W/T&T Administradora De Bens E Participacoes Societarias Ltda x Antonio Pereira De Almeida e outros
Número do Processo:
0000697-07.2017.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000697-07.2017.5.14.0003 AGRAVANTE: W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000697-07.2017.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E ADPFs Nº 488 E 951. INCLUSÃO DE SÓCIOS EM FASE EXECUTIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF, bem como de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi contra o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, além da negativa do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor na fase de execução; (iv) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois a decisão do STF no Tema 1.232 abrange situações em que o devedor foi incluído no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que não é o caso dos autos. Não há cerceamento de defesa, visto que o artigo 134 do CPC permite a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive na fase de execução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica é válida com base na teoria menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho. Nesta, basta que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, sem necessidade de prova de fraude ou confusão patrimonial. O pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não prospera, pois a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade financeira, conforme exigido pela Súmula nº 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF só se aplica quando a empresa é incluída no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na execução, com base no artigo 134 do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; TST, AIRR nº 1000069-21.2015.5.02.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 23.10.2019. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000697-07.2017.5.14.0003 AGRAVANTE: W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000697-07.2017.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E ADPFs Nº 488 E 951. INCLUSÃO DE SÓCIOS EM FASE EXECUTIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF, bem como de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi contra o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, além da negativa do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor na fase de execução; (iv) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois a decisão do STF no Tema 1.232 abrange situações em que o devedor foi incluído no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que não é o caso dos autos. Não há cerceamento de defesa, visto que o artigo 134 do CPC permite a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive na fase de execução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica é válida com base na teoria menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho. Nesta, basta que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, sem necessidade de prova de fraude ou confusão patrimonial. O pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não prospera, pois a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade financeira, conforme exigido pela Súmula nº 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF só se aplica quando a empresa é incluída no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na execução, com base no artigo 134 do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; TST, AIRR nº 1000069-21.2015.5.02.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 23.10.2019. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR JUNIOR BARBOSA DE ALMEIDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000697-07.2017.5.14.0003 AGRAVANTE: W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000697-07.2017.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E ADPFs Nº 488 E 951. INCLUSÃO DE SÓCIOS EM FASE EXECUTIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF, bem como de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi contra o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, além da negativa do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor na fase de execução; (iv) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois a decisão do STF no Tema 1.232 abrange situações em que o devedor foi incluído no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que não é o caso dos autos. Não há cerceamento de defesa, visto que o artigo 134 do CPC permite a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive na fase de execução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica é válida com base na teoria menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho. Nesta, basta que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, sem necessidade de prova de fraude ou confusão patrimonial. O pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não prospera, pois a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade financeira, conforme exigido pela Súmula nº 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF só se aplica quando a empresa é incluída no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na execução, com base no artigo 134 do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; TST, AIRR nº 1000069-21.2015.5.02.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 23.10.2019. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIZAEL DE SOUZA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000697-07.2017.5.14.0003 AGRAVANTE: W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000697-07.2017.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E ADPFs Nº 488 E 951. INCLUSÃO DE SÓCIOS EM FASE EXECUTIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF, bem como de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi contra o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, além da negativa do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor na fase de execução; (iv) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois a decisão do STF no Tema 1.232 abrange situações em que o devedor foi incluído no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que não é o caso dos autos. Não há cerceamento de defesa, visto que o artigo 134 do CPC permite a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive na fase de execução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica é válida com base na teoria menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho. Nesta, basta que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, sem necessidade de prova de fraude ou confusão patrimonial. O pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não prospera, pois a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade financeira, conforme exigido pela Súmula nº 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF só se aplica quando a empresa é incluída no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na execução, com base no artigo 134 do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; TST, AIRR nº 1000069-21.2015.5.02.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 23.10.2019. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ WIECK
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000697-07.2017.5.14.0003 AGRAVANTE: W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000697-07.2017.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E ADPFs Nº 488 E 951. INCLUSÃO DE SÓCIOS EM FASE EXECUTIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF, bem como de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi contra o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, além da negativa do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor na fase de execução; (iv) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois a decisão do STF no Tema 1.232 abrange situações em que o devedor foi incluído no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que não é o caso dos autos. Não há cerceamento de defesa, visto que o artigo 134 do CPC permite a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive na fase de execução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica é válida com base na teoria menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho. Nesta, basta que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, sem necessidade de prova de fraude ou confusão patrimonial. O pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não prospera, pois a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade financeira, conforme exigido pela Súmula nº 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF só se aplica quando a empresa é incluída no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na execução, com base no artigo 134 do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; TST, AIRR nº 1000069-21.2015.5.02.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 23.10.2019. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAALTA INCORPORACOES LTDA.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000697-07.2017.5.14.0003 AGRAVANTE: W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000697-07.2017.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E ADPFs Nº 488 E 951. INCLUSÃO DE SÓCIOS EM FASE EXECUTIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF, bem como de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi contra o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, além da negativa do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento das ADPFs nº 488 e 951 e do Tema 1.232 pelo STF; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor na fase de execução; (iv) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão processual é rejeitado, pois a decisão do STF no Tema 1.232 abrange situações em que o devedor foi incluído no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que não é o caso dos autos. Não há cerceamento de defesa, visto que o artigo 134 do CPC permite a instauração do IDPJ em todas as fases processuais, inclusive na fase de execução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica é válida com base na teoria menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho. Nesta, basta que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, sem necessidade de prova de fraude ou confusão patrimonial. O pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não prospera, pois a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade financeira, conforme exigido pela Súmula nº 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF só se aplica quando a empresa é incluída no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na execução, com base no artigo 134 do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; TST, AIRR nº 1000069-21.2015.5.02.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 23.10.2019. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON WIECK
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