Cynthia Raquel Bezerra Goncalves x Empreendimentos Pague Menos S/A
Número do Processo:
0000763-27.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000763-27.2024.5.21.0009 : CYNTHIA RAQUEL BEZERRA GONCALVES : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROCESSO nº 0000763-27.2024.5.21.0009 (RORSum) RECORRENTE: CYNTHIA RAQUEL BEZERRA GONCALVES RECORRENTE Advogados: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB - RN0008699 RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO Advogados: DANIEL CIDRAO FROTA - CE0019976 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, CYNTHIA RAQUEL BEZERRA GONCALVES, contra a sentença de ID 4e607fd de lavra do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, em procedimento sumaríssimo, que declarou a parcial procedência das pretensões deduzidas contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, reclamada, na presente reclamação trabalhista. A decisão condenou a ré ao pagamento dos seguintes títulos: 1. comissão por procedimentos prestados - Clinic Farma, no valor de R$ 110,00; 2. gratificação de função, no valor de R$ 787,78; 3. adicional de insalubridade, no valor de R$ 282,40, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%. 4. adicional por cada quinquênio de efetivo serviço prestado na empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal da empregada, nos termos da cláusula 13ª do ACT 2023/2025, descontados os valores já pagos sob a rubrica "quinquênios", conforme contracheques juntados aos autos. No recurso ordinário de ID a18bd29, a reclamante questiona o indeferimento do pedido de horas extras. Afirma que a autora não pretendeu o pagamento de horas não quitadas, mas, sim, das horas que teriam sido realizadas em forma de plantão, quando não mais existia regulamentação em norma coletiva do instituto, devendo, essa jornada, ser considerada como extraordinária. Assevera que a empresa não teria impugnado os documentos juntados na inicial, que indicavam os dias e horários que autora realizou plantão após a vigência da ACT que o previa. Pede, também, a reforma para o reconhecimento do desvio de função. Entende que seu depoimento pessoal e o do preposto teriam demonstrado que exercia tarefas fora de seu escopo, que teriam expressa vedação na ACT mencionada. Pede diferenças salariais. Contrarrazões foram ofertadas pela ré em ID d0b2b89. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 30.10.2024 - ID 140ed8c, protocolo do recurso em 04.11.2024 - ID a18bd29); representação regular (procuração em ID b0a381a); custas e depósito recursal inexigíveis. Conheço do apelo. MÉRITO Horas extras - plantões A reclamante questiona o indeferimento do pedido de horas extras. Afirma que a autora não pretendeu o pagamento de horas não quitadas, mas, sim, das horas que teriam sido realizadas em forma de plantão, quando não mais existia regulamentação em norma coletiva do instituto, devendo, essa jornada, ser considerada como extraordinária. Assevera que a empresa não teria impugnado os documentos juntados na inicial, que indicavam os dias e horários que autora realizou plantão após a vigência da ACT que o previa. A sentença (ID 4e607fd), sobre as horas extras, ponderou: "Em relação à tese autoral de que, no período vindicado, era aplicada CCT que não previa o labor por plantões, como era previsto na ACT vigente até maio de 2022, e utilizada pela ré em período posterior, a demandada nada referiu em sua contestação, restando incontroverso que eram realizados plantões em sábados, domingos e feriados, sem o pagamento diferencial à jornada. De revés, a ré apenas defendeu que a jornada semanal não era excedida. Tal defesa atrai a veracidade da tese autoral quanto ao modo de remuneração dos plantões, que deve ser como se fossem parte da jornada semanal de trabalho. Os controles de frequência juntados aos autos são válidos, não apresentando horários britânicos. Um cotejo entre os plantões indicados na exordial e aqueles indicados nos cartões de ponto revela que a autora indica labor em dias não trabalhados, e em jornadas não condizentes com aquelas apontadas nos controles de frequência. Assim, competia à autora desconstituir a validade dos registros nos cartões de ponto (artigo 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Os reflexos seguem igual sorte" Apesar da argumentação recursal, não vislumbro equívocos no entendimento emanado pelo magistrado de origem. Considerando se tratar a questão de horas extras, caberia, em primeiro momento, pelas disposições legais e sumuladas sobre o assunto, à ex-empregadora o ônus de comprovar a jornada de trabalho da obreira, com a apresentação dos respectivos cartões de ponto, inclusive em relação aos plantões. A reclamada, então, juntou aos autos os registros de horários de sua empregada (ID 075b7b0, 6aa828e, 81ff320, 3c8f5d9), notando-se, após sua análise, pela inocorrência de incoerências formais, de modo que são as informações neles contidas consideradas presumidamente válidas. Como apontado na sentença, não se nega que tenha a empregada cumprido escala de plantões, tanto que é possível vislumbrar a sua ocorrência pela análise dos registros de jornada, não tendo a empresa, inclusive, apresentado impugnação ao modo de remuneração do título, que era considerado como parte da jornada semanal, sem acréscimo do adicional para horas extras. Veja-se, entretanto, que os cartões de ponto colecionados gozam de presunção de veracidade, de modo que os dias indicados na inicial como momentos em que realizados plantões não encontram amparo nos documentos colecionados, nas datas indicadas pela obreira. Ademias, para o momento posterior à validade do ACT, há a verificação que a empregada gozava de folgas compensatórias por eventual cumprimento de jornada diária superior à previsão contratual. Desta forma, não há como se deferir horas extras, uma vez que a os horários foram devidamente anotados, havendo diversos pagamentos de horas extras nos contracheques juntados e a compensação de jornada nos cartões de ponto, o que se afasta da tese da inicial. Esclareça-se que o depoimento pessoal da obreira não se presta ao fim buscado, de comprovar sua própria tese. Caberia a ela a realização de construção probatória adequada e suficientemente robusta, capaz de afastar a veracidade da documentação apresentada pela empresa, encargo ao qual não se desincumbiu. Necessário pontuar, ainda, que ao caso, deve ser prestigiado o princípio da imediatidade que privilegia a impressão pessoal do magistrado que realizou a instrução e que manteve contato pessoal com as partes e testemunhas, pois apenas ele teve a possibilidade de avaliar em primeira mão a credibilidade dos depoentes, pelo que não há o que se alterar sobre o tema. Assim, diante da prova documental sólida, competia à reclamante a desconstituição dos cartões em questão, bem como das demais informações constantes no feito, na forma do Art. 373 do CPC e do Art. 818 da CLT, o que não realizou a contento. Por esses termos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Assim, nego provimento ao recurso da reclamante. Desvio de função Em seu apelo, a reclamante pede que seja reconhecida a diferença salarial decorrente do desvio de função. Afirma que em suas atividades exerceu de "forma contínua e reiterada, a organização e separação de produtos vencidos e avariados, não apenas restritos aos medicamentos controlados", afrontando a vedação contida na cláusula 28, § 5º, do ACT. Pede diferenças salariais. Com relação ao desvio de função, a sentença assim se manifestou (ID 4e607fd): "Alega a reclamante que estava encarregada de tarefas além daquelas para as quais fora contratada, incluindo o processo de organização e separação de vencidos e avariados, tendo a reclamada descumprido a cláusula 28ª do ACT da categoria, motivo pelo qual requer a condenação da demandada ao pagamento de adicional por desvio de função. Em contestação, a reclamada defende que a referida cláusula convencional veda a "segregação, organização e separação de vencidos e avariados QUE NÃO SEJAM aqueles do armário de medicamentos controlados e termolábeis", conforme o §5º da própria ACT invocada. Pugna pela improcedência do pedido. O ACT invocado veda o desvio de função e estabelece a responsabilidade do farmacêutico, conforme o §5º da cláusula 28: (...) Em audiência de instrução, ouvidas as partes, cada uma defendeu a tese respectiva, sem trazer testemunhas que confirmassem ou negassem o desvio de função. Assim, considerando que era ônus da autora provar sua alegação, por se tratar de fato constitutivo de direito, julgo improcedente o pedido." Inicialmente, importante destacar que o desempenho de funções diversas das contratadas, por si só, não é motivo suficiente para ensejar o reconhecimento de desvio de função com o eventual incremento salarial. Tão pouco, a mera alegação de descumprimento da ACT, sem a juntada de qualquer prova, é capaz de confirmar que a empresa violava previsões normativas. Destaca-se que sendo a CTPS obreira devidamente assinada, as informações contidas neste documento se revestem de presunção relativa de veracidade, pelo que competiria a trabalhadora o ônus probatório de demonstrar a incorreção das assinalações ou o desvio de tarefas, na forma do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC . Como trazido pela recorrente, de fato, há previsão na ACT (cláusula 28, §5º) que impediria que o farmacêutico realizasse "a emissão de Nota fiscal, Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a sua responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo processo". Ocorre que, como bem interpretado pela sentença e pela empresa, não poderia a obreira realizar estas atividades em armários que não fossem de medicamentos controlados e termolábeis, sendo seu, o ônus probatório de demonstrar que a empresa descumpria a respectiva previsão, determinando que ela realizasse essas tarefas em outros locais da farmácia. Veja-se, que para a condenação, não bastam meros indícios no sentido da tese autoral, sendo, em verdade, necessária a robusta demonstração de que os termos contidos na CTPS (que era farmacêutica, realizando atividades apenas de seu cargo) não representam a realidade experimentada pelas partes. Na situação trazida, então, a empregada não junta ao feito qualquer comprovante de sua tese, buscando a reforma da sentença apenas pela força de seu depoimento pessoal, que não pode ser utilizado para o fim pretendido, já que não possui o valor probante esperado, uma vez que apenas reproduz a tese da inicial. Tanto é assim, que tenta distorcer os termos do depoimento do preposto da ré, que, tão somente, confirma o alegado pela defesa. Nestes termos, não se desincumbiu satisfatoriamente, a obreira, de seu encargo probatório, correta a sentença de origem sobre o tema. Nego, portanto, provimento ao recurso, no ponto. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso da reclamante. No mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da condenação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que dava parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas aos plantões de doze horas, realizados no período de junho/2022 até maio/2023, a serem apuradas conforme cartões de ponto, com reflexos apenas em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Justificativa de voto pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DIVERGÊNCIA PARCIAL. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas aos plantões de doze horas, realizados no período de junho/2022 até maio/2023, a serem apurados conforme cartões de ponto, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Custas fixadas em R$ 250,00, calculadas sobre R$ 12.500,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais. Horas extras (plantões) Divergência. A reclamante vindicou o pagamento de plantões como horas extras, no período de junho/2022 até maio/2023, apresentando a seguinte causa de pedir: "Desde a entrada da reclamante na empresa, até o mês de junho de 2022, a empresa demandada mantinha, com o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte - SINFARN, acordo coletivo de trabalho. Nestes restava registrado que a jornada regular do profissional farmacêutico se daria de segunda a sexta feira e o labor realizado em sábados, domingos e feriados, seria remunerado como plantão. Para tanto estabelecia valores fixos como contraprestação ao labor nestas datas. [...] Veja D. juízo que após o vencimento do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho em junho de 2022 a empresa reclamada optou por não o renovar e passar a seguir os ditames previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, Nesta ótica, considerando que a CCT da categoria não previa a figura do plantonista neste período, o labor executado nestes momentos deveria ser remunerado como hora extra. A empresa, todavia, prosseguiu com a aplicação da figura do plantão, pagando um valor fixo pelo dia de trabalho, fato que gerou prejuízo a trabalhadora, já que o valor ajustado para o plantão era significativamente menor do que se a remuneração se desse como horas extras, sendo direito da reclamante a percepção das diferenças apuradas, devidamente acrescidas dos reflexos nas demais verbas contratuais." (fls. 05 e seguintes) Para melhor compreensão, veja-se a cláusula 21ª do ACT 2020/2022, que previa a figura do plantonista: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÕES Restou convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada R$ 26,70 (INPC). Parágrafo 1º: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, respeitando-se o intervalo Inter jornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas." - (fls. 15) Registre-se que na CCT 2022/2024, não há menção à remuneração específica (pagamento de hora trabalhada tabelada) para a figura do plantonista (ID. 496467f). Na contestação, a reclamada defendeu que "a Reclamante falta completamente com a verdade num tentativa de induzir este Juízo ao erro que beira a má-fé, pois MENTE sobre sua jornada de trabalho"; para esclarecer em que consistiria a "mentira", explicou que na escala de plantões da reclamada há três jornadas aplicáveis, "a saber, plantão de 12 horas, ou 8 horas ou 6 horas, sendo que, durante o período alegado pela Recamante [sic], conforme cartões de ponto anexo, a Reclamante realizava plantões de 6 horas somente" (fls. 182, maiúsculas no original). Nesse diapasão, reiterou que "não se verifica nos autos nenhuma prova que demonstre as alegações ventiladas na exordial autoral quanto ao cumprimento de plantões de 12 horas" (fls. 183). Como se vê, a defesa não refutou os argumentos da petição inicial quanto à circunstância de que, a partir de 01/06/2022, a norma coletiva aplicável à relação de trabalho (CCT 2022/2024) não continha qualquer cláusula acerca de remuneração específica de plantões, os quais deveriam, então, ser considerados como tempo de serviço efetivo e computados na jornada para fins de apuração de horas extras, sendo inviável manter a forma de pagamento anterior, baseada em norma coletiva de vigência expirada (ACT 2020/2022). Nesta perspectiva, veja-se que o cartão de ponto registra a prestação de plantões de doze horas no período vindicado, por exemplo, em 22/01/2023 (fls. 309) e em 23/04/2023 (fls. 311), o que permite repelir o argumento de defesa de que a reclamante "nunca" atuou em plantão de 12 horas. Oportuno dizer que a prova oral teve por objeto apenas o tema "desvio funcional" (fls. 342), sem qualquer incursão sobre o tema "plantões". Evidente que, havendo cartões de ponto válidos como meio de prova (fls. 293 e seguintes), as diferenças relativas aos plantões de doze horas devem ser apuradas conforme tais documentos. As eventuais folgas compensatórias de jornada, mencionadas pelo Excelentíssimo Relator em seu voto, com a devida vênia, não dizem respeito aos plantões, porque, como visto, restou incontroverso que, no período vindicado, eles tinham remuneração específica, sendo contabilizados em separado da jornada de trabalho. Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas aos plantões de doze horas, realizados no período de junho/2022 até maio/2023, a serem apuradas conforme cartões de ponto, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Considerando que as horas extras deferidas não possuem habitualidade, não há reflexos em repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 172 do TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Custas fixadas em R$ 250,00, calculadas sobre R$ 12.500,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais. Quanto aos demais temas, acompanho o Relator. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)