Ministério Público Do Trabalho e outros x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000788-39.2023.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000788-39.2023.5.05.0003 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ELISIA YSA GODINHO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000788-39.2023.5.05.0003 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR RECORRIDA: ELISIA YSA GODINHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE ADVOGADA: Dra. ANGELA VENTIM LEMOS RECORRIDA: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX RECORRIDA: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/ASS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelas obrigações inadimplidas pela empregadora da autora. O apelo da 2ª reclamada foi admitido por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Relativamente ao tema, o TRT consignou o seguinte: Analisando a ata de audiência de id. cc2fa98, constato que o representante legal da primeira acionada informou "que a reclamante não atendia ao mesmo tempo a clientes da tomadora de serviços; que havia campanhas na 1ª reclamada com metas individuais e coletivas que variam de acordo com cada campanha (...)", confirmando, assim, que a Obreira trabalhou vendendo produtos da TIM. Do depoimento da testemunha do rol autoral confirma-se que a Obreira trabalhou vendendo produtos da 2ª e 3ª Reclamadas: "que trabalhou na 1ª reclamada de novembro de 2019 até abril de 2023; que atendia a clientes da 2ª e 3ª reclamadas; que começou atendendo a clientes da 2ª reclamada onde permaneceu por 2 anos e depois passou a atender clientes da 3ª reclamada; que trabalhava na 2ª reclamada das 08:40h até 15h e no atendimento a clientes da 3ª reclamada trabalhou em vários horários (...) que a depoente trabalhou na mesma equipe que a reclamante no atendimento de clientes da 3ª reclamada." Diante de tais circunstâncias, discorda, esta Relatoria, do posicionamento firmado na origem, por convencer-se de que a natureza jurídica do contrato celebrado entre as reclamadas é fator irrelevante à isenção da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº. 331 do TST. Isto porque tendo firmado contrato que incluiu, para desempenho do objeto ajustado, a intermediação de mão de obra, não poderia a contratante isentar-se de certificar a idoneidade da empresa contratada. Nesta senda, penso que a contratante deve responder pela conduta negligente, enquanto genuína tomadora de serviços, a quem a lei atribui o dever de fiscalização sobre as atividades da contratada, sobretudo no que versa sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que se ativaram em seu benefício. Concluo, portanto, venia concessa, que o beneficiário dos serviços não está isento de responder por todas as parcelas reconhecidas ao obreiro, no período em que vigorou o pacto entre as rés. Neste diapasão, deve ser reformada a sentença de origem para, reconhecendo a legitimidade passiva da 2ª e 3ª Reclamadas, imputar-lhes, com esteio no item IV da Súmula nº. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária pelos débitos oriundos da presente ação. Reformo. Em resposta aos embargos de declaração da ré, a Corte de origem acrescentou: Nada obstante a segunda Acionada, ora embargante, postule a limitação temporal da responsabilização em foco, constato que esta, deliberadamente, deixou trazer aos autos o contrato firmado com a primeira acionada, à luz do qual comprovar o efetivo período de labor do empregado em seu favor. Tendo quedado inerte em fazê-lo, descabe postular a sobredita limitação à luz da declaração da testemunha indicada pelo autor. Isto porque, conquanto as declarações da testificante revelem o labor em favor da 2ª e 3ª Rés, em típica hipótese de terceirização de serviços, o fato de esta ter afirmado “que [ela, testemunha] começou atendendo a clientes da 2ª reclamada onde permaneceu por 2 anos e depois passou a atender clientes da 3ª reclamada” não se presta a operar a limitação temporal em desfavor da acionante. Assim, a despeito do inconformismo da parte, a leitura da decisão impugnada revela que todos os pontos impugnados foram satisfatoriamente apreciados na decisão colegiada embargada. Da fundamentação do aresto combatido resta nítido que a embargante pretende, sob o pretexto de prequestionar a matéria, obter o reexame da causa, porém pela via recursal inadequada. No ponto de interesse à hipótese, a 2ª reclamada alega que o acórdão violou os artigos 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, e o artigo 818 da CLT, por ter reconhecido a responsabilidade subsidiária sem a devida comprovação da prestação de serviços em seu benefício por todo o período do contrato de trabalho da reclamante. Argumenta que o ônus da prova da prestação de serviços incumbia à reclamante e esta não o cumpriu adequadamente. O apelo da parte centra-se na negativa da prestação de serviços por todo o período do contrato de trabalho da reclamante e no consequente pedido de limitação da condenação ao lapso em que se deu o efetivo proveito da mão de obra pela ora agravante. Com efeito, o TRT entendeu demonstrado pela prova oral que as rés foram beneficiadas pelo trabalho prestado pela reclamante, na medida em que “a Obreira trabalhou vendendo produtos da 2ª e 3ª Reclamadas”. Demonstrada, portanto, a prestação de serviços em prol das empresas, cumpria-lhes demonstrar o fato impeditivo alegado, qual seja, que foram efetivamente beneficiadas em período inferior ao do contrato de trabalho da obreira, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Afinal, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, a impossibilidade de se dimensionar a quantidade de trabalho empreendida em favor de cada empresa não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas favorecidas pelo trabalho do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023) g.n. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0010853-60.2023.5.03.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).g.n. "AGRAVOS INTERNOS DAS RECLAMADAS “SOUZA CRUZ LTDA.” E “TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.”. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, não obstante a licitude da terceirização, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária às empresas tomadoras dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas, inclusive na hipótese de terceirização de serviço de vigilância de escolta armada. De mais a mais, em havendo pluralidade de tomadores de serviços, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deve observar o período em que o empregado prestou serviços para cada um deles e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, a responsabilidade deve ser delimitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora. Verificado que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravos conhecidos e não providos" (Ag-RR-1001276-48.2020.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025).g.n. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EASA - ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGAÇÃO E PORTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prestação de serviços para vários tomadores de serviços, simultaneamente, não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram do trabalho do empregado. Destarte, tendo em vista que emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços em benefício da quinta reclamada durante todo o pacto laboral (TST, Súmula 126), afigura-se perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido " (AIRR-450-33.2018.5.08.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em razão da prestação de serviços de forma simultânea detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, é forçoso concluir que a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e cada reclamada tomadora de serviço. Recurso de revista conhecido e provido. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento." (RR-1001074-93.2022.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com espeque no conjunto probatório dos autos, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro desse contexto, no qual ficou evidenciada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por sua vez, o entendimento da Corte de origem revela perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a controvérsia foi solucionada em consonância com a tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000599-80.2023.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Como o objeto recursal desafia a interpretação de súmula desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da controvérsia, nos termos do art. 896-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Súmula nº 331, item IV, do TST, não prevê limitação de responsabilidade nas hipóteses em que uma pluralidade de empresas se beneficia da força de trabalho, apenas exige, para fins de responsabilização, que participem da relação processual e que, por ocasião da satisfação do crédito, constem expressamente do título exequendo. 3. Mesmo nos casos em que haja a prestação de serviço simultânea a diversos tomadores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à existência da responsabilidade subsidiária. 4. Ainda que não seja possível identificar, na fase de conhecimento, o lapso temporal exato em que o tomador do serviço tenha se beneficiado da mão de obra do trabalhador, a jurisprudência entende que essa delimitação pode ser realizada na fase de liquidação, ainda que para isso seja necessário utilizar como referência o tempo de vigência do contrato de intermediação de mão de obra pactuado entre as empresas. 5. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido" (RR-1000159-06.2023.5.02.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/10/2024). g.n. Desse modo, como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que a empregada estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, é forçoso concluir que a responsabilidade das tomadoras de serviços deve observar o período de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as reclamadas tomadoras de serviço. Destacado no acórdão que “a segunda Acionada […], deliberadamente, deixou trazer aos autos o contrato firmado com a primeira acionada, à luz do qual comprovar [sic] o efetivo período de labor do empregado em seu favor”, não há como se afastar a condenação da parte a todo o período relativo ao contrato de trabalho da autora. Por fim, a teor da Súmula 126 do TST, não há como se revisar a conclusão do TRT de que a declaração da testemunha ouvida em juízo “não se presta a operar a limitação temporal em desfavor da acionante”, sob pena de se promover vedada revaloração probatória nos autos. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A