Processo nº 00007709720258160065
Número do Processo:
0000770-97.2025.8.16.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Catanduvas
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Catanduvas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 27) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Catanduvas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 27) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Catanduvas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000770-97.2025.8.16.0065 Processo: 0000770-97.2025.8.16.0065 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.518,00 Embargante(s): ADÃO LINO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Cuida-se aqui de “embargos à execução” ajuizados por ADÃO LINO (embargante) em face do BANCO BRADESCO S.A. (embargado). Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, ser necessária a extinção da execução principal sob n° 0000819-75.2024.8.16.0065 em virtude da falta de notificação prévia a respeito da dívida, ao passo que restabeleceu o pagamento regular dos valores contratualmente pactuados. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento urgente da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD naquele processo. Deferida a gratuidade judiciária, este Juízo procedeu ao recebimento dos embargos para discussão, indeferindo-se, no entanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo na espécie (mov. 14.1). No tocante à impenhorabilidade, o embargado foi instado por este Juízo a se manifestar, respondendo ao referido comando judicial nos movs. 20.1 e 22.1. No bojo de sua manifestação, pugnou, em resumo, pela manutenção das constrições anunciadas na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor auferido pelo embargante ADÃO LINO – ora bloqueado em parte por este Juízo – deve (ou não) ser reconhecido como impenhorável em detrimento das balizas legais delineadas no entorno da discussão acerca da impenhorabilidade salarial e eventual mitigação/relativização da regra geral. In casu, extrai-se dos autos que o feito principal está lastreado na execução de título extrajudicial fundada em "cédula de crédito bancário" firmada em nome do embargante. Do que se infere nos autos, a partir dos atos expropriatórios deflagrados no bojo da execução líder, houve o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, do valor de R$976,84 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) – (mov. 68.1 do feito principal). Pois bem. Inicialmente cumpre observar que, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal de 1.988 e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba. Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido que “a geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA- FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). – Grifei. Na presente hipótese, o extrato de bloqueio dos autos principais revela a retenção de: (i) R$413,14 (quatrocentos e treze reais e quatorze centavos) junto ao “Mercado Pago”; (ii) R$391,36 (trezentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) no “Banco do Brasil S.A.”; e, (iii) R$172,34 (cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) junto à "NU Pagamentos". De outra banda, o valor pago pelo INSS no que toca à “aposentadoria por invalidez” do embargante, no patamar aproximado de R$4.010,78 (quatro mil e dez reais e setenta e oito centavos) é mensalmente depositado junto ao "Banco Sicoob" (mov. 1.2, fl. 4), permitindo-se concluir que o saldo ora bloqueado não se trata daquele recebido a título de provento previdenciário, ou seja, tratam-se, pois, de verbas bloqueadas em instituições financeiras diversas. Não resta comprovado, pois, o caráter impenhorável do montante constrito na demanda principal. Para além disso, ainda que se argumentasse pelo atingimento da aposentadoria em comento, de se destacar que a conta corrente do embargante possui uma intensa movimentação financeira, com diversas transferências pix recebidas de outras instituições financeiras somente no mês de março (como se tem a respeito dos dias 17/03/2025, 18/03/2025 e 20/03/2025), o que, em tese, torna possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, notadamente por ser indicativo de abuso de direito pelo devedor quando, de um lado, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade, impedindo a satisfação do crédito da parte exequente, mas, por outro, utiliza dos valores depositados em conta, que alega serem destinados ao seu sustento, para satisfazer obrigações com terceiros. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NA HIPÓTESE DE COMPROVADA FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE OS EXECUTADOS REALIZAM, REITERADAS TRANSFERÊNCIAS PIX EM FAVOR DE TERCEIROS, PAGAMENTO DE BOLETOS, COMPRAS À DÉBITO, O QUE DEMONSTRA A PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DEVIDO AO EXEQUENTE. ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA DE ALGUMAS DAS CONTAS BLOQUEADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029301-68.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023). – Grifei. 2.1. Assim sendo, diante da não comprovação do caráter impenhorável dos valores bloqueados, é que INDEFIRO o reconhecimento postulado pelo embargante em sede inicial, mantendo-se hígida a constrição outrora realizada nos autos originários. Translade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial apensada. 2.2. Intimem-se ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para fins de ciência. 2.3. No prazo supra, deverá o embargante se atentar ao cumprimento do item 4.5 da decisão de mov. 14.1, uma vez que o embargado já contestou o feito por intermédio do petitório de mov. 25.1. 3. Oportunamente, conclusos na forma do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto