Processo nº 00008007320258260609
Número do Processo:
0000800-73.2025.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0000800-73.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrônicos Ltda. - Vistos. Verifico que a parte autora, após análise do mérito da ação proposta, teve seu direito declarado por sentença, bem como que a parte requerida não se furtou a cumprir a determinação exarada por sentença, ao contrário, adimpliu sua dívida espontaneamente, quitando integralmente o débito, modo típico de extinção das obrigações. Assim, tem-se que o feito atingiu sua finalidade ainda na fase de conhecimento. Expeça-se mandado de levamento eletrônico em favor da parte autora. Por todo o exposto, determino que procedidas às anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0000800-73.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrônicos Ltda. - Vistos. Verifico que a parte autora, após análise do mérito da ação proposta, teve seu direito declarado por sentença, bem como que a parte requerida não se furtou a cumprir a determinação exarada por sentença, ao contrário, adimpliu sua dívida espontaneamente, quitando integralmente o débito, modo típico de extinção das obrigações. Assim, tem-se que o feito atingiu sua finalidade ainda na fase de conhecimento. Expeça-se mandado de levamento eletrônico em favor da parte autora. Por todo o exposto, determino que procedidas às anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)