Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários x Joana Paula Muriana Gazani e outros

Número do Processo: 0000808-59.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000808-59.2023.8.26.0564 (processo principal 1020897-57.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários - Marcel Roberto Borges Dias - - Joana Paula Muriana Gazani - Vistos, Diga a exequente se concorda com o pedido de exclusão do coexecutado Marcel do polo passivo. Joana Paula Muriana Gazani apresentou a presente impugnação à ordem de penhora de imóvel, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pela executada, é possível a penhora do bem de família, se as dívidas são relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, INC. IV, LEI 8.009/90. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIAS DECIDIDAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90. 2. Se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido e a parte, no momento oportuno, deixa de impugná-lo, incide a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. 3. Havendo pronunciamento judicial sem que a parte se insurja ou interponha recurso no momento adequado, extingue-se o direito de praticar o ato e torna-se inviável a rediscussão da matéria, em razão da ocorrência do fenômeno da preclusão. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.) Sendo assim, mantenho a penhora efetuada. Entendo que ainda não ficou caracterizada a má-fé da executada e portanto deixo de arbitrar, por ora, a multa pretendida pela exequente. A questão poderá ser revista caso insista a executada em tumultuar o andamento processual repisando questões já superadas. Por fim, não há que se aplicar à executada qualquer multa processual, porquanto não se vislumbrou dolo processual, ademais, a improcedência das teses sustentadas pela executada não poderiam, diretamente, fazer cominar tão pesada reprimenda que deve ser imposta com serenidade, vez que se contrasta com o exercício de direitos de natureza constitucional. Indefiro o pedido de arbitramento de aluguel, por ocupação de imóvel incompatível com renda familiar, por falta de amparo legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para deferimento da alienação judicial. Int. - ADV: ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP)