Karen Roberta Fernandes Modesto e outros x Associacao Nacional De Moradia Para Todos E Apoio A Reforma Agraria More Bem e outros
Número do Processo:
0000798-11.2015.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000798-11.2015.5.21.0006 AGRAVANTE: KAREN ROBERTA FERNANDES MODESTO AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE MORADIA PARA TODOS E APOIO A REFORMA AGRARIA MORE BEM E OUTROS (2) AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000798-11.2015.5.21.0006 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: KAREN ROBERTA FERNANDES MODESTO ADVOGADA: DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA - RN13471 AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE MORADIA PARA TODOS E APOIO A REFORMA AGRARIA MORE BEM AGRAVADO: MANOEL DE LIMA SANTIAGO ADVOGADO: BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA - RN0020224 ADVOGADA: ELCANA NASCIMENTO MARINHO - RN0021341 AGRAVADO: JOSE REINALDO GUIMARAES BEZERRA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA PENHORA DOS RENDIMENTOS (CPC, ART. 833, INCISO IV) - PARÂMETROS No julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 75 (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), o TST fixou a tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso, o devedor comprovou documentalmente que tem renda mensal de um salário mínimo, e a penhora de qualquer percentual o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, descumprindo o precedente vinculante. Agravo de petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por KAREN ROBERTA FERNANDES MODESTO (exequente), nos autos da reclamação trabalhista que ajuizou contra a ASSOCIACAO NACIONAL DE MORADIA PARA TODOS E APOIO A REFORMA AGRARIA MORE BEM (reclamada), MANOEL DE LIMA SANTIAGO e JOSE REINALDO GUIMARAES BEZERRA, buscando a reforma da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz do Trabalho Higor Marcelino Sanches, que decidiu: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de impugnação à execução para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado, em razão de sua natureza salarial, determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do executado." (ID. 1d96f3c). A agravante, em seu arrazoado, afirma que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e constituem exceção à impenhorabilidade de salários, invocando o julgamento do ARE 1.038.507/PR e precedentes do TST. Afirma que a jurisprudência vem permitindo a penhora parcial de salários, de até 30% da remuneração líquida do executado, desde que não comprometa a subsistência dele e da família. Invoca o princípio da máxima efetividade da execução e sustenta que as tentativas de penhora contra a Associação e o sócio José Reinaldo foram infrutíferas, enquanto que o agravado Manoel de Lima tem resistido ao cumprimento da obrigação fixada na sentença. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determianda "a manutenção do bloqueio dos valores já constritos, limitando-o a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Agravado, ou outro percentual que este E. Tribunal entenda razoável e que não comprometa o mínimo existencial do executado, mas que permita a satisfação do crédito da Agravante" e a continuidade do procedimento executório (ID. 983e08e). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. 7c59cf5). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Penhora de salários A agravante, em seu arrazoado, afirma que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e constituem exceção à impenhorabilidade de salários, invocando o julgamento do ARE 1.038.507/PR e precedentes do TST. Afirma que a jurisprudência vem permitindo a penhora parcial de salários, de até 30% da remuneração líquida do executado, desde que não comprometa a subsistência dele e da família. Invoca o princípio da máxima efetividade da execução e sustenta que as tentativas de penhora contra a Associação e o sócio José Reinaldo foram infrutíferas, enquanto que o agravado Manoel de Lima tem resistido ao cumprimento da obrigação fixada na sentença exequenda. Seguem os fundamentos da decisão agravada: "Trata-se de impugnação à execução apresentada por Manoel de Lima Santiago, em face de Karen Roberta Fernandes Modesto, na qual o executado alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que se referem a verba salarial, essencial para sua subsistência. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução. Analisando os autos, verifica-se que o executado comprovou que o valor retido é decorrente de seu salário, conforme documentos juntados. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, as remunerações, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de impugnação à execução para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado, em razão de sua natureza salarial, determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do executado"(ID. 1d96f3c) Analiso. Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Importante ressaltar que o "salário mínimo legal", é aquele fixado nacionalmente, e não o salário mínimo regional ou estadual, tampouco salário mínimo normativo (estabelecido em norma coletiva). No caso, o sócio executado Manoel de Lima Santiago tem remuneração de 1 (um) salário mínimo, atualmente trabalha como vigia em estabelecimento da Prefeitura de Maxaranguape, conforme se observa nos contracheques que ele anexou (ID. c3eea83 - fls. 295/297), de modo que a determinação de penhora, em qualquer percentual, o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, destoando da tese vinculante fixada pelo TST. Ressalte-se que a peça recursal não traz qualquer distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada pelo TST, devendo ser respeitada a força vinculante do IRR nº 75. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINALDO GUIMARAES BEZERRA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)