Regis Silva Cardoso x Companhia De Agua E Esgoto Do Ceara Cagece
Número do Processo:
0000811-04.2023.5.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0000811-04.2023.5.07.0011 : REGIS SILVA CARDOSO : COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROCESSO nº 0000811-04.2023.5.07.0011 (AIAP) AGRAVANTE: REGIS SILVA CARDOSO AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO TERMINATIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, sob a alegação de que o despacho agravado não possui caráter terminativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição é cabível para atacar decisão interlocutória que determina o levantamento de depósito recursal pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Petição é cabível quando a decisão interlocutória tem efeito terminativo, o que ocorre no caso em análise, em que a decisão impede o exequente de manifestar sua insurgência. A decisão que determina a devolução do depósito recursal à executada configura um efeito terminativo que justifica a interposição do Agravo de Petição. Impedir o Agravo de Petição nessa situação precluiria a oportunidade do exequente de se manifestar contra a decisão, especialmente porque a oposição de embargos à execução é uma faculdade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: Cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória com caráter terminativo que determina a devolução de depósito recursal à parte executada. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a liberação do depósito recursal em favor da parte reclamante e determinou o levantamento em favor da reclamada empresa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os depósitos recursais efetuados por empresa pública, sujeita ao regime de precatórios, podem ser liberados à parte reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberação de valores depositados judicialmente, a título de depósito recursal, difere da constrição judicial de receitas de entes públicos (sequestro, bloqueio ou penhora). O depósito recursal, uma vez efetuado, deixa de integrar o patrimônio da empresa pública. A liberação dos depósitos recursais, efetuados voluntariamente pela reclamada, observa o princípio da proteção e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Teses de julgamento: É cabível a liberação de depósito recursal à parte reclamante/exequente, mesmo em execução contra empresa pública sujeita ao regime de precatórios, quando o depósito tem natureza diversa da constrição judicial. O depósito recursal, após efetuado, deixa o patrimônio do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LXXVIII; CF, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 542 MC-AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2020; STF, Rcl nº 60.099, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRT9, OJ EX SE nº 30, item II. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id 2eb6462) interposto pelo exequente RÉGIS SILVA CARDOSO, nos autos da execução trabalhista movida em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, não se conformando com a decisão da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, (Id 0bca5a4), que denegou seguimento ao agravo de petição manejado pela parte agravante, por considerá-lo incabível, uma vez que aviado com o fito de modificar decisão meramente interlocutória. Aduz que o agravo de petição era oportuno, porquanto a decisão objeto de agravo de petição (Id 7f0a053), apesar de interlocutória, teria caráter terminativo, visto que determinou o levantamento do depósito recursal pela parte agravada/executada, ocasionando claro prejuízo ao agravante. Requer o destrancamento do agravo de petição (Id 97e4314) que teve seu seguimento denegado, bem como seu provimento para determinar o levantamento do depósito recursal pelo agravante/exequente para pagamento parcial da dívida, sendo o valor remanescente executado mediante precatório/RPV. O agravado ofereceu contraminutas ao agravo de instrumento e ao de petição (Ids 01d3fbc e ac0b192). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Aduz o recorrente que o agravo de petição era oportuno, porque o despacho agravado, ao determinar o levantamento do depósito recursal pela executada, ocasiona frontal prejuízo ao exequente, ora agravante, assumindo, portanto, caráter definitivo. Razão lhe assiste. O agravo de petição, inobstante seja incabível para atacar decisão interlocutória, tem seu manejo oportuno quando visa modificar despacho relevante que têm efeito terminativo. No caso em exame, o decisum objurgado, ao indeferir o pedido do autor de liberação do depósito recursal vinculado aos presentes autos e determinar sua devolução à reclamada, possui caráter terminativo, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição. Do contrário, restaria preclusa a oportunidade processual para exprimir sua insurgência, mormente porque a oposição de embargos à execução é faculdade que se atribui ao devedor, incumbindo aos credores apresentarem suas impugnações. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do agravo de petição, e, uma vez superada a admissibilidade deste, passa-se de imediato à análise do mérito do apelo destrancado, na conformidade da fundamentação a seguir exposta. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de liberação dos depósitos recursais realizados pela reclamada em favor da parte reclamante e posterior abatimento do crédito devido ao exequente, com o pagamento do saldo remanescente pelo regime de precatórios. Inicialmente, destaco que, no julgamento da ADPF 542 MC-AgR / SC - SANTA CATARINA, de relatoria do Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2020, a Suprema Corte fixou a impossibilidade de constrição judicial (sequestro, bloqueio ou penhora) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas. Referida arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de questionar decisões que estariam supostamente violando o regime constitucional dos precatórios, ao determinarem o sequestro, o bloqueio e/ou a penhora de bens de empresa estatal que presta serviço público essencial, exercido com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado. Assim restou decidido: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer, em parte, da arguição de descumprimento de preceito fundamental, para, nessa extensão, declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite a adoção de medidas de constrição judicial consubstanciadas em bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), para efeito de pagamento de condenações trabalhistas, desde que com inobservância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, ordenando , também, a devolução , para as respectivas contas de onde provieram, dos valores que foram objeto de referidas medidas de constrição no âmbito do Processo nº 01839.2009.037.12.00-2 (em curso no Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC), contanto que ainda se encontrem disponíveis à conta de cada Juízo, restando prejudicada , em consequência, a apreciação do recurso de agravo interposto na presente sede processual, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio." Nesse sentido, é incabível a satisfação de créditos trabalhistas por meio de constrição judicial de receitas das empregadoras, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, o caso em apreço é distinto da situação apresentada na ADPF 542 MC-AgR / SC - SANTA CATARINA, acima mencionada, pois os depósitos disponíveis nos autos não são provenientes de constrição judicial, mas sim de depósitos recursais efetuados voluntariamente pela parte reclamada que, como cediço, após realizado, sai do patrimônio da reclamada. Tal posicionamento encontra guarida no Agravo Regimental na Reclamação nº 60.099, de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que firmou o seguinte entendimento: "(...) Com efeito, incabível a satisfação de créditos trabalhistas através da constrição judicial de receitas dos entes públicos, por violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos, e também por ofender o preceito da separação funcional de poderes e a regra constitucional do precatório. Entretanto, verifico que a hipótese versada nos autos não se amolda ao entendimento assentado na referida decisão vinculante. Ora, a empresa reclamante, em que pese a determinação do Juízo reclamado no sentido de aplicar os privilégios da Fazenda Pública em seu favor, garantindo a observância do regime de precatório, postula a devolução de valores referentes a depósitos recursais voluntariamente recolhidos, disponíveis em conta judicial. (...) Depreende-se, desse modo, inexistir quaisquer determinação de constrição judicial, fundada em bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros. Em vista disso, conclui-se não caracterizada, no caso, a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado por esta Corte no julgamento da ADPF-MC 542/SC, visto que as verbas postuladas nesta reclamação decorrem de depósitos judiciais cuja natureza difere-se daquelas consubstanciadas em bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), para efeito de pagamento de condenações trabalhistas. (...) Conforme já consignado, os atos reclamados devem ajustar-se "com exatidão e pertinência" ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Nesse sentido: "Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal." (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008; grifo nosso). Como já mencionado, a reclamante sustenta violação ao decidido pelo Supremo no julgamento da ADPF 542, em que esta Corte assentou, em suma, que se aplica o regime de precatórios às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. O ato impugnado, no entanto, caracterizado pelo indeferimento de levantamento de valores depositados judicialmente, de forma voluntária pela empresa pública, a título de depósito recursal, não guarda qualquer similitude com o tema decidido no paradigma invocado. Desse modo, reafirmo que inexiste "estrita aderência" entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADPF 542, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação." A matéria em questão também já foi tratada por outros Tribunais, tendo, inclusive, o Eg. TRT 9ª Região firmado entendimento no sentido de autorizar a liberação do depósito recursal à parte exequente nas hipóteses como a presente, nos termos da OJ nº 30, item II, da Seção Especializada do TRT9. "OJ EX SE - 30: FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) (...) II - Precatório. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal efetuado regularmente deve ser aproveitado para a quitação dos créditos deferidos no título executivo ainda que posteriormente se defina que a execução deva se processar por meio de precatório. (ex-OJ EX SE 189)" Com efeito, entendo que as execuções das sentenças proferidas contra a CAGECE devem se submeter ao regime de precatórios sem prejuízo do recebimento das verbas trabalhistas já garantidas por depósito recursal, sob pena de violação ao princípio da proteção e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), corolários da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Ressalto, ainda, que, em nenhum momento, a parte reclamada requereu a isenção de preparo em razão de equiparação com a Fazenda Pública ou mesmo a devolução dos depósitos recursais para si. Ante o exposto, reformo a decisão de origem para determinar a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada em favor da parte reclamante, com posterior dedução da conta de liquidação e expedição do respectivo precatório/RPV. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do agravo de petição. Superada a admissibilidade do apelo destrancado, no mérito deste último, dar-lhe provimento para determinar a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada em favor da parte reclamante, com posterior dedução da conta de liquidação e expedição do respectivo precatório/RPV. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do agravo de petição. Superada a admissibilidade do apelo destrancado, no mérito deste último, dar-lhe provimento para determinar a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada em favor da parte reclamante, com posterior dedução da conta de liquidação e expedição do respectivo precatório/RPV. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Impedido o Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva Declaro meu impedimento para julgar o presente processo a teor do art. 144, III, do CPC. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE