Sandra De Cassia Morais Tardivo x Duraes Sistema De Ensino Ltda. - Me

Número do Processo: 0000720-03.2024.8.26.0300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000720-03.2024.8.26.0300 (processo principal 0001360-21.2015.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - SANDRA DE CASSIA MORAIS TARDIVO - DURAES SISTEMA DE ENSINO LTDA. - ME - Vistos. Analisando os autos, verifico que os patronos da parte executada insistem na validade da renúncia ao mandato apresentada às págs. 46/47, alegando que a comunicação à constituinte teria sido realizada por meio eletrônico, conforme documento de pág. 47. Contudo, como já fundamentado na decisão de fl. 51, referida comunicação não atende aos requisitos do artigo 112 do Código de Processo Civil, por não comprovar de forma inequívoca o recebimento da notificação pela parte representada, tampouco identificar a pessoa a quem a mensagem foi de fato encaminhada, tratando-se de mera captura de tela desacompanhada de confirmação de leitura, número ou identificação clara do destinatário. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do CPC, o advogado somente se desobriga da representação após 10 (dez) dias da notificação comprovada da parte representada. Sem essa comprovação, permanece o encargo processual do causídico, sendo indevida a pretensão de afastamento automático de seus deveres profissionais, notadamente quando o processo se encontra em fase sensível de cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da renúncia ao mandato, por ora, e reitero a determinação para que os patronos signatários da petição de págs. 46/47 comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva comunicação de sua renúncia à parte executada, com identificação da pessoa destinatária e comprovação do recebimento da notificação, nos termos do artigo 112 do CPC. Advirto que o descumprimento da presente determinação implicará a permanência dos advogados como representantes legais da parte executada nos autos, com todos os ônus decorrentes da ausência de manifestação ou impulso processual, inclusive quanto a eventuais intimações e prazos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), DECIO ALEXANDRE CARDOSO VIDAL SBERNI (OAB 256572/SP), WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP)
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