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Número do Processo: 0000687-93.2023.5.05.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000687-93.2023.5.05.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ROMARIO CONCEICAO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000687-93.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com Repercussão Geral, o STF estabeleceu tese, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, exige prova da conduta negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, a cargo do trabalhador, o que não restou demonstrado in casu. RECURSOS IMPROVIDOS   SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RM SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI
  3. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)