Isaías Viana Menezes e outros x Denir Texieira Ferraz e outros

Número do Processo: 0000720-89.2021.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: OPOSIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: OPOSIçãO
    Trata-se de Oposição ajuizada por ISAÍAS VIANA MENEZES e LÍDIA FARIZEL CESÁRIO MENEZES em face de LUIZ ANTÔNIO FERREIRA TEIXEIRA e outros, nos autos da Ação de Usucapião nº 0006681-50.2017.8.19.0045. Reitero a decisão de fls. 315/ 316, para manter, por ora, o processamento da presente oposição em apenso aos autos principais. A complexidade das relações jurídicas e a existência de pedido de imissão na posse justificam a análise conjunta das demandas, a fim de se evitar decisões conflitantes, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Considerando o comparecimento espontâneo do oposto LUIZ ANTÔNIO FERREIRA TEIXEIRA às fls. 136/ 147, dou-o por citado. Outrossim, diante da notícia do falecimento dos opostos RUBEN TEIXEIRA FERRAZ e DENIR TEIXEIRA FERRAZ, à fl. 211, e da recusa do Sr. Marco Polo em se identificar como inventariante de ambos (fl. 268), DEFIRO o pedido dos opoentes para excluí-los do polo passivo, bem como os ESPÓLIOS DE NEWTON TEIXEIRA FERRAZ e AURORA GARCIA FERRAZ, que, apesar de citados, mantiveram-se inertes. A demanda prosseguirá unicamente em face de LUIZ ANTÔNIO FERREIRA TEIXEIRA. Superadas as questões preliminares e estabilizado o polo passivo, passo a sanear o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a qualificação da posse exercida pelo oposto Luiz Antônio Ferreira Teixeira sobre o imóvel (tempo, continuidade e animus domini); (ii) a alegação de má-fé da posse em razão da ciência da aquisição do imóvel pelos opoentes. DEFIRO a produção de prova documental superveniente e testemunhal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/07/2025, às 14h50min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da comarca de Resende. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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