Processo nº 00008083320218260466
Número do Processo:
0000808-33.2021.8.26.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pontal - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000808-33.2021.8.26.0466 (processo principal 1000431-45.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gallu Pneus Ltda - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000808-33.2021.8.26.0466 (processo principal 1000431-45.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gallu Pneus Ltda - Vistos. Por força do que dispõe o Art. 485, inciso III e seu § 1º, bem como diante do previsto no art. 771 do mesmo código, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente o exequente. Exaurido o prazo, ainda silente o interessado, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)