Construtora Therbras E Terraplanagem Ltda - Me e outros x Newsan - Servicos De Limpeza E Construcoes Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000772-30.2017.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000772-30.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: STANLEY AUGUSTO LOPES MACHADO RECLAMADO: NEWSAN - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f518153 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando os termos do despacho anterior (Id. 7883847); - Considerando que, na atual fase do processo, está em análise a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa indicada pelo exequente; - Considerando, todavia, a decisão proferida pelo C. STF determinando a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, qual seja, “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”; - Considerando, por outro lado, que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV combinado com o inciso LXXVIII da CFRB/88; - Considerando, nesse sentido, que, no entender deste juízo, a referida suspensão não impede o prosseguimento da execução face à devedora principal, genuína responsável pelos débitos aqui perseguidos; - Considerando, mais, que, nos termos do art. 139 do CPC, ao Juiz incumbe, entre outras atribuições, conduzir o processo da forma e modos que entender necessários a propiciar o mais justo e célere desfecho da lide; - Considerando, ainda, que o julgador não pode estar alheio à realidade do mundo fático, sob pena de desvirtuar o propósito do direito como fim de pacificação social, inteligência do art. 8º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por previsão do art. 769 da CLT; - Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, DECIDO: I – Deixar de apreciar, por ora, o pedido de redirecionamento da execução para a empresa pertencente ao grupo econômico, suspendendo a execução em relação a esta; II – Determinar o prosseguimento da execução somente em desfavor da devedora principal; III – Intimar a parte exequente para requerer as medidas que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias; IV – Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos conclusos para decisão. /ac MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWSAN - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME
- OTAVIO ALMEIDA DA COSTA