Tania Mascarenhas Andrade x Fundacao Jose Silveira
Número do Processo:
0000722-47.2023.5.05.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000722-47.2023.5.05.0007 RECLAMANTE: TANIA MASCARENHAS ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c4ae4b proferido nos autos. 1. Sentença e acórdão proferidos de forma líquida. 2. Considerando os inúmeros requerimentos desta natureza e com a finalidade evitar atos processuais inúteis, notifique-se o autor para indicar, querendo, com a maior brevidade possível, conta para transferência do seu crédito líquido, sob pena de liberação eletrônica. 3. Estabelece o parágrafo primeiro do art. 899 da CLT em relação ao depósito recursal que "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Face ao exposto, tendo em vista a existência de depósito recursal nos autos e a natureza líquida e certa da condenação, transfira-se para a conta indicada pela parte autora o referido depósito até o limite do seu crédito líquido, quantificado em planilha de ID eeb519b. 4. Após, atualize-se o valor desta condenação com a dedução necessária. 5. Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões. O novel entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis: "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MASCARENHAS ANDRADE