Andriele Vanessa Melo De Oliveira x Banco Itaucard S.A. e outros

Número do Processo: 0000710-57.2024.5.06.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000710-57.2024.5.06.0011 RECORRENTE: ANDRIELE VANESSA MELO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRIELE VANESSA MELO DE OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável, alegando a reclamante que a remuneração variável paga pela reclamada não correspondia à sua produtividade e que não tinha acesso aos controles de produtividade. A reclamante estima ter deixado de receber R$ 1.100,00 por mês, requerendo o pagamento dessas diferenças e seus reflexos. A reclamada nega a retenção de valores e afirma que a remuneração variável foi paga corretamente conforme o alcance das metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração variável paga pela reclamada corresponde à produtividade da reclamante; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela reclamada impede o acolhimento do pedido autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresentou documentação detalhada comprovando a forma de cálculo da remuneração variável, incluindo indicadores de negócio, faixas de ganho e critérios de elegibilidade, demonstrando que a remuneração paga foi de acordo com o alcance das metas. A documentação demonstra, inclusive, meses em que não houve pagamento devido ao não alcance das metas. 4. A reclamante não impugnou a documentação apresentada pela reclamada, que demonstra a forma de cálculo da remuneração variável e os valores pagos à reclamante, incluindo meses em que não houve pagamento. A ausência de impugnação implica na presunção de veracidade dos documentos apresentados pela reclamada, conforme o princípio da boa-fé processual. 5. A prova testemunhal apresentada pela reclamante, por meio de prova emprestada, não se refere especificamente à situação da reclamante e não demonstra o alcance das metas. 6. A alegação da reclamante de que teria direito a R$ 1.200,00 mensais a título de remuneração variável é considerada inverossímil, diante da ausência de provas robustas e da demonstração de valores muito superiores aos efetivamente recebidos pela reclamante em outros períodos, inclusive em comparação com depoimento de testemunha utilizada como prova emprestada. 7. O elevado número de ações repetitivas com a mesma tese jurídica contra a mesma reclamada exige do Poder Judiciário cautela na análise individualizada de cada caso, evitando decisões em série sem a devida fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela reclamada, que demonstram o cálculo e o pagamento da remuneração variável, gera presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo. 2. A alegação de diferenças de comissões sem a demonstração cabal do alegado, diante de provas documentais não impugnadas, não merece prosperar. 3. A prova testemunhal emprestada que não se refere especificamente à situação da reclamante não é suficiente para comprovar o alcance das metas e o direito às diferenças pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, RO 0001466-98.2017.5.06.0015; TRT-6, RO - 0000711-15.2013.5.06.0371; TRT-6, RO: 00014669820175060015; Processo 0000218-94.2022.5.06.0024. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRIELE VANESSA MELO DE OLIVEIRA
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou