Processo nº 00007478220245210006

Número do Processo: 0000747-82.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000747-82.2024.5.21.0006 RECORRENTE: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (3) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000747-82.2024.5.21.0006 JUIZ CONVOCADO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE: ARTHUR ATILA DA SILVA DANIEL ADVOGADO: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS RECORRENTE: ACI DO BRASIL S/A ADVOGADO: CAMILA GOMES BARBALHO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo empregador e empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do empregado, condenando o empregador ao pagamento de diferenças de horas extras, decorrentes da ultrapassagem da jornada semanal de 36 horas prevista em lei específica para bombeiros civis, e de tempo suprimido do intervalo interjornada, com reflexos e atualização monetária. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram julgados parcialmente procedentes em relação ao empregador, para correção de erro material na data final do contrato de trabalho, e improcedentes em relação ao empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho do bombeiro civil, em regime de 12x36 horas, deve ser limitada às 36 horas semanais, com pagamento de horas extras pelo excesso; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo interjornada de 36 horas e se o empregado faz jus ao pagamento do tempo suprimido; (iii) determinar se o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser considerado como tempo de trabalho para fins de cálculo de horas extras, e se há direito aos adicionais de 50% e 100% para horas extras prestadas em dias úteis e feriados, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.901/2009 limita a jornada semanal do bombeiro civil a 36 horas, mesmo no regime de 12x36 horas, devendo o excesso ser remunerado como hora extra. A jurisprudência do TST e precedente do Tribunal Regional do Trabalho corroboram esse entendimento. O empregado comprovou a supressão do intervalo interjornada de 36 horas em diversos períodos, fazendo jus ao pagamento do tempo suprimido com adicional de 50%, conforme jurisprudência consolidada. O intervalo intrajornada de 1 hora deve ser integrado à jornada de trabalho para fins de cálculo de horas extras, pois o empregado permaneceu em estado de prontidão durante esse período, conforme depoimentos testemunhais. A legislação trabalhista e precedentes jurisprudenciais permitem a integração do intervalo intrajornada na jornada quando comprovado que o empregado ficou em prontidão. Os adicionais de 50% e 100% para horas extras em dias úteis e feriados, respectivamente, devem ser aplicados de acordo com as cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Os reflexos das horas extras são devidos sobre o repouso semanal remunerado (DSR), aplicando-se a Súmula 172 do TST. A atualização monetária deve ser feita conforme a legislação vigente, utilizando-se os índices e juros legais previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A jornada de trabalho de bombeiros civis em regime de 12x36 horas está limitada a 36 horas semanais pela Lei nº 11.901/2009, sendo o tempo excedente considerado hora extra. O não cumprimento do intervalo interjornada de 36 horas enseja o pagamento do tempo suprimido, com adicional de 50%. Em regime de 12x36 horas, o intervalo intrajornada deve ser considerado como tempo de trabalho para fins de cálculo de horas extras quando comprovada a permanência em estado de prontidão. As horas extras devem ser remuneradas com os adicionais previstos em convenção coletiva de trabalho. Os reflexos das horas extras são devidos sobre o repouso semanal remunerado (DSR). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, art. 5º; CLT, art. 73, art. 59-A, art. 74, §2º; art. 791-A, §2º; Súmula 172 e Súmula 444 do TST; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal Regional do Trabalho (RT nº 0000182-13.2024.5.21.0041); OJ TST SDI I 395. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente por ACI DO BRASIL S.A e ARTHUR ÁTILA DA SILVA DANIEL contra a sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. b204f9d), que decidiu: 1) reconhecer a incorporação da reclamada, Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. pela reclamada, ACI do Brasil S.A., e extinguir o processo sem o julgamento do mérito em relação à primeira (Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.), nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, e condenar solidariamente a ACI DO BRASIL S.A e a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, na obrigação de pagar ao reclamante: o valor de R$ 24.542,28, correspondente aos seguintes títulos: 2.1) diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 36 horas, com acréscimo do adicional de 50% e reflexos sobre o DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e, 2.2) tempo suprimido do intervalo interjornada com acréscimo do adicional de 50%, tudo segundo planilha de cálculos em anexo, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu desde 01/04/2019 até 26/02/2024; b) a sua limitação ao período imprescrito; c) a integração da remuneração pelos valores do salário base, gratificação de função, adicional de periculosidade e adicional noturno, para a base de cálculo das horas extras; d) o divisor 180 para a apuração das horas extras; e) a frequência e a jornada de trabalho informadas nos registros de ponto, limitando-se a apuração das horas extras aos dias efetivamente trabalhados; f) todas as outras diretrizes traçadas na fundamentação; g) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos pois, como visto, foi deferido o pagamento de "diferenças" de valores de horas extras frente ao montante já pago; h) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa; i) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; j) a aplicação do IPCA-E para a atualização na fase pré-judicial (além da indexação, também devem ser aplicados os juros legais, conforme o art. 39, da Lei 8.177/1991) e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a R$ 2.592,06, calculados sobre os valores aqui deferidos (R$ 25.920,62), a cargo das reclamadas, ACI do Brasil S.A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, ACI do Brasil S.A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de declaração pelo reclamante (Id- 4728ecd) e pela reclamada (Id- c9fee61). Os embargos da reclamada foram providos para, sanando o erro material apontado, determinar a apuração de novos valores, desta vez observando-se corretamente o último dia efetivamente trabalhado pelo reclamante (19.02.2024). Os embargos do reclamante foram julgados improcedentes. Recurso ordinário da reclamada - ACI DO BRASIL S., sob ID. 572c6aa. Rechaça a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 36ª semanal. Argumenta que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" nos contracheques já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal. Destaca precedente deste Regional. Alega que o intervalo intrajornada era plenamente respeitado e usufruído pelo recorrido e aduz que, embora a escala seja formalmente denominada 12x36, isso não significa que as doze horas da jornada sejam integralmente dedicadas ao trabalho. Explica que, "em uma jornada de 12 (doze) horas diárias, com a concessão de 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação, o tempo efetivo de trabalho é de 11 (onze) horas contínuas", assim supostamente os contracheques comprovam o pagamento de todas as horas excedentes à 36ª semanal. Rechaça a condenação em horas interjornadas, aduzindo que todas as dobras realizadas receberam folgas compensatórias. Explica que no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas, sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT. Pugna, ainda, pelo indeferimento dos reflexos em RSR, aduzindo que as horas extras deferidas em benefício do recorrido, nestes autos, naturalmente compõem a remuneração mensal que comporta o Repouso Semanal Remunerado, portanto, os reflexos deferidos importam inevitavelmente em bis in idem. Recurso ordinário do reclamante ARTHUR ÁTILA DA SILVA DANIEL (ID- e6969d8). Argumenta que o repouso para alimentação integra a jornada de 12 horas do bombeiro civil, dada a disposição da legislação especial federal da categoria, devendo a sentença ser reformada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o para obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal, que foram pagas a menor pela empresa. Suscita a aplicação da hora noturna reduzida, prevista no art. 73, da CLT, aduzindo que o c. TST assentou o entendimento de que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tal como a jornada 12x36, não retira o direito à hora noturna reduzida. Aduz que, rotineiramente, trabalhava dias seguidos em turnos de 12 horas cada e, nessas ocasiões, ocorria o desrespeito ao intervalo INTERjornadas mínimo de 36 horas, previsto em lei federal específica da categoria. Suscita que a sentença seja reformada para condenar não só ao acréscimo de 50% das horas extras trabalhadas sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, mas, também, ao adicional de 100%, quando trabalhadas em dias de folgas, domingos e feriados; e que estes parâmetros do adicional de 50% e de 100% sejam também aplicados nos tempos intervalares suprimidos deferidos. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15%, arbitrados em 10% na sentença. Por fim, suscita: "seja a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA". É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 RO RECLAMADA ACI A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 13/03/2025 (consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE). Interpôs o seu recurso ordinário em 25/03/2025 (ID. 572c6aa). Tempestivo, portanto. Representação regular (ID. 4116bb8). Custas processuais recolhidas (ID. f87456b) e depósito recursal (ID. 67f1591). Conheço. 1.2 RO RECLAMANTE O reclamante tomou ciência da sentença em 13/03/2025, (consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE). Interpôs o seu recurso ordinário em 25/03/2025 (ID. e6969d8). Depósito recursal inexigível. Custas processuais pela reclamada. Representação regular (ID. c8f0978). Conheço. 2. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. BOMBEIRO CIVIL. MATÉRIA COMUM Intervalo Interjornada   A reclamada rechaça a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 36ª semanal. Alega não ter havido extrapolação da jornada legal, explicando que o reclamante trabalhava 36 horas em uma semana e 48 horas na outra. Destaca que, na jornada 12x36, o empregado só trabalha, efetivamente, 11 horas, de forma que, quando trabalhava 4 dias, estava trabalhando apenas 44 horas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Registro, inicialmente, que não houve qualquer impugnação do reclamante aos registros de ponto colacionados pela reclamada, exceto em relação ao intervalo intrajornada, o qual era pré-anotado. Por seu turno, é incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, submetido à escala 12 X 36, ou seja, em uma semana trabalhava por 36 horas e na semana seguinte trabalhava por 48 horas. De fato, a Lei nº 11.901/2009 dispõe expressamente no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", enquanto a jurisprudência reiterada do C. TST é no sentido de reconhecer a validade da norma legal que impõe a restrição das 36 horas trabalhadas semanalmente. Vejamos: (...) Neste cenário, entendo que a jornada de trabalho do bombeiro civil realmente deve ser limitada a apenas 36 horas semanais, devendo ser consideradas como extras as horas que as ultrapassarem". Ora, também é incontroverso que a reclamada efetuava pagamentos de horas extras sob a rubrica, "3072 Lei 11.901", contudo, como bem pontuado pelo reclamante em sede de réplica, os valores pagos eram inferiores ao realmente devido (ID ddd3673). Cito, à guisa de ilustração, os registros referentes ao mês de novembro/2022 (pág. 484 do PDF), pelos quais é possível constatar que o reclamante veio a trabalhar por 04 (quatro) dias durante duas semanas do mesmo mês (totalizando 24 horas extras), porém, em que pese tal aspecto, no contracheque respectivo consta o pagamento de apenas 16 horas extras (pág. 387 do PDF). Portanto, é indene de dúvidas que não houve o pagamento correto e integral de todas as horas extras trabalhadas. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 36ª semanal". (Sentença - ID. b204f9d). Na inicial, o reclamante relatou que fora contratado pela reclamada em 01/04/2019, para exercer a função de bombeiro de aeródromo civil, com data de aviso prévio em 28/01/2024, ficando na empresa até 26/02/2024. Apontou que sua jornada está regida pela Lei Federal de nº 11.901/2009 e afirmou que lhe são devidas horas extraordinárias e reflexos, pois, tendo trabalhado em escala de 12x36, ocorrera, em algumas semanas, de ter laborado mais do que as 36 horas semanais permitidas. Alegou, ainda, que, quando havia pagamento das horas extras, eram pagas a menor do que o devido. A defesa (Id 752a4db - p. 304), e repetidamente recursal, é no sentido de que sempre fora respeitada a Lei 11.901/2009, argumentando que a alternância entre as durações semanais de 36 horas e de 48 horas é inerente à escala 12x36 horas. Portanto, deve ser interpretada de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, de forma que o empregado, ao cumprir a escala, não ultrapassa a jornada legal, tendo em vista que o empregado, quando trabalha 36 horas, goza de 48 horas consecutivas de descanso ao final do último dia da semana de trabalho, ou seja, há compensação da carga de trabalho de 48 horas em outra semana. Aduziu que, na semana em que o reclamante trabalhou 44 horas, invariavelmente percebia o acréscimo em seu salário, pelas 8 (oito) horas efetivamente trabalhadas, retirando-se tão apenas o intervalo. Aplica-se, na espécie, os ditames da Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, autorizando a jornada específica de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com estipulação expressa, em seu art. 5º, de um limite semanal de 36 horas de labor, consoante se transcreve: " Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais." Com efeito, a legislação específica, aplicável a tais profissionais, prevê a escala de 12x36. Estabelece, indeclinavelmente, um "total de 36 (...) horas semanais", conforme consta no art. 5º supra transcrito, diversamente do mesmo regime de compensação para outras categorias, em que se trabalha alternadamente 36 horas e 48 horas por semana. Nesse contexto, o bombeiro civil possui, ordinariamente, padrão de direitos superior aos outros empregados quanto à duração de trabalho, pois, uma vez contratado, submete-se ao regime de 12x36, usufrui uma folga a mais naquela semana em que trabalharia 48 horas, para observar o limite semanal previsto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. Na hipótese em tela, o regime de trabalho do reclamante era de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tal como disciplinado no artigo 5º da Lei 11.901/2009, bem como pelas normas coletivas inerentes à categoria, anexadas aos autos. Ora, se a lei concede à categoria a benesse de limitar a jornada a 36 horas semanais, ainda que no regime especial de 12x36, não poderia a reclamada simplesmente ignorar a limitação, por entender incompatível. Cumprir a lei implicaria conceder uma folga a mais em semanas alternadas, ou mesmo pagar o excesso como hora extra, não havendo incompatibilidade. A jornada praticada é plenamente válida, adotando-se, como reforço, já que a lei é específica e prevê o regime, o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Contudo, considerando que a jornada de trabalho resultou em semanas alternadas de trabalho de 36 horas e de 48 horas, resta indagar se o excesso ao módulo semanal previsto na Lei nº 11.901/2009 (36 horas) encerra o necessário pagamento de horas extras, pois, da análise do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, extrai-se que a adoção da escala de 12x36 horas é a ordinária para os bombeiros civis. No entanto, a referida escala deve ser ajustada à lei, de maneira que se respeite o limite máximo de 36 horas semanais. Neste sentido, cabe mencionar o recentíssimo Acórdão proferido por este Regional, nos autos da RT nº 0000182-13.2024.5.21.0041 (ROT), verbis: HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36 - BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº11.901/2009 - LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Assim, não pode ultrapassar as 36 horas semanais, sem que o sobrelabor seja remunerado como horas extras, a exemplo do que ocorreu nas semanas em que o autor prestou serviços durante 4 dias e ultrapassou o limite legal. (TRT 21 - 0000182-13.2024.5.21.0041(ROT). Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO. Publicado em 22/08/2024). Logo, ultrapassado o limite legal de 36 horas semanais, o tempo prestado após tal limite será considerado extra e como tal deve ser remunerado. Além do mês exemplificado na sentença recorrida, vê-se, também, nos contracheques e controles de ponto acostados aos autos, que, em outros meses, as horas extras foram pagas em valores inferiores. De fato, considerando, como exemplo, o mês de janeiro/2022 (p. 468 - Id af7f72d, vide resumo abaixo), tem-se que o reclamante laborou 73h em semanas alternadas. Porém, da análise do respectivo contracheque (p. 400 - Id db821c6), constam unicamente 24 horas extras, deixando a empresa de pagar 49 horas extras, as quais não foram computadas. Tal apuração se repete ao longo do contrato de trabalho (v.g., também, maio/2023). Segue resumo do que se está a dizer: 1ª semana - dias 03 a 09 laborou 36 horas, fazendo 0 horas extras; 2ª semana - dias 10 a 16 laborou 85,5 horas, fazendo 49,5 horas extras; 3ª semana - dias 17 a 23 laborou 47,5 horas, fazendo 11,5 horas extras; 4ª semana dias 24 a 30 laborou 48 horas, fazendo 12 horas extras; Total: 73 horas extras (49,5+11,5+12). Correta, portanto, a sentença proferida, que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à trigésima sexta como extras, com reflexos, em razão da jornada de trabalho prevista na lei específica da categoria dos bombeiros civis - Lei 11.901/2009. Nada a modificar, no ponto. Com acerto, também, o d. Juízo a quo enfrentou a questão da supressão do intervalo mínimo de 36 horas e do sistema de compensação de horas, tendo o reclamante demonstrado que trabalhou durante o intervalo de 36 horas, sem concessão de folga prevista nos ACTs. Vejamos, por oportuno, o seguinte trecho da sentença: "Entendo, porém, que é inaplicável ao autor o sistema de compensação de horas previsto na Cláusula 21ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 22ª do ACT 2021/2023, já que a redação da alínea "a" é expressa no sentido de que "a compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, tal qual o reclamante. excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala", Não obstante a previsão normativa acerca da possibilidade de compensação da sobrejornada com a folga concedida nos "dias ponte", o reclamante demonstrou, detalhadamente, em sede de réplica, os períodos em que veio a trabalhar durante o intervalo interjornada de 36 horas, porém, sem a concessão da folga prevista nos instrumentos coletivos (ID. ddd3673). Passa-se a transcrever: "com base nos controles de pontos juntados pela reclamada, o controle de ponto relativo ao mês de janeiro de 2022 (ID. af7f72d - Fls.: 468), percebe-se que do dia 10 ao dia 16 o autor laborou ininterruptamente em dias sequenciais, em jornada de trabalho diária de 12 horas, não sendo respeitado o intervalo de 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas, tendo o obreiro usufruído apenas de 12 horas de descanso entre as jornadas desses dias". Realmente, conforme a documentação acima referida, observo que o autor veio a trabalhar durante 07 (sete) dias seguidos, na escala 12h X 12h, sem que lhe fosse concedida a devida folga compensatória. Faz jus o reclamante, portanto,ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento." (Sentença - ID. b204f9d). Nada a prover quanto ao recurso da reclamada. Assim, considerando que o intervalo interjornada de 36 horas não foi observado, mantenho a procedência das horas extras pela supressão do intervalo com adicional de 50%, no período imprescrito, consoante os termos dispostos na origem. Intervalo Intrajornada No tocante aos intervalos intrajornadas, observo inicialmente que a pretensão recursal reprisa a inicial quanto a integrar o horário do intervalo na jornada total trabalhada pelo reclamante, de modo a que seja considerada, na apuração, 12 horas efetivamente trabalhadas e não 11 horas, como apurado nos cálculos anexados à sentença. Sustenta que a lei prevê claramente que, na jornada 12x36, há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas. Suscita seja a sentença modificada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o à obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal que foram pagas a menor pela empresa. Com isso, não se pretende hora extra por supressão de intervalo, mas, sim, a integração da hora intervalar nas horas consideradas trabalhadas, não a excluindo da apuração. Por fundamento, o recorrente aponta a natureza especial da legislação, direcionada à categoria profissional dos bombeiros civis. Com efeito, a duração semanal do trabalho do bombeiro civil está limitada por lei a 36 horas semanais. Como o reclamante estava submetido, ao longo de todo o período contratual com a reclamada, à escala de 12x36 horas, faz jus ao recebimento, como extraordinárias, de todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal. Neste sentido, observo que o art. 5º da Lei n º 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial, que decorre de lei, estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de modo que o cálculo das horas extras deve observar a jornada das 12 horas integrais trabalhadas, como pretende o recorrente. A referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT, que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. Ou seja, a jornada diária é de doze horas, com a inclusão, nela, da hora de intervalo, de modo que não poderia ser a hora do intervalo desconsiderada na planilha de cálculos, considerando-se, nos cálculos, o total de 11 horas trabalhadas. Não cabe a exclusão da hora intervalar da jornada diária do bombeiro civil. Os espelhos de ponto juntados aos autos retratam a existência de pré-assinalação do intervalo, o que é autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A esse respeito, a jurisprudência do TST é no sentido de que, em tais casos, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não concessão do período para repouso e alimentação pré-assinalado. O reclamante, na exordial (p. 16), argumentou que era obrigado a permanecer no local de trabalho, em prontidão, durante toda a jornada, inclusive na hora destinada ao repouso, havendo supressão do intervalo intrajornada. Acresceu que, durante toda jornada de trabalho, não lhe era permitido, em momento algum, sair do aeroporto, não podendo, sequer, sair para comprar alimentação. Indica que, mesmo durante seus intervalos, era obrigado a permanecer à disposição. A reclamada, por sua vez, em sede de contestação (p. 323), alegou a presença de 16 bombeiros aeródromos por turno de trabalho, em escala 12x36, distribuídos em equipes de 4 integrantes cada, as quais atendem aos chamados em sistema de rodízio, de forma que, enquanto uma ou duas equipes atendem aos chamados, a terceira fica de prontidão e a quarta em horário de repouso. Para o deslinde da questão, importante analisar as provas emprestadas, as quais contêm os depoimentos prestados em audiência (IDs 8077bf5, e88940a, 103c4ec e 47521e1): Testemunha do reclamante- JEFERSON OLIVEIRA DE CARVALHO nos autos 0000734-74.2024.5.21.0009: "(...) que não tinham intervalo porque trabalhavam em sobreaviso, prontos para atender as ocorrências do dia; que também tem treinamentos diários; Que durante o turno de 12 horas não Que não era possível parar para descansar durante o turno era possível sair do aeroporto para comer fora; Que também não podia tirar a farda durante o intervalo que deveria usufruir porque como trabalha com prontidão tinha que estar pronto para atender as ocorrências; (...)" Testemunha ANTÔNIO TOMAZ NETO, no processo 0000183-89.2024.5.21.0043 (Fls.: 853): "(...) que a princípio não tinham intervalo para descanso e refeição, pois sempre ficavam na tensão de sobreaviso e com frequência tinha acionamento para alguma ocorrência durante o almoço, e por isso nem sempre tinha esse descanso; (...)" "(...) que não podia sair do aeroporto no seu horário de almoço, exceto se pedisse autorização; que as ocorrências que fala que poderiam obstar seu intervalo de almoço são: ocorrência de abelha, cobra, aranha caranguejeira, animais peçonhentos, carcaça de aves na pista também, derramamento de combustível, abrir elevador com chave reserva, alarme de incêndio no terminal, pois a aviação não podia parar; que poucas vezes no mês conseguia usufruir o intervalo, pois na maioria tinha acionamento com alarme de incêndio e as ocorrências já citadas; que a média de usufruto de intervalo era de uma ou duas vezes no mês (...)". Testemunha VINICIUS BARBOSA ARAUJO, no processo 0000176-05.2024.5.21.2024 (Fls.: 863): "(...) Que não era possível sair do aeroporto no horário de intervalo; que se saísse não estaria a disposição para atender alguém ocorrência, o que não era permitido; que não sabe dizer uma média semanal que era convocado para algum evento durante o horário de alimentação e descanso; (...)" Testemunha WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTOS, no processo 0000184-79.2024.5.21.0009 (Fls.: 864): "(...) que não podia parar nem sair para fazer intervalo, porque se trata de área restrita, tem que continua uniformizado; que se uma equipe sai para atender uma ocorrência, a outra tinha que ficar a postos; que a prioridade é sempre a ocorrência; que fazia janta quando havia 'uma folguinha'; que se alimentava na copa, mas acontecia de o chamarem quando estava na copa para atender ocorrência; que não poderia sair do aeroporto para comprar comida, por conta da distância e porque precisaria de ainda mais tempo para retornar à área restrita; (...)" Tenho plena convicção de que as provas testemunhais corroboram a tese autoral de que permaneciam em verdadeira prontidão quando do intervalo intrajornada, a fim de atender ocorrências e incidentes. Esta realidade revela, em interpretação teleológica, o fim a que se destina a norma. O legislador estava ciente da necessidade da presença permanente do bombeiro em seu local de trabalho e da dificuldade da empresa em prover o serviço - que se revela fundamental para segurança da operação aeroviária. Eles permanecem em uma espécie de prontidão, como relatado nos depoimentos supra transcritos. Logo, em função de tais circunstâncias, o tempo de intervalo integra a jornada efetiva de trabalho, pelo que devem-se considerar 12 horas efetivamente trabalhadas na apuração do limite das 36 horas semanais trabalhadas. Por outro lado, como já é remunerado tal intervalo com a integração na jornada efetivamente cumprida, descabe o reconhecimento de hora extra por supressão, parcial ou total, do correlato tempo de intervalo. É, pois, por demais pertinente a pretensão do autor-recorrente, pelo que cumpre prover o recurso em tal aspecto para considerar, na apuração da jornada extra, a integração da hora intervalar na jornada diária efetivamente cumprida. Por fim, quanto aos reflexos no DSR, prestadas as horas extras de forma habitual, são devidos os reflexos pretendidos, nos termos da Súmula TST 172. RO RECLAMADA ACI RSR: Reflexos   Merece rejeição o pleito recursal patronal de não incidência de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, pois, ausente qualquer disposição especial na Lei nº 11.901/2009, incide na hipótese a Súmula TST 172, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". RO RECLAMANTE Horas Extras: Adicionais 50% e 100%   O reclamante discute que a sentença deve ser reformada para atender não só ao acréscimo de 50% das horas extras trabalhadas sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, mas também ao adicional de 100% quando trabalhadas em dias de folgas, domingos e feriados. E que estes parâmetros dos adicionais de 50% e 100% sejam também aplicados nos tempos intervalares suprimidos. As CCTs acostadas dispõem que as horas extras trabalhadas nas folgas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Cite-se, no tema, a cláusula 6ª do instrumento coletivo (p. 113), verbis: CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, e com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos, feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória. Por fim, o adicional de 100% não se aplica às horas de intervalo dada a sua natureza, além do que  ela, no caso, compõe a jornada ativa do bombeiro, de modo que não há compatibilidade com o intervalo. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a incidência de adicionais de 50% para as horas extras havidas em dias úteis, e de 100% para aquelas havidas em dias de repouso, em estrita observância ao estabelecido nas normas coletivas. Jornada Noturna   Quanto à hora noturna reduzida, o ACT Id 7e38a23, Cláusula 7ª, admite a redução do horário noturno na apuração da jornada cumprida pelo bombeiro civil. Em consequência, o adicional turno e a redução da hora noturna são aplicáveis ao regime especial do bombeiro civil, restringindo-se ao horário noturno legal das 22h às 5h, sem extensão. A par disto, registre-se que a submissão do bombeiro civil ao regime de turnos ininterruptos de revezamento - regime similar ao do autor - não retira o direito à hora noturna reduzida (OJ TST SDI I 395). Portanto, a hora noturna reduzida deve compor a base de cálculo na apuração do crédito do autor, cabendo a observância do adicional correlato. Logo, cumpre prover o recurso para determinar que, no cálculo das horas extras, seja observada a jornada de 12 horas em cada dia trabalhado no regime de 12x36, conforme controles contidos nos autos, já incluído o intervalo alimentar, além da hora noturna reduzida, na apuração das horas devidas, considerando-se excesso o que ultrapassar. Honorários O reclamante-recorrente pretende a majoração para 15% do percentual relativo aos honorários advocatícios, arbitrados na sentença em em 10% (Id b204f9d - p. 891). Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Insere-se, assim, a decisão relativa ao valor arbitrado a título de honorários assistenciais, dentro do contexto fático probatório dos autos, Tendo sido levados em consideração tais parâmetros, conforme consignado na decisão, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Nada a deferir. Correção Monetária   A parte recorrente/reclamante suscita reforma da decisão atinente à correção monetária. Decidiu o juízo a quo: "a aplicação do IPCA-E para a atualização na fase pré-judicial (além da indexação, também devem ser aplicados os juros legais, conforme o art. 39, da Lei 8.177/1991) e, à partir da data do ajuizamento da caput, ação, a taxa SELIC (fixada pela Receita Federal/não acumulada), contemplando juros e correção monetária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, de 18.12.2020 (com as alterações introduzidas em sede de embargos de declaração)". O pedido recursal não tem objeto ou interesse, porquanto a decisão foi proferida nos termos aventados pela parte. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para determinar que, no cálculo das horas extras devidas, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) jornada de 12 horas em cada dia trabalhado no regime de 12x36, conforme controles contidos nos autos, nela incluída a hora do intervalo intrajornada, além da hora noturna reduzida nos dias de jornada noturna, considerando-se excesso o que ultrapassar; e   (ii) incidência dos adicionais de 50% para as horas extras, consecutivas de intervalo interjornadas e prestadas em dias úteis, e de 100% para aquelas trabalhadas em dias de repouso, incluindo feriados, em estrita observância ao estabelecido nas normas coletivas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários apresentados pelas partes. Mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do reclamante para determinar que, no cálculo das horas extras devidas, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) jornada de 12 horas em cada dia trabalhado no regime de 12x36, conforme controles contidos nos autos, nela incluída a hora do intervalo intrajornada, além da hora noturna reduzida nos dias de jornada noturna, considerando-se excesso o que ultrapassar; e (ii) incidência dos adicionais de 50% para as horas extras, consecutivas de intervalo interjornadas e prestadas em dias úteis, e de 100% para aquelas trabalhadas em dias de repouso, incluindo feriados, em estrita observância ao estabelecido nas normas coletivas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados, os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 171/2025), para julgar processo de sua Relatoria, e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte.  Natal/RN, 08 de julho de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Relator NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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