Wilker Vieira Freire x Aci Do Brasil S.A e outros
Número do Processo:
0000678-47.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000678-47.2024.5.21.0007 RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B EMBARGADO: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - Inexistem no v. acórdão quaisquer dos vícios alegados pelo embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por WILKER VIEIRA FREIRE, em face do v. acórdão "remetido em 25/04/2025 (sextafeira) e disponibilizado em 28/04/2025 (segunda-feira), via sistema, como também no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 29/04/2025 (terça-feira)" (ID. ce17f3b, fl. 1457), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais" (ID. 6173de5, fls. 1361/1375). A parte embargante alega ter havido erro de fato/contradição quanto às discussões e a análise de prova pertinente ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. adca487, fls. 1458/1460). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Contradição A parte embargante alega ter havido erro de fato/contradição quanto às discussões e a análise de prova pertinente ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas (ID. adca487, fls. 1458/1460). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso, não houve contradição do v.acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular." (ID. 6173de5, fls. 1369/1371). Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende que esta 2ª Turma de Julgamentos proceda ao reexame das matérias ja decididas fundamentadamente, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000678-47.2024.5.21.0007 RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B EMBARGADO: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - Inexistem no v. acórdão quaisquer dos vícios alegados pelo embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por WILKER VIEIRA FREIRE, em face do v. acórdão "remetido em 25/04/2025 (sextafeira) e disponibilizado em 28/04/2025 (segunda-feira), via sistema, como também no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 29/04/2025 (terça-feira)" (ID. ce17f3b, fl. 1457), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais" (ID. 6173de5, fls. 1361/1375). A parte embargante alega ter havido erro de fato/contradição quanto às discussões e a análise de prova pertinente ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. adca487, fls. 1458/1460). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Contradição A parte embargante alega ter havido erro de fato/contradição quanto às discussões e a análise de prova pertinente ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas (ID. adca487, fls. 1458/1460). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso, não houve contradição do v.acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular." (ID. 6173de5, fls. 1369/1371). Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende que esta 2ª Turma de Julgamentos proceda ao reexame das matérias ja decididas fundamentadamente, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000678-47.2024.5.21.0007 RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B EMBARGADO: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - Inexistem no v. acórdão quaisquer dos vícios alegados pelo embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por WILKER VIEIRA FREIRE, em face do v. acórdão "remetido em 25/04/2025 (sextafeira) e disponibilizado em 28/04/2025 (segunda-feira), via sistema, como também no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 29/04/2025 (terça-feira)" (ID. ce17f3b, fl. 1457), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais" (ID. 6173de5, fls. 1361/1375). A parte embargante alega ter havido erro de fato/contradição quanto às discussões e a análise de prova pertinente ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. adca487, fls. 1458/1460). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Contradição A parte embargante alega ter havido erro de fato/contradição quanto às discussões e a análise de prova pertinente ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas (ID. adca487, fls. 1458/1460). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso, não houve contradição do v.acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática: "Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular." (ID. 6173de5, fls. 1369/1371). Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende que esta 2ª Turma de Julgamentos proceda ao reexame das matérias ja decididas fundamentadamente, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000678-47.2024.5.21.0007 : WILKER VIEIRA FREIRE : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS DEVIDAS - De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Considerando que a empresa pagava horas extras mensais em número inferior ao devido, são devidas as diferenças de horas extras que excedam o limite semanal de 36 horas de trabalho e que não foram quitadas. BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - INTERVALO INTERJORNADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 66 DA CLT - A Lei nº 11.901/2009 não estabelece intervalo interjornada mínimo de 36 horas para os bombeiros civis, sendo-lhes aplicável a OJ 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual há violação somente em caso de descumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, o que nem sequer foi alegado. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos pelo reclamante possuem natureza salarial, de modo que devem ser computados na base de cálculo das horas extras, conforme Súmula nº 264 do TST. GRUPO ECONÔMICO - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS - O autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando em síntese que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica". No caso, ficou comprovado que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi incorporada pela reclamada principal ACI, o que afasta a responsabilidade da primeira pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT. Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - SOLUÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - LEI Nº 14.905/2024 - Diante das disposições da Lei nº 14.905 de 28.06.2024 (solução legislativa que sobreveio ao julgamento da ADC 58), e em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pela SDI-1 do TST, os juros e correção monetária devem ser apurados conforme as diretrizes do v. acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WILKER VIEIRA FREIRE (reclamante), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra ACI DO BRASIL S.A (primeira reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (segunda reclamada) e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. (terceira reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que decidiu: "III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WILKER VIEIRA FREIRE em face de ACI DO BRASIL S.A. (1ª reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A. (2ª reclamada), DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Pronunciar a prescrição dos possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 29/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-os com resolução do mérito. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, na forma da fundamentação. A exigibilidade em face da reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 6. Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. 7. A Secretária deverá retificar a autuação para excluir a 3ª reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes." (ID. 3261c4d, fls. 980 e ss.). Em seu recurso, o reclamante defende o pagamento "o das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%"; a integração do adicional de periculosidade e da gratificação de função recebidos no cálculo do salário-hora e, consequentemente, no cálculo das horas extras, horas noturnas, horas extras diurnas e horas intervalares suprimidas, a utilização do divisor 180; o pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas durante o contrato de trabalho; o reconhecimento do grupo econômico existente entre as reclamadas; o pagamento de honorários sucumbenciais de 15%; e a fixação dos juros e correção monetária considerando "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. a1fad83, fls. 1002 e ss.). Contrarrazões pela ACI do Brasil (ID. fbbda54, fls. 1346 e ss.), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Registro inicial A empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A., CNPJ 14.639.720/0001-06, encontra-se com situação cadastral "baixado", porque foi incorporada pela ACI DO BRASIL S.A, conforme "Protocolo e Justificação de Incorporação", mencionado na defesa de ID. 6d1b862, fls. 285 e ss. O reclamante foi admitido em 17.02.2014, no cargo de bombeiro de aeródromo (Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 517105), com data de saída em 26.02.2024, tendo cumprido aviso prévio trabalhado (CTPS digital, ID. 2d87c51, fls. 38/39; TRCT, ID. 97aecdb, fl. 40). A ocupação de "bombeiro de aeródromo", conforme descrição na CBO, também possui a denominação de "bombeiro de aeroporto". Na espécie, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante atuava na prevenção e combate a incêndio, de maneira que se encontra regido pela Lei dos Bombeiros Civis, segundo a qual "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio" (art. 2º da Lei nº 11.901/2009). Por esta razão, encontram-se nos autos referências à denominação composta "bombeiro de aeródromo civil". Horas extras No recurso, o reclamante alega que: "É cediço que os trabalhadores da categoria do recorrente, bombeiro aeródromo, possuem jornada de 12x36 prevista no artigo 5° da Lei Especial Federal de nº 11.901/2009 e que limita uma jornada máxima de 36 horas semanais. Inclusive, nos últimos cinco anos, a recorrida previa o pagamento dessas horas extras nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901". Ocorre que quando tais horas extras eram pagas pela empresa, sempre foi a menor do que o devido, já que o sistema da empresa computava o labor extraordinário excedente da 36ª hora semanal aquém do devido no curso período imprescrito do contrato de trabalho, pagando tais horas sempre a menor. (...) Diante de tais argumentos vemos nitidamente que a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo INTRAjornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, concedendo assim as horas extras laboradas além da 36 hora semanal que foram pagas a menor pela empresa. E mais, mesmo considerando uma jornada apenas de 11 horas trabalhadas, ainda veremos que a empresa ainda computava e pagava uma quantidade de horas extras a menor pela violação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, como veremos em alguns exemplos ainda neste recurso em tópico oportuno. Mas não é só isso, a sentença considerou indevida a aplicação das horas noturnas reduzidas como veremos a seguir o que influencia também nos cálculos das horas extras em comento pendente de pagamento" (destaquei). Diante disso, requer o pagamento "das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas e pagas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo. Requer que sobre tais horas extras, quando laboradas também no horário noturno, incida sobre elas o adicional noturno sob sua jornada noturna e no tempo de sua prorrogação (Súmula nº 60, item II, do C. TST), horas noturnas reduzidas no período noturno e sua prorrogação. O montante calculado das horas extras com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%". Infere-se dos autos que, na defesa, a reclamada ACI argumentou que a Lei mencionada pelo autor "possui uma evidente contradição em seu corpo, pois a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h. Não é possível que um empregado que não ultrapasse a jornada de escala venha a receber hora extra, pois hora extra entende-se como aquela que ultrapassa a jornada legal, o que não ocorreu no presente caso. Caso prevaleça a interpretação de que a jornada deve ser de 36h para todas as semanas, não há que se falar em jornada 12x36, embora a lei expressamente preveja a aplicação do regime de escala" (ID. 6d1b862, fls. 290 e ss.). Pondere-se. No que toca à extrapolação do limite de 36 horas semanais, há de se pontuar que, em regra, especialmente a partir do advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cumpridas as determinações legais inerentes ao regime de trabalho 12x36, não há qualquer irregularidade ou repercussão legal a ser reconhecida. No entanto, no caso dos bombeiros civis, a jornada especial de 12x36 decorre da Lei nº 11.901/2009, que estabelece no seu art. 5º que: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Como se pode observar, embora a escala prevista seja de 12 horas de trabalho (sendo 11 efetivamente trabalhadas e 1 hora de intervalo intrajornada) por 36 horas de descanso, a lei é expressa e literal ao limitar a jornada semanal a 36 horas de efetivo trabalho. Isto quer dizer que o trabalho dos bombeiros civis que ultrapasse as 36 horas semanais deve ser remunerado a título de horas extras, a exemplo do que ocorre nas semanas em que a parte autora trabalhou por 4 dias (48 horas) ao invés dos 3 dias (36 horas) legalmente previstos. Na escala 12x36, o trabalhador cumpria jornada diária de 11 horas trabalhadas com 1 hora de intervalo intrajornada, o que perfaz um total de (a) 33 horas de trabalho nas semanas com 3 dias de trabalho por 4 de descanso, e de (b) 44 horas de trabalho nas semanas com 4 dias de trabalho por 3 de descanso. Ou seja, havia a extrapolação de 8 horas de trabalho, semana sim, semana não. O pagamento de 8, 16 ou 24 horas extras mensais fixas, sob a rubrica "3072 - Lei 11.901", torna incontroverso o fato de que, na escala 12x36, os bombeiros civis empregados da ACI extrapolavam o limite legal de 36 horas semanais, em semanas alternadas. Assim, a controvérsia remanesce apenas quanto à quitação, ou não, das horas extras devidas com o pagamento das horas extras mensais fixas. No particular, há de se considerar que, no curso dos meses do ano, o autor não trabalha exatamente 4 semanas por mês, ou seja, 28 dias por mês (4 semanas x 7 dias = 28). Regularmente, o mês varia entre 30 e 31 dias, exceto em fevereiro, perfazendo 4,3 ou 4,4 semanas por mês. Logo, o pagamento de 16 horas extras por mês remuneraria o descumprimento do limite de 36 horas semanais por apenas 4 semanas, mas não por um mês, evidenciando a existência de diferenças mensais. Assim sendo, como bem defendido pelo reclamante, as horas extras pagas quitaram apenas parte daquelas trabalhadas além do limite de 36 horas semanais previsto no art. 5º da Lei Lei nº 11.901/2009, não quitando a parcela devida mensalmente ao trabalhador. Nesse sentido me posicionei nos seguintes precedentes: ROT 0000184-79.2024.5.21.0009 (julgado em 06/11/2024), e ROT 0000182-13.2024.5.21.0041 (julgado em 21/08/2024). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram pagas pela empresa, ou seja, a diferença entre o número de horas extras pagas e o número das efetivamente devidas, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023 - ID. 882c9a6 e ss., fls. 78 e ss.). Ao realizar os cálculos, deve a Vara de origem observar os contracheques (ID. 9397490, fls. 331 e ss.) e os controles de ponto (ID. 70412b3, fls. 417 e ss.) anexados aos autos. Horas extras (base de cálculo) No recurso, o reclamante alega que a base de cálculo das horas extras deve abranger o adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos, conforme Súmula nº 264 do TST. Com razão. A Súmula nº 264 do TST enuncia que "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Como bem se sabe, o adicional de periculosidade possui natureza salarial e, por isso, deve integrar a base cálculo das horas extras (Súmula nº 132, I, do TST). A gratificação de função recebida mensalmente pelo reclamante (rubrica 0013 "Gratificação Função") também possui natureza salarial, o que se extrai do fato de que ela compõe a base para incidência de contribuição previdenciária, conforme contracheques (por exemplo, fevereiro/2019, ID. 9397490, fl. 343). Assim, o valor da referida gratificação deve ser computada na base de cálculo das horas extras. Recurso provido, no particular, para determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras. Intervalo interjornada O pedido foi indeferido pela primeira instância nos seguintes termos: "INTERVALO INTERJORNADA. A parte reclamante requer o pagamento do intervalo interjornada de 36 horas previsto na Lei nº 11.901/2009, em relação aos dias em que foi escalado sem que fosse respeitado o referido período de descanso. A parte reclamada, por sua vez, afirma que o ACT da categoria prevê o sistema de compensação de horas, bem com possui cláusula específica acerca dos "dias pontes". Ao exame. O desrespeito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador não assegura ao trabalhador um descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da próxima. No caso em apreço, o reclamante cumpria jornada especial, cujo intervalo interjornada seria no mínimo de 36 horas, na forma do art. 5º, Lei nº 11.901/2009. A inobservância desse intervalo gera o direito ao pagamento das horas que suprimem o período mínimo de descanso como extras, com o respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A Súmula 110 do TST prevê que, no regime de trabalho ininterrupto, quando o intervalo interjornada não for respeitado, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extras. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornada não configura mera infração administrativa, mas sim dá ensejo ao pagamento das horas correspondentes. Sucede que, os acordos coletivos colacionados aos autos nos IDs. 882c9a6, 5155205, a67e5c8 e 2b72f8d dispõem sobre o sistema de compensação de jornada entre a empresa e seus empregados. Analisando os controles de jornada colacionados, nota-se que em raras ocasiões o reclamante não teve o intervalo interjornada observado, todavia, em tais hipóteses, de fato havia a compensação de jornada, de forma antecipada ou postergada. É o que se observa dos documentos de IDs. 70412b3 (maio/2019, julho/2019), eba6c1c (abril/2021; agosto/2021; dezembro/2021); c1c4070 (outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022), os quais exemplificam o sistema de compensação previsto na norma coletiva na prática. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras por violação do intervalo interjornada." (ID. 3261c4d, fls. 985/986) Nas razões de recurso, o reclamante alega, em síntese, que "ao recorrente, bombeiro civil, não se aplica o INTERjornadas de 11 horas do art. 66 da CLT porque prevalece a disposição especial"; que "não havia norma coletiva que autorizasse a redução ou compensação do intervalo entre jornadas da categoria do obreiro (...), e se existisse de nada adiantaria", já que "nem mesmo CCT ou ACT poderia dispor em sentido diverso ao estabelecido na Lei nº11.901/2009 acerca da observancia de 36 horas de intervalo INTERjornadas do bombeiro civil". Argumenta que a previsão de 'dias pontes' "não se aplica aqueles que trabalham sob o regime de escala corrida de 12x36, tal como o recorrente". À análise. Os bombeiros civis não fazem jus a intervalo interjornada especial e diferenciado de 36 horas. Essa não foi a intenção do legislador ao estabelecer o regime especial de 12 horas de jornada de trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada, seguidas por 36 horas de descanso. Para o trabalhador que labora em jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o art. 66 da CLT dispõe o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"). No caso do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, previsto no art. 71, a CLT prevê o pagamento de indenização para o período suprimido, correspondente a 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º do art. 71). Diante disso, construiu-se jurisprudência, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, no sentido de estender o pagamento da indenização quando o intervalo interjornada for desrespeitado. Entretanto, deve-se observar que os referidos dispositivos da CLT se encontram distribuídos na seção III do Capítulo II do Título II da CLT, o que deu origem à jurisprudência acima citada, algo que não pode ser feito em relação ao regime de 12 x 36 dos bombeiros civis, por se tratar de norma diversa. Além disso, a indenização prevista é norma punitiva, não podendo ser estendida para situações diferentes. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, mas nem sequer houve alegação de que o trabalhador usufruiu de menos de 11 horas de descanso entre duas jornadas consecutivas. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso para, por outros fundamentos, manter a improcedência de origem. Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular. Honorários de sucumbência No recurso, o reclamante requer o pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), tendo em vista os critérios do art. 791-A da CLT e o art. 85, § 11, do CPC (ID. a1fad83, fls. 1036/1037). Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Quanto aos chamados "honorários recursais", de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e com a jurisprudência, cumpre notar que a majoração dos honorários de sucumbência (que não é o caso) em função do trabalho adicional realizado em grau recursal não é obrigatória, sendo cabível apenas quando a verba honorária fixada na instância de origem mostrar-se insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. Pois bem. Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária e juros No final do recurso, o reclamante 'pugna' para que a fixação dos parâmetros de juros e correção monetária observe "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil" (ID. a1fad83, fl. 1037). Pondere-se. Com o advento da Lei nº 14.905 de 28.06.2024, o art. 389 do Código Civil passou a prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Questionado sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o TST firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024- destaques acrescidos). A simples leitura do trecho acima colacionado evidencia que, ao fixar os índices de correção monetária, a SBDI-1 do TST, em julgado com força vinculante, observou os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 e as alterações implementadas pelo legislador ordinário. Diante de tais circunstâncias, dou provimento ao recurso para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Registro final Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILKER VIEIRA FREIRE
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000678-47.2024.5.21.0007 : WILKER VIEIRA FREIRE : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS DEVIDAS - De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Considerando que a empresa pagava horas extras mensais em número inferior ao devido, são devidas as diferenças de horas extras que excedam o limite semanal de 36 horas de trabalho e que não foram quitadas. BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - INTERVALO INTERJORNADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 66 DA CLT - A Lei nº 11.901/2009 não estabelece intervalo interjornada mínimo de 36 horas para os bombeiros civis, sendo-lhes aplicável a OJ 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual há violação somente em caso de descumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, o que nem sequer foi alegado. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos pelo reclamante possuem natureza salarial, de modo que devem ser computados na base de cálculo das horas extras, conforme Súmula nº 264 do TST. GRUPO ECONÔMICO - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS - O autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando em síntese que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica". No caso, ficou comprovado que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi incorporada pela reclamada principal ACI, o que afasta a responsabilidade da primeira pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT. Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - SOLUÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - LEI Nº 14.905/2024 - Diante das disposições da Lei nº 14.905 de 28.06.2024 (solução legislativa que sobreveio ao julgamento da ADC 58), e em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pela SDI-1 do TST, os juros e correção monetária devem ser apurados conforme as diretrizes do v. acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WILKER VIEIRA FREIRE (reclamante), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra ACI DO BRASIL S.A (primeira reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (segunda reclamada) e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. (terceira reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que decidiu: "III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WILKER VIEIRA FREIRE em face de ACI DO BRASIL S.A. (1ª reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A. (2ª reclamada), DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Pronunciar a prescrição dos possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 29/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-os com resolução do mérito. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, na forma da fundamentação. A exigibilidade em face da reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 6. Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. 7. A Secretária deverá retificar a autuação para excluir a 3ª reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes." (ID. 3261c4d, fls. 980 e ss.). Em seu recurso, o reclamante defende o pagamento "o das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%"; a integração do adicional de periculosidade e da gratificação de função recebidos no cálculo do salário-hora e, consequentemente, no cálculo das horas extras, horas noturnas, horas extras diurnas e horas intervalares suprimidas, a utilização do divisor 180; o pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas durante o contrato de trabalho; o reconhecimento do grupo econômico existente entre as reclamadas; o pagamento de honorários sucumbenciais de 15%; e a fixação dos juros e correção monetária considerando "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. a1fad83, fls. 1002 e ss.). Contrarrazões pela ACI do Brasil (ID. fbbda54, fls. 1346 e ss.), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Registro inicial A empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A., CNPJ 14.639.720/0001-06, encontra-se com situação cadastral "baixado", porque foi incorporada pela ACI DO BRASIL S.A, conforme "Protocolo e Justificação de Incorporação", mencionado na defesa de ID. 6d1b862, fls. 285 e ss. O reclamante foi admitido em 17.02.2014, no cargo de bombeiro de aeródromo (Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 517105), com data de saída em 26.02.2024, tendo cumprido aviso prévio trabalhado (CTPS digital, ID. 2d87c51, fls. 38/39; TRCT, ID. 97aecdb, fl. 40). A ocupação de "bombeiro de aeródromo", conforme descrição na CBO, também possui a denominação de "bombeiro de aeroporto". Na espécie, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante atuava na prevenção e combate a incêndio, de maneira que se encontra regido pela Lei dos Bombeiros Civis, segundo a qual "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio" (art. 2º da Lei nº 11.901/2009). Por esta razão, encontram-se nos autos referências à denominação composta "bombeiro de aeródromo civil". Horas extras No recurso, o reclamante alega que: "É cediço que os trabalhadores da categoria do recorrente, bombeiro aeródromo, possuem jornada de 12x36 prevista no artigo 5° da Lei Especial Federal de nº 11.901/2009 e que limita uma jornada máxima de 36 horas semanais. Inclusive, nos últimos cinco anos, a recorrida previa o pagamento dessas horas extras nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901". Ocorre que quando tais horas extras eram pagas pela empresa, sempre foi a menor do que o devido, já que o sistema da empresa computava o labor extraordinário excedente da 36ª hora semanal aquém do devido no curso período imprescrito do contrato de trabalho, pagando tais horas sempre a menor. (...) Diante de tais argumentos vemos nitidamente que a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo INTRAjornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, concedendo assim as horas extras laboradas além da 36 hora semanal que foram pagas a menor pela empresa. E mais, mesmo considerando uma jornada apenas de 11 horas trabalhadas, ainda veremos que a empresa ainda computava e pagava uma quantidade de horas extras a menor pela violação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, como veremos em alguns exemplos ainda neste recurso em tópico oportuno. Mas não é só isso, a sentença considerou indevida a aplicação das horas noturnas reduzidas como veremos a seguir o que influencia também nos cálculos das horas extras em comento pendente de pagamento" (destaquei). Diante disso, requer o pagamento "das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas e pagas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo. Requer que sobre tais horas extras, quando laboradas também no horário noturno, incida sobre elas o adicional noturno sob sua jornada noturna e no tempo de sua prorrogação (Súmula nº 60, item II, do C. TST), horas noturnas reduzidas no período noturno e sua prorrogação. O montante calculado das horas extras com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%". Infere-se dos autos que, na defesa, a reclamada ACI argumentou que a Lei mencionada pelo autor "possui uma evidente contradição em seu corpo, pois a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h. Não é possível que um empregado que não ultrapasse a jornada de escala venha a receber hora extra, pois hora extra entende-se como aquela que ultrapassa a jornada legal, o que não ocorreu no presente caso. Caso prevaleça a interpretação de que a jornada deve ser de 36h para todas as semanas, não há que se falar em jornada 12x36, embora a lei expressamente preveja a aplicação do regime de escala" (ID. 6d1b862, fls. 290 e ss.). Pondere-se. No que toca à extrapolação do limite de 36 horas semanais, há de se pontuar que, em regra, especialmente a partir do advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cumpridas as determinações legais inerentes ao regime de trabalho 12x36, não há qualquer irregularidade ou repercussão legal a ser reconhecida. No entanto, no caso dos bombeiros civis, a jornada especial de 12x36 decorre da Lei nº 11.901/2009, que estabelece no seu art. 5º que: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Como se pode observar, embora a escala prevista seja de 12 horas de trabalho (sendo 11 efetivamente trabalhadas e 1 hora de intervalo intrajornada) por 36 horas de descanso, a lei é expressa e literal ao limitar a jornada semanal a 36 horas de efetivo trabalho. Isto quer dizer que o trabalho dos bombeiros civis que ultrapasse as 36 horas semanais deve ser remunerado a título de horas extras, a exemplo do que ocorre nas semanas em que a parte autora trabalhou por 4 dias (48 horas) ao invés dos 3 dias (36 horas) legalmente previstos. Na escala 12x36, o trabalhador cumpria jornada diária de 11 horas trabalhadas com 1 hora de intervalo intrajornada, o que perfaz um total de (a) 33 horas de trabalho nas semanas com 3 dias de trabalho por 4 de descanso, e de (b) 44 horas de trabalho nas semanas com 4 dias de trabalho por 3 de descanso. Ou seja, havia a extrapolação de 8 horas de trabalho, semana sim, semana não. O pagamento de 8, 16 ou 24 horas extras mensais fixas, sob a rubrica "3072 - Lei 11.901", torna incontroverso o fato de que, na escala 12x36, os bombeiros civis empregados da ACI extrapolavam o limite legal de 36 horas semanais, em semanas alternadas. Assim, a controvérsia remanesce apenas quanto à quitação, ou não, das horas extras devidas com o pagamento das horas extras mensais fixas. No particular, há de se considerar que, no curso dos meses do ano, o autor não trabalha exatamente 4 semanas por mês, ou seja, 28 dias por mês (4 semanas x 7 dias = 28). Regularmente, o mês varia entre 30 e 31 dias, exceto em fevereiro, perfazendo 4,3 ou 4,4 semanas por mês. Logo, o pagamento de 16 horas extras por mês remuneraria o descumprimento do limite de 36 horas semanais por apenas 4 semanas, mas não por um mês, evidenciando a existência de diferenças mensais. Assim sendo, como bem defendido pelo reclamante, as horas extras pagas quitaram apenas parte daquelas trabalhadas além do limite de 36 horas semanais previsto no art. 5º da Lei Lei nº 11.901/2009, não quitando a parcela devida mensalmente ao trabalhador. Nesse sentido me posicionei nos seguintes precedentes: ROT 0000184-79.2024.5.21.0009 (julgado em 06/11/2024), e ROT 0000182-13.2024.5.21.0041 (julgado em 21/08/2024). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram pagas pela empresa, ou seja, a diferença entre o número de horas extras pagas e o número das efetivamente devidas, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023 - ID. 882c9a6 e ss., fls. 78 e ss.). Ao realizar os cálculos, deve a Vara de origem observar os contracheques (ID. 9397490, fls. 331 e ss.) e os controles de ponto (ID. 70412b3, fls. 417 e ss.) anexados aos autos. Horas extras (base de cálculo) No recurso, o reclamante alega que a base de cálculo das horas extras deve abranger o adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos, conforme Súmula nº 264 do TST. Com razão. A Súmula nº 264 do TST enuncia que "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Como bem se sabe, o adicional de periculosidade possui natureza salarial e, por isso, deve integrar a base cálculo das horas extras (Súmula nº 132, I, do TST). A gratificação de função recebida mensalmente pelo reclamante (rubrica 0013 "Gratificação Função") também possui natureza salarial, o que se extrai do fato de que ela compõe a base para incidência de contribuição previdenciária, conforme contracheques (por exemplo, fevereiro/2019, ID. 9397490, fl. 343). Assim, o valor da referida gratificação deve ser computada na base de cálculo das horas extras. Recurso provido, no particular, para determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras. Intervalo interjornada O pedido foi indeferido pela primeira instância nos seguintes termos: "INTERVALO INTERJORNADA. A parte reclamante requer o pagamento do intervalo interjornada de 36 horas previsto na Lei nº 11.901/2009, em relação aos dias em que foi escalado sem que fosse respeitado o referido período de descanso. A parte reclamada, por sua vez, afirma que o ACT da categoria prevê o sistema de compensação de horas, bem com possui cláusula específica acerca dos "dias pontes". Ao exame. O desrespeito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador não assegura ao trabalhador um descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da próxima. No caso em apreço, o reclamante cumpria jornada especial, cujo intervalo interjornada seria no mínimo de 36 horas, na forma do art. 5º, Lei nº 11.901/2009. A inobservância desse intervalo gera o direito ao pagamento das horas que suprimem o período mínimo de descanso como extras, com o respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A Súmula 110 do TST prevê que, no regime de trabalho ininterrupto, quando o intervalo interjornada não for respeitado, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extras. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornada não configura mera infração administrativa, mas sim dá ensejo ao pagamento das horas correspondentes. Sucede que, os acordos coletivos colacionados aos autos nos IDs. 882c9a6, 5155205, a67e5c8 e 2b72f8d dispõem sobre o sistema de compensação de jornada entre a empresa e seus empregados. Analisando os controles de jornada colacionados, nota-se que em raras ocasiões o reclamante não teve o intervalo interjornada observado, todavia, em tais hipóteses, de fato havia a compensação de jornada, de forma antecipada ou postergada. É o que se observa dos documentos de IDs. 70412b3 (maio/2019, julho/2019), eba6c1c (abril/2021; agosto/2021; dezembro/2021); c1c4070 (outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022), os quais exemplificam o sistema de compensação previsto na norma coletiva na prática. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras por violação do intervalo interjornada." (ID. 3261c4d, fls. 985/986) Nas razões de recurso, o reclamante alega, em síntese, que "ao recorrente, bombeiro civil, não se aplica o INTERjornadas de 11 horas do art. 66 da CLT porque prevalece a disposição especial"; que "não havia norma coletiva que autorizasse a redução ou compensação do intervalo entre jornadas da categoria do obreiro (...), e se existisse de nada adiantaria", já que "nem mesmo CCT ou ACT poderia dispor em sentido diverso ao estabelecido na Lei nº11.901/2009 acerca da observancia de 36 horas de intervalo INTERjornadas do bombeiro civil". Argumenta que a previsão de 'dias pontes' "não se aplica aqueles que trabalham sob o regime de escala corrida de 12x36, tal como o recorrente". À análise. Os bombeiros civis não fazem jus a intervalo interjornada especial e diferenciado de 36 horas. Essa não foi a intenção do legislador ao estabelecer o regime especial de 12 horas de jornada de trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada, seguidas por 36 horas de descanso. Para o trabalhador que labora em jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o art. 66 da CLT dispõe o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"). No caso do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, previsto no art. 71, a CLT prevê o pagamento de indenização para o período suprimido, correspondente a 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º do art. 71). Diante disso, construiu-se jurisprudência, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, no sentido de estender o pagamento da indenização quando o intervalo interjornada for desrespeitado. Entretanto, deve-se observar que os referidos dispositivos da CLT se encontram distribuídos na seção III do Capítulo II do Título II da CLT, o que deu origem à jurisprudência acima citada, algo que não pode ser feito em relação ao regime de 12 x 36 dos bombeiros civis, por se tratar de norma diversa. Além disso, a indenização prevista é norma punitiva, não podendo ser estendida para situações diferentes. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, mas nem sequer houve alegação de que o trabalhador usufruiu de menos de 11 horas de descanso entre duas jornadas consecutivas. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso para, por outros fundamentos, manter a improcedência de origem. Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular. Honorários de sucumbência No recurso, o reclamante requer o pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), tendo em vista os critérios do art. 791-A da CLT e o art. 85, § 11, do CPC (ID. a1fad83, fls. 1036/1037). Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Quanto aos chamados "honorários recursais", de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e com a jurisprudência, cumpre notar que a majoração dos honorários de sucumbência (que não é o caso) em função do trabalho adicional realizado em grau recursal não é obrigatória, sendo cabível apenas quando a verba honorária fixada na instância de origem mostrar-se insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. Pois bem. Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária e juros No final do recurso, o reclamante 'pugna' para que a fixação dos parâmetros de juros e correção monetária observe "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil" (ID. a1fad83, fl. 1037). Pondere-se. Com o advento da Lei nº 14.905 de 28.06.2024, o art. 389 do Código Civil passou a prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Questionado sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o TST firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024- destaques acrescidos). A simples leitura do trecho acima colacionado evidencia que, ao fixar os índices de correção monetária, a SBDI-1 do TST, em julgado com força vinculante, observou os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 e as alterações implementadas pelo legislador ordinário. Diante de tais circunstâncias, dou provimento ao recurso para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Registro final Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000678-47.2024.5.21.0007 : WILKER VIEIRA FREIRE : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS DEVIDAS - De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Considerando que a empresa pagava horas extras mensais em número inferior ao devido, são devidas as diferenças de horas extras que excedam o limite semanal de 36 horas de trabalho e que não foram quitadas. BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - INTERVALO INTERJORNADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 66 DA CLT - A Lei nº 11.901/2009 não estabelece intervalo interjornada mínimo de 36 horas para os bombeiros civis, sendo-lhes aplicável a OJ 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual há violação somente em caso de descumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, o que nem sequer foi alegado. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos pelo reclamante possuem natureza salarial, de modo que devem ser computados na base de cálculo das horas extras, conforme Súmula nº 264 do TST. GRUPO ECONÔMICO - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS - O autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando em síntese que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica". No caso, ficou comprovado que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi incorporada pela reclamada principal ACI, o que afasta a responsabilidade da primeira pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT. Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - SOLUÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - LEI Nº 14.905/2024 - Diante das disposições da Lei nº 14.905 de 28.06.2024 (solução legislativa que sobreveio ao julgamento da ADC 58), e em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pela SDI-1 do TST, os juros e correção monetária devem ser apurados conforme as diretrizes do v. acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WILKER VIEIRA FREIRE (reclamante), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra ACI DO BRASIL S.A (primeira reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (segunda reclamada) e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. (terceira reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que decidiu: "III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WILKER VIEIRA FREIRE em face de ACI DO BRASIL S.A. (1ª reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A. (2ª reclamada), DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Pronunciar a prescrição dos possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 29/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-os com resolução do mérito. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, na forma da fundamentação. A exigibilidade em face da reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 6. Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. 7. A Secretária deverá retificar a autuação para excluir a 3ª reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes." (ID. 3261c4d, fls. 980 e ss.). Em seu recurso, o reclamante defende o pagamento "o das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%"; a integração do adicional de periculosidade e da gratificação de função recebidos no cálculo do salário-hora e, consequentemente, no cálculo das horas extras, horas noturnas, horas extras diurnas e horas intervalares suprimidas, a utilização do divisor 180; o pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas durante o contrato de trabalho; o reconhecimento do grupo econômico existente entre as reclamadas; o pagamento de honorários sucumbenciais de 15%; e a fixação dos juros e correção monetária considerando "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. a1fad83, fls. 1002 e ss.). Contrarrazões pela ACI do Brasil (ID. fbbda54, fls. 1346 e ss.), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Registro inicial A empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A., CNPJ 14.639.720/0001-06, encontra-se com situação cadastral "baixado", porque foi incorporada pela ACI DO BRASIL S.A, conforme "Protocolo e Justificação de Incorporação", mencionado na defesa de ID. 6d1b862, fls. 285 e ss. O reclamante foi admitido em 17.02.2014, no cargo de bombeiro de aeródromo (Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 517105), com data de saída em 26.02.2024, tendo cumprido aviso prévio trabalhado (CTPS digital, ID. 2d87c51, fls. 38/39; TRCT, ID. 97aecdb, fl. 40). A ocupação de "bombeiro de aeródromo", conforme descrição na CBO, também possui a denominação de "bombeiro de aeroporto". Na espécie, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante atuava na prevenção e combate a incêndio, de maneira que se encontra regido pela Lei dos Bombeiros Civis, segundo a qual "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio" (art. 2º da Lei nº 11.901/2009). Por esta razão, encontram-se nos autos referências à denominação composta "bombeiro de aeródromo civil". Horas extras No recurso, o reclamante alega que: "É cediço que os trabalhadores da categoria do recorrente, bombeiro aeródromo, possuem jornada de 12x36 prevista no artigo 5° da Lei Especial Federal de nº 11.901/2009 e que limita uma jornada máxima de 36 horas semanais. Inclusive, nos últimos cinco anos, a recorrida previa o pagamento dessas horas extras nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901". Ocorre que quando tais horas extras eram pagas pela empresa, sempre foi a menor do que o devido, já que o sistema da empresa computava o labor extraordinário excedente da 36ª hora semanal aquém do devido no curso período imprescrito do contrato de trabalho, pagando tais horas sempre a menor. (...) Diante de tais argumentos vemos nitidamente que a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo INTRAjornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, concedendo assim as horas extras laboradas além da 36 hora semanal que foram pagas a menor pela empresa. E mais, mesmo considerando uma jornada apenas de 11 horas trabalhadas, ainda veremos que a empresa ainda computava e pagava uma quantidade de horas extras a menor pela violação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, como veremos em alguns exemplos ainda neste recurso em tópico oportuno. Mas não é só isso, a sentença considerou indevida a aplicação das horas noturnas reduzidas como veremos a seguir o que influencia também nos cálculos das horas extras em comento pendente de pagamento" (destaquei). Diante disso, requer o pagamento "das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas e pagas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo. Requer que sobre tais horas extras, quando laboradas também no horário noturno, incida sobre elas o adicional noturno sob sua jornada noturna e no tempo de sua prorrogação (Súmula nº 60, item II, do C. TST), horas noturnas reduzidas no período noturno e sua prorrogação. O montante calculado das horas extras com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%". Infere-se dos autos que, na defesa, a reclamada ACI argumentou que a Lei mencionada pelo autor "possui uma evidente contradição em seu corpo, pois a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h. Não é possível que um empregado que não ultrapasse a jornada de escala venha a receber hora extra, pois hora extra entende-se como aquela que ultrapassa a jornada legal, o que não ocorreu no presente caso. Caso prevaleça a interpretação de que a jornada deve ser de 36h para todas as semanas, não há que se falar em jornada 12x36, embora a lei expressamente preveja a aplicação do regime de escala" (ID. 6d1b862, fls. 290 e ss.). Pondere-se. No que toca à extrapolação do limite de 36 horas semanais, há de se pontuar que, em regra, especialmente a partir do advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cumpridas as determinações legais inerentes ao regime de trabalho 12x36, não há qualquer irregularidade ou repercussão legal a ser reconhecida. No entanto, no caso dos bombeiros civis, a jornada especial de 12x36 decorre da Lei nº 11.901/2009, que estabelece no seu art. 5º que: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Como se pode observar, embora a escala prevista seja de 12 horas de trabalho (sendo 11 efetivamente trabalhadas e 1 hora de intervalo intrajornada) por 36 horas de descanso, a lei é expressa e literal ao limitar a jornada semanal a 36 horas de efetivo trabalho. Isto quer dizer que o trabalho dos bombeiros civis que ultrapasse as 36 horas semanais deve ser remunerado a título de horas extras, a exemplo do que ocorre nas semanas em que a parte autora trabalhou por 4 dias (48 horas) ao invés dos 3 dias (36 horas) legalmente previstos. Na escala 12x36, o trabalhador cumpria jornada diária de 11 horas trabalhadas com 1 hora de intervalo intrajornada, o que perfaz um total de (a) 33 horas de trabalho nas semanas com 3 dias de trabalho por 4 de descanso, e de (b) 44 horas de trabalho nas semanas com 4 dias de trabalho por 3 de descanso. Ou seja, havia a extrapolação de 8 horas de trabalho, semana sim, semana não. O pagamento de 8, 16 ou 24 horas extras mensais fixas, sob a rubrica "3072 - Lei 11.901", torna incontroverso o fato de que, na escala 12x36, os bombeiros civis empregados da ACI extrapolavam o limite legal de 36 horas semanais, em semanas alternadas. Assim, a controvérsia remanesce apenas quanto à quitação, ou não, das horas extras devidas com o pagamento das horas extras mensais fixas. No particular, há de se considerar que, no curso dos meses do ano, o autor não trabalha exatamente 4 semanas por mês, ou seja, 28 dias por mês (4 semanas x 7 dias = 28). Regularmente, o mês varia entre 30 e 31 dias, exceto em fevereiro, perfazendo 4,3 ou 4,4 semanas por mês. Logo, o pagamento de 16 horas extras por mês remuneraria o descumprimento do limite de 36 horas semanais por apenas 4 semanas, mas não por um mês, evidenciando a existência de diferenças mensais. Assim sendo, como bem defendido pelo reclamante, as horas extras pagas quitaram apenas parte daquelas trabalhadas além do limite de 36 horas semanais previsto no art. 5º da Lei Lei nº 11.901/2009, não quitando a parcela devida mensalmente ao trabalhador. Nesse sentido me posicionei nos seguintes precedentes: ROT 0000184-79.2024.5.21.0009 (julgado em 06/11/2024), e ROT 0000182-13.2024.5.21.0041 (julgado em 21/08/2024). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram pagas pela empresa, ou seja, a diferença entre o número de horas extras pagas e o número das efetivamente devidas, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023 - ID. 882c9a6 e ss., fls. 78 e ss.). Ao realizar os cálculos, deve a Vara de origem observar os contracheques (ID. 9397490, fls. 331 e ss.) e os controles de ponto (ID. 70412b3, fls. 417 e ss.) anexados aos autos. Horas extras (base de cálculo) No recurso, o reclamante alega que a base de cálculo das horas extras deve abranger o adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos, conforme Súmula nº 264 do TST. Com razão. A Súmula nº 264 do TST enuncia que "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Como bem se sabe, o adicional de periculosidade possui natureza salarial e, por isso, deve integrar a base cálculo das horas extras (Súmula nº 132, I, do TST). A gratificação de função recebida mensalmente pelo reclamante (rubrica 0013 "Gratificação Função") também possui natureza salarial, o que se extrai do fato de que ela compõe a base para incidência de contribuição previdenciária, conforme contracheques (por exemplo, fevereiro/2019, ID. 9397490, fl. 343). Assim, o valor da referida gratificação deve ser computada na base de cálculo das horas extras. Recurso provido, no particular, para determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras. Intervalo interjornada O pedido foi indeferido pela primeira instância nos seguintes termos: "INTERVALO INTERJORNADA. A parte reclamante requer o pagamento do intervalo interjornada de 36 horas previsto na Lei nº 11.901/2009, em relação aos dias em que foi escalado sem que fosse respeitado o referido período de descanso. A parte reclamada, por sua vez, afirma que o ACT da categoria prevê o sistema de compensação de horas, bem com possui cláusula específica acerca dos "dias pontes". Ao exame. O desrespeito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador não assegura ao trabalhador um descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da próxima. No caso em apreço, o reclamante cumpria jornada especial, cujo intervalo interjornada seria no mínimo de 36 horas, na forma do art. 5º, Lei nº 11.901/2009. A inobservância desse intervalo gera o direito ao pagamento das horas que suprimem o período mínimo de descanso como extras, com o respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A Súmula 110 do TST prevê que, no regime de trabalho ininterrupto, quando o intervalo interjornada não for respeitado, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extras. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornada não configura mera infração administrativa, mas sim dá ensejo ao pagamento das horas correspondentes. Sucede que, os acordos coletivos colacionados aos autos nos IDs. 882c9a6, 5155205, a67e5c8 e 2b72f8d dispõem sobre o sistema de compensação de jornada entre a empresa e seus empregados. Analisando os controles de jornada colacionados, nota-se que em raras ocasiões o reclamante não teve o intervalo interjornada observado, todavia, em tais hipóteses, de fato havia a compensação de jornada, de forma antecipada ou postergada. É o que se observa dos documentos de IDs. 70412b3 (maio/2019, julho/2019), eba6c1c (abril/2021; agosto/2021; dezembro/2021); c1c4070 (outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022), os quais exemplificam o sistema de compensação previsto na norma coletiva na prática. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras por violação do intervalo interjornada." (ID. 3261c4d, fls. 985/986) Nas razões de recurso, o reclamante alega, em síntese, que "ao recorrente, bombeiro civil, não se aplica o INTERjornadas de 11 horas do art. 66 da CLT porque prevalece a disposição especial"; que "não havia norma coletiva que autorizasse a redução ou compensação do intervalo entre jornadas da categoria do obreiro (...), e se existisse de nada adiantaria", já que "nem mesmo CCT ou ACT poderia dispor em sentido diverso ao estabelecido na Lei nº11.901/2009 acerca da observancia de 36 horas de intervalo INTERjornadas do bombeiro civil". Argumenta que a previsão de 'dias pontes' "não se aplica aqueles que trabalham sob o regime de escala corrida de 12x36, tal como o recorrente". À análise. Os bombeiros civis não fazem jus a intervalo interjornada especial e diferenciado de 36 horas. Essa não foi a intenção do legislador ao estabelecer o regime especial de 12 horas de jornada de trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada, seguidas por 36 horas de descanso. Para o trabalhador que labora em jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o art. 66 da CLT dispõe o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"). No caso do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, previsto no art. 71, a CLT prevê o pagamento de indenização para o período suprimido, correspondente a 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º do art. 71). Diante disso, construiu-se jurisprudência, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, no sentido de estender o pagamento da indenização quando o intervalo interjornada for desrespeitado. Entretanto, deve-se observar que os referidos dispositivos da CLT se encontram distribuídos na seção III do Capítulo II do Título II da CLT, o que deu origem à jurisprudência acima citada, algo que não pode ser feito em relação ao regime de 12 x 36 dos bombeiros civis, por se tratar de norma diversa. Além disso, a indenização prevista é norma punitiva, não podendo ser estendida para situações diferentes. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, mas nem sequer houve alegação de que o trabalhador usufruiu de menos de 11 horas de descanso entre duas jornadas consecutivas. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso para, por outros fundamentos, manter a improcedência de origem. Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular. Honorários de sucumbência No recurso, o reclamante requer o pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), tendo em vista os critérios do art. 791-A da CLT e o art. 85, § 11, do CPC (ID. a1fad83, fls. 1036/1037). Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Quanto aos chamados "honorários recursais", de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e com a jurisprudência, cumpre notar que a majoração dos honorários de sucumbência (que não é o caso) em função do trabalho adicional realizado em grau recursal não é obrigatória, sendo cabível apenas quando a verba honorária fixada na instância de origem mostrar-se insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. Pois bem. Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária e juros No final do recurso, o reclamante 'pugna' para que a fixação dos parâmetros de juros e correção monetária observe "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil" (ID. a1fad83, fl. 1037). Pondere-se. Com o advento da Lei nº 14.905 de 28.06.2024, o art. 389 do Código Civil passou a prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Questionado sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o TST firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024- destaques acrescidos). A simples leitura do trecho acima colacionado evidencia que, ao fixar os índices de correção monetária, a SBDI-1 do TST, em julgado com força vinculante, observou os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 e as alterações implementadas pelo legislador ordinário. Diante de tais circunstâncias, dou provimento ao recurso para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Registro final Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000678-47.2024.5.21.0007 : WILKER VIEIRA FREIRE : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000678-47.2024.5.21.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WILKER VIEIRA FREIRE Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS DEVIDAS - De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Considerando que a empresa pagava horas extras mensais em número inferior ao devido, são devidas as diferenças de horas extras que excedam o limite semanal de 36 horas de trabalho e que não foram quitadas. BOMBEIRO CIVIL - LEI Nº 11.901/2009 - JORNADA 12X36 - INTERVALO INTERJORNADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 66 DA CLT - A Lei nº 11.901/2009 não estabelece intervalo interjornada mínimo de 36 horas para os bombeiros civis, sendo-lhes aplicável a OJ 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual há violação somente em caso de descumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, o que nem sequer foi alegado. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos pelo reclamante possuem natureza salarial, de modo que devem ser computados na base de cálculo das horas extras, conforme Súmula nº 264 do TST. GRUPO ECONÔMICO - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS - O autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando em síntese que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica". No caso, ficou comprovado que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi incorporada pela reclamada principal ACI, o que afasta a responsabilidade da primeira pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT. Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - SOLUÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - LEI Nº 14.905/2024 - Diante das disposições da Lei nº 14.905 de 28.06.2024 (solução legislativa que sobreveio ao julgamento da ADC 58), e em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pela SDI-1 do TST, os juros e correção monetária devem ser apurados conforme as diretrizes do v. acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WILKER VIEIRA FREIRE (reclamante), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra ACI DO BRASIL S.A (primeira reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (segunda reclamada) e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. (terceira reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que decidiu: "III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WILKER VIEIRA FREIRE em face de ACI DO BRASIL S.A. (1ª reclamada), INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A. (2ª reclamada), DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Pronunciar a prescrição dos possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 29/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-os com resolução do mérito. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, na forma da fundamentação. A exigibilidade em face da reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 6. Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. 7. A Secretária deverá retificar a autuação para excluir a 3ª reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes." (ID. 3261c4d, fls. 980 e ss.). Em seu recurso, o reclamante defende o pagamento "o das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%"; a integração do adicional de periculosidade e da gratificação de função recebidos no cálculo do salário-hora e, consequentemente, no cálculo das horas extras, horas noturnas, horas extras diurnas e horas intervalares suprimidas, a utilização do divisor 180; o pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas durante o contrato de trabalho; o reconhecimento do grupo econômico existente entre as reclamadas; o pagamento de honorários sucumbenciais de 15%; e a fixação dos juros e correção monetária considerando "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. a1fad83, fls. 1002 e ss.). Contrarrazões pela ACI do Brasil (ID. fbbda54, fls. 1346 e ss.), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Registro inicial A empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A., CNPJ 14.639.720/0001-06, encontra-se com situação cadastral "baixado", porque foi incorporada pela ACI DO BRASIL S.A, conforme "Protocolo e Justificação de Incorporação", mencionado na defesa de ID. 6d1b862, fls. 285 e ss. O reclamante foi admitido em 17.02.2014, no cargo de bombeiro de aeródromo (Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 517105), com data de saída em 26.02.2024, tendo cumprido aviso prévio trabalhado (CTPS digital, ID. 2d87c51, fls. 38/39; TRCT, ID. 97aecdb, fl. 40). A ocupação de "bombeiro de aeródromo", conforme descrição na CBO, também possui a denominação de "bombeiro de aeroporto". Na espécie, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante atuava na prevenção e combate a incêndio, de maneira que se encontra regido pela Lei dos Bombeiros Civis, segundo a qual "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio" (art. 2º da Lei nº 11.901/2009). Por esta razão, encontram-se nos autos referências à denominação composta "bombeiro de aeródromo civil". Horas extras No recurso, o reclamante alega que: "É cediço que os trabalhadores da categoria do recorrente, bombeiro aeródromo, possuem jornada de 12x36 prevista no artigo 5° da Lei Especial Federal de nº 11.901/2009 e que limita uma jornada máxima de 36 horas semanais. Inclusive, nos últimos cinco anos, a recorrida previa o pagamento dessas horas extras nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901". Ocorre que quando tais horas extras eram pagas pela empresa, sempre foi a menor do que o devido, já que o sistema da empresa computava o labor extraordinário excedente da 36ª hora semanal aquém do devido no curso período imprescrito do contrato de trabalho, pagando tais horas sempre a menor. (...) Diante de tais argumentos vemos nitidamente que a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo INTRAjornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, concedendo assim as horas extras laboradas além da 36 hora semanal que foram pagas a menor pela empresa. E mais, mesmo considerando uma jornada apenas de 11 horas trabalhadas, ainda veremos que a empresa ainda computava e pagava uma quantidade de horas extras a menor pela violação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, como veremos em alguns exemplos ainda neste recurso em tópico oportuno. Mas não é só isso, a sentença considerou indevida a aplicação das horas noturnas reduzidas como veremos a seguir o que influencia também nos cálculos das horas extras em comento pendente de pagamento" (destaquei). Diante disso, requer o pagamento "das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas e pagas pela empresa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo. Requer que sobre tais horas extras, quando laboradas também no horário noturno, incida sobre elas o adicional noturno sob sua jornada noturna e no tempo de sua prorrogação (Súmula nº 60, item II, do C. TST), horas noturnas reduzidas no período noturno e sua prorrogação. O montante calculado das horas extras com reflexos sobre os títulos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%". Infere-se dos autos que, na defesa, a reclamada ACI argumentou que a Lei mencionada pelo autor "possui uma evidente contradição em seu corpo, pois a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h. Não é possível que um empregado que não ultrapasse a jornada de escala venha a receber hora extra, pois hora extra entende-se como aquela que ultrapassa a jornada legal, o que não ocorreu no presente caso. Caso prevaleça a interpretação de que a jornada deve ser de 36h para todas as semanas, não há que se falar em jornada 12x36, embora a lei expressamente preveja a aplicação do regime de escala" (ID. 6d1b862, fls. 290 e ss.). Pondere-se. No que toca à extrapolação do limite de 36 horas semanais, há de se pontuar que, em regra, especialmente a partir do advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cumpridas as determinações legais inerentes ao regime de trabalho 12x36, não há qualquer irregularidade ou repercussão legal a ser reconhecida. No entanto, no caso dos bombeiros civis, a jornada especial de 12x36 decorre da Lei nº 11.901/2009, que estabelece no seu art. 5º que: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Como se pode observar, embora a escala prevista seja de 12 horas de trabalho (sendo 11 efetivamente trabalhadas e 1 hora de intervalo intrajornada) por 36 horas de descanso, a lei é expressa e literal ao limitar a jornada semanal a 36 horas de efetivo trabalho. Isto quer dizer que o trabalho dos bombeiros civis que ultrapasse as 36 horas semanais deve ser remunerado a título de horas extras, a exemplo do que ocorre nas semanas em que a parte autora trabalhou por 4 dias (48 horas) ao invés dos 3 dias (36 horas) legalmente previstos. Na escala 12x36, o trabalhador cumpria jornada diária de 11 horas trabalhadas com 1 hora de intervalo intrajornada, o que perfaz um total de (a) 33 horas de trabalho nas semanas com 3 dias de trabalho por 4 de descanso, e de (b) 44 horas de trabalho nas semanas com 4 dias de trabalho por 3 de descanso. Ou seja, havia a extrapolação de 8 horas de trabalho, semana sim, semana não. O pagamento de 8, 16 ou 24 horas extras mensais fixas, sob a rubrica "3072 - Lei 11.901", torna incontroverso o fato de que, na escala 12x36, os bombeiros civis empregados da ACI extrapolavam o limite legal de 36 horas semanais, em semanas alternadas. Assim, a controvérsia remanesce apenas quanto à quitação, ou não, das horas extras devidas com o pagamento das horas extras mensais fixas. No particular, há de se considerar que, no curso dos meses do ano, o autor não trabalha exatamente 4 semanas por mês, ou seja, 28 dias por mês (4 semanas x 7 dias = 28). Regularmente, o mês varia entre 30 e 31 dias, exceto em fevereiro, perfazendo 4,3 ou 4,4 semanas por mês. Logo, o pagamento de 16 horas extras por mês remuneraria o descumprimento do limite de 36 horas semanais por apenas 4 semanas, mas não por um mês, evidenciando a existência de diferenças mensais. Assim sendo, como bem defendido pelo reclamante, as horas extras pagas quitaram apenas parte daquelas trabalhadas além do limite de 36 horas semanais previsto no art. 5º da Lei Lei nº 11.901/2009, não quitando a parcela devida mensalmente ao trabalhador. Nesse sentido me posicionei nos seguintes precedentes: ROT 0000184-79.2024.5.21.0009 (julgado em 06/11/2024), e ROT 0000182-13.2024.5.21.0041 (julgado em 21/08/2024). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram pagas pela empresa, ou seja, a diferença entre o número de horas extras pagas e o número das efetivamente devidas, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023 - ID. 882c9a6 e ss., fls. 78 e ss.). Ao realizar os cálculos, deve a Vara de origem observar os contracheques (ID. 9397490, fls. 331 e ss.) e os controles de ponto (ID. 70412b3, fls. 417 e ss.) anexados aos autos. Horas extras (base de cálculo) No recurso, o reclamante alega que a base de cálculo das horas extras deve abranger o adicional de periculosidade e a gratificação de função recebidos, conforme Súmula nº 264 do TST. Com razão. A Súmula nº 264 do TST enuncia que "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Como bem se sabe, o adicional de periculosidade possui natureza salarial e, por isso, deve integrar a base cálculo das horas extras (Súmula nº 132, I, do TST). A gratificação de função recebida mensalmente pelo reclamante (rubrica 0013 "Gratificação Função") também possui natureza salarial, o que se extrai do fato de que ela compõe a base para incidência de contribuição previdenciária, conforme contracheques (por exemplo, fevereiro/2019, ID. 9397490, fl. 343). Assim, o valor da referida gratificação deve ser computada na base de cálculo das horas extras. Recurso provido, no particular, para determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras. Intervalo interjornada O pedido foi indeferido pela primeira instância nos seguintes termos: "INTERVALO INTERJORNADA. A parte reclamante requer o pagamento do intervalo interjornada de 36 horas previsto na Lei nº 11.901/2009, em relação aos dias em que foi escalado sem que fosse respeitado o referido período de descanso. A parte reclamada, por sua vez, afirma que o ACT da categoria prevê o sistema de compensação de horas, bem com possui cláusula específica acerca dos "dias pontes". Ao exame. O desrespeito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador não assegura ao trabalhador um descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da próxima. No caso em apreço, o reclamante cumpria jornada especial, cujo intervalo interjornada seria no mínimo de 36 horas, na forma do art. 5º, Lei nº 11.901/2009. A inobservância desse intervalo gera o direito ao pagamento das horas que suprimem o período mínimo de descanso como extras, com o respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A Súmula 110 do TST prevê que, no regime de trabalho ininterrupto, quando o intervalo interjornada não for respeitado, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extras. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornada não configura mera infração administrativa, mas sim dá ensejo ao pagamento das horas correspondentes. Sucede que, os acordos coletivos colacionados aos autos nos IDs. 882c9a6, 5155205, a67e5c8 e 2b72f8d dispõem sobre o sistema de compensação de jornada entre a empresa e seus empregados. Analisando os controles de jornada colacionados, nota-se que em raras ocasiões o reclamante não teve o intervalo interjornada observado, todavia, em tais hipóteses, de fato havia a compensação de jornada, de forma antecipada ou postergada. É o que se observa dos documentos de IDs. 70412b3 (maio/2019, julho/2019), eba6c1c (abril/2021; agosto/2021; dezembro/2021); c1c4070 (outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022), os quais exemplificam o sistema de compensação previsto na norma coletiva na prática. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras por violação do intervalo interjornada." (ID. 3261c4d, fls. 985/986) Nas razões de recurso, o reclamante alega, em síntese, que "ao recorrente, bombeiro civil, não se aplica o INTERjornadas de 11 horas do art. 66 da CLT porque prevalece a disposição especial"; que "não havia norma coletiva que autorizasse a redução ou compensação do intervalo entre jornadas da categoria do obreiro (...), e se existisse de nada adiantaria", já que "nem mesmo CCT ou ACT poderia dispor em sentido diverso ao estabelecido na Lei nº11.901/2009 acerca da observancia de 36 horas de intervalo INTERjornadas do bombeiro civil". Argumenta que a previsão de 'dias pontes' "não se aplica aqueles que trabalham sob o regime de escala corrida de 12x36, tal como o recorrente". À análise. Os bombeiros civis não fazem jus a intervalo interjornada especial e diferenciado de 36 horas. Essa não foi a intenção do legislador ao estabelecer o regime especial de 12 horas de jornada de trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada, seguidas por 36 horas de descanso. Para o trabalhador que labora em jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o art. 66 da CLT dispõe o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"). No caso do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, previsto no art. 71, a CLT prevê o pagamento de indenização para o período suprimido, correspondente a 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º do art. 71). Diante disso, construiu-se jurisprudência, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, no sentido de estender o pagamento da indenização quando o intervalo interjornada for desrespeitado. Entretanto, deve-se observar que os referidos dispositivos da CLT se encontram distribuídos na seção III do Capítulo II do Título II da CLT, o que deu origem à jurisprudência acima citada, algo que não pode ser feito em relação ao regime de 12 x 36 dos bombeiros civis, por se tratar de norma diversa. Além disso, a indenização prevista é norma punitiva, não podendo ser estendida para situações diferentes. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, mas nem sequer houve alegação de que o trabalhador usufruiu de menos de 11 horas de descanso entre duas jornadas consecutivas. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso para, por outros fundamentos, manter a improcedência de origem. Grupo econômico Quanto ao grupo econômico, os artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No caso concreto, o autor indicou como demandadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, alegando que "as referidas empresas reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o Consórcio Inframérica"; que "a holding argentina Corporación América, por intermédio do Consorcio Inframérica administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante de 2011 até o dia 18/02/2024 e administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek desde 2012 até os dias atuais"; que "as 3 (três) empresas reclamadas, de acordo com seus CNPJ em anexo, possuem o mesmo CNAEs (52.40-1-01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM), e a direção de todas elas são de reponsabilidade do sócio-diretor JORGE ARRUDA FILHO, tudo evidenciando interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta"; e que "as 3 (três) empresas demandadas sempre possuem um mesmo endereço eletrônico de e-mail pelo qual são devidamente citadas pela justiça, a saber: [email protected]". A existência de grupo econômico foi contestada exclusivamente pela ACI DO BRASIL, sob a alegação de que a concessionária INFRAMÉRICA do aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi por ela incorporada, conforme os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do "Protocolo e justificação de incorporação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo pela ACI do Brasil S.A.", tendo a ACI recebido todo o ativo e passivo da concessionária (ID. 6d1b862, fls. 285 e ss.). A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 confirma que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Recurso não provido, no particular. Honorários de sucumbência No recurso, o reclamante requer o pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), tendo em vista os critérios do art. 791-A da CLT e o art. 85, § 11, do CPC (ID. a1fad83, fls. 1036/1037). Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Quanto aos chamados "honorários recursais", de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e com a jurisprudência, cumpre notar que a majoração dos honorários de sucumbência (que não é o caso) em função do trabalho adicional realizado em grau recursal não é obrigatória, sendo cabível apenas quando a verba honorária fixada na instância de origem mostrar-se insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. Pois bem. Considerando os parâmetros transcritos na lei, em especial o zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, e diante da reforma parcial da sentença, com a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas, devido o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10%, percentual mais do que suficiente para remunerar os patronos do reclamante. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária e juros No final do recurso, o reclamante 'pugna' para que a fixação dos parâmetros de juros e correção monetária observe "as consequências do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil" (ID. a1fad83, fl. 1037). Pondere-se. Com o advento da Lei nº 14.905 de 28.06.2024, o art. 389 do Código Civil passou a prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Questionado sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o TST firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024- destaques acrescidos). A simples leitura do trecho acima colacionado evidencia que, ao fixar os índices de correção monetária, a SBDI-1 do TST, em julgado com força vinculante, observou os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 e as alterações implementadas pelo legislador ordinário. Diante de tais circunstâncias, dou provimento ao recurso para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Registro final Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (1) condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas além da 36ª semanal que não foram contabilizadas e pagas pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias, 1/3 das férias, DSR, aviso prévio, FGTS +40%. Deve ser utilizado o adicional de 50% ou 100%, a depender do dia de labor, nos moldes estabelecidos pelas normas coletivas; o divisor 180 e a observância da hora noturna reduzida (previsão na cláusula 7ª, parágrafo 1º, do ACT 2018/2020, 2020/2021 e 2022/2023); (2) determinar que o adicional de periculosidade e a gratificação de função componham a base de cálculo das horas extras; (3) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, afastar a responsabilidade das reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e (5) determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)