Geraldocar Autopeças Ltda x Geraldo Adolfo De Lima Júnior Me

Número do Processo: 0000762-88.2023.8.26.0655

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000762-88.2023.8.26.0655 (processo principal 1004627-39.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Geraldocar Autopeças Ltda - Geraldo Adolfo de Lima Júnior Me - Pág. 584: aguarde-se pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias). - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ (OAB 152893/SP), RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000762-88.2023.8.26.0655 (processo principal 1004627-39.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Geraldocar Autopeças Ltda - Geraldo Adolfo de Lima Júnior Me - Vistos. 1) Informado o descumprimento do acordo homologado, prossiga-se a execução forçada. 2) DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a,s) executado(a,s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, mediante o prévio recolhimento da respectiva taxa (Prov. CSM 2684/2023) OU CONSTATADA a desnecessidade de recolhimento das taxas, no caso de JUSTIÇA GRATUITA expressamente concedida nos autos. Inclua-se minuta, deferindo-se desde já a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, observado o valor atualizado apontado pela parte autora (R$ 24.082,20). Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados / devolvidos ao(à,s) executado(a,s). Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas. 3) Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a,s) executado(a,s) foi(ram) citado(a,s) ou intimado(a,s) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a,s) interessado(a,s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 4) Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9). 5) Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vista à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida. 6) Sendo negativo o resultado, manifeste(m)-se o(a,s) credor(a,es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, será(ão) o(a,s) exequente(s) intimado(s) pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 7) Finalmente, com o resultado das pesquisas, retire-se o sigilo da petição e da presente decisão (Comunicado CG nº 2193/2019). 8) Ressalto ao exequente que: Desnecessária nova intimação da parte executada para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, porquanto, já anteriormente efetivada (fls. 44); Para a realização das demais pesquisas solicitadas (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), necessário o recolhimento das devidas taxas e prestação das informações pertinentes; Inviável o estabelecimento de astreintes no caso sub judicie, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença rege-se pelos arts. 523 à 527 do CPC (cumprimento de sentença de pagar quantia certa). Ressalto que tal medida processual visa compelir o executado a realizar uma obrigação de fazer/não fazer, o que não se vislumbra nestes autos; Inviável o estabelecimento de honorários nos termos do art. 827 do CPC, porquanto o dispositivo invocado aplica-se as execuções de títulos extrajudiciais e, no presente incidente, aplicam-se as disposições de norma específica, qual seja, o art. 523, § 1º do CPC. Entender de outra forma seria condenar o devedor ao pagamento de dupla verba honorária, o que é proibido pelo princípio do non bis in idem; O não pagamento do débito dentro do prazo legal é condição suficiente para inclusão da multa de 10% sobre o valor da execução e da multa de 10% da verba honorária, previstos no art. 523 do CPC, independendo tal fixação de decisão judicial para aplicação. 9) Expeça-se a certidão solicitada (art. 828 do CPC). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: BLOQUEIO NEGATIVO. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ (OAB 152893/SP), RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP)
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