Processo nº 00006893620245080008
Número do Processo:
0000689-36.2024.5.08.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
09 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000689-36.2024.5.08.0008 : DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) : DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a26140 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s): 1. DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2025 - Id 2bf6d2d; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 8381bce). Representação processual regular (Id 2f5fb19). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.143 do STF. Recorre a reclamada inconformada com o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Alega que a matéria em discussão não é trabalhista, pois envolve ressarcimento ao erário por valores pagos indevidamente, sendo de competência da Justiça Comum. Transcreve os seguintes trechos do julgado recorrido: "Conforme estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI). O caso em análise tem origem inequívoca na relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, vinculada pelo regime celetista, sendo o vínculo empregatício o núcleo das pretensões apresentadas, o que atrai a competência dessa Justiça Especializada. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, citada pela recorrente, não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de uma prestação administrativa isolada ou de natureza exclusivamente estatutária, mas de uma controvérsia fundada em direitos oriundos do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, a própria decisão do STF deixa claro que o desvio de competência para a Justiça Comum ocorre apenas quando a causa de pedir e o pedido são fundamentados exclusivamente em normas administrativas, o que não é o caso em questão, pois a controvérsia gira em torno de verbas rescisórias e descontos salariais, ambos regulados pela CLT. Preliminar rejeitada." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação ao Tema n° 1.143 do C. STF não observa as hipóteses de cabimento das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Consoante os trechos transcritos pelo recorrente, não vislumbro a alegada afronta ao art. 114 da CF, visto que a E. Turma fundamentou que o pleito tem origem inequívoca na relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, vinculada pelo regime celetista, sendo o vínculo empregatício o núcleo das pretensões apresentadas. Portanto, não se trata de matéria de natureza estritamente administrativa, reconhecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IX do artigo 10 da Lei nº 8429/1992; incisos I e II do artigo 21 da Lei nº 101/2000. Recorre a reclamada inconformada com o acórdão que negou provimento ao pedido de determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pela reclamante ao longo da contratualidade. Aponta violação ao art. 169, §1º, da CF, ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 10, IX, da Lei de Improbidade Administrativa, pois a não devolução dos valores caracterizaria irregularidade na gestão de recursos públicos. Transcreve os seguintes trechos do julgado recorrido: "Em relação à obrigação de devolução de valor percebido em razão da errônea interpretação da lei, o STJ, em decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.244.182-PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012. Recurso Repetitivo. Tema nº 531). Esse também era o entendimento prevalecente no âmbito do TCU, conforme Súmula nº 249, in verbis: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". De igual modo, é o teor da Súmula nº 34 da AGU: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Observa-se que há presunção da boa-fé objetiva quando a percepção de valor pago pela Administração for baseada em erro de direito. Por outro lado, há presunção relativa de má-fé do empregado público quando o recebimento da quantia pecuniária decorrer de erro administrativo. Nesse sentido, o STJ, em decisão exarada também sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando o seguinte entendimento: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021. Recurso Repetitivo. Tema nº 1009). Com efeito, independente da modalidade de erro, o direito de a Administração reaver as quantias pagas indevidamente subsiste apenas com a demonstração da conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, ficou amplamente comprovada a boa-fé da reclamante no recebimento dos valores pagos a maior pela reclamada ao longo de toda a contratualidade. A reclamante, contratada para cumprir uma carga horária de 24 horas semanais, jamais teve ciência de que os valores pagos estavam equivocados. Isso porque todos os documentos oficiais e operacionais disponibilizados a ela pela reclamada - como folhas de ponto (ID. 21180a0) e fichas financeiras (ID. 403e86f) - indicavam de forma clara e consistente a carga horária correta de 24 horas semanais, a qual a reclamante cumpriu rigorosamente, não havendo como identificar o referido erro. Ademais, ao longo de todo o vínculo empregatício, a reclamada não notificou a reclamante sobre qualquer irregularidade nos pagamentos, nem adotou medidas corretivas, mesmo tendo plenas condições de identificar e sanar o erro. Apenas na rescisão contratual a reclamante foi surpreendida com a retenção integral de suas verbas rescisórias e com a cobrança de devolução de valores que ela acreditava legítimos. Dessa forma, ficou demonstrado que a reclamante recebeu os valores de boa-fé. Assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso da reclamante para, reformando a decisão recorrida, determinar que não seja realizada a cobrança dos valores pagos a maior, devendo a reclamada pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas à empregada, no importe de R$ 59.766,02 (cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), conforme postulado na petição inicial, eis que os valores não foram especificamente impugnados pela reclamada." Examino. Conforme trecho transcrito, observa-se que o acórdão foi fundamentado na tese de que em que pese o pagamento indevido de valores à reclamante, ficou amplamente comprovada a boa-fé no recebimento dos valores pagos a maior pela reclamada ao longo de toda a contratualidade. O julgado assentou que o reconhecimento da boa-fé impede a aplicação automática da devolução dos valores, evitando que o ônus do erro administrativo recaia exclusivamente sobre o servidor público. Desse modo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 26 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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27/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000689-36.2024.5.08.0008 : DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) : DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a26140 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s): 1. DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2025 - Id 2bf6d2d; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 8381bce). Representação processual regular (Id 2f5fb19). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.143 do STF. Recorre a reclamada inconformada com o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Alega que a matéria em discussão não é trabalhista, pois envolve ressarcimento ao erário por valores pagos indevidamente, sendo de competência da Justiça Comum. Transcreve os seguintes trechos do julgado recorrido: "Conforme estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI). O caso em análise tem origem inequívoca na relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, vinculada pelo regime celetista, sendo o vínculo empregatício o núcleo das pretensões apresentadas, o que atrai a competência dessa Justiça Especializada. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, citada pela recorrente, não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de uma prestação administrativa isolada ou de natureza exclusivamente estatutária, mas de uma controvérsia fundada em direitos oriundos do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, a própria decisão do STF deixa claro que o desvio de competência para a Justiça Comum ocorre apenas quando a causa de pedir e o pedido são fundamentados exclusivamente em normas administrativas, o que não é o caso em questão, pois a controvérsia gira em torno de verbas rescisórias e descontos salariais, ambos regulados pela CLT. Preliminar rejeitada." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação ao Tema n° 1.143 do C. STF não observa as hipóteses de cabimento das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Consoante os trechos transcritos pelo recorrente, não vislumbro a alegada afronta ao art. 114 da CF, visto que a E. Turma fundamentou que o pleito tem origem inequívoca na relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, vinculada pelo regime celetista, sendo o vínculo empregatício o núcleo das pretensões apresentadas. Portanto, não se trata de matéria de natureza estritamente administrativa, reconhecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IX do artigo 10 da Lei nº 8429/1992; incisos I e II do artigo 21 da Lei nº 101/2000. Recorre a reclamada inconformada com o acórdão que negou provimento ao pedido de determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pela reclamante ao longo da contratualidade. Aponta violação ao art. 169, §1º, da CF, ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 10, IX, da Lei de Improbidade Administrativa, pois a não devolução dos valores caracterizaria irregularidade na gestão de recursos públicos. Transcreve os seguintes trechos do julgado recorrido: "Em relação à obrigação de devolução de valor percebido em razão da errônea interpretação da lei, o STJ, em decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.244.182-PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012. Recurso Repetitivo. Tema nº 531). Esse também era o entendimento prevalecente no âmbito do TCU, conforme Súmula nº 249, in verbis: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". De igual modo, é o teor da Súmula nº 34 da AGU: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Observa-se que há presunção da boa-fé objetiva quando a percepção de valor pago pela Administração for baseada em erro de direito. Por outro lado, há presunção relativa de má-fé do empregado público quando o recebimento da quantia pecuniária decorrer de erro administrativo. Nesse sentido, o STJ, em decisão exarada também sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando o seguinte entendimento: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021. Recurso Repetitivo. Tema nº 1009). Com efeito, independente da modalidade de erro, o direito de a Administração reaver as quantias pagas indevidamente subsiste apenas com a demonstração da conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, ficou amplamente comprovada a boa-fé da reclamante no recebimento dos valores pagos a maior pela reclamada ao longo de toda a contratualidade. A reclamante, contratada para cumprir uma carga horária de 24 horas semanais, jamais teve ciência de que os valores pagos estavam equivocados. Isso porque todos os documentos oficiais e operacionais disponibilizados a ela pela reclamada - como folhas de ponto (ID. 21180a0) e fichas financeiras (ID. 403e86f) - indicavam de forma clara e consistente a carga horária correta de 24 horas semanais, a qual a reclamante cumpriu rigorosamente, não havendo como identificar o referido erro. Ademais, ao longo de todo o vínculo empregatício, a reclamada não notificou a reclamante sobre qualquer irregularidade nos pagamentos, nem adotou medidas corretivas, mesmo tendo plenas condições de identificar e sanar o erro. Apenas na rescisão contratual a reclamante foi surpreendida com a retenção integral de suas verbas rescisórias e com a cobrança de devolução de valores que ela acreditava legítimos. Dessa forma, ficou demonstrado que a reclamante recebeu os valores de boa-fé. Assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso da reclamante para, reformando a decisão recorrida, determinar que não seja realizada a cobrança dos valores pagos a maior, devendo a reclamada pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas à empregada, no importe de R$ 59.766,02 (cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), conforme postulado na petição inicial, eis que os valores não foram especificamente impugnados pela reclamada." Examino. Conforme trecho transcrito, observa-se que o acórdão foi fundamentado na tese de que em que pese o pagamento indevido de valores à reclamante, ficou amplamente comprovada a boa-fé no recebimento dos valores pagos a maior pela reclamada ao longo de toda a contratualidade. O julgado assentou que o reconhecimento da boa-fé impede a aplicação automática da devolução dos valores, evitando que o ônus do erro administrativo recaia exclusivamente sobre o servidor público. Desse modo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 26 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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29/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000689-36.2024.5.08.0008 RECORRENTE: DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 10e2fde; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 28 de janeiro de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO
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29/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000689-36.2024.5.08.0008 RECORRENTE: DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE DIAS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 10e2fde; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 28 de janeiro de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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29/01/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/01/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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12/12/2024 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Rosita Nassar | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000689-36.2024.5.08.0008 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Rosita Nassar na data 10/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300143900000019648602?instancia=2