Francisco Valdenir Ribeiro x Neoenergia S.A e outros

Número do Processo: 0000670-40.2024.5.22.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000670-40.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb208d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas  NEOENERGIA S.A e PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade dos mesmos.  As peças recursais estão subscritas por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósitos recursais. Assim, RECEBO os apelos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEOENERGIA S.A
    - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000670-40.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb208d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas  NEOENERGIA S.A e PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade dos mesmos.  As peças recursais estão subscritas por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósitos recursais. Assim, RECEBO os apelos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000670-40.2024.5.22.0105 : FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b380fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que consta nos autos, decide-se: Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. e de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., a fim de condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante diretamente e a segunda reclamada de forma subsidiária, no limite temporal de sua responsabilidade, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: verbas rescisórias apuradas no TRCT, deduzida a parcela já paga; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. SENTENÇA LÍQUIDA, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado cuida-se de pessoa jurídica de direito privado, deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEOENERGIA S.A
    - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000670-40.2024.5.22.0105 : FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b380fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que consta nos autos, decide-se: Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. e de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., a fim de condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante diretamente e a segunda reclamada de forma subsidiária, no limite temporal de sua responsabilidade, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: verbas rescisórias apuradas no TRCT, deduzida a parcela já paga; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. SENTENÇA LÍQUIDA, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado cuida-se de pessoa jurídica de direito privado, deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO VALDENIR RIBEIRO
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