Gustavo Taveira Da Silva x Municipio De Canavieira
Número do Processo:
0000683-36.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000683-36.2024.5.22.0106 : GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa69bc proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte reclamada informa que cumpriu a obrigação de implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade na folha de pagamento e requer o imediato desbloqueio do valor da multa de R$ 5.000,00. Considerando que o prazo conferido à parte reclamada para comprovação da obrigação findou em 07/04/2025 e que manifestou-se em 12/04/2025. No caso, o atraso é ínfimo, não causando prejuízo à parte autora, sendo incabível, portanto, a aplicação da cláusula penal, com bem resume o seguinte aresto. ACORDO JUDICIAL. atraso MÍNIMO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Demonstrado nos autos que o atraso no cumprimento do acordo se deu de forma ínfima, sem que comprovado qualquer prejuízo à parte contrária, tem-se que a aplicação da multa de mora pretendida pelo exequente acarretaria penalidade desproporcional. Desse modo, consoante artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, não há como aplicar a penalidade pretendida. (TRT1. Processo 0101229-30.2017.5.01.0074 (AP). Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO. Data do julgamento: 18 de setembro de 2020) Dessa forma, defiro o pedido, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta bancária para devolução dos valores. Após, expeça-se ordem de transferência. Em seguida, remetam-se os autos ao SCLJ para liquidação, observando as decisões de instâncias superiores, se houver. Após, autos conclusos para decidir sobre a homologação dos cálculos, tendo em vista que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de impugnar os cálculos sem a garantia do juízo (art. 535, IV, CPC), podendo o autor se manifestar no prazo para impugnar os embargos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000683-36.2024.5.22.0106 : GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa69bc proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte reclamada informa que cumpriu a obrigação de implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade na folha de pagamento e requer o imediato desbloqueio do valor da multa de R$ 5.000,00. Considerando que o prazo conferido à parte reclamada para comprovação da obrigação findou em 07/04/2025 e que manifestou-se em 12/04/2025. No caso, o atraso é ínfimo, não causando prejuízo à parte autora, sendo incabível, portanto, a aplicação da cláusula penal, com bem resume o seguinte aresto. ACORDO JUDICIAL. atraso MÍNIMO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Demonstrado nos autos que o atraso no cumprimento do acordo se deu de forma ínfima, sem que comprovado qualquer prejuízo à parte contrária, tem-se que a aplicação da multa de mora pretendida pelo exequente acarretaria penalidade desproporcional. Desse modo, consoante artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, não há como aplicar a penalidade pretendida. (TRT1. Processo 0101229-30.2017.5.01.0074 (AP). Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO. Data do julgamento: 18 de setembro de 2020) Dessa forma, defiro o pedido, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta bancária para devolução dos valores. Após, expeça-se ordem de transferência. Em seguida, remetam-se os autos ao SCLJ para liquidação, observando as decisões de instâncias superiores, se houver. Após, autos conclusos para decidir sobre a homologação dos cálculos, tendo em vista que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de impugnar os cálculos sem a garantia do juízo (art. 535, IV, CPC), podendo o autor se manifestar no prazo para impugnar os embargos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CANAVIEIRA