E. R. B. x S. A. C. D. S. S.
Número do Processo:
0000818-63.2025.8.26.0587
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000818-63.2025.8.26.0587 (processo principal 1001249-80.2025.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - E.R.B. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls 43/49: O pedido de reconsideração não é meio adequado de impugnação de decisão judicial, devendo a parte providenciar o questionamento em superior instância, caso seja de seu interesse. No mais, aguarde-se manifestação da executada. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000818-63.2025.8.26.0587 (processo principal 1001249-80.2025.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - E.R.B. - S.A.C.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte autora alega o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos principais, a qual determinou: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência desta, forneça as sondas uretrais prescritas pela médica assistente (fl. 36), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado, inicialmente, ao valor de R$35.000,00." Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da diária imposta, além da adoção de outras medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão, como a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Ressalto que, revendo posição anterior, em razão da modificação e consolidação da jurisprudência, incabível a constrição de valores decorrentes das astreintes fixadas, visto que a aludida multa diária somente poderá ser objeto de execução após a sua confirmação pela sentença de mérito, conforme entendimento da C. Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil . 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5 . Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) grifei No mesmo sentido, também, é o entedimento deste E. TJSP: Incidente de cumprimento provisório de decisão. Pretensão ao recebimento de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais. Sentença de extinção. Manutenção . Observância ao EAREsp 1.883.876, da Corte Especial do C. STJ . Necessidade de confirmação da tutela provisória, que somente se dará, se o caso, após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. Recurso da autora não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00048810920248260348 Mauá, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 13/11/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2024) grifei Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)