MELO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista em que também figura PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, que decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por N. S. M. contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra; e - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por N. S. M. para condenar ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA. a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor de R$10.486,73, relativo aos recolhimentos devidos nas competências em aberto, acrescidos da multa rescisória de 40% do FGTS; bem como, pagar-lhe o valor de R$18.992,27, relativo aos títulos de saldo inadimplido das verbas rescisórias (R$9.203,02), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tudo conforme planilha de cálculos anexa e de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Deve a Secretaria do Juízo expedir alvará de autorização para movimentação do saque da conta vinculada de FGTS pela reclamante. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Cientes as partes (Súmula 197/TST). Nada mais." (ID. 2d920ed) A empresa Astro Navegação opôs embargos de declaração (ID. dddc744), os quais foram rejeitados (ID. c9613ae). Em seu recurso, a reclamada principal alega: que, em decorrência da recuperação judicial, precisou parcelar o pagamento do FGTS de todos os seus empregados; que o acordo de parcelamento efetuado com a CEF é procedimento autorizado no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036/90; que é cabível a compensação das parcelas pagas sob idêntico título, especificamente o FGTS pago de maneira parcelada; que está em recuperação judicial, de modo que não é exigível a multa do art. 467 da CLT nem a multa do art. 477, § 8°, da CLT; que o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. c77be75). No recurso, o reclamante alega: que não há qualquer comprovação de que a Petrobras tenha agido de forma vigilante e ativa na fiscalização do contrato com a reclamada principal, implicando sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados; que a relação contratual com a reclamada principal se deu na modalidade contrato licitatório simplificado, de maneira que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser promovida pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST; que a tomadora dos serviços tem o ônus da prova acerca da efetiva e contínua fiscalização contratual, cumulada com as medidas adotadas em caso de descumprimento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 7a88784). Contrarrazões pela Petrobras, sem preliminares (ID. bd6f762) Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. 714e861). Contrarrazões pela reclamada principal, sem preliminares (ID. 618c9a1). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO   RECURSO DA ASTRO NAVEGAÇÃO   FGTS   No recurso, a reclamada principal alega que, em decorrência da recuperação judicial, precisou parcelar o pagamento do FGTS de todos os seus empregados; que o acordo de parcelamento efetuado com a CEF é procedimento autorizado no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036/90; e que é cabível a compensação das parcelas pagas sob idêntico título, especificamente o FGTS pago de maneira parcelada. À análise. O art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, dispõe que "Ao Conselho Curador do FGTS compete: [...] IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso". Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão operador (Caixa Econômica Federal - CEF) não retira do empregado o direito às parcelas não depositadas no curso do contrato de trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do fundo. Agravo desprovido . [...]" (Ag-RRAg-508-86.2019.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).   Sendo assim, as competência em aberto deverão ser depositadas na conta vinculada em nome do reclamante junto a Caixa e comprovado nos autos o cumprimento dessa obrigação. Para que não haja duplicidade nos depósitos - parcelamento junto a Caixa e cumprimento da sentença - na fase de liquidação da sentença caberá à reclamada principal trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências em aberto. E nos meses em que não houver essa comprovação, o valor devido será apurado e a empresa deverá depositá-lo na referida conta vinculada, sob pena de execução e posterior depósito. Recurso parcialmente provido, no item, para assegurar à reclamada, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade.     Multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8°, da CLT   No recurso, a reclamada principal alega que está em recuperação judicial, de modo que não é exigível a multa do art. 467 da CLT nem a multa do art. 477, § 8°, da CLT; que o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. À análise. A Súmula nº 388 do TST isenta do pagamento da multa do art. 467 da CLT e da multa do art. 477, § 8°, da CLT apenas a massa falida ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), logo não se aplica às empresas em recuperação judicial. O art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei". Sucede que a reclamada principal não demonstrou que o plano de recuperação judicial contém vedação ao pagamento de multas por descumprimento da legislação trabalhista, de maneira que se mostra inócua a argumentação recursal. Recurso não provido, no item.     RECURSO DA PETROBRAS     Responsabilidade subsidiária     Inicialmente, cumpre esclarecer que a Petrobras (afretadora) firmou com a reclamada principal (fretadora) um "contrato de afretamento por tempo" (time charter), referente à embarcação Astro Badejo, incluída a tripulação, para movimentação de carga em geral: "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto o afretamento por tempo, pela FRETADORA à AFRETADORA, de EMBARCAÇÃO ASTRO BADEJO, do tipo PSV 1500 Carga Geral, armada e tripulada, descrita no ANEXO III - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, deste CONTRATO, em conformidade com os termos e condições nele estipulados." (fls. 149, ID. c7ac936, instrumento contratual jurídico nº 5900.0113764.19.2)   A Lei nº 9.432/97 dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e define o "contrato de afretamento por tempo" da seguinte maneira: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: [...] II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;"   Como se observa, o afretamento por tempo têm contornos semelhantes à terceirização de serviços, pois consiste em uma relação trilateral, em que o trabalhador (empregado) é admitido pelo dono da embarcação (empregador fretador), para prestar serviços em favor do contratante da embarcação (afretador), motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária do afretador pelos débitos trabalhistas dos empregados do fretador obedece aos mesmos requisitos estabelecidos para a terceirização de serviços típica. Com este entendimento, há precedentes do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AFRETAMENTO NAVAL POR TEMPO (ART. 2°, II, DA LEI 9.432/97). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AFRETADOR. O afretamento naval por tempo (art. 2°, II, da Lei 9.432/97) configura relação triangular de trabalho entre os empregados marítimos a bordo da embarcação fretada, o armador, na qualidade de empregador e prestador de serviços, e o afretador, na condição de tomador dos serviços. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-54900-44.2004.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2013).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nega-se provimento a agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que restou evidenciada a prestação de serviço e o inadimplemento das obrigações trabalhistas , em hipótese de típica terceirização sendo, portanto, plenamente aplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-117040-23.2004.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/04/2011).   Nessa direção, o reclamante alega que não há qualquer comprovação de que a Petrobras tenha agido de forma vigilante e ativa na fiscalização do contrato com a reclamada principal; que a relação contratual com a reclamada principal se deu na modalidade contrato licitatório simplificado, de maneira que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser promovida pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST; que a tomadora dos serviços tem o ônus da prova acerca da efetiva e contínua fiscalização contratual, cumulada com as medidas adotadas em caso de descumprimento. À análise. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado terceirizado restou definida conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Em vista disso, é correto concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. No caso concreto, não há indícios de falha da litisconsorte na escolha da empresa prestadora de serviços, porque ocorreu mediante processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada. Na petição inicial, o reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária da Petrobras, na condição de tomadora de serviços, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, item IV, ressaltando que houve procedimento licitatório simplificado (fls. 04). A reclamada principal apresentou contestação sem imputar à Petrobras qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas (fls. 486 e seguintes). A Petrobras, por sua vez, sustentou que "cumpriu veementemente com seu dever de fiscalização, realizando tudo que estava em seu alcance como contratante, especialmente no que diz respeito ao cumprimento de normas trabalhistas" (fls. 103). Nessa direção, acostou prova documental acerca da fiscalização, a exemplo de SISPAT relativo ao reclamante, aplicação de multa contratual por não apresentação de documentos críticos previdenciários e trabalhistas, e a rescisão contratual por descumprimento de cláusulas contratuais, indicando que a tomadora de serviços verificava a efetiva quitação das verbas trabalhistas (fls. 362 e seguintes). Portanto, infere-se que a Petrobras, na condição de contratante, comprovou documentalmente a efetiva fiscalização da empresa contratada, por amostragem, quanto às obrigações trabalhistas, eximindo-se satisfatoriamente desse ônus processual, destacando-se que não está em causa o nexo de causalidade entre a conduta da Petrobras e a mora trabalhista. Cumpre observar que a tomadora de serviços não tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento integral e individualizado das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Se assim fosse, melhor seria a contratação direta, inviabilizando-se a terceirização de serviços, figura jurídica permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já exposto em linhas anteriores. Portanto, o que deve ser comprovado é a fiscalização por amostragem do contrato firmado e, para isso, a documentação apresentada pela litisconsorte revelou-se suficiente para afastar a alegada culpa "in vigilando". Ainda que a Petrobras não tivesse juntado prova da fiscalização exercida, nos termos do item 1 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), seria da parte autora o ônus da prova acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, e não houve comprovação destas situações, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Nesse contexto, o fato de que os documentos de fiscalização do contrato de terceirização possuem datas posteriores ao fim do vínculo de emprego do reclamante não seria suficiente para impor a responsabilidade subsidiária pretendida. Em suma, afastadas as teses de culpa "in eligendo" e "in vigilando", e de nexo causal entre a conduta da Petrobras e a mora trabalhista, nego provimento ao recurso.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade, e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Custas mantidas.     Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, para assegurar, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Custas mantidas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 23 de abril de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator     Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza   VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Recurso da reclamada ASTRO NAVEGAÇÃO - acompanho o Relator. Recurso do reclamante - dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Fundamento: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não se presume, devendo ser comprovada a conduta negligente do ente público e o nexo causal entre a omissão e o dano. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. No caso concreto, porém, não há que se falar em ônus da prova pelo autor (na medida em que a alegada prova da fiscalização foi trazida ao feito pelo litisconsorte), sendo que, de acordo com tais elementos, não se constata a fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, já que o acervo documental não revela ter havido a efetiva cobrança, à reclamada principal, do cumprimento correto do contrato de trabalho em relação ao FGTS inadimplido pela empresa. Tampouco há prova de aplicação de penalidades efetivas à reclamada principal, aspectos esses que configuram a culpa in vigilando. Tal posicionamento não se traduz em resistência ou desobediência à decisão vinculante proferida pelo STF. Pelo contrário, reafirma a tese ali exarada, já que neste caso específico a própria litisconsorte afirmou ter trazido a prova de fiscalização contratual aos autos.   NATAL/RN, 25 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  10. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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