Fellipe Menezes De Almeida e outros x Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado Do Rio Grande Do Sul e outros
Número do Processo:
0000632-58.2025.5.13.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000632-58.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7194104 proferido nos autos. DESPACHO Vistos em inspeção periódica. 1. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão proferida na ação coletiva nº 0000558-42.2018.5.13.0005, transitada em julgado em 15/05/2023, ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA x CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por substituição processual a(o) trabalhador(a): FELLIPE MENEZES DE ALMEIDA, aduzindo ser o(a) mesma beneficiário(a) da referida Ação Coletiva, com tutela para pagamento de direitos reconhecidos, em relação ao período contratual indicado. 2. A despeito de a tese de repercussão geral nº 823 estabelecer: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", o juízo entende necessário o cadastramento do substituído no polo ativo da ação com o intuito de verificar-se eventual litispendência e coisa julgada pelo sistema de distribuição, inclusive, se for o caso, a parte possa exercer as opções dentro do sistema de processo coletivo. 3. A propósito, nada obstante a atuação do Sindicato na defesa dos interesses individuais da parte indicada, e da plena possibilidade do ajuizamento da execução individual, mesmo sem instrumento de procuração, como rotineiramente tem se visto nos diversos feitos de cumprimento em andamento, algumas questões podem ser potencialmente trazidas, inclusive para fim da homologação de cálculos, e capazes de gerar empecilho à continuidade do procedimento executivo. Como exemplo, o ateste pelo trabalhador da percepção de verbas que se afirme como já quitadas, ou da possibilidade de dedução de outras já em contracheque, até mesmo alegação de transação, prescrição, coisa julgada, litispendência, dentre outras. Assim, regularize a Secretaria a correta inserção do substituído como parte no presente feito, em sendo o beneficiário direto do direito pretendido. 4. No mais, verifica-se que a parte exequente já anexou os seus cálculos com a petição de execução individual de sentença coletiva. Isso posto, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 08 (oito) dias, utilizando-se a inteligência do art. 879, § 2º, CLT, venha a apresentar sua defesa quanto às alegações veiculadas pela parte autora, inclusive quanto aos respectivos cálculos apresentados, ressaltando-se que, caso haja discordância, deverá ser fundamentada, inclusive com juntada de planilha, tudo sob pena de preclusão. Cumpra-se JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA