Carlos Jose Foligno e outros x Afd Farmácia De Manipulação Ltda
Número do Processo:
0000655-31.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000655-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1019212-25.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda Epp - - Carlos Jose Foligno - Afd Farmácia de Manipulação Ltda e outro - Vistos. 1) Fls. 291/292: as custas são insuficientes para a pesquisa em nome dos dois executados. No prazo de quinze dias promova o recolhimento complementar ou indique o nome do executado cuja pesquisa se pretende. 2) Fls. 297/300: as informações obtidas pelo sistema DIMOB são inócuas para satisfação da execução e podem ser obtidas pela parte por outras vias. Assim, indefiro o pedido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Medidas ineficazes para a localização imediata de bens passíveis de penhora, uma vez que as informações se limitam a movimentações pretéritas. Quebra de sigilo fiscal e bancário que não é justificável. Informações imobiliárias abarcadas pelo DIMOB que podem ser buscadas pelo próprio Agravante junto aos cartórios de registros de imóveis. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142977-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Duplicata. Decisão que indefere o pedido de pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Inconformismo do exequente. Desacolhimento. Informações sobre aquisições imobiliárias que podem ser acessadas pelo sistema ARISP sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. Precedentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155842-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) 3) Quanto à pesquisa CCS, como é cediço, a obtenção de extratos bancários corresponde à quebra de sigilo protegida constitucionalmente como princípio fundamental (art. 5, inc. XII da Constituição Federal). Nesse cenário, o deferimento dessa medida deve observar o princípio da proporcionalidade, devendo-se indicar a adequação para os fins almejados, a necessidade diante dos meios disponíveis e a proporcionalidade em sentido estrito. Buscando concretizar esse sopesamento, a Lei Complementar n. 105/2001 já indica que "§4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente" no contexto de crimes de especial gravidade no ordenamento. Assim é que, em princípio, a quebra do sigilo reserva-se à esfera criminal, e ainda assim em casos especiais. Disso decorre que, em caráter ainda mais excepcional, é possível o deferimento da medida no âmbito de um processo judicial cível, desde que sob preenchimento das condições expostas. Nesse sentido, destaco: VOTO Nº 38239 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa complementar junto ao SISBAJUD para consulta de informações sobre extratos bancários, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques dos Agravados. Inadmissibilidade. Medida que configuraria quebra de sigilo bancário e representaria risco de violação à privacidade e intimidade. Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional. Resultados negativos de pesquisas de bens. Ausência de justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076371-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a expedição novos ofícios às administradoras de cartão de crédito e a requisição de extratos bancários - Inconformismo - Não cabimento - Ofícios já expedidos - Diligência no sentido de obtenção de resposta do ofício que compete à parte - Requisição de extratos bancários igualmente incabível - Inexistência dos requisitos autorizadores da medida - Pretensão que configura, na verdade, quebra de sigilo bancário não permitida no caso concreto - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246391-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) No presente caso, porém, não foi ressaltada a imprescindibilidade da medida e nem trazidos indícios suficientes e concretos da intenção de fraude deliberada da satisfação da execução a justificar a medida. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000655-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1019212-25.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda Epp - - Carlos Jose Foligno - Afd Farmácia de Manipulação Ltda e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP)