Douglas De Freitas Basilio x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000699-08.2024.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000699-08.2024.5.22.0003 RECORRENTE: DOUGLAS DE FREITAS BASILIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d810a97 proferida nos autos. ROT 0000699-08.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS DE FREITAS BASILIO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: DOUGLAS DE FREITAS BASILIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id f67a1e8; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 29c8aa2). Representação processual regular (Id id. 928b6df). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE O reclamante/recorrente alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 7°, inciso XXII , art. 225 da CF; artigos 178, 200, 253 e 71 §4°da CLT, bem como diverge da jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Defende a tese jurídica de que devido o pagamento de horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR- 15 do MTE, independentemente do pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de trabalho em atividade de natureza pesada exposta ao agente físico calor. Requer o pagamento de horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação térmica, de acordo com o anexo 3 da NR-15 do MTE. Indica arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id 1e0204f) decidiu a matéria da seguinte forma: "Horas extras. Intervalo para recuperação térmica A primeira instância denegou o pleito do trabalhador quanto ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão de pausas térmicas, previstas na NR-15, em razão da exposição a altas temperaturas durante seu trabalho como carteiro no Piauí. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que, considerando a prova pericial emprestada aos autos e a classificação prevista no anexo III da NR 15 do MTE (portaria MT n. 3.215/78), o regime de pausas a ser adotado no caso concreto deveria ser de 45 minutos de pausa com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, a qual deve ser levada em conta para apurar as horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica. Defende, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com adicional de 70%, conforme previsto em norma coletiva da categoria. Segundo a inicial, o autor trabalha para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, exercendo a atividade externa de carteiro, entregando correspondências, razão pela qual fica exposto a fonte de calor acima dos limites de tolerância. Defende que a atividade desempenhada em condições de calor excessivo é insalubre e enseja o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos no anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 3.214/78). Acrescenta o reclamante que, observando o quadro n. 1 do anexo 3 da NR 15, a atividade externa de carteiro deve ser enquadrada como pesada, por envolver um alto gasto calórico de 400 kcal ou mais por hora, fazendo jus, desse modo, ao pagamento, como labor extraordinário, das pausas para recuperação térmica não concedidas, na razão de 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos. Lado outro, em sua defesa, a Empresa de Correios e Telégrafos sustenta a inexistência de obrigação legal para a concessão de pausas térmicas, alegando que a Portaria SEPRT N. 1.359/2019 alterou o anexo 3 da NR-15, excluindo expressamente a obrigatoriedade de pausas térmicas para atividades externas sem fonte artificial de calor. Aduz que, conforme disposto na OJ 173, item I, do TST, não há previsão legal para o reconhecimento de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar. Acrescenta que a NR-15 trata apenas de limites de tolerância ao calor para fins de insalubridade, não criando automaticamente o direito a pausas térmicas remuneradas, bem ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como camisa de manga longa, boné, protetor solar, etc. mitigam os efeitos da exposição aos raios solares, ressaltando também a liberdade para as pausas na atividade de entregar correspondências. Alega que a atividade de carteiro não é desempenhada de forma contínua e ininterrupta sob o sol, pois o trabalho é dividido entre atividades internas e externas, havendo locais públicos e particulares onde os carteiros podem descansar espontaneamente, inexistindo supervisão e controle das atividades externas desempenhadas pelos carteiros. Observa-se que o cerne da lide consiste na verificação do direito do reclamante ao gozo de pausas térmicas e, por conseguinte, ao pagamento de horas extras pela não concessão dos referidos intervalos. O Anexo 3 da NR-15, na redação anterior à Portaria SEPRT n. 1359/2019, estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor e previa pausas como uma das formas de mitigar os efeitos da exposição ao agente insalubre. Contudo, a norma não conferia caráter obrigatório a esses descansos, limitando-se a indicar medidas de controle da exposição ocupacional ao calor. Além disso, a citada Portaria SEPRT n. 1359/2019 alterou significativamente a regulamentação, estabelecendo expressamente que as disposições do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, a partir de dezembro de 2019, restou afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de pausas térmicas obrigatórias para trabalhadores que desempenham atividades externas expostos ao calor natural. A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor em limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula 58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 - DEJT 29.08.2016). O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinar a necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - ids. 605d872 e 4ce0543), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho reforça a tese da inexistência de direito às horas extras pela supressão de pausas térmicas, assentando que a não concessão desses intervalos não gera, por si só, o direito à remuneração extraordinária, mas apenas ao adicional de insalubridade, quando cabível. A propósito, cita-se a OJ n. 173, item I, da SDI-1 do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar" (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas Assim, entende este relator ser indevido, no caso, o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausas para recuperação térmica. Esse tem sido o entendimento manifestado predominante no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, consoante os seguintes arestos: EBCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR N.º 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO CARTEIRO EM USO DE BICICLETA, MOTOCICLISTA OU CARRO COM AR CONDICIONADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria n.º 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, carteiro, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade, mas percebeu adicional de periculosidade (30%). A percepção desse adicional, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à pausa térmica pleiteada, pois, embora não se possa cumular a percepção de ambos os adicionais, nada veda a concomitância do reconhecimento do direito à pausa térmica em razão da exposição a calor excessivo com o adicional pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Pelo quadro fático, portanto, os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar-condicionado, nos dois turnos. A empresa entrega EPIs, incluindo luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar. As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador. Conclui-se, portanto, que o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa. Tais peculiaridades, dessa forma, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, sendo desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000769-31.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES). CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA.INDEVIDAS. Não são devidas horas extras por supressão de pausa térmica quando o trabalhador alterna períodos de exposição a calor intenso com atividades realizadas em ambientes de temperaturas mais amenas. Nessas condições, não se aplica o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, que prevê pausas apenas em casos de exposição contínua e uniforme ao calor excessivo. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000719-05.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 03-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASILIÇA ALVES DA SILVA). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTEIRO. PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INDEVIDOS. A parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426-92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000726-94.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator(a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do trabalhador. Diante do exposto, rejeita-se o apelo." Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) O acórdão recorrido, com base em prova dos autos concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Como visto, a Turma Regional fundamentou-se na prova dos autos, parece ter interpretado corretamente a norma regulamentadora e não há indícios de afronta ao ordenamento jurídico ou à jurisprudência consolidada. Não se constata, portanto violação aos arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou divergência com os arestos apontados como paradigmas. Especificamente quanto à ofensa constitucional (art. 7º, XXII, e 225 da CF/1988) cabe registrar que a decisão se fundamentou na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem assim que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional de modo que eventual violação somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, a teor da alínea c, art. 896, CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE FREITAS BASILIO