Adlim-Terceirizacao Em Servicos Ltda e outros x Genilson Barbosa Duarte
Número do Processo:
0000777-17.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000777-17.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: GENILSON BARBOSA DUARTE Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000777-17.2024.5.21.0007 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE (S): JONAS ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO (A/S): MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA AGRAVANTE (S): MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO (A/S): MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA AGRAVADO (A/S): GENILSON BARBOSA DUARTE ADVOGADO (A/S): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DIAS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição contra decisão que deferiu o IDPJ e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, declarando a responsabilidade de sócios em execução trabalhista. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se é devida a suspensão do processo de execução; (ii) definir se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em recuperação judicial, é possível e se procedeu de forma regular, com observância do devido processo legal; (iii) estabelecer se a responsabilidade dos agravantes está configurada diante da legislação trabalhista e dos fatos apresentados. III. Razões de decidir 3. O recurso é recebido apenas com efeito devolutivo, nos termos do art. 899, da CLT, porque não preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo. 4. No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, bastando a insolvência da empresa para a inclusão dos sócios na execução. A recuperação judicial presumivelmente evidencia tal insolvência. 5. Não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para sócios que constam no quadro societário, conforme jurisprudência do TST e TRTs. O redirecionamento da execução para os sócios é autorizado em caso de recuperação judicial, em razão da presunção de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, dispensando o benefício de ordem. 6. O devido processo legal foi observado, garantindo-se o direito de defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 28, §5º, do CDC; art. 50 do CC; arts. 10-A e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00112754120205150053, AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073; TRT-5 - AP: 00536004720085050015, TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048; TRT-6 - AP - 0000536-24.2019.5.06.0011. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva em face de decisão prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da presente ação trabalhista. Na decisão agravada (ID. e6018f2 - fl. 292), o juiz resolveu determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré, declarando a responsabilidade dos sócios pela dívida exequenda. Embargos de declaração dos sócios (ID. c8bc96d - fls. 294/303), rejeitados na sentença de ID. 9f64d94 (fls. 304/306). Em agravo de petição (ID. 9089e05 - fls. 310/327), os sócios afirmam que o processamento do IDPJ é de competência do juízo da recuperação judicial. Entendem que "se a reclamada teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o IDPJ requerido em face dos sócios da recuperanda, sendo igualmente vedada a adoção de atos de constrição e alienação de patrimônio individual do sócio" (fl. 314). Aduzem que, nos termos da Lei nº 14.112/2020, a competência é exclusivamente do Juízo Universal, principalmente por se tratar de crédito já apurado, pois o processamento se dá na Justiça do Trabalho apenas até a apuração do crédito. Argumentam que a decisão foi omissa quando negou a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº0000761-72.2022.5.06.0000. Alegam que não deve ser desconsiderada a personalidade jurídica com base no mero inadimplemento da empresa, ressaltando que não houve a utilização da pessoa jurídica para lesar credores. Acrescentam que "o redirecionamento da execução contra os sócios pressupõe análise casuística do abuso da personalidade jurídica, o que afasta a aplicação da teoria objetiva da desconsideração" (fls. 322/323). Asseveram que a execução deve se submeter àquilo que vier a ser estabelecido no Plano de Recuperação Judicial. Entendem que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição, em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, com determinação de suspensão da execução. Pugnam pelo provimento do recurso. Sem contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicada a sentença de embargos de declaração em 21/05/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os agravantes apresentaram suas razões em 29/05/2025, portanto tempestivamente. Representação regular (ID. 9da4516 - fl. 271 e ID. 06cc60b - fl. 272). Garantia do juízo inexigível à espécie. A matéria está delimitada, tratando de aspectos eminentemente jurídicos. Agravo de petição conhecido. MÉRITO Do pedido de suspensão Recebo o presente agravo de petição apenas com efeito devolutivo, como é a regra geral na sistemática recursal trabalhista, nos termos do art. 899, da CLT, porquanto ausentes os requisitos (pressupostos) para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. Demais, os agravantes pedem a suspensão da execução com base em IRDR de outro Regional (0000761-72.2022.5.06.0000), o que decerto não determina a suspensão dos feitos em trâmite neste. Do IDPJ Os agravantes afirmam que o processamento do IDPJ é de competência do juízo da recuperação judicial. Entendem que "se a reclamada teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o IDPJ requerido em face dos sócios da recuperanda, sendo igualmente vedada a adoção de atos de constrição e alienação de patrimônio individual do sócio" (fl. 314). Aduzem que, nos termos da Lei nº 14.112/2020, a competência é exclusivamente do Juízo Universal, principalmente por se tratar de crédito já apurado, pois o processamento se dá na Justiça do Trabalho apenas até a apuração do crédito. Argumentam que a decisão foi omissa quando negou a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº0000761-72.2022.5.06.0000. Alegam que não deve ser desconsiderada a personalidade jurídica com base no mero inadimplemento da empresa, ressaltando que não houve a utilização da pessoa jurídica para lesar credores. Acrescentam que "o redirecionamento da execução contra os sócios pressupõe análise casuística do abuso da personalidade jurídica, o que afasta a aplicação da teoria objetiva da desconsideração" (fls. 322/323). Asseveram que a execução deve se submeter àquilo que vier a ser estabelecido no Plano de Recuperação Judicial. A sentença que julgou procedente o IDPJ em relação aos sócios teve a seguinte fundamentação (ID. e6018f2 - fl. 292): DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (...) 1. Frustradas as providências de execução em face das empresas executadas, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com intimação dos sócios para impugnar o incidente, tendo transcorrido o prazo, sem manifestação. 2. Diante disso, com fundamento no art. 10-A da CLT e art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90, desconsidero a personalidade jurídica e declaro a responsabilidade dos sócios pela dívida exequenda. 3. Intimem-se os sócios desta decisão, devendo constar da intimação o prazo sucessivo de 5 dias após o decurso do prazo recursal para garantia integral da dívida e apresentação de embargos, independente de nova intimação. 4. Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifiquem-se as providências adotadas e venham os autos conclusos com as informações pertinentes, para novas deliberações. O autor requereu a instauração do IDPJ, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (ID. 1b928cf - fls. 246/247). No Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na parte final do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, exigindo-se apenas a insolvência da empresa para que os sócios sejam incluídos na execução trabalhista. Esse posicionamento se justifica em razão do desequilíbrio entre as partes envolvidas no contrato de trabalho, tal qual a desigualdade existente na relação consumerista, e em razão da principiologia processual trabalhista que direciona à aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Não se aplica a teoria maior contida no art. 50 do Código Civil - CC e não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quanto àqueles que constam no quadro societário da empresa. Assim, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré (ID. 4e215c8 - fls. 199/203), autorizada está a desconsideração da personalidade, com possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios. No caso de recuperação judicial a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é presumida, razão pela qual não há que se falar em benefício de ordem. O mesmo entendimento se extrai da jurisprudência predominante a respeito da matéria, a exemplo do que se observa nas ementas a seguir transcritas, relativas a julgamentos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e por Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (TST - Ag-AIRR: 00112754120205150053, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. Diferentemente do que ocorre no direito civil, em que há de se averiguar o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o direito do trabalho prescinde da análise acerca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar porquanto, no âmbito das relações juslaborais, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo não provido. (TRT-5 - AP: 00536004720085050015, Relatora: Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, Segunda Turma -, Data de Publicação: 30/07/2024) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicável nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT. (TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD e RENAJUD, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido, no particular. (TRT-6 - AP - 0000536-24.2019.5.06.0011, Redator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, Data de julgamento: 01/03/2023) É evidente a inexistência de bens livres e desembaraçados que sejam aptos ao pagamento imediato do crédito exequendo, pois há necessidade de habilitação deste no processo de recuperação judicial. Logo, a presumida insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios agravantes, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito (e, portanto, inócuas as alegações recursais nesse sentido). Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios, que foram notificados para se manifestar acerca do IDPJ, optando por permanecer silentes. Agravo de petição desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENILSON BARBOSA DUARTE
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)