Juliana Aparecida Romagnolo x Banco Crefisa S.A.
Número do Processo:
0000632-08.2025.8.16.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Alto Paraná
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Alto Paraná | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000632-08.2025.8.16.0041 Processo: 0000632-08.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Juliana Aparecida Romagnolo Polo Passivo(s): BANCO CREFISA S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, com ressalva no que tange aos consectários legais. A Lei n.° 14.905/2024 alterou o Código Civil passando a constar, no artigo 389, que a atualização monetária, nos casos em que não for convencionada ou não estar prevista em lei específica, deverá ser apurada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, no artigo 406, que os juros, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, serão fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Conforme art. 5°, II da Lei n.° 14.905/2024, referidas alterações entrariam em vigor 60 dias após a data da sua publicação, que ocorreu em 28.06.2024. Portanto, referidas alterações entraram em vigor na data de 28.08.2024, devendo, desde então, ser aplicadas. Tendo tudo isso em vista, no caso dos autos, a atualização monetária deverá ser apurada pelo IPCA (CC, art. 389) e os juros de mora pela taxa Selic (CC, art. 406). Como a taxa Selic é um índice composto, a correção monetária pelo IPCA deve correr até a data de incidência dos juros de mora, a partir de quando deverá ser aplicada somente a taxa Selic. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, com as ressalvas acima mencionadas, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito