Dok Participacoes Societarias Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros x Luiz Eduardo Dos Santos Silva e outros
Número do Processo:
0000798-05.2024.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000798-05.2024.5.21.0003 RECORRENTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000798-05.2024.5.21.0003 (ED-RORSum) EMBARGANTES: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 EMBARGADOS: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA, PAQUETA CALCADOS LTDA Advogados: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849, PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso ordinário das litisconsortes. As embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise das competências em que é devido o recolhimento do FGTS e relativamente à aplicação da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudenciais suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara, completa e fundamentada sobre todas as questões relevantes, decidindo com base na prova dos autos e na jurisprudência aplicável. A interpretação do julgado deve ser feita de forma integral, não apenas com base em excertos isolados. 4. Toda a matéria afeta à falta de recolhimento do FGTS e da incidência da multa do art. 477 da CLT foi devidamente analisada, proferindo-se decisão em conformidade ao livre convencimento motivado. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a questionar sua justiça ou correção, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso. A análise de eventuais recursos pela instância superior não depende da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, demonstrado pela análise integral do julgado e pela fundamentação clara e objetiva, impede o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 765 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; arts. 35, I, e 40 da LOMAN Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 297 do TST RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração conjuntamente opostos pelas litisconsortes ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,apontando omissão e contradição no v. Acórdão exarado em ID 2a8daa0 pela E. Segunda Turma, cujo dispositivo está assim redigido: ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. Por unanimidade, de ofício, estabelecer que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. (ID 2a8daa0 - fls. 922). Em sua peça de ID e61447c, as embargantes alegam que o supracitado acórdão padece de omissão e contradição, bem assim, aventa prequestionamento. É, em síntese, o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão aos 30.04.2025, quarta-feira, conforme certidão de ID cc70d25, e apresentação da peça de Embargos em 08.05.2025 - ID e61447c). Representação regular. Conheço do recurso. MÉRITO Das alegadas omissão e contradição As embargantes alegam que o acórdão de ID 2a8daa0 padece de omissão porque no "documento de ID. 9674b74, evidencia-se o recolhimento [do FGTS] a partir de maio de 2023 até o final do contrato de trabalho" (fls. 998), bem assim, que há contradição porque "o TST afasta a referida multa do artigo 477, da CLT, quando o PARCELAMENTO decorre de ACT com assistência do Sindicato" (fls. 998). À apreciação. De proêmio, esclarece-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado e a contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão, quando existem no julgado, respectivamente, teses ou afirmações que não conduzam logicamente à conclusão utilizada, ou que se perceba falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão da decisão. Ocorre que, na hipótese, inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, completa e fundamentada sobre as questões trazidas a juízo, exortando-se a parte embargante ao fato de que as decisões judiciais devem ser interpretadas em sua integralidade, e não a partir da literalidade de excertos isolados. Com efeito, esta Instância Recursal, soberana no exame dos fatos, debruçando-se sobre o peculiar acervo probatório dos autos, claramente rejeitou as duas teses revolvidas nos embargos. Para que não haja dúvidas, eis os claros dizeres do decisum: Responsabilidade pelo recolhimento do FGTS não depositado no curso da relação de emprego. Sucessão empresarial por aquisição de unidade produtiva. Limitação da condenação [...] Por todo o dito, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS não depositadas, com a respectiva multa fundiária de 40%, anteriores a agosto de 2022, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. - cuja responsabilização, registre-se, foi expressamente postulada pelo autor na petição inicial e foi renovada nas razões recursais da litisconsortes. Recurso provido, no ponto. Diversamente, não prospera a alegação recursal de que os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024 foram todos efetuados, na medida em que a própria parte insurgente trouxe aos autos o extrato de ID be7c260 a denotar que não houve depósitos relativos aos meses de junho/2023 e abril/2024. Subsiste, pois, a condenação das recorrentes, no pertinente. [...] Multa do art. 477, §8º, da CLT Já no que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, ao contrário do que se advoga no recurso, a jurisprudência iterativa do Col. TST é no sentido de que o direito à percepção das verbas rescisórias, no prazo assinalado no § 6º do art. 477 do Diploma Celetista, é indisponível do trabalhador e, nesse passo, nem mesmo sua concordância no pagamento parcelado dessas verbas afasta a aplicação da respectiva multa (§ 8º). Nessa direção, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art . 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005955220205110006, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1 . Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST . 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 110989220195150124, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. ACORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgado da SBDI-1 e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido"(Ag-AIRR-1000556-76.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022). Dessarte, por questão de disciplina judiciária, há de prevalecer o entendimento da Col. Corte Superior trabalhista quanto à matéria. Recurso desprovido, no item. (ID 2a8daa0 - fls. 916-918) Assim, o que se percebe é que toda a matéria afeta aos meses em que não houve tempestiva comprovação do recolhimento do FGTS (inclusive com a consideração do extrato fundiário mencionado pelas embargantes) foi devidamente analisada, o mesmo ocorrendo quanto ao tema da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, à luz do que estabelece a jurisprudência do Col. TST. Assim, foi proferida decisão em conformidade ao livre convencimento motivado, restando patente que não há qualquer defeito a ser verificado através dos presentes embargos, que em verdade buscam patente reforma do decidido. Ora,inconformismo das embargantes com o resultado da lide, desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada ou ainda a incorreção do posicionamento adotado, lembrando-se, também, que a análise do eventual recurso, pela instância superior (TST), não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Por outro lado, não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, em vigor, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. De igual modo, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Também não é demais lembrar que os julgadores gozam de independência, a teor do que dispõe os arts. 35, I, e 40 da LOMAN, tendo pleno alvedrio de convicção e autonomia pessoal no exercício do mister jurisdicional. Destaque-se que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Esta E. Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 09 de julho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000798-05.2024.5.21.0003 : ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000798-05.2024.5.21.0003 (RORSum) DECORRENTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA, PAQUETA CALCADOS LTDA Advogados: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849, PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, conjuntamente interposto pelas rés ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,contra a sentença de ID e479996, de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que assim julgou os pedidos deduzidos pelo reclamante LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 26.08.2019, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA em face de PAQUETÁ CALÇADOS LTDA; e - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA para condenar ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor a ser apurado em liquidação relativo às competências em aberto até abril/2022, observada a prescrição; bem como condenar a DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor a ser apurado em liquidação relativo às competências em aberto a partir de maio/2022 e multa rescisória de 40% do FGTS, calculada sobre todo o valor que seria devido ao longo de todo o contrato de trabalho, além de pagar-lhe o valor relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Não há incidência de contribuições previdenciárias. - Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculada sobre R$5.000,00, valor que se arbitra à condenação para fins recursais. (ID e479996 - fls. 858-859) Em suas razões recursais de ID 4c3c898, as rés buscam reversão de sua condenação solidária. Aduzem que nunca foram empregadora do reclamante e que apenas houve aquisição de "Unidade Produtiva Isolada", chamada "UPI Nordeste Calçados", da reclamada PAQUETA CALÇADOS, que se encontra em Recuperação Judicial, conforme autos 5000521.26.2019.8.21.0132/RS que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Defendem que a aquisição de UPI afasta a pretensa responsabilidade por sucessão empresarial e destacam que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 permite a alienação na recuperação judicial de filiais ou de parte de estabelecimentos sem que o adquirente responda pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias, anteriores à data da alienação. Sucessivamente, se mantida sua condenação, afirmam que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são indevidas porque celebrou um Acordo Coletivo de Trabalho prevendo expressamente a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias mediante celebração de acordos individuais com os trabalhadores, mediante assistência sindical, o que teria ocorrido no caso dos autos. Também sustentam que efetuaram os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024, obtemperando que a pretensão deve ser julgada improcedente, no pertinente. Pedem que o crédito do trabalhador seja habilitado no processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028, perante o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, que processa sua recuperação judicial, segregando-se os valores em concursais ou extraconcursais conforme a data dos fatos objetos desta reclamação. Pedem, ainda, que seja afastada a aplicação de juros de mora e que a atualização dos débitos se dê na forma fixada pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, isto é, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial. Em que pese tenha denominado a peça processual como "recurso ordinário", o reclamante, em verdade, ofertou em ID dd2badb contrarrazões ao apelo citado no parágrafo anterior, na medida em que se limitou a postular que fosse "MANTIDA A SENTENÇA do 1 grau, SENDO INDEFERIDO O RECURSO ORDINÁRIO dos recorrentes" (fls. 904). Após a interposição do apelo, a recorrente Esposende atravessou nos autos o petitório de ID 9674b74, juntando em ID be7c260 o extrato da conta-vinculada do autor. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso está tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID a90dff6, a sentença foi publicada no DJEN aos 17.12.2024 e, segundo ID 4c3c898, o protocolo das razões recursais deu-se em 28.01.2025 - portanto, dentro do octídio do art. 895, I, da CLT); a representação está regular (procurações em ID ec8de6b e ID 201ce6f); custas processuais pagas e comprovadas (GRU em ID 60f1a07 e quitação bancária em ID 60f1a07), e; depósito recursal isento, na forma do art. 899, §10, da CLT, uma vez que as recorrentes se encontra em recuperação judicial (decisão judicial deferindo o processamento da recuperação em ID c805357 - fls. 690). Conheço do recurso. MÉRITO Responsabilidade pelo recolhimento do FGTS não depositado no curso da relação de emprego. Sucessão empresarial por aquisição de unidade produtiva. Limitação da condenação Após aferir que havia depósitos fundiários faltantes, o magistrado de primeiro grau decretou a responsabilidade solidária das recorrentes pelo seu recolhimento. Eis as razões expendidas para tanto: [...] No que pertine à responsabilidade pelos recolhimentos, cumpre pontuar que ainda que o acordo de parcelamento firmado entre as partes estabeleça que a PAQUETÁ CALÇADOS será responsabilizada pelos recolhimentos anteriores a agosto/2022 (ID 82ef7bd), tal pactuação não prevalece sobre o regramento legal que trata da sucessão empresarial, verbis: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Sendo assim, inexistindo indício de fraude na sucessão, deve a empresa sucessora (ESPOSENDE) responder pelos títulos deferidos ao autor, devendo os pleitos ser julgados improcedentes em relação à sucedida PAQUETÁ CALÇADOS. Em relação à reclamada DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, sendo incontroverso que integra o mesmo grupo econômico empresarial da ESPODENDE LTDA., devem responder solidariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, na forma do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.P (ID 7083334 - fls. 261). Em seu recurso, as rés buscam reversão de sua condenação solidária, pedindo que seja decretado que "toda e qualquer obrigação relacionada ao contrato de trabalho do reclamante anterior ao período de agosto de 2022 é de responsabilidade da reclamada PAQUETA CALÇADOS" (ID 4c3c898 - fls. 872). Aduzem, para tanto, que não podem responder pelo FGTS do período anterior a agosto de 2022, pois apenas nesta data adquiriram a "Unidade Produtiva Isolada", chamada "UPI Nordeste Calçados", da reclamada PAQUETA CALÇADOS. Afirmam que a operação deu-se em conformidade com decisão exarada no processo de recuperação judicial da PAQUETA, conforme autos 5000521.26.2019.8.21.0132/RS, que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Defendem que a aquisição de UPI afasta a pretensa responsabilidade por sucessão empresarial, destacando que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 permite a alienação na recuperação judicial de filiais ou de parte de estabelecimentos sem que o adquirente responda pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias, anteriores à data da alienação. Arrematam sustentando que efetuaram os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024, com a respectiva multa de 40%, o que imporia o decreto de improcedência das pretensões, no pertinente. Ao exame. O tema da sucessão de empresas está assim disposto na Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Nesse passo, a sucessão de empregadores, para fins trabalhistas, pressupõe que o empregado tenha laborado tanto para o sucedido como para o sucessor, não sendo relevante a que título decorreu a sucessão empresarial. Lado outro, em se tratando especificamente da aquisição de unidades produtivas de uma empresa em recuperação judicial, a jurisprudência do Col. TST, no encalço do entendimento consolidado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 3934/DF, tem se posicionado no sentido de reconhecer de sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 60 , parágrafo único , e 141 , II , da Lei nº 11.101/2005, isto é, limitando-se a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período posterior à arrematação judicial. Note-se o que dispõem os citados dispositivos legais, com destaques deste Relator: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. [...] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Por seu turno, o precedente firmado do Excelso STF foi assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216- PP-00227). Há, portanto, norma específica, de observância cogente, a ressalvar das disposições gerais do arts. 448 e 448-A da CLT as situações em que, no bojo de uma recuperação judicial, há arrematação de UPI (unidade produtiva individual) e a empresa adquirente absorve a mão de obra dos empregados da empresa vendedora. Por oportuno, a ilustrar esse entendimento, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaque deste Desembargador: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO - AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 60, parágrafo único, determina que quando ocorrer a alienação de unidades produtivas na recuperação judicial, não haverá sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente. 2. Tal comando normativo, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.394/DF, visa a preservar a sociedade empresária e os interesses que em torno dela gravitam (a citar consumerista, trabalhista, fiscal, previdenciário), razão pela qual constitui exceção ao disposto nos arts . 10 e 448 da CLT e impede a responsabilização trabalhista da empresa adquirente. 3. Assim, à luz da referida decisão vinculante, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade da adquirente de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial restringe-se aos encargos trabalhistas posteriores à arrematação. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00010053820175090567, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA SIMPLES MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA . 1. Nos termos do art. 141, II da Lei nº 11.101/2005, declarada constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3 .934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de Unidade Produtiva Isolada em arrematação ocorrida no contexto de recuperação judicial. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11 .101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST. 4 . No caso presente, no entanto, não há essa premissa fática e o simples fato de os contratos de trabalho não terem sido rompidos com a aquisição da UPI não afasta a incidência do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, norma jurídica que não estabelece, como condição de sua incidência, a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo pacto laborativo com o adquirente. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória por violação literal do art . 141, II, da Lei 11.101/2005. (TST - ROT: 01002092720205010000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023) Na hipótese destes autos, resta incontroverso que as recorrentes adquiriram, no bojo da recuperação judicial da reclamada PAQUETA CALÇADOS, uma Unidade Produtiva Isolada - UPI. Nesse sentido, observa-se em ID 7be43a5 - fls. 724 o "contrato de compra e venda de unidade produtiva isolada, sob condição", merecendo destaque as seguintes cláusulas do documento: [...] 4.7. Da limitação de Responsabilidade: Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. 4.7.1. Todo e qualquer passivo, bem como toda e qualquer ação judicial anteriormente à data da efetiva transferência e posse da DOK são de única e exclusiva responsabilidade da Paquetá. Assim, forçoso reconhecer que, diversamente do estabelecido na origem, não há como imputar às recorrentes a responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas devidas pela alienante da UPI. Nesse sentido, inclusive, há diversos precedentes firmados pela E. Segunda Turma deste E. Regional tratando especificamente das litigantes destes autos. Veja-se: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPRA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. A legislação, especificamente o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, exime o adquirente de qualquer ônus anterior à referida compra, inclusive de natureza trabalhista e tributária, quando ocorrida arrematação de unidade produtiva. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para que as verbas trabalhistas deferidas na sentença a quo recaiam exclusivamente sobre a reclamada Paquetá Calçados Ltda., excluindo-se a responsabilidade das litisconsortes Esposende Ltda. e Dok Participações Societárias Ltda. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-21 - RORSum: 00010608920235210002, Relator.: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Turma de Julgamento) [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPRA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A legislação, especificamente o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, exime o adquirente de qualquer ônus anterior à referida compra, inclusive de natureza trabalhista e tributária, quando ocorrida arrematação de unidade produtiva. Assim, deve ser mantida a sentença de origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT-21 - RORSum: 0000808-66.2023.5.21 .0041, Relator.: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Segunda Turma de Julgamento) Por todo o dito, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS não depositadas, com a respectiva multa fundiária de 40%, anteriores a agosto de 2022, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. - cuja responsabilização, registre-se, foi expressamente postulada pelo autor na petição inicial e foi renovada nas razões recursais da litisconsortes. Recurso provido, no ponto. Diversamente, não prospera a alegação recursal de que os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024 foram todos efetuados, na medida em que a própria parte insurgente trouxe aos autos o extrato de ID be7c260 a denotar que não houve depósitos relativos aos meses de junho/2023 e abril/2024. Subsiste, pois, a condenação das recorrentes, no pertinente. Multa do art. 477, §8º, da CLT Em pleito recursal sucessivo, as reclamadas afirmam que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são indevidas porque fora celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho prevendo expressamente a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias mediante celebração de acordos individuais com os trabalhadores, mediante assistência sindical, o que teria ocorrido no caso dos autos. Não desafia acolhimento, contudo. Primeiro, registra-se que a sentença de primeiro grau não estabeleceu a obrigação de as insurgentes pagarem a multa do art. 467 da CLT, falecendo interesse recursal às rés, quanto ao título. Já no que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, ao contrário do que se advoga no recurso, a jurisprudência iterativa do Col. TST é no sentido de que o direito à percepção das verbas rescisórias, no prazo assinalado no § 6º do art. 477 do Diploma Celetista, é indisponível do trabalhador e, nesse passo, nem mesmo sua concordância no pagamento parcelado dessas verbas afasta a aplicação da respectiva multa (§ 8º). Nessa direção, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art . 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005955220205110006, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1 . Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST . 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 110989220195150124, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. ACORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgado da SBDI-1 e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido"(Ag-AIRR-1000556-76.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022). Dessarte, por questão de disciplina judiciária, há de prevalecer o entendimento da Col. Corte Superior trabalhista quanto à matéria. Recurso desprovido, no item. Habilitação do crédito no bojo da recuperação judicial As recorrentes pedem que o crédito do trabalhador seja habilitado no processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028, perante o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, que processa sua recuperação judicial, segregando-se os valores em concursais e extraconcursais, conforme a data dos fatos objetos desta reclamação. Por ora, entretanto, não comporta acolhimento, uma vez que esta matéria que não foi objeto da sentença de mérito e, por ser afeta à fase de cumprimento do título judicial, deve ser analisada no momento processual adequado, à luz do cenário que se desenhe àquele tempo (v.g., se recuperação judicial perdurar até lá, etc.). Índice de correção monetária. Aplicação da tese fixada pelo E. STF nas ADCs nº 58 e nº 59 e nas ADIs 5867 e 6021. Superveniência da Lei 14.905/2024. Disciplina judiciária O magistrado de primeiro grau estabeleceu que "Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58" (ID e479996 - fls. 859). A insurgente deduz pretensão recursal de que a atualização dos débitos se dê na forma fixada pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, que no seu entender abrange a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, sem a apuração de nenhum valor a título de juros. A irresignação não prospera. De início, de valia rememorar que o art. 102, § 2º, da CRFB/1988, prevê que as decisões de mérito do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Dito isso, consigna-se que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu, aos 18.12.2020, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 e das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, que versam sobre a correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, disciplinadas pelos arts 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT. Referido julgamento abarcou, também, os juros de mora. Em suma, o Pretório Excelso conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, consagrando a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão observar, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Confira-se: "[...] II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e préprocessual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a divergência jurisprudencial específica (CLT, art. 896, "a"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido. (Processo nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049; A C Ó R D Ã O 4ª Turma, Ministro Gilmar Mendes) A citada decisão estabeleceu quatro possíveis situações processuais. Nesse ponto, por didático, cita-se o voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos do Recurso de Revista de nº 101306-17.2017.5.01.0049, elucidando a matéria, in verbis: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); 4) processos em curso - IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Veja-se que a hipótese destes autos é aquela fixada no item "4" do suso transcrito aresto do Col. TST. Recurso desprovido, neste aspecto. Outrossim, diante da natureza da matéria e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, ex officio, se estabelece que a partir 30.08.2024, marco de vigência da citada lei, deve haver observância do IPCA para correção monetária e os juros devem ser computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim posto: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. De ofício, estabeleço que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. Por unanimidade, de ofício, estabelecer que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000798-05.2024.5.21.0003 : ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000798-05.2024.5.21.0003 (RORSum) DECORRENTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA, PAQUETA CALCADOS LTDA Advogados: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849, PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, conjuntamente interposto pelas rés ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,contra a sentença de ID e479996, de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que assim julgou os pedidos deduzidos pelo reclamante LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 26.08.2019, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA em face de PAQUETÁ CALÇADOS LTDA; e - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA para condenar ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor a ser apurado em liquidação relativo às competências em aberto até abril/2022, observada a prescrição; bem como condenar a DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor a ser apurado em liquidação relativo às competências em aberto a partir de maio/2022 e multa rescisória de 40% do FGTS, calculada sobre todo o valor que seria devido ao longo de todo o contrato de trabalho, além de pagar-lhe o valor relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Não há incidência de contribuições previdenciárias. - Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculada sobre R$5.000,00, valor que se arbitra à condenação para fins recursais. (ID e479996 - fls. 858-859) Em suas razões recursais de ID 4c3c898, as rés buscam reversão de sua condenação solidária. Aduzem que nunca foram empregadora do reclamante e que apenas houve aquisição de "Unidade Produtiva Isolada", chamada "UPI Nordeste Calçados", da reclamada PAQUETA CALÇADOS, que se encontra em Recuperação Judicial, conforme autos 5000521.26.2019.8.21.0132/RS que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Defendem que a aquisição de UPI afasta a pretensa responsabilidade por sucessão empresarial e destacam que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 permite a alienação na recuperação judicial de filiais ou de parte de estabelecimentos sem que o adquirente responda pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias, anteriores à data da alienação. Sucessivamente, se mantida sua condenação, afirmam que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são indevidas porque celebrou um Acordo Coletivo de Trabalho prevendo expressamente a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias mediante celebração de acordos individuais com os trabalhadores, mediante assistência sindical, o que teria ocorrido no caso dos autos. Também sustentam que efetuaram os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024, obtemperando que a pretensão deve ser julgada improcedente, no pertinente. Pedem que o crédito do trabalhador seja habilitado no processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028, perante o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, que processa sua recuperação judicial, segregando-se os valores em concursais ou extraconcursais conforme a data dos fatos objetos desta reclamação. Pedem, ainda, que seja afastada a aplicação de juros de mora e que a atualização dos débitos se dê na forma fixada pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, isto é, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial. Em que pese tenha denominado a peça processual como "recurso ordinário", o reclamante, em verdade, ofertou em ID dd2badb contrarrazões ao apelo citado no parágrafo anterior, na medida em que se limitou a postular que fosse "MANTIDA A SENTENÇA do 1 grau, SENDO INDEFERIDO O RECURSO ORDINÁRIO dos recorrentes" (fls. 904). Após a interposição do apelo, a recorrente Esposende atravessou nos autos o petitório de ID 9674b74, juntando em ID be7c260 o extrato da conta-vinculada do autor. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso está tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID a90dff6, a sentença foi publicada no DJEN aos 17.12.2024 e, segundo ID 4c3c898, o protocolo das razões recursais deu-se em 28.01.2025 - portanto, dentro do octídio do art. 895, I, da CLT); a representação está regular (procurações em ID ec8de6b e ID 201ce6f); custas processuais pagas e comprovadas (GRU em ID 60f1a07 e quitação bancária em ID 60f1a07), e; depósito recursal isento, na forma do art. 899, §10, da CLT, uma vez que as recorrentes se encontra em recuperação judicial (decisão judicial deferindo o processamento da recuperação em ID c805357 - fls. 690). Conheço do recurso. MÉRITO Responsabilidade pelo recolhimento do FGTS não depositado no curso da relação de emprego. Sucessão empresarial por aquisição de unidade produtiva. Limitação da condenação Após aferir que havia depósitos fundiários faltantes, o magistrado de primeiro grau decretou a responsabilidade solidária das recorrentes pelo seu recolhimento. Eis as razões expendidas para tanto: [...] No que pertine à responsabilidade pelos recolhimentos, cumpre pontuar que ainda que o acordo de parcelamento firmado entre as partes estabeleça que a PAQUETÁ CALÇADOS será responsabilizada pelos recolhimentos anteriores a agosto/2022 (ID 82ef7bd), tal pactuação não prevalece sobre o regramento legal que trata da sucessão empresarial, verbis: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Sendo assim, inexistindo indício de fraude na sucessão, deve a empresa sucessora (ESPOSENDE) responder pelos títulos deferidos ao autor, devendo os pleitos ser julgados improcedentes em relação à sucedida PAQUETÁ CALÇADOS. Em relação à reclamada DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, sendo incontroverso que integra o mesmo grupo econômico empresarial da ESPODENDE LTDA., devem responder solidariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, na forma do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.P (ID 7083334 - fls. 261). Em seu recurso, as rés buscam reversão de sua condenação solidária, pedindo que seja decretado que "toda e qualquer obrigação relacionada ao contrato de trabalho do reclamante anterior ao período de agosto de 2022 é de responsabilidade da reclamada PAQUETA CALÇADOS" (ID 4c3c898 - fls. 872). Aduzem, para tanto, que não podem responder pelo FGTS do período anterior a agosto de 2022, pois apenas nesta data adquiriram a "Unidade Produtiva Isolada", chamada "UPI Nordeste Calçados", da reclamada PAQUETA CALÇADOS. Afirmam que a operação deu-se em conformidade com decisão exarada no processo de recuperação judicial da PAQUETA, conforme autos 5000521.26.2019.8.21.0132/RS, que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Defendem que a aquisição de UPI afasta a pretensa responsabilidade por sucessão empresarial, destacando que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 permite a alienação na recuperação judicial de filiais ou de parte de estabelecimentos sem que o adquirente responda pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias, anteriores à data da alienação. Arrematam sustentando que efetuaram os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024, com a respectiva multa de 40%, o que imporia o decreto de improcedência das pretensões, no pertinente. Ao exame. O tema da sucessão de empresas está assim disposto na Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Nesse passo, a sucessão de empregadores, para fins trabalhistas, pressupõe que o empregado tenha laborado tanto para o sucedido como para o sucessor, não sendo relevante a que título decorreu a sucessão empresarial. Lado outro, em se tratando especificamente da aquisição de unidades produtivas de uma empresa em recuperação judicial, a jurisprudência do Col. TST, no encalço do entendimento consolidado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 3934/DF, tem se posicionado no sentido de reconhecer de sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 60 , parágrafo único , e 141 , II , da Lei nº 11.101/2005, isto é, limitando-se a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período posterior à arrematação judicial. Note-se o que dispõem os citados dispositivos legais, com destaques deste Relator: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. [...] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Por seu turno, o precedente firmado do Excelso STF foi assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216- PP-00227). Há, portanto, norma específica, de observância cogente, a ressalvar das disposições gerais do arts. 448 e 448-A da CLT as situações em que, no bojo de uma recuperação judicial, há arrematação de UPI (unidade produtiva individual) e a empresa adquirente absorve a mão de obra dos empregados da empresa vendedora. Por oportuno, a ilustrar esse entendimento, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaque deste Desembargador: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO - AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 60, parágrafo único, determina que quando ocorrer a alienação de unidades produtivas na recuperação judicial, não haverá sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente. 2. Tal comando normativo, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.394/DF, visa a preservar a sociedade empresária e os interesses que em torno dela gravitam (a citar consumerista, trabalhista, fiscal, previdenciário), razão pela qual constitui exceção ao disposto nos arts . 10 e 448 da CLT e impede a responsabilização trabalhista da empresa adquirente. 3. Assim, à luz da referida decisão vinculante, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade da adquirente de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial restringe-se aos encargos trabalhistas posteriores à arrematação. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00010053820175090567, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA SIMPLES MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA . 1. Nos termos do art. 141, II da Lei nº 11.101/2005, declarada constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3 .934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de Unidade Produtiva Isolada em arrematação ocorrida no contexto de recuperação judicial. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11 .101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST. 4 . No caso presente, no entanto, não há essa premissa fática e o simples fato de os contratos de trabalho não terem sido rompidos com a aquisição da UPI não afasta a incidência do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, norma jurídica que não estabelece, como condição de sua incidência, a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo pacto laborativo com o adquirente. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória por violação literal do art . 141, II, da Lei 11.101/2005. (TST - ROT: 01002092720205010000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023) Na hipótese destes autos, resta incontroverso que as recorrentes adquiriram, no bojo da recuperação judicial da reclamada PAQUETA CALÇADOS, uma Unidade Produtiva Isolada - UPI. Nesse sentido, observa-se em ID 7be43a5 - fls. 724 o "contrato de compra e venda de unidade produtiva isolada, sob condição", merecendo destaque as seguintes cláusulas do documento: [...] 4.7. Da limitação de Responsabilidade: Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. 4.7.1. Todo e qualquer passivo, bem como toda e qualquer ação judicial anteriormente à data da efetiva transferência e posse da DOK são de única e exclusiva responsabilidade da Paquetá. Assim, forçoso reconhecer que, diversamente do estabelecido na origem, não há como imputar às recorrentes a responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas devidas pela alienante da UPI. Nesse sentido, inclusive, há diversos precedentes firmados pela E. Segunda Turma deste E. Regional tratando especificamente das litigantes destes autos. Veja-se: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPRA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. A legislação, especificamente o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, exime o adquirente de qualquer ônus anterior à referida compra, inclusive de natureza trabalhista e tributária, quando ocorrida arrematação de unidade produtiva. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para que as verbas trabalhistas deferidas na sentença a quo recaiam exclusivamente sobre a reclamada Paquetá Calçados Ltda., excluindo-se a responsabilidade das litisconsortes Esposende Ltda. e Dok Participações Societárias Ltda. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-21 - RORSum: 00010608920235210002, Relator.: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Turma de Julgamento) [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPRA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A legislação, especificamente o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, exime o adquirente de qualquer ônus anterior à referida compra, inclusive de natureza trabalhista e tributária, quando ocorrida arrematação de unidade produtiva. Assim, deve ser mantida a sentença de origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT-21 - RORSum: 0000808-66.2023.5.21 .0041, Relator.: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Segunda Turma de Julgamento) Por todo o dito, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS não depositadas, com a respectiva multa fundiária de 40%, anteriores a agosto de 2022, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. - cuja responsabilização, registre-se, foi expressamente postulada pelo autor na petição inicial e foi renovada nas razões recursais da litisconsortes. Recurso provido, no ponto. Diversamente, não prospera a alegação recursal de que os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024 foram todos efetuados, na medida em que a própria parte insurgente trouxe aos autos o extrato de ID be7c260 a denotar que não houve depósitos relativos aos meses de junho/2023 e abril/2024. Subsiste, pois, a condenação das recorrentes, no pertinente. Multa do art. 477, §8º, da CLT Em pleito recursal sucessivo, as reclamadas afirmam que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são indevidas porque fora celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho prevendo expressamente a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias mediante celebração de acordos individuais com os trabalhadores, mediante assistência sindical, o que teria ocorrido no caso dos autos. Não desafia acolhimento, contudo. Primeiro, registra-se que a sentença de primeiro grau não estabeleceu a obrigação de as insurgentes pagarem a multa do art. 467 da CLT, falecendo interesse recursal às rés, quanto ao título. Já no que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, ao contrário do que se advoga no recurso, a jurisprudência iterativa do Col. TST é no sentido de que o direito à percepção das verbas rescisórias, no prazo assinalado no § 6º do art. 477 do Diploma Celetista, é indisponível do trabalhador e, nesse passo, nem mesmo sua concordância no pagamento parcelado dessas verbas afasta a aplicação da respectiva multa (§ 8º). Nessa direção, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art . 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005955220205110006, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1 . Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST . 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 110989220195150124, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. ACORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgado da SBDI-1 e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido"(Ag-AIRR-1000556-76.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022). Dessarte, por questão de disciplina judiciária, há de prevalecer o entendimento da Col. Corte Superior trabalhista quanto à matéria. Recurso desprovido, no item. Habilitação do crédito no bojo da recuperação judicial As recorrentes pedem que o crédito do trabalhador seja habilitado no processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028, perante o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, que processa sua recuperação judicial, segregando-se os valores em concursais e extraconcursais, conforme a data dos fatos objetos desta reclamação. Por ora, entretanto, não comporta acolhimento, uma vez que esta matéria que não foi objeto da sentença de mérito e, por ser afeta à fase de cumprimento do título judicial, deve ser analisada no momento processual adequado, à luz do cenário que se desenhe àquele tempo (v.g., se recuperação judicial perdurar até lá, etc.). Índice de correção monetária. Aplicação da tese fixada pelo E. STF nas ADCs nº 58 e nº 59 e nas ADIs 5867 e 6021. Superveniência da Lei 14.905/2024. Disciplina judiciária O magistrado de primeiro grau estabeleceu que "Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58" (ID e479996 - fls. 859). A insurgente deduz pretensão recursal de que a atualização dos débitos se dê na forma fixada pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, que no seu entender abrange a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, sem a apuração de nenhum valor a título de juros. A irresignação não prospera. De início, de valia rememorar que o art. 102, § 2º, da CRFB/1988, prevê que as decisões de mérito do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Dito isso, consigna-se que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu, aos 18.12.2020, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 e das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, que versam sobre a correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, disciplinadas pelos arts 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT. Referido julgamento abarcou, também, os juros de mora. Em suma, o Pretório Excelso conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, consagrando a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão observar, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Confira-se: "[...] II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e préprocessual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a divergência jurisprudencial específica (CLT, art. 896, "a"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido. (Processo nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049; A C Ó R D Ã O 4ª Turma, Ministro Gilmar Mendes) A citada decisão estabeleceu quatro possíveis situações processuais. Nesse ponto, por didático, cita-se o voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos do Recurso de Revista de nº 101306-17.2017.5.01.0049, elucidando a matéria, in verbis: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); 4) processos em curso - IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Veja-se que a hipótese destes autos é aquela fixada no item "4" do suso transcrito aresto do Col. TST. Recurso desprovido, neste aspecto. Outrossim, diante da natureza da matéria e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, ex officio, se estabelece que a partir 30.08.2024, marco de vigência da citada lei, deve haver observância do IPCA para correção monetária e os juros devem ser computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim posto: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. De ofício, estabeleço que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. Por unanimidade, de ofício, estabelecer que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000798-05.2024.5.21.0003 : ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000798-05.2024.5.21.0003 (RORSum) DECORRENTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA, PAQUETA CALCADOS LTDA Advogados: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849, PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, conjuntamente interposto pelas rés ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,contra a sentença de ID e479996, de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que assim julgou os pedidos deduzidos pelo reclamante LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 26.08.2019, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA em face de PAQUETÁ CALÇADOS LTDA; e - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA para condenar ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor a ser apurado em liquidação relativo às competências em aberto até abril/2022, observada a prescrição; bem como condenar a DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante o valor a ser apurado em liquidação relativo às competências em aberto a partir de maio/2022 e multa rescisória de 40% do FGTS, calculada sobre todo o valor que seria devido ao longo de todo o contrato de trabalho, além de pagar-lhe o valor relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Não há incidência de contribuições previdenciárias. - Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculada sobre R$5.000,00, valor que se arbitra à condenação para fins recursais. (ID e479996 - fls. 858-859) Em suas razões recursais de ID 4c3c898, as rés buscam reversão de sua condenação solidária. Aduzem que nunca foram empregadora do reclamante e que apenas houve aquisição de "Unidade Produtiva Isolada", chamada "UPI Nordeste Calçados", da reclamada PAQUETA CALÇADOS, que se encontra em Recuperação Judicial, conforme autos 5000521.26.2019.8.21.0132/RS que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Defendem que a aquisição de UPI afasta a pretensa responsabilidade por sucessão empresarial e destacam que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 permite a alienação na recuperação judicial de filiais ou de parte de estabelecimentos sem que o adquirente responda pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias, anteriores à data da alienação. Sucessivamente, se mantida sua condenação, afirmam que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são indevidas porque celebrou um Acordo Coletivo de Trabalho prevendo expressamente a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias mediante celebração de acordos individuais com os trabalhadores, mediante assistência sindical, o que teria ocorrido no caso dos autos. Também sustentam que efetuaram os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024, obtemperando que a pretensão deve ser julgada improcedente, no pertinente. Pedem que o crédito do trabalhador seja habilitado no processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028, perante o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, que processa sua recuperação judicial, segregando-se os valores em concursais ou extraconcursais conforme a data dos fatos objetos desta reclamação. Pedem, ainda, que seja afastada a aplicação de juros de mora e que a atualização dos débitos se dê na forma fixada pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, isto é, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial. Em que pese tenha denominado a peça processual como "recurso ordinário", o reclamante, em verdade, ofertou em ID dd2badb contrarrazões ao apelo citado no parágrafo anterior, na medida em que se limitou a postular que fosse "MANTIDA A SENTENÇA do 1 grau, SENDO INDEFERIDO O RECURSO ORDINÁRIO dos recorrentes" (fls. 904). Após a interposição do apelo, a recorrente Esposende atravessou nos autos o petitório de ID 9674b74, juntando em ID be7c260 o extrato da conta-vinculada do autor. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso está tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID a90dff6, a sentença foi publicada no DJEN aos 17.12.2024 e, segundo ID 4c3c898, o protocolo das razões recursais deu-se em 28.01.2025 - portanto, dentro do octídio do art. 895, I, da CLT); a representação está regular (procurações em ID ec8de6b e ID 201ce6f); custas processuais pagas e comprovadas (GRU em ID 60f1a07 e quitação bancária em ID 60f1a07), e; depósito recursal isento, na forma do art. 899, §10, da CLT, uma vez que as recorrentes se encontra em recuperação judicial (decisão judicial deferindo o processamento da recuperação em ID c805357 - fls. 690). Conheço do recurso. MÉRITO Responsabilidade pelo recolhimento do FGTS não depositado no curso da relação de emprego. Sucessão empresarial por aquisição de unidade produtiva. Limitação da condenação Após aferir que havia depósitos fundiários faltantes, o magistrado de primeiro grau decretou a responsabilidade solidária das recorrentes pelo seu recolhimento. Eis as razões expendidas para tanto: [...] No que pertine à responsabilidade pelos recolhimentos, cumpre pontuar que ainda que o acordo de parcelamento firmado entre as partes estabeleça que a PAQUETÁ CALÇADOS será responsabilizada pelos recolhimentos anteriores a agosto/2022 (ID 82ef7bd), tal pactuação não prevalece sobre o regramento legal que trata da sucessão empresarial, verbis: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Sendo assim, inexistindo indício de fraude na sucessão, deve a empresa sucessora (ESPOSENDE) responder pelos títulos deferidos ao autor, devendo os pleitos ser julgados improcedentes em relação à sucedida PAQUETÁ CALÇADOS. Em relação à reclamada DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, sendo incontroverso que integra o mesmo grupo econômico empresarial da ESPODENDE LTDA., devem responder solidariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, na forma do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.P (ID 7083334 - fls. 261). Em seu recurso, as rés buscam reversão de sua condenação solidária, pedindo que seja decretado que "toda e qualquer obrigação relacionada ao contrato de trabalho do reclamante anterior ao período de agosto de 2022 é de responsabilidade da reclamada PAQUETA CALÇADOS" (ID 4c3c898 - fls. 872). Aduzem, para tanto, que não podem responder pelo FGTS do período anterior a agosto de 2022, pois apenas nesta data adquiriram a "Unidade Produtiva Isolada", chamada "UPI Nordeste Calçados", da reclamada PAQUETA CALÇADOS. Afirmam que a operação deu-se em conformidade com decisão exarada no processo de recuperação judicial da PAQUETA, conforme autos 5000521.26.2019.8.21.0132/RS, que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Defendem que a aquisição de UPI afasta a pretensa responsabilidade por sucessão empresarial, destacando que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 permite a alienação na recuperação judicial de filiais ou de parte de estabelecimentos sem que o adquirente responda pelas obrigações do devedor, inclusive as tributárias, anteriores à data da alienação. Arrematam sustentando que efetuaram os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024, com a respectiva multa de 40%, o que imporia o decreto de improcedência das pretensões, no pertinente. Ao exame. O tema da sucessão de empresas está assim disposto na Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Nesse passo, a sucessão de empregadores, para fins trabalhistas, pressupõe que o empregado tenha laborado tanto para o sucedido como para o sucessor, não sendo relevante a que título decorreu a sucessão empresarial. Lado outro, em se tratando especificamente da aquisição de unidades produtivas de uma empresa em recuperação judicial, a jurisprudência do Col. TST, no encalço do entendimento consolidado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 3934/DF, tem se posicionado no sentido de reconhecer de sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 60 , parágrafo único , e 141 , II , da Lei nº 11.101/2005, isto é, limitando-se a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período posterior à arrematação judicial. Note-se o que dispõem os citados dispositivos legais, com destaques deste Relator: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. [...] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Por seu turno, o precedente firmado do Excelso STF foi assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216- PP-00227). Há, portanto, norma específica, de observância cogente, a ressalvar das disposições gerais do arts. 448 e 448-A da CLT as situações em que, no bojo de uma recuperação judicial, há arrematação de UPI (unidade produtiva individual) e a empresa adquirente absorve a mão de obra dos empregados da empresa vendedora. Por oportuno, a ilustrar esse entendimento, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaque deste Desembargador: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO - AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 60, parágrafo único, determina que quando ocorrer a alienação de unidades produtivas na recuperação judicial, não haverá sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente. 2. Tal comando normativo, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.394/DF, visa a preservar a sociedade empresária e os interesses que em torno dela gravitam (a citar consumerista, trabalhista, fiscal, previdenciário), razão pela qual constitui exceção ao disposto nos arts . 10 e 448 da CLT e impede a responsabilização trabalhista da empresa adquirente. 3. Assim, à luz da referida decisão vinculante, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade da adquirente de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial restringe-se aos encargos trabalhistas posteriores à arrematação. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00010053820175090567, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA SIMPLES MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA . 1. Nos termos do art. 141, II da Lei nº 11.101/2005, declarada constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3 .934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de Unidade Produtiva Isolada em arrematação ocorrida no contexto de recuperação judicial. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11 .101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST. 4 . No caso presente, no entanto, não há essa premissa fática e o simples fato de os contratos de trabalho não terem sido rompidos com a aquisição da UPI não afasta a incidência do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, norma jurídica que não estabelece, como condição de sua incidência, a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo pacto laborativo com o adquirente. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória por violação literal do art . 141, II, da Lei 11.101/2005. (TST - ROT: 01002092720205010000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023) Na hipótese destes autos, resta incontroverso que as recorrentes adquiriram, no bojo da recuperação judicial da reclamada PAQUETA CALÇADOS, uma Unidade Produtiva Isolada - UPI. Nesse sentido, observa-se em ID 7be43a5 - fls. 724 o "contrato de compra e venda de unidade produtiva isolada, sob condição", merecendo destaque as seguintes cláusulas do documento: [...] 4.7. Da limitação de Responsabilidade: Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. 4.7.1. Todo e qualquer passivo, bem como toda e qualquer ação judicial anteriormente à data da efetiva transferência e posse da DOK são de única e exclusiva responsabilidade da Paquetá. Assim, forçoso reconhecer que, diversamente do estabelecido na origem, não há como imputar às recorrentes a responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas devidas pela alienante da UPI. Nesse sentido, inclusive, há diversos precedentes firmados pela E. Segunda Turma deste E. Regional tratando especificamente das litigantes destes autos. Veja-se: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPRA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. A legislação, especificamente o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, exime o adquirente de qualquer ônus anterior à referida compra, inclusive de natureza trabalhista e tributária, quando ocorrida arrematação de unidade produtiva. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para que as verbas trabalhistas deferidas na sentença a quo recaiam exclusivamente sobre a reclamada Paquetá Calçados Ltda., excluindo-se a responsabilidade das litisconsortes Esposende Ltda. e Dok Participações Societárias Ltda. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-21 - RORSum: 00010608920235210002, Relator.: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Turma de Julgamento) [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPRA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A legislação, especificamente o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, exime o adquirente de qualquer ônus anterior à referida compra, inclusive de natureza trabalhista e tributária, quando ocorrida arrematação de unidade produtiva. Assim, deve ser mantida a sentença de origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT-21 - RORSum: 0000808-66.2023.5.21 .0041, Relator.: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Segunda Turma de Julgamento) Por todo o dito, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS não depositadas, com a respectiva multa fundiária de 40%, anteriores a agosto de 2022, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. - cuja responsabilização, registre-se, foi expressamente postulada pelo autor na petição inicial e foi renovada nas razões recursais da litisconsortes. Recurso provido, no ponto. Diversamente, não prospera a alegação recursal de que os depósitos fundiários do período de agosto de 2022 a 03.05.2024 foram todos efetuados, na medida em que a própria parte insurgente trouxe aos autos o extrato de ID be7c260 a denotar que não houve depósitos relativos aos meses de junho/2023 e abril/2024. Subsiste, pois, a condenação das recorrentes, no pertinente. Multa do art. 477, §8º, da CLT Em pleito recursal sucessivo, as reclamadas afirmam que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são indevidas porque fora celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho prevendo expressamente a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias mediante celebração de acordos individuais com os trabalhadores, mediante assistência sindical, o que teria ocorrido no caso dos autos. Não desafia acolhimento, contudo. Primeiro, registra-se que a sentença de primeiro grau não estabeleceu a obrigação de as insurgentes pagarem a multa do art. 467 da CLT, falecendo interesse recursal às rés, quanto ao título. Já no que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, ao contrário do que se advoga no recurso, a jurisprudência iterativa do Col. TST é no sentido de que o direito à percepção das verbas rescisórias, no prazo assinalado no § 6º do art. 477 do Diploma Celetista, é indisponível do trabalhador e, nesse passo, nem mesmo sua concordância no pagamento parcelado dessas verbas afasta a aplicação da respectiva multa (§ 8º). Nessa direção, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art . 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005955220205110006, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1 . Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST . 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 110989220195150124, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. ACORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgado da SBDI-1 e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido"(Ag-AIRR-1000556-76.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022). Dessarte, por questão de disciplina judiciária, há de prevalecer o entendimento da Col. Corte Superior trabalhista quanto à matéria. Recurso desprovido, no item. Habilitação do crédito no bojo da recuperação judicial As recorrentes pedem que o crédito do trabalhador seja habilitado no processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028, perante o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, que processa sua recuperação judicial, segregando-se os valores em concursais e extraconcursais, conforme a data dos fatos objetos desta reclamação. Por ora, entretanto, não comporta acolhimento, uma vez que esta matéria que não foi objeto da sentença de mérito e, por ser afeta à fase de cumprimento do título judicial, deve ser analisada no momento processual adequado, à luz do cenário que se desenhe àquele tempo (v.g., se recuperação judicial perdurar até lá, etc.). Índice de correção monetária. Aplicação da tese fixada pelo E. STF nas ADCs nº 58 e nº 59 e nas ADIs 5867 e 6021. Superveniência da Lei 14.905/2024. Disciplina judiciária O magistrado de primeiro grau estabeleceu que "Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58" (ID e479996 - fls. 859). A insurgente deduz pretensão recursal de que a atualização dos débitos se dê na forma fixada pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, que no seu entender abrange a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, sem a apuração de nenhum valor a título de juros. A irresignação não prospera. De início, de valia rememorar que o art. 102, § 2º, da CRFB/1988, prevê que as decisões de mérito do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Dito isso, consigna-se que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu, aos 18.12.2020, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 e das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, que versam sobre a correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, disciplinadas pelos arts 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT. Referido julgamento abarcou, também, os juros de mora. Em suma, o Pretório Excelso conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, consagrando a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão observar, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Confira-se: "[...] II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e préprocessual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a divergência jurisprudencial específica (CLT, art. 896, "a"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido. (Processo nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049; A C Ó R D Ã O 4ª Turma, Ministro Gilmar Mendes) A citada decisão estabeleceu quatro possíveis situações processuais. Nesse ponto, por didático, cita-se o voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos do Recurso de Revista de nº 101306-17.2017.5.01.0049, elucidando a matéria, in verbis: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); 4) processos em curso - IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Veja-se que a hipótese destes autos é aquela fixada no item "4" do suso transcrito aresto do Col. TST. Recurso desprovido, neste aspecto. Outrossim, diante da natureza da matéria e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, ex officio, se estabelece que a partir 30.08.2024, marco de vigência da citada lei, deve haver observância do IPCA para correção monetária e os juros devem ser computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim posto: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. De ofício, estabeleço que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, afastar a responsabilidade das empresas ESPOSENDE LTDA. e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA pelas parcelas do FGTS anteriores a agosto de 2022, com a respectiva multa fundiária de 40%, as quais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA. Por unanimidade, de ofício, estabelecer que a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei 14.905/2025, haja observância do IPCA para correção monetária e os juros sejam computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)