Roseli Aparecida Da Silveira Bueno x Alan De Oliveira
Número do Processo:
0000801-39.2024.8.26.0659
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vinhedo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000801-39.2024.8.26.0659 (processo principal 1001437-22.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Cheque - Roseli Aparecida da Silveira Bueno - Alan de Oliveira - réu revel - Fls. 55/56: que este Juízo não possui depósito judicial disponível. Ademais, eventual contratação de empresa para a finalidade acarretaria ônus desproporcional e incabível, especialmente diante da baixa liquidez do bem objeto da constrição veículo Citroën Xsara Picasso, ano/modelo 2005/2006, placa HCD2999. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o executado esteja ocultando bens ou dificultando a efetividade da execução, o que afasta, por ora, a necessidade de remoção física do bem. Dessa forma, defiro a penhora do veículo, a ser realizada exclusivamente por meio do sistema RENAJUD. Providencie-se. Após, abra-se vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se possui outros meios executivos a serem requeridos ou se pretende impulsionar a execução por meio de avaliação e alienação do bem penhorado, ocasião em que deverá juntar diligência do oficial de justiça para finalidade que ocorrerá in loco, diante das nuances inerentes ao estado de conservação que, em alguns casos, têm acarrecado, inclusive, maior depreciação em relação ao valor atribuído na tabela FIPE. - ADV: CAUÊ ANTUNES SCAPINI (OAB 481165/SP), THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 304858/SP), ALAN DE OLIVEIRA