Processo nº 00006343320028080032
Número do Processo:
0000634-33.2002.8.08.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mimoso do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000634-33.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMES FRANCISCO MORAES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDUARDO MARQUES NETO, JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DELSON LUIZ DE SOUZA, JOSE SERVANTI MARQUES, JOSE GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO, ESPLIO DE NIVALDO RIGAO, NIVALDO RIGÃO FILHO, EDUARDO RIGÃO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc. Conforme entendimento jurisprudencial, “Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.08.166140-7/005, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Determinado o arquivamento provisório, será iniciado o curso do prazo para implementação da prescrição intercorrente. Sendo assim, face a inércia da parte exequente, devidamente certificada, remetam-se os autos ao arquivo, oportunidade em que se iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente, que será de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do Código Civil. Insta salientar que a qualquer tempo poderá o exequente solicitar o desarquivamento dos autos em caso de localização do executado ou de seus bens. Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito