Sebastião Antonio Munuti x Crefaz Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E À Empresa De Pequeno Porte Ltda
Número do Processo:
0000677-14.2025.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000677-14.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1001373-38.2022.8.26.0306) (processo principal 1001373-38.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Sebastião Antonio Munuti - CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. A executada impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. O exequente manifestou-se concordando em parte com a impugnação. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que, a despeito da concordância parcial do exequente, ora impugnado, fato é que, no mérito do incidente, há excesso de execução. Da apuração, restou demonstrado que a inicial do presente cumprimento de sentença traz valor em excesso, consubstanciado nos danos materiais. E mais, segundo apurado, os danos morais foram depositados nos autos principais. Resta, portanto, conforme sustenta a instituição executada, somente o pagamento dos honorários de sucumbência. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso de execução, e, por consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor executado a maior), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino ao exequente o levantamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e corrigido. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. O valor relativo aos danos morais, deverão ser levantados nos autos principais. Tudo acima exposto mediante a juntada do respectivo formulário MLE. Após, expeça-se o necessário. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual obrigação a ser satisfeita pela adversa ou se, do contrário, restaram devidamente cumpridas as obrigações. O silêncio será interpretado como concordância tácita, tornando os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intime-se. - ADV: FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)