Marcos Antonio Borges x Departamento De Edificacoes E Estradas De Rodagem Do Estado De Minas Gerais - Der-Mg e outros
Número do Processo:
0000757-67.2020.8.16.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 Autos nº. 0000757-67.2020.8.16.0132 Processo: 0000757-67.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$10.060,82 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO BORGES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. ANOTE-SE que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 2. No mais, considerando que o executado foi intimado do presente cumprimento de sentença e renunciou ao prazo para manifestação (mov. 261) e tendo em vista que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 2.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2.4. ANOTE-SE que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da credora, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 2.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, VENHAM conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 4. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, DEFIRO: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da executada, na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, TORNEM os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, INDEFIRO a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 7.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se a parte exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE a exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. EXPEÇA-SE mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 9. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Com os documentos, INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto