Rafael Alexsander Lopes De Souza Lima x Juliana Luiza Das Neves Carneiro e outros

Número do Processo: 0000672-68.2023.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e854b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido do reclamante, considerando que o contrato de trabalho iniciou em 2021. Ademais, as ferramentas eletrônicas existentes já revelam as alterações efetuadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SERVIÇOS LTDA. À parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. Terminado o prazo, faça-se a remessa para processamento do apelo. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO
    - PROJECT SEVICOS LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e854b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido do reclamante, considerando que o contrato de trabalho iniciou em 2021. Ademais, as ferramentas eletrônicas existentes já revelam as alterações efetuadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SERVIÇOS LTDA. À parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. Terminado o prazo, faça-se a remessa para processamento do apelo. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160a08e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não participação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto “golpe” sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT – empresa incluída no polo passivo dessa execução – está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades.  Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração , a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa,  e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160a08e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não participação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto “golpe” sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT – empresa incluída no polo passivo dessa execução – está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades.  Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração , a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa,  e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO
    - PROJECT SEVICOS LTDA
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) Fica a exequente notificada para ciência da impugnação id.c7c23d1 e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA