Processo nº 00006304720245050003

Número do Processo: 0000630-47.2024.5.05.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Agenor Calazans | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO 0000630-47.2024.5.05.0003 : ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) : MARIA MARGARIDA SANTOS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88fff proferido nos autos. Vistos, etc. As Recorrentes ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA e ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo dos recursos de ID. 99aa373 e ID. 58071f9. A reclamada ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em situação de crise financeira, especialmente em razão do aumento da evasão de alunos e da inadimplência, bem como da falta de repasse do FIES, o que foi agravado no contexto recente da pandemia do COVID-19. Pede que seja concedida a gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, do artigo 98 e seguintes do CPC e da súmula 481 do STJ, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos que comprovou a situação de hipossuficiência, dada a situação financeira crítica que atravessa. A reclamada ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de estar enfrentando uma das suas maiores crises financeiras, sobretudo após a avassaladora pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), situação que a cada dia vem se agravando.  A recorrida, por sua vez, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita das recorrentes. Examino. Inicialmente, convém consignar que a CLT defere o benefício da justiça gratuita a quem quer que comprove, independentemente de ser pessoa natural ou jurídica, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, § 4º). Enquanto, para as pessoas físicas, a ordem jurídica permite a comprovação da insuficiência de recursos por simples declaração, presumida verdadeira, para a pessoa jurídica é indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. Ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, este Regional editou a seguinte súmula sobre o tema: "SÚMULA 58 do TRT5. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3o, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para a concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." A mesma inteligência se extrai do item II da súmula nº 463 do TST, que igualmente remete à necessidade de produção de prova robusta de insuficiência financeira da pessoa jurídica, nos seguintes termos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso em apreço, considero que não ficou comprovado o estado de hipossuficiência financeira das reclamadas. No que se refere à reclamada ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da Universidade Católica do Salvador – UCSAL, os documentos juntados, embora sejam receitas, balanço patrimonial, consulta SERASA, relatórios de escrituração fiscal, demonstração do resultado de alguns exercícios, extratos bancários e relatório baseado em balanços auditados, não demonstram a fragilidade da situação financeira alegada pela recorrente, a fim de que seja possível aferir a sua impossibilidade, no momento presente, de arcar com as despesas processuais, pois se referem basicamente ao intervalo temporal de 2020-2022. As decisões judiciais anexadas, por sua vez, além de também se referirem a períodos anteriores, não são vinculantes. No mais, considero que os documentos juntados aos autos não comprovam a sua condição de entidade filantrópica. É que, embora exista discussão no âmbito deste Regional e do TST acerca da suficiência da apresentação de CEBAS válido para provar a condição de entidade filantrópica, fato é que, no presente caso, o documento de ID. 8b078aa está desatualizado e não comprova que a reclamada possua CEBAS ainda no período de validade. Ademais, prevalece na jurisprudência a compreensão de que, para o enquadramento como entidade filantrópica para fins de liberação do depósito recursal, é necessário que a instituição direcione totalmente suas atividades em prol de outrem desfavorecido, sem remuneração do beneficiado, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que o art. 39 do estatuto social juntado (ID. 965b9ae) prevê que sua receita advém também de rendas provenientes de seus bens e serviços.  Quanto à reclamada ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, verifico que a instituição juntou somente demonstrativo contábil que não se presta a fazer prova da sua hipossuficiência econômica, pois produzido unilateralmente e sem informação sobre as fontes, no qual infere-se que a apuração foi realizada com base nos elementos fornecidos pela ré e não é contemporâneo à interposição do recurso. Por outro lado, os atos constitutivos de ID. 965b9ae e ID. 57a2bd7 evidenciam que se tratam, ambas as recorrentes, de instituições sem fins lucrativos, o que atrai a incidência do art. 899, § 9º, da CLT, que permite o pagamento do depósito recursal pela metade. Vale dizer, contudo, que tal disposição não ilide a obrigação de recolhimento das custas processuais. Nesses termos, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios em apreço. Assim, considerando que os pleitos de gratuidade foram formulados no bojo dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, pode ser concedida a oportunidade para que procedam ao preparo pertinente, a fim de que os demais temas dos citados recursos sejam apreciados, nos termos do artigo 99, § 7o, do CPC, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.             (...);                      § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, fixo o prazo de 5 (cinco dias) da ciência dessa decisão para as reclamadas procederem ao recolhimento de metade do depósito recursal e efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção (art. 101, §2o, do CPC/15). Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2025. AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
    - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
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