Walter Bezerra De Medeiros Filho e outros x Jucicleia Santana De Almeida e outros

Número do Processo: 0000737-41.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000737-41.2024.5.21.0005 : NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA E OUTROS (1) : JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000737-41.2024.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRENTE: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRIDO: JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN8129 RECORRIDO: EXCELLENCE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 RECORRIDO: CONDOMÍNIO AUREA GUEDES RECORRIDO: IDEAL SERVICOS PB LTDA Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 PERITO: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE - COMPATIBILIDADE. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e percepção da indenização substitutiva correspondente. No caso, conforme TRCT acostado aos autos, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Assim, havendo a dispensa injusta da empregada, que teve indenizada a estabilidade gestacional, a empregadora deve expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA e FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA (reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA, buscando a reforma da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA, IDEAL SERVICOS PB LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) declarar a responsabilidade solidária das litisconsortes NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 3) declarar a responsabilidade subsidiária das litisconsortes CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/11/2024 (com aviso-prévio projetado para o dia 12/1/2025) e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários não pagos nos meses de janeiro e fevereiro/2024; b) salários devidos durante o período estabilitário acima estabelecido (10/4/2024 a 10/4/2025); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional 2025 (4/12); f) férias vencidas referente aos períodos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (5/12); h) FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho (novembro /2020 a janeiro/2021, agosto a outubro/2021, julho/2022 a fevereiro/2023, julho e agosto/2023 e de outubro/2023 até 10/4/2024), bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados pela parte ré (IDs. 8f57b65, 6c43efe e d099526). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação no programa do segurodesemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial - Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente decisão, são improcedentes os demais pedidos formulados nesta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Atualização monetária e juros de mora do dano moral nos termos da súmula 439 do TST. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita." Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes". (ID. aa15fe7, fls. 489 e ss) Custas pela reclamada, no importe de R$ 850,97 (ID. 8619972 - fls. 522 e ss). Embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO (ID. 09f321a), parcialmente acolhidos para "excluí-la do rol das partes que tiveram declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta" (ID. 802b389). As reclamadas, nas razões recursais, alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Estabilidade gestacional e seguro-desemprego   A sentença, dentre outras verbas, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (Fls.: 475 e ss), e deferiu o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada da obreira (Fls. 485). No recurso, as reclamadas alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Sem razão. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O seguro-desemprego visa a proteção do trabalhador quando em situação de desemprego involuntário, enquanto a indenização substitutiva da estabilidade gestante visa compensar a trabalhadora pelo período de estabilidade não usufruído. Verifica-se, portanto, que a natureza das verbas em questão não guardam qualquer relação entre si, capaz de justificar a compensação de uma com a outra. Ademais, cumpre salientar que de acordo com o TRCT de fl. 319, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Recurso não provido.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000737-41.2024.5.21.0005 : NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA E OUTROS (1) : JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000737-41.2024.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRENTE: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRIDO: JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN8129 RECORRIDO: EXCELLENCE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 RECORRIDO: CONDOMÍNIO AUREA GUEDES RECORRIDO: IDEAL SERVICOS PB LTDA Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 PERITO: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE - COMPATIBILIDADE. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e percepção da indenização substitutiva correspondente. No caso, conforme TRCT acostado aos autos, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Assim, havendo a dispensa injusta da empregada, que teve indenizada a estabilidade gestacional, a empregadora deve expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA e FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA (reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA, buscando a reforma da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA, IDEAL SERVICOS PB LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) declarar a responsabilidade solidária das litisconsortes NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 3) declarar a responsabilidade subsidiária das litisconsortes CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/11/2024 (com aviso-prévio projetado para o dia 12/1/2025) e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários não pagos nos meses de janeiro e fevereiro/2024; b) salários devidos durante o período estabilitário acima estabelecido (10/4/2024 a 10/4/2025); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional 2025 (4/12); f) férias vencidas referente aos períodos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (5/12); h) FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho (novembro /2020 a janeiro/2021, agosto a outubro/2021, julho/2022 a fevereiro/2023, julho e agosto/2023 e de outubro/2023 até 10/4/2024), bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados pela parte ré (IDs. 8f57b65, 6c43efe e d099526). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação no programa do segurodesemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial - Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente decisão, são improcedentes os demais pedidos formulados nesta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Atualização monetária e juros de mora do dano moral nos termos da súmula 439 do TST. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita." Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes". (ID. aa15fe7, fls. 489 e ss) Custas pela reclamada, no importe de R$ 850,97 (ID. 8619972 - fls. 522 e ss). Embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO (ID. 09f321a), parcialmente acolhidos para "excluí-la do rol das partes que tiveram declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta" (ID. 802b389). As reclamadas, nas razões recursais, alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Estabilidade gestacional e seguro-desemprego   A sentença, dentre outras verbas, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (Fls.: 475 e ss), e deferiu o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada da obreira (Fls. 485). No recurso, as reclamadas alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Sem razão. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O seguro-desemprego visa a proteção do trabalhador quando em situação de desemprego involuntário, enquanto a indenização substitutiva da estabilidade gestante visa compensar a trabalhadora pelo período de estabilidade não usufruído. Verifica-se, portanto, que a natureza das verbas em questão não guardam qualquer relação entre si, capaz de justificar a compensação de uma com a outra. Ademais, cumpre salientar que de acordo com o TRCT de fl. 319, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Recurso não provido.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXCELLENCE SERVICOS LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000737-41.2024.5.21.0005 : NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA E OUTROS (1) : JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000737-41.2024.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRENTE: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRIDO: JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN8129 RECORRIDO: EXCELLENCE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 RECORRIDO: CONDOMÍNIO AUREA GUEDES RECORRIDO: IDEAL SERVICOS PB LTDA Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 PERITO: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE - COMPATIBILIDADE. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e percepção da indenização substitutiva correspondente. No caso, conforme TRCT acostado aos autos, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Assim, havendo a dispensa injusta da empregada, que teve indenizada a estabilidade gestacional, a empregadora deve expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA e FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA (reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA, buscando a reforma da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA, IDEAL SERVICOS PB LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) declarar a responsabilidade solidária das litisconsortes NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 3) declarar a responsabilidade subsidiária das litisconsortes CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/11/2024 (com aviso-prévio projetado para o dia 12/1/2025) e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários não pagos nos meses de janeiro e fevereiro/2024; b) salários devidos durante o período estabilitário acima estabelecido (10/4/2024 a 10/4/2025); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional 2025 (4/12); f) férias vencidas referente aos períodos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (5/12); h) FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho (novembro /2020 a janeiro/2021, agosto a outubro/2021, julho/2022 a fevereiro/2023, julho e agosto/2023 e de outubro/2023 até 10/4/2024), bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados pela parte ré (IDs. 8f57b65, 6c43efe e d099526). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação no programa do segurodesemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial - Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente decisão, são improcedentes os demais pedidos formulados nesta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Atualização monetária e juros de mora do dano moral nos termos da súmula 439 do TST. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita." Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes". (ID. aa15fe7, fls. 489 e ss) Custas pela reclamada, no importe de R$ 850,97 (ID. 8619972 - fls. 522 e ss). Embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO (ID. 09f321a), parcialmente acolhidos para "excluí-la do rol das partes que tiveram declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta" (ID. 802b389). As reclamadas, nas razões recursais, alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Estabilidade gestacional e seguro-desemprego   A sentença, dentre outras verbas, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (Fls.: 475 e ss), e deferiu o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada da obreira (Fls. 485). No recurso, as reclamadas alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Sem razão. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O seguro-desemprego visa a proteção do trabalhador quando em situação de desemprego involuntário, enquanto a indenização substitutiva da estabilidade gestante visa compensar a trabalhadora pelo período de estabilidade não usufruído. Verifica-se, portanto, que a natureza das verbas em questão não guardam qualquer relação entre si, capaz de justificar a compensação de uma com a outra. Ademais, cumpre salientar que de acordo com o TRCT de fl. 319, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Recurso não provido.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000737-41.2024.5.21.0005 : NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA E OUTROS (1) : JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000737-41.2024.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRENTE: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRIDO: JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN8129 RECORRIDO: EXCELLENCE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 RECORRIDO: CONDOMÍNIO AUREA GUEDES RECORRIDO: IDEAL SERVICOS PB LTDA Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 PERITO: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE - COMPATIBILIDADE. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e percepção da indenização substitutiva correspondente. No caso, conforme TRCT acostado aos autos, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Assim, havendo a dispensa injusta da empregada, que teve indenizada a estabilidade gestacional, a empregadora deve expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA e FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA (reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA, buscando a reforma da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA, IDEAL SERVICOS PB LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) declarar a responsabilidade solidária das litisconsortes NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 3) declarar a responsabilidade subsidiária das litisconsortes CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/11/2024 (com aviso-prévio projetado para o dia 12/1/2025) e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários não pagos nos meses de janeiro e fevereiro/2024; b) salários devidos durante o período estabilitário acima estabelecido (10/4/2024 a 10/4/2025); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional 2025 (4/12); f) férias vencidas referente aos períodos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (5/12); h) FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho (novembro /2020 a janeiro/2021, agosto a outubro/2021, julho/2022 a fevereiro/2023, julho e agosto/2023 e de outubro/2023 até 10/4/2024), bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados pela parte ré (IDs. 8f57b65, 6c43efe e d099526). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação no programa do segurodesemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial - Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente decisão, são improcedentes os demais pedidos formulados nesta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Atualização monetária e juros de mora do dano moral nos termos da súmula 439 do TST. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita." Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes". (ID. aa15fe7, fls. 489 e ss) Custas pela reclamada, no importe de R$ 850,97 (ID. 8619972 - fls. 522 e ss). Embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO (ID. 09f321a), parcialmente acolhidos para "excluí-la do rol das partes que tiveram declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta" (ID. 802b389). As reclamadas, nas razões recursais, alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Estabilidade gestacional e seguro-desemprego   A sentença, dentre outras verbas, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (Fls.: 475 e ss), e deferiu o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada da obreira (Fls. 485). No recurso, as reclamadas alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Sem razão. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O seguro-desemprego visa a proteção do trabalhador quando em situação de desemprego involuntário, enquanto a indenização substitutiva da estabilidade gestante visa compensar a trabalhadora pelo período de estabilidade não usufruído. Verifica-se, portanto, que a natureza das verbas em questão não guardam qualquer relação entre si, capaz de justificar a compensação de uma com a outra. Ademais, cumpre salientar que de acordo com o TRCT de fl. 319, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Recurso não provido.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000737-41.2024.5.21.0005 : NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA E OUTROS (1) : JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000737-41.2024.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRENTE: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRIDO: JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN8129 RECORRIDO: EXCELLENCE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 RECORRIDO: CONDOMÍNIO AUREA GUEDES RECORRIDO: IDEAL SERVICOS PB LTDA Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 PERITO: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE - COMPATIBILIDADE. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e percepção da indenização substitutiva correspondente. No caso, conforme TRCT acostado aos autos, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Assim, havendo a dispensa injusta da empregada, que teve indenizada a estabilidade gestacional, a empregadora deve expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA e FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA (reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA, buscando a reforma da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA, IDEAL SERVICOS PB LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) declarar a responsabilidade solidária das litisconsortes NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 3) declarar a responsabilidade subsidiária das litisconsortes CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/11/2024 (com aviso-prévio projetado para o dia 12/1/2025) e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários não pagos nos meses de janeiro e fevereiro/2024; b) salários devidos durante o período estabilitário acima estabelecido (10/4/2024 a 10/4/2025); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional 2025 (4/12); f) férias vencidas referente aos períodos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (5/12); h) FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho (novembro /2020 a janeiro/2021, agosto a outubro/2021, julho/2022 a fevereiro/2023, julho e agosto/2023 e de outubro/2023 até 10/4/2024), bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados pela parte ré (IDs. 8f57b65, 6c43efe e d099526). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação no programa do segurodesemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial - Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente decisão, são improcedentes os demais pedidos formulados nesta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Atualização monetária e juros de mora do dano moral nos termos da súmula 439 do TST. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita." Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes". (ID. aa15fe7, fls. 489 e ss) Custas pela reclamada, no importe de R$ 850,97 (ID. 8619972 - fls. 522 e ss). Embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO (ID. 09f321a), parcialmente acolhidos para "excluí-la do rol das partes que tiveram declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta" (ID. 802b389). As reclamadas, nas razões recursais, alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Estabilidade gestacional e seguro-desemprego   A sentença, dentre outras verbas, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (Fls.: 475 e ss), e deferiu o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada da obreira (Fls. 485). No recurso, as reclamadas alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Sem razão. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O seguro-desemprego visa a proteção do trabalhador quando em situação de desemprego involuntário, enquanto a indenização substitutiva da estabilidade gestante visa compensar a trabalhadora pelo período de estabilidade não usufruído. Verifica-se, portanto, que a natureza das verbas em questão não guardam qualquer relação entre si, capaz de justificar a compensação de uma com a outra. Ademais, cumpre salientar que de acordo com o TRCT de fl. 319, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Recurso não provido.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO AUREA GUEDES
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000737-41.2024.5.21.0005 : NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA E OUTROS (1) : JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000737-41.2024.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRENTE: FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 RECORRIDO: JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN8129 RECORRIDO: EXCELLENCE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 RECORRIDO: CONDOMÍNIO AUREA GUEDES RECORRIDO: IDEAL SERVICOS PB LTDA Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 PERITO: WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE - COMPATIBILIDADE. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e percepção da indenização substitutiva correspondente. No caso, conforme TRCT acostado aos autos, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Assim, havendo a dispensa injusta da empregada, que teve indenizada a estabilidade gestacional, a empregadora deve expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA e FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMÍNIOS LTDA (reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA, buscando a reforma da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal /RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCICLEIA SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA, IDEAL SERVICOS PB LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) declarar a responsabilidade solidária das litisconsortes NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA, FORTALEZA NATAL APOIO OPERACIONAL EM CONDOMINIOS LTDA, EXCELLENCE SERVICOS LTDA pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 3) declarar a responsabilidade subsidiária das litisconsortes CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA e CONDOMINIO AUREA GUEDES pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada principal, durante todo o período laboral, em relação a todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil); 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/11/2024 (com aviso-prévio projetado para o dia 12/1/2025) e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários não pagos nos meses de janeiro e fevereiro/2024; b) salários devidos durante o período estabilitário acima estabelecido (10/4/2024 a 10/4/2025); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional 2025 (4/12); f) férias vencidas referente aos períodos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (5/12); h) FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho (novembro /2020 a janeiro/2021, agosto a outubro/2021, julho/2022 a fevereiro/2023, julho e agosto/2023 e de outubro/2023 até 10/4/2024), bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados pela parte ré (IDs. 8f57b65, 6c43efe e d099526). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação no programa do segurodesemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial - Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente decisão, são improcedentes os demais pedidos formulados nesta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Atualização monetária e juros de mora do dano moral nos termos da súmula 439 do TST. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita." Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes". (ID. aa15fe7, fls. 489 e ss) Custas pela reclamada, no importe de R$ 850,97 (ID. 8619972 - fls. 522 e ss). Embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO (ID. 09f321a), parcialmente acolhidos para "excluí-la do rol das partes que tiveram declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta" (ID. 802b389). As reclamadas, nas razões recursais, alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Estabilidade gestacional e seguro-desemprego   A sentença, dentre outras verbas, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (Fls.: 475 e ss), e deferiu o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada da obreira (Fls. 485). No recurso, as reclamadas alegam que "O benefício do seguro-desemprego é devido apenas aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que não estejam gozando de outra remuneração ou indenização substitutiva, como ocorre no caso das trabalhadoras em período de estabilidade gestacional". Citam jurisprudência do TST que considera favorável à sua tese e requerem "a modificação da sentença para que seja indeferida a habilitação no programa de seguro-desemprego" (ID. 5e20b1a, fls. 558 e ss). Sem razão. Ao contrário do que defendem as reclamadas, a liberação do seguro desemprego é plenamente compatível com o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O seguro-desemprego visa a proteção do trabalhador quando em situação de desemprego involuntário, enquanto a indenização substitutiva da estabilidade gestante visa compensar a trabalhadora pelo período de estabilidade não usufruído. Verifica-se, portanto, que a natureza das verbas em questão não guardam qualquer relação entre si, capaz de justificar a compensação de uma com a outra. Ademais, cumpre salientar que de acordo com o TRCT de fl. 319, a reclamante foi admitida em 18/11/2020 e dispensada sem justa causa em 17/05/2024, lapso temporal que, segundo a Lei 13.134/2015, já se mostra suficiente para a percepção do benefício em questão. Recurso não provido.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IDEAL SERVICOS PB LTDA
  8. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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