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Número do Processo:
0000687-93.2023.5.05.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000687-93.2023.5.05.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ROMARIO CONCEICAO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000687-93.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com Repercussão Geral, o STF estabeleceu tese, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, exige prova da conduta negligente do ente público ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, a cargo do trabalhador, o que não restou demonstrado in casu. RECURSOS IMPROVIDOS SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RM SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)