Erivan Santos De Paulo x Bex Com. E Representacao De Produtos Alimenticios Ltda - Me
Número do Processo:
0000816-93.2024.5.22.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000816-93.2024.5.22.0101 AUTOR: ERIVAN SANTOS DE PAULO RÉU: BEX COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781d778 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ERIVAN SANTOS DE PAULO ajuizou ação em desfavor de BEX COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 13/02/2019 a 31/08/2023, na função de promotor de vendas, tendo sido dispensado imotivadamente. Acrescentou que recebeu salário abaixo do piso salarial e que prestou labor extraordinário habitual. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 245.063,55. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INÉPCIA. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, exige-se da petição inicial trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, consagrando-se o princípio da simplicidade. No caso em tela, embora sucinta, a inicial trouxe os elementos necessários para dirimir a controvérsia acerca do acúmulo de funções, com a consequente procedência ou não do pedido. Este, por sua vez, foi explicitado de forma sucinta, porém, compreensível, apto a afastar qualquer prejuízo à defesa, que soube rebatê-los com propriedade. Assim, rejeito a preliminar neste particular. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL. O autor requer a aplicação das convenções coletivas da SEVVPROPI, bem como as diferenças devidas entre o salário percebido e o piso salarial previsto no diploma coletivo, já que desempenhava as funções de promotor de vendas/vendedor. Em defesa a ré alega que “tal pretensão resta descabida, haja vista que o Reclamante exercia única e exclusivamente a função de promotor de vendas, conforme se comprova através de uma simples leitura perfunctória da vasta documentação colecionada aos autos, que não deixa nenhuma margem de duvidas sobre a real função exercida pelo Reclamante”. A reclamada anexa o TRCT que consta a entidade sindical laboral SIND. DOS EMPREGADOS NO COM. E SERVIÇO DE AL TERESINA-PIAUI, CNPJ: 03.810.471/0001-53 (ID. bb1e671). Em réplica, o autor argumenta que “tanto a função de VENDEDOR, quanto a função de PROMOTOR DE VENDAS, se enquadram em categorias diferenciadas.” Ainda, que “em face das funções do Reclamante, quais sejam: Vendedor e Promotor, este deveria estar vinculado ao SEVVPROPRI. Isso por força da Lei nº. 3.207/57, considerada como integrante de categoria diferenciada, sendo irrelevante a não filiação da empresa Reclamada ao Sindicato que representa a categoria profissional diferenciada.” Em análise dos documentos anexados, verifico que na CCT (ID. 0bf3af5), juntada pelo reclamante, a Convenção celebrada é entre o SEVVPROPI e o SINDICATO DAS IND QUIMICAS E FARM NO ESTADO DO PIAUI. Porém, a reclamada tem por objeto principal a comercialização de gêneros alimentícios e não a área farmacêutica. Portanto, indefiro o pedido do reclamante de aplicação da CCT por ele juntada, e todos os dele decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Aduz o reclamante que “durante toda sua contratualidade, permaneceu contratado formalmente como promotor de vendas, porém, na realidade fática, exerceu a função cumulada com a de “vendedor”, sem que, no entanto, fosse procedida a alteração em sua remuneração.” Em defesa a reclamada alega que a parte autora “jamais acumulou função e sempre, repise-se, exerceu a função de Promotor de Vendas”. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é designado para exercer determinada atribuição, mas, por ato unilateral do empregador, passa a exercer, concomitantemente, outras atribuições incompatíveis com aquelas as quais fora designado. O contrato de trabalho é informado pelo caráter sinalagmático e comutativo, não podendo haver alterações lesivas ao empregado (art. 468 da CLT). Segundo o ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, na época desembargador do TRT de Minas Gerais e relator do acórdão proferido nos autos do processo 00031-2003-071-03-00-2 RO (DJMG 24/04/2004), distinguem-se, conceitualmente, função e tarefa: esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela, um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. Assim, conquanto seja possível que a função englobe uma única tarefa, não é o que normalmente ocorre, pois, em geral, a função engloba um plexo de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. Dispõe o art. 444 da CLT que "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Dessa forma, o acúmulo de função decorre do incremento de atribuições qualitativamente distintas, que exigem maior complexidade técnica ou esforço do empregado. No caso dos autos, a testemunha do reclamante afirmou “que Marcos era o supervisor; que Marcos nunca foi vendedor; que havia apenas 02 vendedores, o reclamante e o depoente”, contrariando o depoimento do próprio autor. Por outro lado, a testemunha Sr. Edson, trazida a rogo da reclamada, foi firme ao afirmar “que o reclamante era promotor de vendas nas grandes lojas; que o reclamante não fazia pedidos; que não havia funcionários que exerciam ao mesmo tempo as funções de promotor e vendedor”. (destaquei) Pelos depoimentos acima transcritos, notadamente nos trechos destacados, e pelo acervo probatório constante nos autos, este Juízo firma convencimento de que a parte autora não exercia a função de vendedor. Assim, julgo improcedente o pleito de acúmulo de função e todos os dele decorrentes. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O reclamante pleiteia o pagamento de R$2.000,00 mensais, a título de remuneração variável, tendo em vista que como vendedor “sempre atingiu as metas estipuladas pelos reclamados, contudo nunca recebeu sequer um real a título de remuneração variável.” No entanto, prejudicado o pleito, ante a improcedência do pedido principal. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante aduz que laborou, durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:30, com intervalo intrajornada de 30 minutos, e aos sábados, das 07:30 às 14:00, sem intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada argumenta que “pela função que exercia na empresa, precisaria trabalhar em horário comercial nos supermercados, logo no horário de segunda a sexta de 8h as 12h e de 14h as 18h, com intervalo de 2h e aos sábados de 8h as 12h. Sendo assim, não há o que se falar em regime de sobrejornada, já que necessariamente teria que seguir os horários comerciais.” A ré deixou de colacionar aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Assim, reputo verdadeira a jornada indicada na inicial, qual seja, das 07:30 às 19:30, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados das 07:30 às 14:00, sem intervalo. Pelo exposto, defiro o pagamento das horas extras que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, conforme jornada acima fixada e observados os parâmetros de liquidação abaixo delineados. Ante a habitualidade, defiro as repercussões das horas extras sobre as parcelas de RSR e, somado a este (conforme IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), 13º salário (Súmula 45), FGTS + 40% (Súmula 63) e aviso prévio (art. 487, §5º da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que o pacto laboral é posterior ao advento da lei 13.467/17, vigente em 11/11/2017, aplicável a nova redação do art. 71, §4º da CLT, in verbis: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Portanto, sem prejuízo das horas extras deferidas, defiro o pleito de 30 minutos de intervalo não usufruído, de segunda a sexta, e de 1h de intervalo não usufruído, aos sábados, de forma indenizada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Aduz o reclamante que utilizava diariamente, por determinação da ré, motocicleta para a execução dos seus serviços. Acerca da matéria, já decidiu este E. Regional, por ocasião do julgamento do IRDR N.º 0081569-83.2023.5 .22.0000 em que se fixou a seguinte tese jurídica: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12 .997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade.". Embora o preposto da Reclamada tenha informado que o Reclamante poderia escolher o meio de transporte que lhe aprouvesse, reconheceu que o autor recebia uma ajuda de custo, e que não fiscalizava qual seria o meio de transporte utilizado pelo obreiro. Acrescenta ainda “que o reclamante já disse que iria usar moto algumas vezes, mas não sabe se era própria”. O valor semanal (R$100,00) é condizente com a utilização de motocicleta. Ainda, o autor anexa sua Carteira Nacional de Habilitação da categoria A (ID. 67e840c). Dessa forma, firmo o convencimento de que o autor utilizada motocicleta para o trabalho. Assim, defiro o pleito autoral de pagamento de adicional de periculosidade em todo o pacto, na forma do art. 193, §1º da CLT. Devidos os reflexos, ante a habitualidade, do adicional de periculosidade sobre as parcelas de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras (Súmula 264 do C. TST). Deverão ser observadas as súmulas 132, 191 e 364 do C. TST. Indevidos reflexos sobre DSR, já que a parcela é paga mensalmente, e engloba o repouso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Entendo que a parte autora exerceu de forma legítima seu direito de ação. O fato de terem sido julgado improcedentes alguns pedidos não induz a conclusão de que agiu de forma temerária, tampouco que tenha incorrido em comportamento contraditório, já que apenas teve acesso à jurisdição a fim de dirimir possível tese jurídica que embasava seu pedido. Rejeito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para o reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Averbo que as horas extras deferidas deverão ser apuradas à vista da evolução remuneratória do reclamante, a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), a jornada reconhecida pelo Juízo e o divisor 220. O adicional será aquele previsto na norma coletiva da categoria, ou, na falta, o legalmente previsto. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de horas extras, reflexos destas sobre RSR e 13º salários, adicional de periculosidade e seus reflexos sobre horas extras e 13º salários. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000816-93.2024.5.22.0101 proposta por ERIVAN SANTOS DE PAULO em face de BEX COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, para condená-la no pagamento das seguintes parcelas: Horas extras que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado. Repercussões das horas extras sobre as parcelas de RSR e, somado a este (conforme IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), 13º salário (Súmula 45), FGTS + 40% (Súmula 63) e aviso prévio (art. 487, §5º da CLT). 30 minutos de intervalo não usufruído, de segunda a sexta, e de 1h de intervalo não usufruído, aos sábados, de forma indenizada. Adicional de periculosidade em todo o pacto, na forma do art. 193, §1º da CLT. Reflexos do adicional de periculosidade sobre as parcelas de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras (Súmula 264 do C. TST). Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$4.500,00, à vista do valor arbitrado da condenação de R$225.000,00. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BEX COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME