Josefa Miranda Da Silva x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 0000813-17.2025.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000813-17.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSEFA MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. JOSEFA MIRANDA DA SILVA, já qualificada, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Foi deferida a justiça gratuita. Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou: que a previsão contratual é de taxas de 1,71% ao mês, o que, segundo o autor, importaria em uma parcela de R$ 1.048,54, mas que, na prática, o banco réu vem aplicando 1,8% ao mês, cobrando o valor mensal de R$ 1.066,33; que os contratos que pretende revisar tratam do mesmo objeto. Juntou planilha de cálculo. Verifiquei novamente ser caso de emenda à inicial e indiquei os vícios que deveriam ser sanados. A parte autora requereu dilação de prazo de 15 dias úteis. Oportunizei, novamente, a emenda da inicial para correção dos vícios apontados. A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificado os vícios na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, conforme comando legal expresso do artigo 321, CPC, conforme relatado. Intimada para suprir tais equívocos, a parte autora sequer se manifestou nos autos, conforme certidão retro. Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, ante a JG deferida. Sem honorários, por falta de angularização processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Mdcrs.