Benvenuto Goncalves Junior e outros x Laercio Carlos De Melo

Número do Processo: 0000717-53.2024.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000717-53.2024.5.21.0004 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LAERCIO CARLOS DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057281e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Por meio da petição de ID. 0406eb2, o escritório GURGEL E GURGEL ADVOCACIA, com fundamento no artigo 112, do Código de Processo Civil, renuncia aos poderes que foram outorgados pela reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, aos advogados MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL, OAB/RN nº 1.943; DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, OAB/RN nº 3.927; GABRIEL GURGEL, OAB/RN n.º 15.431; ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA, OAB/RN nº. 7.717; ANA MAISA SANTANA CAVALCANTE, OAB/RN n.º 10.772; CAROLINA DE CASTRO E SILVA CARVALHO, OAB/RN nº 5.916; RAÍSSA MEDEIROS COSTA, OAB/RN n.º 12.263; requerendo que sejam excluídos do presente processo. Pois bem. Constata-se que a reclamada foi devidamente cientificada da renúncia, e que, mediante o instrumento de mandato colacionado (ID. d925e1d e e46a7fc), outorgou poderes a outros advogados, razão pela qual se considera desnecessária a comunicação à parte ré, nos termos exigidos no artigo 112, § 2º, do CPC. Registre-se, ainda, que o Dr. Flávio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB/BA nº 40.853), constante na petição de outorga de poderes, apresentada pela empresa no ID. 6dd2a12, já se encontra habilitado no sistema PJE, razão pela qual não há nada a deliberar. Assim, à Secretaria do Tribunal Pleno para que proceda à exclusão do nome dos causídicos acima mencionados, do escritório GURGEL E GURGEL ADVOCACIA. Após, retornem conclusos para análise do agravo de instrumento de ID. 956747b. Publique-se. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000717-53.2024.5.21.0004 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LAERCIO CARLOS DE MELO Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000717-53.2024.5.21.0004 JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGANTE(S): LAERCIO CARLOS DE MELO ADVOGADO(A/S): ROMERO TAVARES SOUTO MAIOR EMBARGADO(A/S): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A/S): MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso sob exame 1. Embargos de Declaração do autor, contra acórdão da 1ª Turma de Julgamento, que indeferiu o adicional de periculosidade pleiteado, por considerar prevalentes os laudos técnicos utilizados como prova emprestada pela ré, em detrimento do laudo pericial judicial que reconhecia exposição habitual a risco elétrico. 2. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não valorizou adequadamente a prova técnica produzida no feito e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o agente perigoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição, ao afastar o laudo pericial produzido nos autos e adotar laudos técnicos oriundos de prova emprestada como fundamento para indeferir o adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado explicita os fundamentos pelos quais atribuiu maior valor probante aos laudos técnicos utilizados como prova emprestada, em razão da fragilidade do laudo pericial judicial, que se baseou apenas em declarações do autor e não considerou elementos técnicos constantes nos autos, como os PPRAs e as funções efetivamente exercidas. 5. A existência de juízo valorativo sobre os elementos de prova, ainda que contrário ao interesse da parte, não configura contradição nem omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 6. A insurgência do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, instrumento que se presta apenas à correção de vícios formais da decisão. 7. Inexiste obrigação de menção expressa a dispositivos legais ou súmulas para fins de prequestionamento, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme orientação da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. Dispositivo 8. Embargos rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laércio Carlos de Melo, em face de Acórdão (ID. 7b408c0 - fls. 1044/1058) prolatado pela 1ª Turma de Julgamento desta Corte, onde figurou como recorrido, sendo recorrente OI S.A. (Em Recuperação Judicial). Em suas razões (ID. 069a8f8 - fls. 1098/1104), a parte autora impugna o acórdão, requerendo a prevalência do laudo pericial produzido para o feito, que apurou a exposição habitual ao risco elétrico, concluindo que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs não eram suficientes a elidir o agente periculoso. Acrescenta que a ré não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora - NR nº 10, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no que se refere ao "prontuário de instalações elétricas, medidas de proteção coletiva (isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático), segurança em instalações elétricas energizadas" (fl. 1099). Informa que a atividade prestada pelo autor envolvia a troca de disjuntores e retificadores energizados com tensão de 380volts/-48volts. Impugna os laudos juntados como prova emprestada, pela ausência de participação da embargante nas ações judiciais respectivas em que tais peças foram produzidas. Refere-se à prova testemunhal colhida na audiência de 11/12/2024 (Id 6a4a944 - fls. 844/846), "sobretudo o da testemunha da reclamada, que fixou que nunca trabalhou diretamente com o Embargante e não era o seu supervisor direto, entrando em contradição ao afirmar a impossibilidade da troca da placa do retificador com equipamentos desenergizados, o que implicaria na paralisação da central telefônica" (fl. 1101). Transcreve jurisprudência. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme certidão (ID. 7eb0180 - fl. 1097), o acórdão embargado foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/04/2025, sendo considerada a sua publicação em 05/05/2025. Desse modo, são tempestivos os embargos do autor, protocolados em 09/05/2025 (ID. 069a8f8). Representação regular (ID. 289dd17 - fl. 32). Embargos conhecidos. MÉRITO O embargante impugna o acórdão quanto à prova pericial. Diz que deve prevalecer o laudo técnico produzido para o feito, que apurou a exposição habitual ao risco elétrico, concluindo que os EPIs não eram suficientes para elidir o agente periculoso. Acrescenta que a ré não comprovou o cumprimento da NR nº 10, do MTE, no que se refere ao "prontuário de instalações elétricas, medidas de proteção coletiva (isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático), segurança em instalações elétricas energizadas" (fl. 1099). Informa que a atividade prestada pelo autor envolvia a troca de disjuntores e retificadores energizados com tensão de 380volts/-48volts. Impugna os laudos juntados como prova emprestada, pela ausência de participação da embargante nas ações judiciais respectivas em que tais peças foram produzidas. Refere-se à prova testemunhal colhida na audiência de 11/12/2024 (Id 6a4a944 - fls. 844/846), "sobretudo o da testemunha da reclamada, que fixou que nunca trabalhou diretamente com o Embargante e não era o seu supervisor direto, entrando em contradição ao afirmar a impossibilidade da troca da placa do retificador com equipamentos desenergizados, o que implicaria na paralisação da central telefônica" (fl. 1101). Acerca dos embargos declaratórios, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Quanto ao vício de contradição, alegado pelo embargante, este somente se perfaz nos termos do próprio acórdão, a exemplo do que ocorre quando a fundamentação se apresenta dissociada ou em desarmonia com o dispositivo, situação não verificada na espécie, onde a alegação da parte é no sentido de que os fundamentos do acórdão seriam passíveis de reforma, pela adoção de prova técnica diversa daquela cuja conclusão lhe favorecia Por oportuno, toda a insurgência da parte reside no debate sobre a prova pericial produzida, não consubstanciando hipótese de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Acerca do tema, o acórdão trouxe fundamentação minudente, senão vejamos (ID. 7b408c0 - fls. 1048, 1049/1050, 1051 e 1055): MÉRITO Adicional de insalubridade (...). O adicional de insalubridade foi deferido na sentença, com amparo no laudo pericial sob ID. bd96488 (fls. 746/756), que apresentou as seguintes conclusões (...). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID. d35e48c - fls. 871/872), ratificando as conclusões já ofertadas. Contudo, as conclusões do perito no laudo referido se apresentam precárias, pois embasadas apenas nas declarações da parte, apontando que os EPIs fornecidos não elidiam o agente periculoso. Deixam à margem, por exemplo, o fato de que, conforme a ficha cadastral do autor (ID. b2dd51d - fl. 249), ele exerceu a função de Técnico de Telecomunicações Torre III a partir de 01/12/13, e de Técnico de Telecomunicações Torre IV, a partir de 13/02/15, e que pelo enquadramento desta última função (que prevaleceu por todo o período não prescrito) junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 2020/2021 (ID. 48c9420 - fl. 826), inexiste exposição ocupacional ao agente descrito no laudo. O mesmo se observa do PPRA 2021/2022 (ID. de53664 - fl. 839). Além disso, o perito do juízo não avaliou a possibilidade de o trabalho ser desempenhado sob baixa tensão (a corrente de 380 volts é transformada pelas fontes retificadoras em 48 volts) ou mediante circuito desenergizado, (...). Do exame dos questionamentos e das respostas do perito (grifadas em destaque para melhor compreensão), observo que a conclusão do laudo toma por base as afirmações do autor, apontando para a existência de labor em condições periculosas. Dada a precariedade das conclusões obtidas, confere-se maior relevo aos laudos periciais vinculados aos Processos nºs 0000724-73.2023.5.21.0006 e 0000581-73.2023.5.21.0042, mencionados pela ré como prova emprestada (contestação - ID. 664026d - fl. 188), e realizados com observância à atividade do Técnico de Telecomunicações, mesma desempenhada pelo autor. (...). Apurando-se que os equipamentos manuseados pelo autor, no desempenho de suas atividades, eram operados sob baixa tensão, inexistindo exposição ao agente periculosidade, adoto as conclusões dos referidos laudos técnicos juntados como prova emprestada, que prevalecem sobre o laudo pericial do juízo. (...). (grifos acrescidos) Trata-se a hipótese de mera insurgência da parte contra a justiça da decisão, esclarecendo ainda que os critérios de valoração da prova produzida são atributos do julgador, não havendo que se estabelecer hierarquia entre as provas periciais constantes dos autos. Inexistindo omissão e contradição que justifiquem os esclarecimentos postulados, fica evidente que o objetivo da oposição dos embargos de declaração é a mera reapreciação da matéria analisada, não sendo esta a função do instrumento processual manejado. Logo, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em razões, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que resultou decidido, nem a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, para tornar inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho - TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000717-53.2024.5.21.0004 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LAERCIO CARLOS DE MELO Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000717-53.2024.5.21.0004 JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGANTE(S): LAERCIO CARLOS DE MELO ADVOGADO(A/S): ROMERO TAVARES SOUTO MAIOR EMBARGADO(A/S): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A/S): MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso sob exame 1. Embargos de Declaração do autor, contra acórdão da 1ª Turma de Julgamento, que indeferiu o adicional de periculosidade pleiteado, por considerar prevalentes os laudos técnicos utilizados como prova emprestada pela ré, em detrimento do laudo pericial judicial que reconhecia exposição habitual a risco elétrico. 2. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não valorizou adequadamente a prova técnica produzida no feito e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o agente perigoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição, ao afastar o laudo pericial produzido nos autos e adotar laudos técnicos oriundos de prova emprestada como fundamento para indeferir o adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado explicita os fundamentos pelos quais atribuiu maior valor probante aos laudos técnicos utilizados como prova emprestada, em razão da fragilidade do laudo pericial judicial, que se baseou apenas em declarações do autor e não considerou elementos técnicos constantes nos autos, como os PPRAs e as funções efetivamente exercidas. 5. A existência de juízo valorativo sobre os elementos de prova, ainda que contrário ao interesse da parte, não configura contradição nem omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 6. A insurgência do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, instrumento que se presta apenas à correção de vícios formais da decisão. 7. Inexiste obrigação de menção expressa a dispositivos legais ou súmulas para fins de prequestionamento, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme orientação da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. Dispositivo 8. Embargos rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laércio Carlos de Melo, em face de Acórdão (ID. 7b408c0 - fls. 1044/1058) prolatado pela 1ª Turma de Julgamento desta Corte, onde figurou como recorrido, sendo recorrente OI S.A. (Em Recuperação Judicial). Em suas razões (ID. 069a8f8 - fls. 1098/1104), a parte autora impugna o acórdão, requerendo a prevalência do laudo pericial produzido para o feito, que apurou a exposição habitual ao risco elétrico, concluindo que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs não eram suficientes a elidir o agente periculoso. Acrescenta que a ré não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora - NR nº 10, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no que se refere ao "prontuário de instalações elétricas, medidas de proteção coletiva (isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático), segurança em instalações elétricas energizadas" (fl. 1099). Informa que a atividade prestada pelo autor envolvia a troca de disjuntores e retificadores energizados com tensão de 380volts/-48volts. Impugna os laudos juntados como prova emprestada, pela ausência de participação da embargante nas ações judiciais respectivas em que tais peças foram produzidas. Refere-se à prova testemunhal colhida na audiência de 11/12/2024 (Id 6a4a944 - fls. 844/846), "sobretudo o da testemunha da reclamada, que fixou que nunca trabalhou diretamente com o Embargante e não era o seu supervisor direto, entrando em contradição ao afirmar a impossibilidade da troca da placa do retificador com equipamentos desenergizados, o que implicaria na paralisação da central telefônica" (fl. 1101). Transcreve jurisprudência. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme certidão (ID. 7eb0180 - fl. 1097), o acórdão embargado foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/04/2025, sendo considerada a sua publicação em 05/05/2025. Desse modo, são tempestivos os embargos do autor, protocolados em 09/05/2025 (ID. 069a8f8). Representação regular (ID. 289dd17 - fl. 32). Embargos conhecidos. MÉRITO O embargante impugna o acórdão quanto à prova pericial. Diz que deve prevalecer o laudo técnico produzido para o feito, que apurou a exposição habitual ao risco elétrico, concluindo que os EPIs não eram suficientes para elidir o agente periculoso. Acrescenta que a ré não comprovou o cumprimento da NR nº 10, do MTE, no que se refere ao "prontuário de instalações elétricas, medidas de proteção coletiva (isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático), segurança em instalações elétricas energizadas" (fl. 1099). Informa que a atividade prestada pelo autor envolvia a troca de disjuntores e retificadores energizados com tensão de 380volts/-48volts. Impugna os laudos juntados como prova emprestada, pela ausência de participação da embargante nas ações judiciais respectivas em que tais peças foram produzidas. Refere-se à prova testemunhal colhida na audiência de 11/12/2024 (Id 6a4a944 - fls. 844/846), "sobretudo o da testemunha da reclamada, que fixou que nunca trabalhou diretamente com o Embargante e não era o seu supervisor direto, entrando em contradição ao afirmar a impossibilidade da troca da placa do retificador com equipamentos desenergizados, o que implicaria na paralisação da central telefônica" (fl. 1101). Acerca dos embargos declaratórios, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Quanto ao vício de contradição, alegado pelo embargante, este somente se perfaz nos termos do próprio acórdão, a exemplo do que ocorre quando a fundamentação se apresenta dissociada ou em desarmonia com o dispositivo, situação não verificada na espécie, onde a alegação da parte é no sentido de que os fundamentos do acórdão seriam passíveis de reforma, pela adoção de prova técnica diversa daquela cuja conclusão lhe favorecia Por oportuno, toda a insurgência da parte reside no debate sobre a prova pericial produzida, não consubstanciando hipótese de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Acerca do tema, o acórdão trouxe fundamentação minudente, senão vejamos (ID. 7b408c0 - fls. 1048, 1049/1050, 1051 e 1055): MÉRITO Adicional de insalubridade (...). O adicional de insalubridade foi deferido na sentença, com amparo no laudo pericial sob ID. bd96488 (fls. 746/756), que apresentou as seguintes conclusões (...). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID. d35e48c - fls. 871/872), ratificando as conclusões já ofertadas. Contudo, as conclusões do perito no laudo referido se apresentam precárias, pois embasadas apenas nas declarações da parte, apontando que os EPIs fornecidos não elidiam o agente periculoso. Deixam à margem, por exemplo, o fato de que, conforme a ficha cadastral do autor (ID. b2dd51d - fl. 249), ele exerceu a função de Técnico de Telecomunicações Torre III a partir de 01/12/13, e de Técnico de Telecomunicações Torre IV, a partir de 13/02/15, e que pelo enquadramento desta última função (que prevaleceu por todo o período não prescrito) junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 2020/2021 (ID. 48c9420 - fl. 826), inexiste exposição ocupacional ao agente descrito no laudo. O mesmo se observa do PPRA 2021/2022 (ID. de53664 - fl. 839). Além disso, o perito do juízo não avaliou a possibilidade de o trabalho ser desempenhado sob baixa tensão (a corrente de 380 volts é transformada pelas fontes retificadoras em 48 volts) ou mediante circuito desenergizado, (...). Do exame dos questionamentos e das respostas do perito (grifadas em destaque para melhor compreensão), observo que a conclusão do laudo toma por base as afirmações do autor, apontando para a existência de labor em condições periculosas. Dada a precariedade das conclusões obtidas, confere-se maior relevo aos laudos periciais vinculados aos Processos nºs 0000724-73.2023.5.21.0006 e 0000581-73.2023.5.21.0042, mencionados pela ré como prova emprestada (contestação - ID. 664026d - fl. 188), e realizados com observância à atividade do Técnico de Telecomunicações, mesma desempenhada pelo autor. (...). Apurando-se que os equipamentos manuseados pelo autor, no desempenho de suas atividades, eram operados sob baixa tensão, inexistindo exposição ao agente periculosidade, adoto as conclusões dos referidos laudos técnicos juntados como prova emprestada, que prevalecem sobre o laudo pericial do juízo. (...). (grifos acrescidos) Trata-se a hipótese de mera insurgência da parte contra a justiça da decisão, esclarecendo ainda que os critérios de valoração da prova produzida são atributos do julgador, não havendo que se estabelecer hierarquia entre as provas periciais constantes dos autos. Inexistindo omissão e contradição que justifiquem os esclarecimentos postulados, fica evidente que o objetivo da oposição dos embargos de declaração é a mera reapreciação da matéria analisada, não sendo esta a função do instrumento processual manejado. Logo, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em razões, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que resultou decidido, nem a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, para tornar inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho - TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAERCIO CARLOS DE MELO
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000717-53.2024.5.21.0004 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : LAERCIO CARLOS DE MELO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 000717-53.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A/S): MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL RECORRIDO(A/S): LAÉRCIO CARLOS DE MELO ADVOGADO(A/S): ROMERO TAVARES SOUTO MAIOR ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. EXTRA BAIXA TENSÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos, além de estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2. No recurso, a ré impugna o laudo pericial do juízo e a caracterização da periculosidade, destacando que a atuação laboral ocorria com equipamentos de telecomunicações sob extra baixa tensão, além da adoção de procedimentos internos que exigiam o desligamento dos circuitos elétricos para realização das atividades. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo empregado caracterizam exposição a agente perigoso, apta a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 4. A caracterização da periculosidade deve observar os critérios legais dispostos no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, do atual MTE. 5. A perícia judicial, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, baseou-se, de forma predominante, nas alegações do autor, sem considerar plenamente os documentos técnicos juntados pela empresa, nem a existência de procedimentos internos que determinavam a realização das atividades com o sistema desenergizado. 6. A prova emprestada de processos similares, envolvendo mesma função e local de trabalho, revelou que os equipamentos operam sob extra baixa tensão (48V em corrente contínua), e que o procedimento usual era a realização de manutenções com os sistemas desenergizados, nos termos do item 2, alínea "b", do Anexo 4 da NR nº 16 do MTE, afastando a caracterização de periculosidade. 7. Conforme os laudos periciais constantes dos autos de outros processos, mencionados a título de prova emprestada, não houve constatação de exposição habitual a risco elétrico relevante, tampouco atuação no SEP. 8. Diante da fragilidade do laudo pericial do juízo e da robustez da prova emprestada, é de se reformar a sentença, para julgar improcedentes o adicional de periculosidade e reflexos deferidos. 9. Dada a inversão da sucumbência, resultam devidos os honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (10%), cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. 10. Prejudicadas as matérias discutidas nas contrarrazões do autor, em especial quanto ao reconhecimento da confissão "ficta", insuficiência dos EPIs e pedidos de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. Invertida a sucumbência, resultam devidos pelo autor os honorários advocatícios, de 10%, cuja obrigação fica sob condição suspensiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193 e 791-A, §4º; NR16, da Port. nº 3.214/78 do MTE, Anexo 4, item 2, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TRT21 - ROT nº 0001063-73.2016.5.21.0007 (1ª Turma), ROT nº 0000605-98.2023.5.21.0043 (2ª Turma). I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Oi S.A. (Em Recuperação Judicial), em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Laércio Carlos de Melo. Por sentença (ID. e1e26b3 - fls. 976/989), o juiz, após reconhecer a prescrição quinquenal frente às parcelas anteriores a 08/08/19, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré ao pagamento de:"adicional de periculosidade ao longo do período laborado de de 08.08.2019 a 13.01.2023, no percentual de 30% sobre o salário, além de reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%" (fl. 988). Deferiu em prol do autor a justiça gratuita. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na fase pré-processual, e pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, após o ajuizamento da ação. Fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10%, com amparo nos arts. 652, "d", e 832, §1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Custas pela ré de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor fixado à condenação. Recurso ordinário da ré (ID. 20438c4 - fls. 1004/1029), discorrendo sobre a isenção de recolhimento do depósito recursal, para as empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Impugna o adicional de periculosidade deferido, dada a possibilidade de que o trabalho do autor pode ser executado com o circuito não energizado, e que mesmo sendo impossível desenergizar o circuito "e ser necessário a atuação antes do retificador, a orientação da empresa seria acionar a equipe de infraestrutura, que é a equipe técnica especialista, a qual recebe treinamento, capacitação e adicional de periculosidade, estando apta a trabalhar com circuitos energizados para além da extra-baixa tensão, sendo este o procedimento adotado" pela recorrente. (fl. 1009), como relatado pela testemunha ouvida. Destaca ter o laudo confirmado que as atividades eram prestadas sob tensão de 48 volts, porém sem esclarecer que para a troca de disjuntor, retificador, cabos e baterias, o trabalho era realizado com o sistema desenergizado. Alega que o perito levou em consideração apenas as informações prestadas pelo autor, impugnando várias respostas aos quesitos formulados. Acrescenta que "quando da troca de placas dos equipamentos de telecomunicações, cabe ressaltar que as placas eletrônicas destes equipamentos são alimentadas em extrabaixa tensão em corrente contínua (48 Vdc). Tais equipamentos são enclausurados em racks fechados e os condutores de baixa tensão (110 e/ou 220V) utilizados para alimentação das fontes retificadoras são isolados e passam por dispositivo de proteção (disjuntor) isolado e segregado o que impede o contato direto do operador com eletricidade" (fl. 1014). Complementa que se for "necessário a medição de tensão em baixa tensão, são utilizados multímetros certificados com categoria III de proteção com isolamento até 600V. Quando da sua utilização o operador dispõe de ponteiras também isoladas que são inseridas em pontos onde inexiste a possibilidade de contato direto com eletricidade" (fl. 1014). Informa que os equipamentos sob responsabilidade do autor eram alimentados com energia a 48 volts em corrente contínua. Refere-se aos laudos periciais constantes de outros processos (Processos nº 0000724-73.2023.5.21.0006 e 0000581-73.2023.5.21.0042), indicados como prova emprestada. Alude a julgados de outros tribunais. Pede a reforma da sentença quanto ao título e reflexos. Invoca o processo de recuperação judicial, para requerer que os cálculos sejam elaborados de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.101/05. Contrarrazões do autor (ID. 3859f89 - fls. 1034/1042), impugnando as alegações recursais, e reivindicando a adoção do efeito devolutivo em profundidade. Informa que o preposto trabalhava no setor jurídico, e não na área técnica operacional, devendo ser observada a confissão "ficta" da ré. Relata que as tarefas descritas na petição inicial foram reconhecidas na defesa, atraindo o respaldo jurídico ao pedido. Destaca que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs fornecidos pela ré eram insuficientes para elidir a periculosidade, conforme apurado na perícia. Diz que as impugnações dos advogados da ré ao laudo do juízo não devem prosperar, dada a ausência de qualificação técnica deles. Requer a incidência das revelia e confissão quanto aos temas não impugnados, em especial os itens e valores integrantes da planilha de cálculos, a manutenção da justiça gratuita deferida, bem como o pronunciamento expresso sobre as Orientações Jurisprudenciais - OJs nº 324 e 347, da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim como sobre a Súmula nº 361, a título de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da publicação da sentença em 21/02/25 (sexta-feira) (aba Expedientes do PJe - Módulo 1º grau - ID. 447eb54), a ré protocolou recurso ordinário em 10/03/25 (ID. 20438c4), considerando os feriados regimentais de 03 e 04/03/25 (Carnaval) e o ponto facultativo de 05/03/25 (Quarta Feira de Cinzas). Tempestivo. Representação regular (IDs. 16df595 - fls. 168/173 e 663169c - fl. 174). Custas processuais (IDs. 4b164f8 - fl. 1030 e 22b65af - fl. 1031). Depósito recursal inexigível, na forma do art. 899, §10, da CLT. Recurso conhecido. MÉRITO Adicional de insalubridade A ré impugna o adicional de periculosidade deferido, reforçando sobre a possibilidade de que o trabalho do autor pode ser executado com o circuito não energizado, e que mesmo sendo impossível desenergizar o circuito "e ser necessário a atuação antes do retificador, a orientação da empresa seria acionar a equipe de infraestrutura, que é a equipe técnica especialista, a qual recebe treinamento, capacitação e adicional de periculosidade, estando apta a trabalhar com circuitos energizados para além da extra-baixa tensão, sendo este o procedimento adotado" pela recorrente. (fl. 1009), como relatado pela testemunha ouvida. Destaca ter o laudo confirmado que as atividades eram prestadas sob tensão de 48 volts, porém sem esclarecer que para a troca de disjuntor, retificador, cabos e baterias, o trabalho era realizado com o sistema desenergizado. Alega que o perito levou em consideração apenas as informações prestadas pelo autor, impugnando várias respostas aos quesitos formulados. Acrescenta que "quando da troca de placas dos equipamentos de telecomunicações, cabe ressaltar que as placas eletrônicas destes equipamentos são alimentadas em extrabaixa tensão em corrente contínua (48 Vdc)" (fl. 1004). Informa que os equipamentos sob responsabilidade do autor eram alimentados com energia a 48 volts em corrente contínua. Pretende a reforma da sentença. O adicional de insalubridade foi deferido na sentença, com amparo no laudo pericial sob ID. bd96488 (fls. 746/756), que apresentou as seguintes conclusões: (...). 3. DESCRIÇÃO DO LOCAL PERICIADO Após a visita constatei que o RECLAMANTE desenvolvia as suas nas centrais e repetidoras de rádio da OI. A sala de transmissão possui área de 40 m², piso revestido em cerâmica e ambiente climatizado. A torre inspecionada é de ferro galvanizado e possui 90 metros de altura. (...). 4. ANÁLISE QUALITATIVA O RECLAMANTE foi admitido na empresa em 11/05/2013 e foi demitido em 13/01/2023. Na função de Técnico de Rede as suas atividades eram: Fazer manutenção corretiva de equipamentos elétricos e de comutação; Fazer manutenção corretiva de equipamentos de transmissão de sinais de rádio e SDH com tensão de - 48 volts; Trocar retificadores com tensão de 380/- 48 volts; Trocar o disjuntor trifásico; Trocar as baterias; Fazer manutenção na transmissão, comutação e energia no VESAT; Trocar rádios, baterias e retificadores. O RECLAMANTE afirma que recebia instruções de trabalho e se dirigia até as centrais e repetidoras de rádios localizadas na região agreste e do mato grande. Que trocava disjuntores dos quadros elétricos com tensão de 380 volts. Que trocava retificadores energizados com tensão de 380 volts/ -48 volts. As ferramentas de trabalho eram: alicate, chave de boca, multímetro e laptop. O Reclamante informou que recebeu como equipamentos de proteção individual capacete, luva, cinto de segurança e botas de couro. Consta nos autos a ficha de fornecimento de EPI's com os respectivos certificados de aprovação onde se verifica o fornecimento de abafador CA 5745, perneira CA 11410, luva de proteção elétrica CA 2178, capacete CA 17098, cinturão de segurança CA 35086, luva de PVC CA 27387, máscara CA 30592, capa CA 28449, bota de segurança CA 17010 e 26511, luva de vaqueta CA 17074, óculos CA 34082 e 17842, talabarte CA 11335 e trava quedas CA 16748. (...). A empresa deve exigir o uso dos EPI's pelos seus funcionários durante a jornada de trabalho, realizar orientações e treinamentos sobre o uso adequado e a devida conservação, além de substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. Sendo responsabilidade dos empregados, usarem corretamente o EPI, e, apenas durante o trabalho, mantendo sempre em boas condições de uso e conservação. A NR-6 estabelece que o EPI de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA -, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes para elidir o agente periculoso. A empresa não apresentou os documentos básicos tais como os PCMSO e o PGR. Acidentes de origem elétrica podem ocorrer por uso de procedimento ou ferramental inadequado, falha na instalação elétrica, energização indevida, orientação errônea, não desligamento do circuito. Um único acidente, independentemente do tempo, pode ser fatal. (...). A RECLAMADA não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, no que se referem a prontuário de instalações elétricas, medidas de proteção coletiva (isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático), segurança em instalações elétricas energizadas. 5. CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde o mesmo laborou, diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda de acordo com a OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003 (É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica), e posteriormente com o anexo 4 da NR 16, verifiquei que o RECLAMANTE exercia as suas atividades em condições periculosas 30%. (grifos acrescidos) O perito prestou esclarecimentos complementares (ID. d35e48c - fls. 871/872), ratificando as conclusões já ofertadas. Contudo, as conclusões do perito no laudo referido se apresentam precárias, pois embasadas apenas nas declarações da parte, apontando que os EPIs fornecidos não elidiam o agente periculoso. Deixam à margem, por exemplo, o fato de que, conforme a ficha cadastral do autor (ID. b2dd51d - fl. 249), ele exerceu a função de Técnico de Telecomunicações Torre III a partir de 01/12/13, e de Técnico de Telecomunicações Torre IV, a partir de 13/02/15, e que pelo enquadramento desta última função (que prevaleceu por todo o período não prescrito) junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 2020/2021 (ID. 48c9420 - fl. 826), inexiste exposição ocupacional ao agente descrito no laudo. O mesmo se observa do PPRA 2021/2022 (ID. de53664 - fl. 839). Além disso, o perito do juízo não avaliou a possibilidade de o trabalho ser desempenhado sob baixa tensão (a corrente de 380 volts é transformada pelas fontes retificadoras em 48 volts) ou mediante circuito desenergizado, respondendo aos quesitos complementares da ré do seguinte modo: Quesitos complementares da ré (ID. 95ab158 - fls. 775/776) 1) Queira o Ilustre Perito informar se o artigo 193 da CLT, estabelece e determina que somente deverão ser consideradas atividades ou operações periculosas aquelas que impliquem em contato permanente com eletricidade sob condições de risco acentuado? 2) O reclamante desenvolvia suas atividades em contato permanente com eletricidade? Se positivo, informe os lapsos temporais. 3) O autor laborava em atividades que pertencem ao Sistema Elétrico de Potência? Se positivo, informe quais. 4) O reclamante não exerceu atividades exposto a eletricidade, haja vista, as manutenções eram realizadas em redes de telefonia com os equipamentos desenergizados e em sistema de extra baixa tensão? 5) Atuava no Setor de transmissão onde laborava diretamente na central de transmissão realizando intervenções nos equipamentos energizados em extra baixa tensão (48V)? 6) Também atuava no Setor de Comutação onde laborava diretamente na central de Comutação realizando intervenções nos equipamentos energizados em extra baixa tensão (48V)? 7) Fora constatado que a reclamada forneceu ao autor todos os Equipamentos de Proteção Individual pertinentes à realização de suas atividades, demonstrando todo o zelo e a preocupação da reclamada para com seus colaboradores, inclusive com o reclamante? 8) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? Respostas do perito (ID. d35e48c - fls. 871/872) 1. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) 2. Exposição habitual e intermitente. 3. Não trabalhava. O Sistema Elétrico de Potência (SEP) é um conjunto de instalações e equipamentos que geram, transmitem e distribuem energia elétrica. O SEP é responsável por fornecer energia para residências, indústrias, estabelecimentos comerciais e outros consumidores. O SEP é composto por: Centrais elétricas, Subestações de transformação e interligação, Linhas de transmissão, Receptores, Redes de distribuição. 4. Na função de Técnico de Rede as suas atividades eram: * Fazer manutenção corretiva de equipamentos elétricos e de comutação; * Fazer manutenção corretiva de equipamentos de transmissão de sinais de rádio e SDH com tensão de - 48 volts; * Trocar retificadores com tensão de 380/- 48 volts; * Trocar o disjuntor trifásico; * Trocar as baterias; * Fazer manutenção na transmissão, comutação e energia no VESAT; * Trocar rádios, baterias e retificadores. 5. O RECLAMANTE afirma que recebia instruções de trabalho e se dirigia até as centrais e repetidoras de rádios localizadas na região agreste e do mato grande. Que trocava disjuntores dos quadros elétricos com tensão de 380 volts. Que trocava retificadores energizados com tensão de 380 volts/ -48 volts. 6. As atividades desenvolvidas estão descritas no Laudo. 7. Consta nos autos a ficha de fornecimento de EPI's com os respectivos certificados de aprovação onde se verifica o fornecimento de abafador CA 5745, perneira CA 11410, luva de proteção elétrica CA 2178, capacete CA 17098, cinturão de segurança CA 35086, luva de PVC CA 27387, máscara CA 30592, capa CA 28449, bota de segurança CA 17010 e 26511, luva de vaqueta CA 17074, óculos CA 34082 e 17842, talabarte CA 11335 e trava quedas CA 16748. Não são suficientes para elidir o agente periculoso. 8. Atividade periculosa de acordo com o anexo 4 da NR 16. (grifos acrescidos) Do exame dos questionamentos e das respostas do perito (grifadas em destaque para melhor compreensão), observo que a conclusão do laudo toma por base as afirmações do autor, apontando para a existência de labor em condições periculosas. Dada a precariedade das conclusões obtidas, confere-se maior relevo aos laudos periciais vinculados aos Processos nºs 0000724-73.2023.5.21.0006 e 0000581-73.2023.5.21.0042, mencionados pela ré como prova emprestada (contestação - ID. 664026d - fl. 188), e realizados com observância à atividade do Técnico de Telecomunicações, mesma desempenhada pelo autor. Processo nº 0000581-73.2023.5.21.0042 (ID. b44ba38 - fls. 329, 330/331, 333, 334/335 e 337/338): (...). 5 LOCAL DE TRABALHO Consta na inicial que o autor laborou como TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES em diversos locais da Reclamada. A inspeção pericial foi realizada em SITE/ERB da OI Móvel localizada no Aeroporto Internacional de Natal. Os outros locais de trabalho do autor foram desmobilizados, apenas essa unidade encontra-se com os equipamentos, porém não estava em funcionamento. Na inspeção pericial foi informado que o Reclamante desenvolvia suas atividades nos diversos SITES do estado do RN ou unidade administrativa. (...). 6.2 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS O reclamante desenvolvia suas atividades em diversos municípios do Rio Grande do Norte, de acordo com as demandas do dia se deslocava para as unidades. Suas atividades consistiam em realizar manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de telecomunicações de telefonia móvel da Oi. As atividades eram realizadas nos "sites" que estavam localizados nos diversos municípios. Os sites são alimentados com tensão de 380 volts em corrente alternada. Os retificadores transformam a tensão de alimentação de 380 volts para 48 volts de corrente contínua. Os equipamentos estão instalados em armários e operam com 48 volts de corrente contínua. Dentre suas atividades nas manutenções dos equipamentos estão a troca de cabos, fontes, disjuntores e retificadores, instalação e manutenção nos bancos de bateria. Como também configurava remotamente os equipamentos fazendo uso de computador. Segundo relatado pelo autor a empresa possui procedimento interno, de acordo com a NR 10, para que as atividades sejam realizadas com sistema desenergizado, porém as atividades eram realizadas com sistema energizado tendo em vista que o sistema não poderia ficar fora do ar. Não foi possível visualizar as atividades dos técnicos de telecomunicações pois os equipamentos estão desativados. (...). 7.1 METODOLOGIA Na entrevista e visita ao local e instalações anteriormente informados, efetuamos os levantamentos dos riscos potenciais que geram risco ao trabalhador, de acordo com a NR-15, a qual trata das Atividades e Operações Insalubres e NR-16 a qual trata das Atividades e Operações perigosas, da Lei 6.514, aprovada pela Portaria nº 3.214/78. Perícia fundada em análise de documentos fornecidos nos autos, registro fotográfico, inspeção pessoal das atividades, procedimentos operacionais e locais de trabalho, com exercício de questionamentos de natureza técnica e análise dos resultados de forma prática, direta e visual, características básicas para formação de juízo na forma QUALITATIVA. (...). 7.3.2. DISCUSSÃO As atividades desenvolvidas pelo reclamante não se encontram classificadas no quadro I do Anexo que relaciona as atividades e área de risco realizadas em condição de periculosidade em serviços com energia elétrica no sistema elétrico de potência - SEP. Na letra "a" do item 2, a norma ratifica a regra do item 1, letra "c", determinando que as instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho não se enquadram como perigosas e acrescenta que tais equipamentos e instalações não devem apresentar possibilidade de energização acidental. Na letra "b" do item 2, a norma exclui as operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão. De acordo com a NR-10, Extra-Baixa Tensão (EBT) é aquela não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fases e terra. As atividades do Reclamante estavam relacionadas com a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de telecomunicação da telefonia móvel da reclamada. Os sites onde estão instalados os equipamentos são alimentados com tensão de 380 volts de corrente alternada, porém através de retificadores transformam em 48 volts de corrente contínua, que é a tensão de funcionamento dos equipamentos de telecomunicação. Os equipamentos manuseados pelo reclamante operam com tensão de 48 volts de corrente contínua, portanto o autor laborava com extra-baixa tensão. Segundo relatado pelo autor, eventualmente fez a troca de fontes com o sistema energizado. A orientação da empresa era fazer as trocas com o sistema desenergizado, porém para não deixar o sistema fora do ar, realizava a troca das fontes com o sistema energizado. Também foi relatado pelo reclamante que não exerceu atividades em postes da concessionária de energia elétrica. 7.3.3 CONCLUSÃO A PERICULOSIDADE Face aos pedidos do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme NR-16 da Portaria 3.214/78. 8 TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO UTILIZADA NO PROCESSO OPERACIONAL A NR 01 tem como objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. (...). Os EPI´s foram entregues ao autor dentro do prazo de validade e com os Certificados de Aprovação (CA´s) válidos. Quanto aos EPCs, foi evidenciado sinalização de segurança. 9 CONCLUSÃO Face aos pedidos do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme NR-16 da Portaria 3.214/78. (grifos acrescidos) Processo nº 0000724-73.2023.5.21.0006 (ID. 6a28c96 - fls. 347, 348/351 e 362) (...). 4.2 - Processos Operacionais do Reclamante Conforme as entrevistas realizadas e observações feitas "in loco", o reclamante tinha como função de "TÉCNICO TELECOMUNICAÇÕES". (...). NOTA - Nas execuções das atividades, o reclamante utilizava aparelhos eletrônicos de medição, analisadores de sinal, terminal de computador, laptop, além de equipamentos intermediadores, entre os quais estão os quadros de medição e distribuição. NOTA - Os sites da OI S/A são alimentados pela energia comercial da Concessionária de Energia local em corrente alternada, sendo transformada pelos retificadores para 48 VOLTS em corrente contínua, sendo esta tensão nominal de operação do sistema telefônico da OI S/A. NOTA - Não exerceu atividades habituais e intermitentes em postes da concessionária de energia elétrica. 4.4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI Foi informado pelo reclamante o uso dos Equipamentos de Proteção Individual como capacetes, cintos, cinturão de segurança com talabarte e trava queda, luvas, botas, óculos e perneira de segurança, protetor auricular, avental de segurança, com seus respectivos certificados de aprovação. NOTA - Reclamante participou de treinamentos como uso adequado de EPI, treinamentos de Norma Regulamentadora em Trabalho em Altura e Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. 05 - RISCOS OCUPACIONAIS Quanto ao risco, consoante às verificações feitas no local de trabalho do reclamante e suas atividades, não verificamos evidências de riscos ambientais para uma jornada de trabalho comum, sem exposição na área de risco e nas atividades e operações perigosas com energia elétrica, desenvolvidas pelo reclamante. O reclamante com atividades habituais com manutenção e instalações em equipamentos de telefonia móvel que operam sob tensão de 48 e 12 volts - extra baixa, de acordo com NR 10. O reclamante desenvolvia suas atividades em diversos municípios do Rio Grande do Norte de acordo com a programação, realizava instalações, manutenções preventiva e corretiva de sistema de telecomunicações. NOTA - As atividades desenvolvidas pelo reclamante não se encontram classificadas no quadro de Anexo ao Decreto que relaciona as atividades e área de risco realizadas em condição de periculosidade em serviços com energia elétrica no sistema elétrico de potência. De acordo com NR10, tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, é caracterizado como sendo de extra baixa tensão, hipótese de incidência excluída pelo item b do tópico 2 do anexo 4 da NR16, vejamos: Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR -10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra - baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 06 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL As atividades desenvolvidas pelo reclamante não encontram amparo na Lei 12.740/12 que altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012. Como também não encontrou amparo na Norma Regulamentadora n°10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade e NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, estabelecido pelo Anexo n° 4, quadro 1 - atividades e área de risco. Portanto, de acordo com atividades realizadas pelo reclamante, não estava exposto a agentes nocivos prescrito na NR 10 e 16, reclamante não exerceu atividades habituais e intermitentes periculosas durante a vigência do seu pacto laboral, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...). 10 - CONCLUSÃO Diante do exposto e das análises realizadas no ambiente de trabalho do reclamante, dos depoimentos colhidos, análises qualitativas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas da NR 16, portanto o reclamante, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA. (...). (grifos acrescidos) Apurando-se que os equipamentos manuseados pelo autor, no desempenho de suas atividades, eram operados sob baixa tensão, inexistindo exposição ao agente periculosidade, adoto as conclusões dos referidos laudos técnicos juntados como prova emprestada, que prevalecem sobre o laudo pericial do juízo. O tema, inclusive, tem sido analisado pelas duas Turmas de Julgamento deste Tribunal, com o afastamento da periculosidade, em processos ajuizados em desfavor da ré. Senão vejamos: (...). Adicional de periculosidade. Manutenção. Comprovado, por meio de perícia, que o empregado não trabalhava em condições de periculosidade e não tendo o autor apontado argumentos suficientes a infirmar a conclusão a que chegou a expert, deve ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão quanto ao adicional de periculosidade. (TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0001063-73.2016.5.21.0007 - Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges - Julg.: 30/01/2018 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ANÁLISE CONJUNTA DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE TRABALHO PERICULOSO - REFORMA DA SENTENÇA - A análise das provas - pericial e testemunhal - evidenciou que o autor laborava em ambiente desenergizado ou com potência extra baixa, o que não é capaz de amparar o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Recurso conhecido e provido. (TRT21 - 2ª Turma - ROT nº 0000605-98.2023.5.21.0043 - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Julg.: 26/06/2024) Desse modo, resulta provido o recurso da ré para reformar a sentença, afastando o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, e julgando-se improcedentes os pedidos. Honorários. Inversão da sucumbência Observada a reforma integral da sentença, conforme dispõe o tópico precedente, deve a obrigação de pagar honorários recair para o autor. E explico. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5766, promovida pelo então Procurador Geral da República - PGR, Dr. Rodrigo Janot, e nela o Excelso Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Redator Alexandre Moraes, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes, e por maioria, julgou improcedente o pedido contido na ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. No entanto, apreciando Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Geral da União na referida ADI n. 5766, a Corte Suprema esclareceu, na Sessão Virtual realizada de 10 a 20/06/2022, que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT referida na citada ADI diz respeito especificamente à parte final da redação, quanto à expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", tal como registrou a juíza do feito. Desse modo, não há de se falar em isenção do beneficiário da justiça gratuita quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas na suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma definida no dispositivo legal. Desse modo, impõe-se ao autor a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, no percentual mencionado na sentença (10%), que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Pedidos constantes das contrarrazões Prejudicadas as matérias discutidas nas contrarrazões do autor, sobretudo quanto ao pedido de reconhecimento das tarefas descritas na petição inicial, e à alegação de que os EPIS eram insuficientes, pois tais aspectos dependem da apuração por meio de prova pericial; quanto ao pedido de confissão "ficta" da ré, a partir das declarações do preposto, porque a análise do labor em condições periculosas deve ocorrer de apuração pericial; quanto à não prevalência das impugnações dos advogados da ré ao laudo, pois decorrer do exercício do contraditório; e quanto aos pedidos de revelia e confissão da ré frente aos itens e valores não impugnados na planilha, bem como a necessidade de pronunciamento expresso sobre as OJs nº 324 e 347, da SBDI-I, do TST, assim como sobre a Súmula nº 361, diante da reforma integral da sentença, conforme item precedente. Mantém-se, entretanto, a justiça gratuita deferida em favor do autor. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e afastar o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, julgando-se improcedentes os pedidos. Mantida a justiça gratuita deferida em favor do autor. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à razão de 10% sob os valores dos títulos improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Prejudicada a apreciação dos demais temas vinculados às contrarrazões. Custas revertidas para o autor, porém, dispensadas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, julgando-se improcedentes os pedidos. Mantida a justiça gratuita deferida em favor do autor. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à razão de 10% sob os valores dos títulos improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Prejudicada a apreciação dos demais temas vinculados às contrarrazões. Custas revertidas para o autor, porém, dispensadas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Sustentação oral pela Advogada da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DRA. RAÍSSA MEDEIROS COSTA. Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000717-53.2024.5.21.0004 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : LAERCIO CARLOS DE MELO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 000717-53.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A/S): MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL RECORRIDO(A/S): LAÉRCIO CARLOS DE MELO ADVOGADO(A/S): ROMERO TAVARES SOUTO MAIOR ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. EXTRA BAIXA TENSÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos, além de estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2. No recurso, a ré impugna o laudo pericial do juízo e a caracterização da periculosidade, destacando que a atuação laboral ocorria com equipamentos de telecomunicações sob extra baixa tensão, além da adoção de procedimentos internos que exigiam o desligamento dos circuitos elétricos para realização das atividades. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo empregado caracterizam exposição a agente perigoso, apta a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 4. A caracterização da periculosidade deve observar os critérios legais dispostos no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, do atual MTE. 5. A perícia judicial, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, baseou-se, de forma predominante, nas alegações do autor, sem considerar plenamente os documentos técnicos juntados pela empresa, nem a existência de procedimentos internos que determinavam a realização das atividades com o sistema desenergizado. 6. A prova emprestada de processos similares, envolvendo mesma função e local de trabalho, revelou que os equipamentos operam sob extra baixa tensão (48V em corrente contínua), e que o procedimento usual era a realização de manutenções com os sistemas desenergizados, nos termos do item 2, alínea "b", do Anexo 4 da NR nº 16 do MTE, afastando a caracterização de periculosidade. 7. Conforme os laudos periciais constantes dos autos de outros processos, mencionados a título de prova emprestada, não houve constatação de exposição habitual a risco elétrico relevante, tampouco atuação no SEP. 8. Diante da fragilidade do laudo pericial do juízo e da robustez da prova emprestada, é de se reformar a sentença, para julgar improcedentes o adicional de periculosidade e reflexos deferidos. 9. Dada a inversão da sucumbência, resultam devidos os honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (10%), cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. 10. Prejudicadas as matérias discutidas nas contrarrazões do autor, em especial quanto ao reconhecimento da confissão "ficta", insuficiência dos EPIs e pedidos de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. Invertida a sucumbência, resultam devidos pelo autor os honorários advocatícios, de 10%, cuja obrigação fica sob condição suspensiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193 e 791-A, §4º; NR16, da Port. nº 3.214/78 do MTE, Anexo 4, item 2, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TRT21 - ROT nº 0001063-73.2016.5.21.0007 (1ª Turma), ROT nº 0000605-98.2023.5.21.0043 (2ª Turma). I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Oi S.A. (Em Recuperação Judicial), em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Laércio Carlos de Melo. Por sentença (ID. e1e26b3 - fls. 976/989), o juiz, após reconhecer a prescrição quinquenal frente às parcelas anteriores a 08/08/19, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré ao pagamento de:"adicional de periculosidade ao longo do período laborado de de 08.08.2019 a 13.01.2023, no percentual de 30% sobre o salário, além de reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%" (fl. 988). Deferiu em prol do autor a justiça gratuita. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na fase pré-processual, e pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, após o ajuizamento da ação. Fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10%, com amparo nos arts. 652, "d", e 832, §1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Custas pela ré de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor fixado à condenação. Recurso ordinário da ré (ID. 20438c4 - fls. 1004/1029), discorrendo sobre a isenção de recolhimento do depósito recursal, para as empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Impugna o adicional de periculosidade deferido, dada a possibilidade de que o trabalho do autor pode ser executado com o circuito não energizado, e que mesmo sendo impossível desenergizar o circuito "e ser necessário a atuação antes do retificador, a orientação da empresa seria acionar a equipe de infraestrutura, que é a equipe técnica especialista, a qual recebe treinamento, capacitação e adicional de periculosidade, estando apta a trabalhar com circuitos energizados para além da extra-baixa tensão, sendo este o procedimento adotado" pela recorrente. (fl. 1009), como relatado pela testemunha ouvida. Destaca ter o laudo confirmado que as atividades eram prestadas sob tensão de 48 volts, porém sem esclarecer que para a troca de disjuntor, retificador, cabos e baterias, o trabalho era realizado com o sistema desenergizado. Alega que o perito levou em consideração apenas as informações prestadas pelo autor, impugnando várias respostas aos quesitos formulados. Acrescenta que "quando da troca de placas dos equipamentos de telecomunicações, cabe ressaltar que as placas eletrônicas destes equipamentos são alimentadas em extrabaixa tensão em corrente contínua (48 Vdc). Tais equipamentos são enclausurados em racks fechados e os condutores de baixa tensão (110 e/ou 220V) utilizados para alimentação das fontes retificadoras são isolados e passam por dispositivo de proteção (disjuntor) isolado e segregado o que impede o contato direto do operador com eletricidade" (fl. 1014). Complementa que se for "necessário a medição de tensão em baixa tensão, são utilizados multímetros certificados com categoria III de proteção com isolamento até 600V. Quando da sua utilização o operador dispõe de ponteiras também isoladas que são inseridas em pontos onde inexiste a possibilidade de contato direto com eletricidade" (fl. 1014). Informa que os equipamentos sob responsabilidade do autor eram alimentados com energia a 48 volts em corrente contínua. Refere-se aos laudos periciais constantes de outros processos (Processos nº 0000724-73.2023.5.21.0006 e 0000581-73.2023.5.21.0042), indicados como prova emprestada. Alude a julgados de outros tribunais. Pede a reforma da sentença quanto ao título e reflexos. Invoca o processo de recuperação judicial, para requerer que os cálculos sejam elaborados de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.101/05. Contrarrazões do autor (ID. 3859f89 - fls. 1034/1042), impugnando as alegações recursais, e reivindicando a adoção do efeito devolutivo em profundidade. Informa que o preposto trabalhava no setor jurídico, e não na área técnica operacional, devendo ser observada a confissão "ficta" da ré. Relata que as tarefas descritas na petição inicial foram reconhecidas na defesa, atraindo o respaldo jurídico ao pedido. Destaca que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs fornecidos pela ré eram insuficientes para elidir a periculosidade, conforme apurado na perícia. Diz que as impugnações dos advogados da ré ao laudo do juízo não devem prosperar, dada a ausência de qualificação técnica deles. Requer a incidência das revelia e confissão quanto aos temas não impugnados, em especial os itens e valores integrantes da planilha de cálculos, a manutenção da justiça gratuita deferida, bem como o pronunciamento expresso sobre as Orientações Jurisprudenciais - OJs nº 324 e 347, da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim como sobre a Súmula nº 361, a título de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da publicação da sentença em 21/02/25 (sexta-feira) (aba Expedientes do PJe - Módulo 1º grau - ID. 447eb54), a ré protocolou recurso ordinário em 10/03/25 (ID. 20438c4), considerando os feriados regimentais de 03 e 04/03/25 (Carnaval) e o ponto facultativo de 05/03/25 (Quarta Feira de Cinzas). Tempestivo. Representação regular (IDs. 16df595 - fls. 168/173 e 663169c - fl. 174). Custas processuais (IDs. 4b164f8 - fl. 1030 e 22b65af - fl. 1031). Depósito recursal inexigível, na forma do art. 899, §10, da CLT. Recurso conhecido. MÉRITO Adicional de insalubridade A ré impugna o adicional de periculosidade deferido, reforçando sobre a possibilidade de que o trabalho do autor pode ser executado com o circuito não energizado, e que mesmo sendo impossível desenergizar o circuito "e ser necessário a atuação antes do retificador, a orientação da empresa seria acionar a equipe de infraestrutura, que é a equipe técnica especialista, a qual recebe treinamento, capacitação e adicional de periculosidade, estando apta a trabalhar com circuitos energizados para além da extra-baixa tensão, sendo este o procedimento adotado" pela recorrente. (fl. 1009), como relatado pela testemunha ouvida. Destaca ter o laudo confirmado que as atividades eram prestadas sob tensão de 48 volts, porém sem esclarecer que para a troca de disjuntor, retificador, cabos e baterias, o trabalho era realizado com o sistema desenergizado. Alega que o perito levou em consideração apenas as informações prestadas pelo autor, impugnando várias respostas aos quesitos formulados. Acrescenta que "quando da troca de placas dos equipamentos de telecomunicações, cabe ressaltar que as placas eletrônicas destes equipamentos são alimentadas em extrabaixa tensão em corrente contínua (48 Vdc)" (fl. 1004). Informa que os equipamentos sob responsabilidade do autor eram alimentados com energia a 48 volts em corrente contínua. Pretende a reforma da sentença. O adicional de insalubridade foi deferido na sentença, com amparo no laudo pericial sob ID. bd96488 (fls. 746/756), que apresentou as seguintes conclusões: (...). 3. DESCRIÇÃO DO LOCAL PERICIADO Após a visita constatei que o RECLAMANTE desenvolvia as suas nas centrais e repetidoras de rádio da OI. A sala de transmissão possui área de 40 m², piso revestido em cerâmica e ambiente climatizado. A torre inspecionada é de ferro galvanizado e possui 90 metros de altura. (...). 4. ANÁLISE QUALITATIVA O RECLAMANTE foi admitido na empresa em 11/05/2013 e foi demitido em 13/01/2023. Na função de Técnico de Rede as suas atividades eram: Fazer manutenção corretiva de equipamentos elétricos e de comutação; Fazer manutenção corretiva de equipamentos de transmissão de sinais de rádio e SDH com tensão de - 48 volts; Trocar retificadores com tensão de 380/- 48 volts; Trocar o disjuntor trifásico; Trocar as baterias; Fazer manutenção na transmissão, comutação e energia no VESAT; Trocar rádios, baterias e retificadores. O RECLAMANTE afirma que recebia instruções de trabalho e se dirigia até as centrais e repetidoras de rádios localizadas na região agreste e do mato grande. Que trocava disjuntores dos quadros elétricos com tensão de 380 volts. Que trocava retificadores energizados com tensão de 380 volts/ -48 volts. As ferramentas de trabalho eram: alicate, chave de boca, multímetro e laptop. O Reclamante informou que recebeu como equipamentos de proteção individual capacete, luva, cinto de segurança e botas de couro. Consta nos autos a ficha de fornecimento de EPI's com os respectivos certificados de aprovação onde se verifica o fornecimento de abafador CA 5745, perneira CA 11410, luva de proteção elétrica CA 2178, capacete CA 17098, cinturão de segurança CA 35086, luva de PVC CA 27387, máscara CA 30592, capa CA 28449, bota de segurança CA 17010 e 26511, luva de vaqueta CA 17074, óculos CA 34082 e 17842, talabarte CA 11335 e trava quedas CA 16748. (...). A empresa deve exigir o uso dos EPI's pelos seus funcionários durante a jornada de trabalho, realizar orientações e treinamentos sobre o uso adequado e a devida conservação, além de substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. Sendo responsabilidade dos empregados, usarem corretamente o EPI, e, apenas durante o trabalho, mantendo sempre em boas condições de uso e conservação. A NR-6 estabelece que o EPI de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA -, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes para elidir o agente periculoso. A empresa não apresentou os documentos básicos tais como os PCMSO e o PGR. Acidentes de origem elétrica podem ocorrer por uso de procedimento ou ferramental inadequado, falha na instalação elétrica, energização indevida, orientação errônea, não desligamento do circuito. Um único acidente, independentemente do tempo, pode ser fatal. (...). A RECLAMADA não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, no que se referem a prontuário de instalações elétricas, medidas de proteção coletiva (isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático), segurança em instalações elétricas energizadas. 5. CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde o mesmo laborou, diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda de acordo com a OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003 (É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica), e posteriormente com o anexo 4 da NR 16, verifiquei que o RECLAMANTE exercia as suas atividades em condições periculosas 30%. (grifos acrescidos) O perito prestou esclarecimentos complementares (ID. d35e48c - fls. 871/872), ratificando as conclusões já ofertadas. Contudo, as conclusões do perito no laudo referido se apresentam precárias, pois embasadas apenas nas declarações da parte, apontando que os EPIs fornecidos não elidiam o agente periculoso. Deixam à margem, por exemplo, o fato de que, conforme a ficha cadastral do autor (ID. b2dd51d - fl. 249), ele exerceu a função de Técnico de Telecomunicações Torre III a partir de 01/12/13, e de Técnico de Telecomunicações Torre IV, a partir de 13/02/15, e que pelo enquadramento desta última função (que prevaleceu por todo o período não prescrito) junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 2020/2021 (ID. 48c9420 - fl. 826), inexiste exposição ocupacional ao agente descrito no laudo. O mesmo se observa do PPRA 2021/2022 (ID. de53664 - fl. 839). Além disso, o perito do juízo não avaliou a possibilidade de o trabalho ser desempenhado sob baixa tensão (a corrente de 380 volts é transformada pelas fontes retificadoras em 48 volts) ou mediante circuito desenergizado, respondendo aos quesitos complementares da ré do seguinte modo: Quesitos complementares da ré (ID. 95ab158 - fls. 775/776) 1) Queira o Ilustre Perito informar se o artigo 193 da CLT, estabelece e determina que somente deverão ser consideradas atividades ou operações periculosas aquelas que impliquem em contato permanente com eletricidade sob condições de risco acentuado? 2) O reclamante desenvolvia suas atividades em contato permanente com eletricidade? Se positivo, informe os lapsos temporais. 3) O autor laborava em atividades que pertencem ao Sistema Elétrico de Potência? Se positivo, informe quais. 4) O reclamante não exerceu atividades exposto a eletricidade, haja vista, as manutenções eram realizadas em redes de telefonia com os equipamentos desenergizados e em sistema de extra baixa tensão? 5) Atuava no Setor de transmissão onde laborava diretamente na central de transmissão realizando intervenções nos equipamentos energizados em extra baixa tensão (48V)? 6) Também atuava no Setor de Comutação onde laborava diretamente na central de Comutação realizando intervenções nos equipamentos energizados em extra baixa tensão (48V)? 7) Fora constatado que a reclamada forneceu ao autor todos os Equipamentos de Proteção Individual pertinentes à realização de suas atividades, demonstrando todo o zelo e a preocupação da reclamada para com seus colaboradores, inclusive com o reclamante? 8) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? Respostas do perito (ID. d35e48c - fls. 871/872) 1. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) 2. Exposição habitual e intermitente. 3. Não trabalhava. O Sistema Elétrico de Potência (SEP) é um conjunto de instalações e equipamentos que geram, transmitem e distribuem energia elétrica. O SEP é responsável por fornecer energia para residências, indústrias, estabelecimentos comerciais e outros consumidores. O SEP é composto por: Centrais elétricas, Subestações de transformação e interligação, Linhas de transmissão, Receptores, Redes de distribuição. 4. Na função de Técnico de Rede as suas atividades eram: * Fazer manutenção corretiva de equipamentos elétricos e de comutação; * Fazer manutenção corretiva de equipamentos de transmissão de sinais de rádio e SDH com tensão de - 48 volts; * Trocar retificadores com tensão de 380/- 48 volts; * Trocar o disjuntor trifásico; * Trocar as baterias; * Fazer manutenção na transmissão, comutação e energia no VESAT; * Trocar rádios, baterias e retificadores. 5. O RECLAMANTE afirma que recebia instruções de trabalho e se dirigia até as centrais e repetidoras de rádios localizadas na região agreste e do mato grande. Que trocava disjuntores dos quadros elétricos com tensão de 380 volts. Que trocava retificadores energizados com tensão de 380 volts/ -48 volts. 6. As atividades desenvolvidas estão descritas no Laudo. 7. Consta nos autos a ficha de fornecimento de EPI's com os respectivos certificados de aprovação onde se verifica o fornecimento de abafador CA 5745, perneira CA 11410, luva de proteção elétrica CA 2178, capacete CA 17098, cinturão de segurança CA 35086, luva de PVC CA 27387, máscara CA 30592, capa CA 28449, bota de segurança CA 17010 e 26511, luva de vaqueta CA 17074, óculos CA 34082 e 17842, talabarte CA 11335 e trava quedas CA 16748. Não são suficientes para elidir o agente periculoso. 8. Atividade periculosa de acordo com o anexo 4 da NR 16. (grifos acrescidos) Do exame dos questionamentos e das respostas do perito (grifadas em destaque para melhor compreensão), observo que a conclusão do laudo toma por base as afirmações do autor, apontando para a existência de labor em condições periculosas. Dada a precariedade das conclusões obtidas, confere-se maior relevo aos laudos periciais vinculados aos Processos nºs 0000724-73.2023.5.21.0006 e 0000581-73.2023.5.21.0042, mencionados pela ré como prova emprestada (contestação - ID. 664026d - fl. 188), e realizados com observância à atividade do Técnico de Telecomunicações, mesma desempenhada pelo autor. Processo nº 0000581-73.2023.5.21.0042 (ID. b44ba38 - fls. 329, 330/331, 333, 334/335 e 337/338): (...). 5 LOCAL DE TRABALHO Consta na inicial que o autor laborou como TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES em diversos locais da Reclamada. A inspeção pericial foi realizada em SITE/ERB da OI Móvel localizada no Aeroporto Internacional de Natal. Os outros locais de trabalho do autor foram desmobilizados, apenas essa unidade encontra-se com os equipamentos, porém não estava em funcionamento. Na inspeção pericial foi informado que o Reclamante desenvolvia suas atividades nos diversos SITES do estado do RN ou unidade administrativa. (...). 6.2 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS O reclamante desenvolvia suas atividades em diversos municípios do Rio Grande do Norte, de acordo com as demandas do dia se deslocava para as unidades. Suas atividades consistiam em realizar manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de telecomunicações de telefonia móvel da Oi. As atividades eram realizadas nos "sites" que estavam localizados nos diversos municípios. Os sites são alimentados com tensão de 380 volts em corrente alternada. Os retificadores transformam a tensão de alimentação de 380 volts para 48 volts de corrente contínua. Os equipamentos estão instalados em armários e operam com 48 volts de corrente contínua. Dentre suas atividades nas manutenções dos equipamentos estão a troca de cabos, fontes, disjuntores e retificadores, instalação e manutenção nos bancos de bateria. Como também configurava remotamente os equipamentos fazendo uso de computador. Segundo relatado pelo autor a empresa possui procedimento interno, de acordo com a NR 10, para que as atividades sejam realizadas com sistema desenergizado, porém as atividades eram realizadas com sistema energizado tendo em vista que o sistema não poderia ficar fora do ar. Não foi possível visualizar as atividades dos técnicos de telecomunicações pois os equipamentos estão desativados. (...). 7.1 METODOLOGIA Na entrevista e visita ao local e instalações anteriormente informados, efetuamos os levantamentos dos riscos potenciais que geram risco ao trabalhador, de acordo com a NR-15, a qual trata das Atividades e Operações Insalubres e NR-16 a qual trata das Atividades e Operações perigosas, da Lei 6.514, aprovada pela Portaria nº 3.214/78. Perícia fundada em análise de documentos fornecidos nos autos, registro fotográfico, inspeção pessoal das atividades, procedimentos operacionais e locais de trabalho, com exercício de questionamentos de natureza técnica e análise dos resultados de forma prática, direta e visual, características básicas para formação de juízo na forma QUALITATIVA. (...). 7.3.2. DISCUSSÃO As atividades desenvolvidas pelo reclamante não se encontram classificadas no quadro I do Anexo que relaciona as atividades e área de risco realizadas em condição de periculosidade em serviços com energia elétrica no sistema elétrico de potência - SEP. Na letra "a" do item 2, a norma ratifica a regra do item 1, letra "c", determinando que as instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho não se enquadram como perigosas e acrescenta que tais equipamentos e instalações não devem apresentar possibilidade de energização acidental. Na letra "b" do item 2, a norma exclui as operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão. De acordo com a NR-10, Extra-Baixa Tensão (EBT) é aquela não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fases e terra. As atividades do Reclamante estavam relacionadas com a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de telecomunicação da telefonia móvel da reclamada. Os sites onde estão instalados os equipamentos são alimentados com tensão de 380 volts de corrente alternada, porém através de retificadores transformam em 48 volts de corrente contínua, que é a tensão de funcionamento dos equipamentos de telecomunicação. Os equipamentos manuseados pelo reclamante operam com tensão de 48 volts de corrente contínua, portanto o autor laborava com extra-baixa tensão. Segundo relatado pelo autor, eventualmente fez a troca de fontes com o sistema energizado. A orientação da empresa era fazer as trocas com o sistema desenergizado, porém para não deixar o sistema fora do ar, realizava a troca das fontes com o sistema energizado. Também foi relatado pelo reclamante que não exerceu atividades em postes da concessionária de energia elétrica. 7.3.3 CONCLUSÃO A PERICULOSIDADE Face aos pedidos do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme NR-16 da Portaria 3.214/78. 8 TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO UTILIZADA NO PROCESSO OPERACIONAL A NR 01 tem como objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. (...). Os EPI´s foram entregues ao autor dentro do prazo de validade e com os Certificados de Aprovação (CA´s) válidos. Quanto aos EPCs, foi evidenciado sinalização de segurança. 9 CONCLUSÃO Face aos pedidos do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme NR-16 da Portaria 3.214/78. (grifos acrescidos) Processo nº 0000724-73.2023.5.21.0006 (ID. 6a28c96 - fls. 347, 348/351 e 362) (...). 4.2 - Processos Operacionais do Reclamante Conforme as entrevistas realizadas e observações feitas "in loco", o reclamante tinha como função de "TÉCNICO TELECOMUNICAÇÕES". (...). NOTA - Nas execuções das atividades, o reclamante utilizava aparelhos eletrônicos de medição, analisadores de sinal, terminal de computador, laptop, além de equipamentos intermediadores, entre os quais estão os quadros de medição e distribuição. NOTA - Os sites da OI S/A são alimentados pela energia comercial da Concessionária de Energia local em corrente alternada, sendo transformada pelos retificadores para 48 VOLTS em corrente contínua, sendo esta tensão nominal de operação do sistema telefônico da OI S/A. NOTA - Não exerceu atividades habituais e intermitentes em postes da concessionária de energia elétrica. 4.4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI Foi informado pelo reclamante o uso dos Equipamentos de Proteção Individual como capacetes, cintos, cinturão de segurança com talabarte e trava queda, luvas, botas, óculos e perneira de segurança, protetor auricular, avental de segurança, com seus respectivos certificados de aprovação. NOTA - Reclamante participou de treinamentos como uso adequado de EPI, treinamentos de Norma Regulamentadora em Trabalho em Altura e Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. 05 - RISCOS OCUPACIONAIS Quanto ao risco, consoante às verificações feitas no local de trabalho do reclamante e suas atividades, não verificamos evidências de riscos ambientais para uma jornada de trabalho comum, sem exposição na área de risco e nas atividades e operações perigosas com energia elétrica, desenvolvidas pelo reclamante. O reclamante com atividades habituais com manutenção e instalações em equipamentos de telefonia móvel que operam sob tensão de 48 e 12 volts - extra baixa, de acordo com NR 10. O reclamante desenvolvia suas atividades em diversos municípios do Rio Grande do Norte de acordo com a programação, realizava instalações, manutenções preventiva e corretiva de sistema de telecomunicações. NOTA - As atividades desenvolvidas pelo reclamante não se encontram classificadas no quadro de Anexo ao Decreto que relaciona as atividades e área de risco realizadas em condição de periculosidade em serviços com energia elétrica no sistema elétrico de potência. De acordo com NR10, tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, é caracterizado como sendo de extra baixa tensão, hipótese de incidência excluída pelo item b do tópico 2 do anexo 4 da NR16, vejamos: Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR -10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra - baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 06 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL As atividades desenvolvidas pelo reclamante não encontram amparo na Lei 12.740/12 que altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012. Como também não encontrou amparo na Norma Regulamentadora n°10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade e NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, estabelecido pelo Anexo n° 4, quadro 1 - atividades e área de risco. Portanto, de acordo com atividades realizadas pelo reclamante, não estava exposto a agentes nocivos prescrito na NR 10 e 16, reclamante não exerceu atividades habituais e intermitentes periculosas durante a vigência do seu pacto laboral, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...). 10 - CONCLUSÃO Diante do exposto e das análises realizadas no ambiente de trabalho do reclamante, dos depoimentos colhidos, análises qualitativas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas da NR 16, portanto o reclamante, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA. (...). (grifos acrescidos) Apurando-se que os equipamentos manuseados pelo autor, no desempenho de suas atividades, eram operados sob baixa tensão, inexistindo exposição ao agente periculosidade, adoto as conclusões dos referidos laudos técnicos juntados como prova emprestada, que prevalecem sobre o laudo pericial do juízo. O tema, inclusive, tem sido analisado pelas duas Turmas de Julgamento deste Tribunal, com o afastamento da periculosidade, em processos ajuizados em desfavor da ré. Senão vejamos: (...). Adicional de periculosidade. Manutenção. Comprovado, por meio de perícia, que o empregado não trabalhava em condições de periculosidade e não tendo o autor apontado argumentos suficientes a infirmar a conclusão a que chegou a expert, deve ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão quanto ao adicional de periculosidade. (TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0001063-73.2016.5.21.0007 - Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges - Julg.: 30/01/2018 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ANÁLISE CONJUNTA DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE TRABALHO PERICULOSO - REFORMA DA SENTENÇA - A análise das provas - pericial e testemunhal - evidenciou que o autor laborava em ambiente desenergizado ou com potência extra baixa, o que não é capaz de amparar o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Recurso conhecido e provido. (TRT21 - 2ª Turma - ROT nº 0000605-98.2023.5.21.0043 - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Julg.: 26/06/2024) Desse modo, resulta provido o recurso da ré para reformar a sentença, afastando o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, e julgando-se improcedentes os pedidos. Honorários. Inversão da sucumbência Observada a reforma integral da sentença, conforme dispõe o tópico precedente, deve a obrigação de pagar honorários recair para o autor. E explico. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5766, promovida pelo então Procurador Geral da República - PGR, Dr. Rodrigo Janot, e nela o Excelso Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Redator Alexandre Moraes, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes, e por maioria, julgou improcedente o pedido contido na ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. No entanto, apreciando Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Geral da União na referida ADI n. 5766, a Corte Suprema esclareceu, na Sessão Virtual realizada de 10 a 20/06/2022, que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT referida na citada ADI diz respeito especificamente à parte final da redação, quanto à expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", tal como registrou a juíza do feito. Desse modo, não há de se falar em isenção do beneficiário da justiça gratuita quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas na suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma definida no dispositivo legal. Desse modo, impõe-se ao autor a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, no percentual mencionado na sentença (10%), que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Pedidos constantes das contrarrazões Prejudicadas as matérias discutidas nas contrarrazões do autor, sobretudo quanto ao pedido de reconhecimento das tarefas descritas na petição inicial, e à alegação de que os EPIS eram insuficientes, pois tais aspectos dependem da apuração por meio de prova pericial; quanto ao pedido de confissão "ficta" da ré, a partir das declarações do preposto, porque a análise do labor em condições periculosas deve ocorrer de apuração pericial; quanto à não prevalência das impugnações dos advogados da ré ao laudo, pois decorrer do exercício do contraditório; e quanto aos pedidos de revelia e confissão da ré frente aos itens e valores não impugnados na planilha, bem como a necessidade de pronunciamento expresso sobre as OJs nº 324 e 347, da SBDI-I, do TST, assim como sobre a Súmula nº 361, diante da reforma integral da sentença, conforme item precedente. Mantém-se, entretanto, a justiça gratuita deferida em favor do autor. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e afastar o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, julgando-se improcedentes os pedidos. Mantida a justiça gratuita deferida em favor do autor. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à razão de 10% sob os valores dos títulos improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Prejudicada a apreciação dos demais temas vinculados às contrarrazões. Custas revertidas para o autor, porém, dispensadas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, julgando-se improcedentes os pedidos. Mantida a justiça gratuita deferida em favor do autor. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à razão de 10% sob os valores dos títulos improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Prejudicada a apreciação dos demais temas vinculados às contrarrazões. Custas revertidas para o autor, porém, dispensadas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Sustentação oral pela Advogada da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DRA. RAÍSSA MEDEIROS COSTA. Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAERCIO CARLOS DE MELO
  8. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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