Especifer Indústria E Comércio De Ferramentas Ltda x Mtec - Manutenção Técnica Elétrica E Mecânica Ltda.
Número do Processo:
0000765-76.2022.8.26.0526
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Salto - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000765-76.2022.8.26.0526 (processo principal 1012764-53.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ESPECIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA - MTEC - MANUTENÇÃO TÉCNICA ELÉTRICA E MECÂNICA LTDA. e outros - Fls. 100: Indefiro. A renúncia noticiada as fls. 101 encontra-se irregular, pois realizada em desacordo com o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, não restando comprovada a regular comunicação da parte. No mais, cumpra-se o já determinado anteriormente. - ADV: SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000765-76.2022.8.26.0526 (processo principal 1012764-53.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ESPECIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA - MTEC - MANUTENÇÃO TÉCNICA ELÉTRICA E MECÂNICA LTDA. - Vistos. O executado foi intimado para pagamento em 05/04/2022 (fl. 20) e quedou-se inerte (fl. 22), enquanto a dissolução da sociedade excecutada foi oficializada em 06/06/2024 (fls. 86-88). Dessa forma, houve o descumprimento de exigência legal, pois a sociedade foi dissolvida no curso de ação, sem promover o pagamento de seus débitos. Tal cenário autoriza o reconhecimento da responsabilidade pessoal, direta e ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do Código Civil, pois o encerramento da pessoa jurídica sem o pagamento de suas obrigações constitui ilícito praticado pelo sócios consistente em deliberação contrária à lei. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA APÓS A EMISSÃO DO TÍTULO QUE INSTRUIU O PEDIDO INJUNTIVO DISTRATO SOCIAL PROMOVIDO SEM O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS E COM A DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO AOS SÓCIOS HIPÓTESE QUE NÃO RECLAMA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TRATANDO-SE DE MERA SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE SEM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO E AUTORIZA A RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA PROCESSO ANULADO, NAS FASES DE COGNIÇÃO E DE CUMPRIMENTO, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL, PROSSEGUINDO-SE CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE EXTINTA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2285812-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Encerramento voluntário da empresa executada, sem a realização do passivo, que permite a sucessão processual pelo sócio Deliberação tomada em assembleia, de dissolução da sociedade sem pagamento das dívidas, que nos termos do art. 1.080 do CC, torna ilimitada a responsabilidade do sócio Precedentes Sócio que deve ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202866- 94.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Diante desse cenário, defere-se o pedido de sucessão processual para que os ex-sócios da empresa devedora, qualificados as fl. 85, integrem o polo passivo da ação. Providencie a serventia a regularização no cadastro junto ao SAJ. Citem-se os sócios, observando-se a necessidade de o exequente recolher as despesas com tais atos no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)