Angelica Borges Gomes x Estado Do Amapa e outros
Número do Processo:
0000687-06.2023.5.08.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000687-06.2023.5.08.0201 : ANGELICA BORGES GOMES : J N DE SOUZA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1db9 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de J N DE SOUZA NETO, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPA. II - Houve requerimento do(a) credor(a) para o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado ESTADO DO AMAPA. III - A finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, o que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação, o que não foi feito no caso concreto. IV - Os atos executórios em desfavor da devedora principal tem restado infrutíferos nos demais processos em tramitação neste Regional. Nesse contexto, DETERMINO: a) Inicialmente, que seja intimada a reclamante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório, que possibilite a verificação de eventual adesão à modalidade de saque-aniversário, que constitui fato impeditivo do levantamento dos depósitos, ou seja, neste caso o trabalhador, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória; b) Que a execução se processe simultaneamente contra a devedora subsidiária, dando-se imediata efetividade à presente execução, cabendo a essa, caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução; c) Cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto; d) Concomitantemente, cite-se o ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo a este, caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução. V - Expirados os prazos legais em relação à devedora principal, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 30 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - Considerando que o valor dos créditos do exequente são superiores ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 que trata da expedição de RPV, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo legal, se renuncia aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação. VII - Em caso de renúncia dos créditos superiores aos limites legais, expirados os prazos dos itens anteriores, atualize-se a dívida e expeça-se a RPV. Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, proceda-se ao sequestro dos valores e, em sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle. VIII - Não havendo renúncia, encaminhem os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida e expedição do competente Oficio Requisitório Precatório, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle e aguarde-se o prazo, segundo a ordem cronológica de apresentação para o pagamento. IX - Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. X - Sem prejuízo dos itens supra, indefiro o requerimento de atualização da dívida, uma vez que não se faz útil no atual momento processual e importaria em atraso desnecessário na tramitação, salientando que os critérios estabelecidos na liquidação da sentença permanecem inalterados, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo às partes no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa. XI - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 23 de maio de 2025. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA BORGES GOMES