Processo nº 00006292220235220101
Número do Processo:
0000629-22.2023.5.22.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000629-22.2023.5.22.0101 RECORRENTE: CLEITON RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEITON RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8808dfb proferida nos autos. ROT 0000629-22.2023.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PAULO ROCHA BARRA (BA9048) Recorrente: Advogado(s): 2. CLEITON RIBEIRO DA SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido: Advogado(s): CLEITON RIBEIRO DA SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PAULO ROCHA BARRA (BA9048) RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id dd0ba2b; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 3e091ed). Representação processual regular (Id 1b578f3, 1ba1a2f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id d37a1fb: R$ 14.275,29; Custas fixadas, id Id d37a1fb: R$ 285,51; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 8219a67: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id Id 0f519a1; Depósito recursal recolhido no RR, id Id b3d04ca: R$ 6.581,03; Custas processuais pagas no RR: idId 7f045f2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459; item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão que inadmitiu o Recurso de Revista incorre em nulidade absoluta por ausência de fundamentação, em afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 832 da CLT. Afirma que a mera indicação genérica de ausência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sem qualquer exame específico dos dispositivos legais e constitucionais invocados, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do TST. Assegura que tal omissão impede a devida formação do juízo de prequestionamento, violando o disposto no item III da Súmula 297 do TST. Diz que o não enfrentamento dos fundamentos centrais do recurso, como a alegada afronta ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e à Súmula 331, V, do TST, revela grave deficiência na prestação jurisdicional e impõe a cassação da decisão por vício de fundamentação. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi solicitado o pronunciamento judicial sobre a matéria alegadamente omitida, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. No caso dos autos, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não indicou, nem transcreveu, o trecho dos embargos declaratórios em que teria requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões que alega terem sido omitidas, tampouco apontou o trecho da decisão que rejeitou os embargos. Tal omissão impede o cotejo necessário à verificação, de plano, da alegada omissão e atrai a incidência da preclusão recursal prevista no § 1º-A, IV, do art. 896 da CLT, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso de Revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a condenação imposta ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. violou o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST e o entendimento firmado pelo STF na ADC 16/DF, ao reconhecer responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento da contratada, sem prova de culpa na fiscalização, impondo-se obrigação de forma presumida e automática. Afirma, ainda, que tal decisão contraria o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao impor dever não previsto em lei, em afronta direta ao princípio da legalidade. Aduz, por fim, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, ao atribuir culpa in vigilando não suscitada pela parte autora, extrapolando os limites da lide e violando os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência. O r. Acórdão (Id e7d3f75) decidiu a matéria da seguinte forma: "Nas razões do seu recurso ordinário (ID. 92c1b33), o segundo reclamado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) postula a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Não sendo este o entendimento, pede ao menos que a responsabilidade se limite "apenas às verbas trabalhistas, oriundas do contrato de trabalho do reclamante, à luz do disposto na Súmula 331, VI do TST. Defende, na sequência, o não cabimento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos sobre aviso prévio indenizado e multa de 40 % do FGTS, bem como pede a exclusão dos "honorários advocatícios, devidos pelo reclamado principal ao reclamante". Quanto à metodologia de atualização do débito trabalhista, requer seja "determinada a retificação dos cálculos, observando-se a decisão do STF, em sua integralidade, que prevê a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC, que já é composta de correção monetária e juros, a partir do ajuizamento, excluindo, portanto, a apuração de juros na fase pré-judicial". (...) (...) O segundo reclamado/recorrente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) postula a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, pois "In casu, o INEC não é terceirizador de mão de obra e tampouco o BNB é tomador de seus serviços". Nesse sentido, argumenta que "Não há, no caso, nenhuma relação de trabalho por parte do Banco no que diz respeito ao reclamante envolvendo o TERMO DE PARCERIA firmado com o INEC, sendo essa questão alheia à gestão e fiscalização do TERMO, o que ratifica a reforma da sentença quanto a ausência de responsabilidade do BNB, de forma subsidiária". Acrescenta que "Ao PARCEIRO PRIVADO (INEC) cabe a operacionalização dos programas AGROAMIGO e CREDIAMIGO de modo direto. E para operacionalização desse programa, o PARCEIRO PRIVADO, sob sua inteira responsabilidade, contrata, qualifica e supervisiona o pessoal na quantidade e qualidade que o próprio INEC entender necessárias para a consecução dos seus fins" e que "Ao operacionalizar diretamente o CREDIAMIGO e o AGROAMIGO, o INEC NÃO está prestando serviços ao BNB. Ao contrário, o INEC está cumprindo sua finalidade específica, sua atividade-fim, que é definida em lei". Em relação ao tema em referência, a sentença primária entendeu pelo cabimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (ID. d37a1fb - Fls.: 2052/2053): "[...] quanto ao pedido de condenação subsidiária do Reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, verifico que a parte Reclamante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, mas apenas a responsabilização desta pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o Reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. A questão relacionada a responsabilidade da empresa tomadora de serviços terceirizados encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere do item IV da Súmula 331: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Dessa forma, preenchidos os requisitos do item IV da Súmula 331 do Colendo TST, defiro o pedido de condenação subsidiária da Reclamada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento das verbas deferidas neste feito." Da análise dos autos, constata-se que ficou demonstrado que os reclamados estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, consignado em Termo de Parceria, colocando-se entre eles o trabalhador através de vínculo de emprego com o primeiro reclamado (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), configurando a subsidiariedade entre os referidos demandados, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Com efeito, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o obreiro e o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre os dois reclamados nas obrigações trabalhistas contraídas pelo primeiro (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), a fim de que o ex-empregado não fique em desamparo. Impende destacar que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante incumbe ao primeiro reclamado. O segundo reclamado será chamado a responder obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, apenas no caso de inadimplemento pelo devedor principal, de forma a não deixar o trabalhador ao desamparo, já que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador e não podem jamais ser transferidos ao empregado, que só dispõe de sua força de trabalho, como dito. Nesse contexto, diante da culpa "in vigilando", ou até mesmo culpa "in eligendo", manifesta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), nos termos da Súmula nº 331, itens IV, V e VI. Destarte, nega-se provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, relativamente ao pedido de exclusão de sua responsabilidade subsidiária." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) O R. acórdão recorrido, ao invocar os arts. 2º e 3º da CLT, bem como os itens IV, V e VI da Súmula 331 do TST, expressamente reconheceu a configuração da subsidiariedade, inclusive com menção à existência de conduta culposa do tomador, afastando, assim, a alegação de responsabilização automática. Nesse cenário, não se verifica afronta literal ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tampouco dissenso interpretativo com o julgado da ADC 16, pois a Corte de origem destacou elementos concretos aptos a caracterizar a falha de fiscalização. Ademais, o próprio TST, em diversos precedentes, vem reafirmando que a culpa do ente público pode ser reconhecida com base na análise do conjunto fático-probatório, situação insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Também não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o pedido de responsabilização subsidiária constava expressamente da petição inicial, e a decisão se limitou ao que foi requerido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por não atender aos requisitos do art. 896 da CLT, inexistindo violação direta e literal aos dispositivos indicados, nem divergência jurisprudencial válida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: CLEITON RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 20f2aab; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 8b80a7f). Representação processual regular (Id efaceca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega diferenças de comissões/remuneração variável (RV), sustentando que o pagamento da parcela estava condicionado a metas influenciadas por inadimplência de clientes, o que configura transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, vedada pelo art. 2º da CLT. Afirma que a conduta patronal violou o art. 7º, VI, da Constituição Federal, ao implicar redução indireta de salário sem amparo em negociação coletiva. Aponta, ainda, que a reclamada alterou unilateralmente as condições do contrato de trabalho, em prejuízo ao obreiro, violando os arts. 457, §1º, 462 e 468 da CLT, além da Súmula 51, I, do TST. O recorrente afirma que não houve comprovação da base de cálculo das comissões, tampouco apresentação de documentos que evidenciem os critérios adotados, o que, à luz do art. 818 da CLT, arts. 373, II, e 400, I, do CPC, transfere à reclamada o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Sustenta que, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova, devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assegura que a decisão regional, ao fixar valor médio de RV inferior ao pleiteado, ignorou a ausência de provas pela empresa e violou o princípio da primazia da realidade, cabendo a reforma para fixação do valor conforme postulado. O r.Acórdão (Id e7d3f75) decidiu da matéria da seguinte forma: "Horas extras - Reflexos legais - Intervalo intrajornada O reclamante/recorrente renova o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e seus reflexos legais, ao longo do período contratual. Para tanto, afirma que exerceu a função de agente de microcrédito, trabalhando na jornada de 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo desempenhada de maneira interna e externa, visto que teve sua jornada de trabalho e frequência fiscalizada/controlada pelos seus superiores, diariamente, não se enquadrando na exceção do art. 62, I, da CLT. Enfatiza ser "notório que os cartões de ponto não refletem a verdade quanto à jornada de trabalho realmente realizada pela parte Recorrente, pois embora nestes constem variações ínfimas estas se mostram autocompensáveis ao término da jornada diária", verificando-se que se tem "NESTAS MESMAS MARCAÇÕES, O CHAMADO PONTO BRITÂNICO, COM REGISTROS UNIFORMES (OS DIGITADOS), CUJO VALOR PROBATÓRIO É INVÁLIDO (SÚMULA 338, III, DO TST)". Assim, pede que a "condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (...) prestadas posteriores a 40ª semanal, (...), tendo em vista a norma mais benéfica". O segundo reclamado/recorrente, por seu turno, em sua defesa (ID. 6f71215), refuta o pleito de pagamento de horas extras, sob o argumento de que "o reclamante, durante o período contratual, exerceu a função de Agente de Microcrédito Urbano, executando, de 17/02/2021 a 20/04/2021, trabalho externo não subordinado a horário de trabalho", consoante norma coletiva da categoria (ACT 2020/2021), "e de 21/04/2021 a 30/06/2022, [executou] trabalho externo subordinado a horário de trabalho",bem como no período em que "exerceu a função de Agente de Microcrédito Cobrança, executando, de 01/07/2022 a 07/11/2022, trabalho externo subordinado a horário de trabalho",tendo a jornada de "08h às 17h, com intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora",conforme as "FOLHAS DE PONTOS". O primeiro reclamado/recorrente também se insurge em face do pedido de condenação ao pagamento das horas extras, defendendo a validade dos controles de jornada e a veracidade das anotações. Afirma que "a função de Agente de Microcrédito tinha natureza eminentemente externa, sem possibilidade de fixação e controle de jornada e, portanto, os funcionários que exerciam tal função não se encontravam subordinados à jornada de trabalho, conforme exceção prevista no Art. 62, I da CLT", pelo menos até o mês de abril de 2021. Pontua que "somente com as efetiva alteração na metodologia do PNMPO e nas atividades do reclamante, adaptação de tecnologia junto ao Programa, bem como após Acordo Coletivo de Trabalho realizado em 2021, celebrado com o SENALBA-PI e respectivo ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO, é que a partir do mês de abril de 2021 os agentes de microcrédito passaram a ter controle de jornada através de ponto eletrônico, com adequação de TABLET ADEQUADO PARA TAL FUNÇÃO, desta forma, o reclamante passou a cumprir jornada não superior a 8 (oito) horas diárias, sendo também estabelecido o sistema de Banco de Horas". Ressalta que se eventualmente o reclamante "não tenha gozado integralmente sua 01(uma) hora de intervalo intrajornada, esta foi devidamente computada no banco de horas/paga" (ID. 1bf006d). Nesse sentido, acrescenta que cabe "uma explicação da transição ocorrida nas atividades, entre o enquadramento do agente de microcrédito antes de abril de 2021 no Art. 62, I da CLT, em razão da impossibilidade do controle de jornada, e as alterações das atividades e mudanças tecnológicas ocorridas, e devidamente implementadas, para a alteração de modelo de jornada, passando a existir a possibilidade do controle de jornada". De todo modo, em razões finais, assegura que o obreiro, "Em sua rotina laboral, iniciava seu horário de trabalho às 08h00min e finalizava às 17h00min, sempre com uma hora de intervalo, o qual se encontra assinalado em seus registros de ponto, o qual iniciava-se às 12h00min e terminada às 13h00min" (ID. 747eaa5) A sentença recorrida analisou a questão sob os seguintes fundamentos (ID. d37a1fb - Fls.: 2050/2051 - destaques no original): "Do Mérito [...]. Em relação ao pleito de horas extras, durante a instrução processual a testemunha HERCULES SANTOS E SILVA, declarou que: 'que trabalhou para o 1ª reclamado de novembro de 2017 até novembro de 2022, na função de agente de microcrédito e coordenador de unidade; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o ponto eletrônico foi implantado a partir de abril de 2021; que os agentes de microcrédito podiam sair de sua casa diretamente para o campo; que a unidade funcionava de 08h às 17h, de segunda a sexta; que antes da implementação do ponto não havia nenhum controle da jornada do agente; que havia intervalo de 01h para almoço para todos os agentes e demais empregados (...)' (grifos acrescentados) O acervo fático-probatório existente nos autos aponta que o agente de microcrédito elaborava sua própria jornada, a qual não ultrapassava o módulo semana de 44 horas, inclusive com intervalo intrajornada de 1 hora. Adicione-se que nos autos Acordos Coletivos de Trabalho (ID. c2b56b1) celebrados entre o Sindicato da categoria profissional do reclamante e o Reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, tratando especificamente da jornada de trabalho dos 'agentes de microcrédito', estes foram expressamente excluídos do controle de jornada, nos seguintes termos: '(...) DURAÇÃO DA HORA JORNADA DE TRABALHO. Para todos os efeitos, a duração da hora trabalhada será de 60 (sessenta) minutos e a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Os Agentes de Microcrédito ficam excluídos da jornada aqui estipulada, tendo em vista o enquadramento desses empregados no inciso I, do art. 62 da CLT, vez que a atividade por eles desempenhada é de natureza externa e sem controle' (grifos acrescentados) Cumpre destacar que a validade ou aplicabilidade dos acordos coletivos colacionados não constitui objeto de discussão na presente demanda, motivo pelo qual, com arrimo no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, norteador do direito coletivo do trabalho, a teor do disposto no art. 8º, § 3º da CLT, devem ser considerados no contrato de trabalho em questão. Neste toar, indefiro os pleitos de horas extras e demais pedidos correlatos, ante a não demonstração cabal de trabalho a ser remunerado com fundamento no art. 7º, XVI, da CF." Como se vê dos autos, é fato incontroverso o vínculo empregatício firmado com o primeiro reclamado, no período compreendido entre 17/2/2021 e 7/11/2022, no exercício da função de agente de microcrédito até a demissão (TRCT - ID. - fcc4af8 - Fls.: 1712/1714). A questão cinge-se em examinar a alegação de labor em sobrejornada sem a devida contraprestação salarial. Referindo-se o pleito acerca de horas extras e intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Cuida-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 338 do Colendo TST. Com efeito, o art. 62 da CLT prevê exceção à regra geral da jornada diária de 8 (oito) horas ou carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, dispondo em seu inciso I que "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" não estão abrangidos pelo regime normal de duração do trabalho, devendo essa condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Tal presunção legal pode ser afastada se o empregado provar que a empresa, efetivamente, exercia controle sobre sua jornada, e que havia labor extraordinário. No caso concreto, da análise do acervo fático-probatório, verifica-se que o primeiro reclamado apresentou cartões de ponto referentes apenas ao período de 21/4/2021 a 7/11/2022 (IDs. f192a46 e 2af0138 - Fls.: 1488/1507), onde constam marcações eletrônicas. Ocorre que tais registros apresentam marcação dos horários de entrada e saída, na sua grande maioria, sem nenhuma variação e outros com mínimas variações na jornada (cerca de 1min a 2min) e fixa nos intervalos (quase sempre 1h, na sua grande maioria), o que denota não ser flexível a ponto de retratar a realidade cotidiana. Diante da incompletude e da imprestabilidade do controle de jornada, há de se analisar atentamente, no caso dos autos, o que foi colhido na prova oral, bem como a razoabilidade do que de fato acontece. Aliás, insta frisar que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Em audiência de instrução (ID. 0bb6120), foi colhido o depoimento de uma testemunha do reclamado e deferido o pedido de juntada de prova emprestada formulado pelo reclamante. A prova oral produzida pelo demandado não apontou o horário de trabalho dos agentes de microcrédito, limitando-se a informar que estes "podiam sair de sua casa diretamente para o campo; que a unidade funcionava de 08h às 17h, de segunda a sexta; que antes da implementação do ponto não havia nenhum controle da jornada do agente; que havia intervalo de 01h para almoço para todos os agentes e demais empregados; que após a implementação do ponto era necessário a autorização para fazer horas extras" (ID. 0bb6120 - Fls.: 1986). Em contrapartida, as testemunhas apresentadas pelo autor confirmaram que os agentes de microcrédito desempenhavam jornada de 7h às 19h (vide atas de audiência juntadas como prova emprestada - IDs. ef1ec06 e 60dac3d). Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante, ouvido como testemunha na RT nº 0001146-61.2022.5.22.0101, embora destacando que "nem sempre era possível cumprir", afirmou que "o intervalo para refeição era de 60 minutos" (ID. ef1ec06 - Fls.: 1990). Assim, considerando que ao longo do contrato de trabalho o reclamante exerceu a função de agente de microcrédito, com a mesma dinâmica e peculiaridades, apesar de submetido oficialmente a controle de jornada somente a partir de 21/4/2021, pode-se concluir que, em verdade, o empregador sempre exerceu controle sobre a jornada cumprida pelo obreiro por meios telemáticos (PROSSIGA, GPS com número de hodômetro do veículo e outros), em que pese à realização de atividades externas (e também internas), o que leva à conclusão de que o caso concreto não se enquadra na exceção legal do art. 62, I, da CLT, merecendo reforma sentença. Com a devida vênia do entendimento esposado pelo juízo sentenciante, diante da incompletude e da imprestabilidade dos controles de jornada, bem como da prova testemunhal carreada, tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia (arts. 74 e 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de forma que se há de reconhecer a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, num total de 55h por semana (11h x 5), resultando em 15 horas extras (55h - 40h = 15he), ou 65 horas extras/mês (15 x 4,333). Para fins de apuração do valor devido a título de horas extraordinárias, devem ser observados o módulo semanal de 40h e o divisor 200, nos moldes da Súmula nº 431 do TST. Ante o exposto, nesse ponto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras, observada a jornada de trabalho ora reconhecida, num total de 65he/mês, acrescidas do adicional de 50%, divisor 200, com os reflexos legais nos DSRs, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e demais verbas de natureza salarial, ao longo de todo o período contratual, compensando-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título. Por outro lado, indefere-se o pleito de pagamento de intervalo intrajornada, à míngua de prova. Entretanto, neste ponto, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, nos seguintes termos: "No que concerne às horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, é ônus do autor demonstrar a prestação de serviços em jornada extraordinária, na tônica do art. 373, I, do CPC, e do art. 818, I, da CLT. Tratando-se de matéria reservada à lei, de modo que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, ou fazendo-o de forma inválida, tais fatos não eximem o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação. Nessa tônica, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, deve-se averiguar se o autor cumpriu o seu encargo processual no tema. E o contexto processual não é favorável à tese autoral. A propósito do tema jornada extraordinária e intervalo intrajornada, a prova é dividida, de modo que a questão deve ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nega-se provimento ao recurso da parte autora"." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não merece seguimento o Recurso de Revista quanto ao tema das horas extras e do intervalo intrajornada, porquanto não evidenciada violação direta e literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco configuração de divergência jurisprudencial apta, nos termos do art. 896 da CLT. O acórdão regional, com base na prova documental e testemunhal, reconheceu a prestação de serviços em jornada superior à contratual, fixando como válida a jornada das 7h às 19h com 1h de intervalo. A decisão afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, diante da efetiva fiscalização da jornada por meios telemáticos, além da inidoneidade dos registros de ponto apresentados, por serem britânicos ou com variações irrisórias, em consonância com a Súmula 338 do TST. Ao contrário do alegado, a decisão não desconsidera o ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I e II do CPC, mas o aplica de forma conjugada com o art. 74, § 2º, da CLT, exigindo do empregador a apresentação válida dos controles de jornada, obrigação da qual não se desincumbiu. Não se extrai, do trecho decisório recorrido, qualquer afronta literal aos dispositivos legais ou constitucionais invocados, e tampouco há tese jurídica divergente consolidada que autorize o processamento da revista com base em dissenso interpretativo. O acórdão está amparado em fundamentos fático-probatórios, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante disso, denego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 0e9ec92; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id f9c05af). Representação processual regular (Id e4769c7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id d37a1fb: R$ 14.275,29; Custas fixadas, id Id d37a1fb: R$ 285,51; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 45a5297: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id Id a070fc6; Depósito recursal recolhido no RR, id Id b3d04ca: R$ 6.581,03; Custas processuais pagas no RR: idId d847849. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1046 do STF O Instituto Nordeste Cidadania afirma que o reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. A exclusão do controle está prevista em norma coletiva válida, amparada pelo art. 611-A da CLT, pelo art. 7º, XXVI da CF e pelo Tema 1.046 do STF, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado. Sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 74, § 2º da CLT, pois apresentou registros de ponto e o reclamante não provou as horas extras. Alega que os controles não são britânicos e refletem a jornada real. Indica divergência jurisprudencial com decisões que validam cláusulas semelhantes. Requer o provimento do recurso e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id e7d3f75) decidiu a matéria da seguinte forma: "Horas extras - Reflexos legais - Intervalo intrajornada O reclamante/recorrente renova o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e seus reflexos legais, ao longo do período contratual. Para tanto, afirma que exerceu a função de agente de microcrédito, trabalhando na jornada de 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo desempenhada de maneira interna e externa, visto que teve sua jornada de trabalho e frequência fiscalizada/controlada pelos seus superiores, diariamente, não se enquadrando na exceção do art. 62, I, da CLT. Enfatiza ser "notório que os cartões de ponto não refletem a verdade quanto à jornada de trabalho realmente realizada pela parte Recorrente, pois embora nestes constem variações ínfimas estas se mostram autocompensáveis ao término da jornada diária", verificando-se que se tem "NESTAS MESMAS MARCAÇÕES, O CHAMADO PONTO BRITÂNICO, COM REGISTROS UNIFORMES (OS DIGITADOS), CUJO VALOR PROBATÓRIO É INVÁLIDO (SÚMULA 338, III, DO TST)". Assim, pede que a "condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (...) prestadas posteriores a 40ª semanal, (...), tendo em vista a norma mais benéfica". O segundo reclamado/recorrente, por seu turno, em sua defesa (ID. 6f71215), refuta o pleito de pagamento de horas extras, sob o argumento de que "o reclamante, durante o período contratual, exerceu a função de Agente de Microcrédito Urbano, executando, de 17/02/2021 a 20/04/2021, trabalho externo não subordinado a horário de trabalho", consoante norma coletiva da categoria (ACT 2020/2021), "e de 21/04/2021 a 30/06/2022, [executou] trabalho externo subordinado a horário de trabalho",bem como no período em que "exerceu a função de Agente de Microcrédito Cobrança, executando, de 01/07/2022 a 07/11/2022, trabalho externo subordinado a horário de trabalho",tendo a jornada de "08h às 17h, com intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora",conforme as "FOLHAS DE PONTOS". O primeiro reclamado/recorrente também se insurge em face do pedido de condenação ao pagamento das horas extras, defendendo a validade dos controles de jornada e a veracidade das anotações. Afirma que "a função de Agente de Microcrédito tinha natureza eminentemente externa, sem possibilidade de fixação e controle de jornada e, portanto, os funcionários que exerciam tal função não se encontravam subordinados à jornada de trabalho, conforme exceção prevista no Art. 62, I da CLT", pelo menos até o mês de abril de 2021. Pontua que "somente com as efetiva alteração na metodologia do PNMPO e nas atividades do reclamante, adaptação de tecnologia junto ao Programa, bem como após Acordo Coletivo de Trabalho realizado em 2021, celebrado com o SENALBA-PI e respectivo ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO, é que a partir do mês de abril de 2021 os agentes de microcrédito passaram a ter controle de jornada através de ponto eletrônico, com adequação de TABLET ADEQUADO PARA TAL FUNÇÃO, desta forma, o reclamante passou a cumprir jornada não superior a 8 (oito) horas diárias, sendo também estabelecido o sistema de Banco de Horas". Ressalta que se eventualmente o reclamante "não tenha gozado integralmente sua 01(uma) hora de intervalo intrajornada, esta foi devidamente computada no banco de horas/paga" (ID. 1bf006d). Nesse sentido, acrescenta que cabe "uma explicação da transição ocorrida nas atividades, entre o enquadramento do agente de microcrédito antes de abril de 2021 no Art. 62, I da CLT, em razão da impossibilidade do controle de jornada, e as alterações das atividades e mudanças tecnológicas ocorridas, e devidamente implementadas, para a alteração de modelo de jornada, passando a existir a possibilidade do controle de jornada". De todo modo, em razões finais, assegura que o obreiro, "Em sua rotina laboral, iniciava seu horário de trabalho às 08h00min e finalizava às 17h00min, sempre com uma hora de intervalo, o qual se encontra assinalado em seus registros de ponto, o qual iniciava-se às 12h00min e terminada às 13h00min" (ID. 747eaa5) A sentença recorrida analisou a questão sob os seguintes fundamentos (ID. d37a1fb - Fls.: 2050/2051 - destaques no original): "Do Mérito [...]. Em relação ao pleito de horas extras, durante a instrução processual a testemunha HERCULES SANTOS E SILVA, declarou que: 'que trabalhou para o 1ª reclamado de novembro de 2017 até novembro de 2022, na função de agente de microcrédito e coordenador de unidade; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o ponto eletrônico foi implantado a partir de abril de 2021; que os agentes de microcrédito podiam sair de sua casa diretamente para o campo; que a unidade funcionava de 08h às 17h, de segunda a sexta; que antes da implementação do ponto não havia nenhum controle da jornada do agente; que havia intervalo de 01h para almoço para todos os agentes e demais empregados (...)' (grifos acrescentados) O acervo fático-probatório existente nos autos aponta que o agente de microcrédito elaborava sua própria jornada, a qual não ultrapassava o módulo semana de 44 horas, inclusive com intervalo intrajornada de 1 hora. Adicione-se que nos autos Acordos Coletivos de Trabalho (ID. c2b56b1) celebrados entre o Sindicato da categoria profissional do reclamante e o Reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, tratando especificamente da jornada de trabalho dos 'agentes de microcrédito', estes foram expressamente excluídos do controle de jornada, nos seguintes termos: '(...) DURAÇÃO DA HORA JORNADA DE TRABALHO. Para todos os efeitos, a duração da hora trabalhada será de 60 (sessenta) minutos e a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Os Agentes de Microcrédito ficam excluídos da jornada aqui estipulada, tendo em vista o enquadramento desses empregados no inciso I, do art. 62 da CLT, vez que a atividade por eles desempenhada é de natureza externa e sem controle' (grifos acrescentados) Cumpre destacar que a validade ou aplicabilidade dos acordos coletivos colacionados não constitui objeto de discussão na presente demanda, motivo pelo qual, com arrimo no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, norteador do direito coletivo do trabalho, a teor do disposto no art. 8º, § 3º da CLT, devem ser considerados no contrato de trabalho em questão. Neste toar, indefiro os pleitos de horas extras e demais pedidos correlatos, ante a não demonstração cabal de trabalho a ser remunerado com fundamento no art. 7º, XVI, da CF." Como se vê dos autos, é fato incontroverso o vínculo empregatício firmado com o primeiro reclamado, no período compreendido entre 17/2/2021 e 7/11/2022, no exercício da função de agente de microcrédito até a demissão (TRCT - ID. - fcc4af8 - Fls.: 1712/1714). A questão cinge-se em examinar a alegação de labor em sobrejornada sem a devida contraprestação salarial. Referindo-se o pleito acerca de horas extras e intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Cuida-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 338 do Colendo TST. Com efeito, o art. 62 da CLT prevê exceção à regra geral da jornada diária de 8 (oito) horas ou carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, dispondo em seu inciso I que "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" não estão abrangidos pelo regime normal de duração do trabalho, devendo essa condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Tal presunção legal pode ser afastada se o empregado provar que a empresa, efetivamente, exercia controle sobre sua jornada, e que havia labor extraordinário. No caso concreto, da análise do acervo fático-probatório, verifica-se que o primeiro reclamado apresentou cartões de ponto referentes apenas ao período de 21/4/2021 a 7/11/2022 (IDs. f192a46 e 2af0138 - Fls.: 1488/1507), onde constam marcações eletrônicas. Ocorre que tais registros apresentam marcação dos horários de entrada e saída, na sua grande maioria, sem nenhuma variação e outros com mínimas variações na jornada (cerca de 1min a 2min) e fixa nos intervalos (quase sempre 1h, na sua grande maioria), o que denota não ser flexível a ponto de retratar a realidade cotidiana. Diante da incompletude e da imprestabilidade do controle de jornada, há de se analisar atentamente, no caso dos autos, o que foi colhido na prova oral, bem como a razoabilidade do que de fato acontece. Aliás, insta frisar que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Em audiência de instrução (ID. 0bb6120), foi colhido o depoimento de uma testemunha do reclamado e deferido o pedido de juntada de prova emprestada formulado pelo reclamante. A prova oral produzida pelo demandado não apontou o horário de trabalho dos agentes de microcrédito, limitando-se a informar que estes "podiam sair de sua casa diretamente para o campo; que a unidade funcionava de 08h às 17h, de segunda a sexta; que antes da implementação do ponto não havia nenhum controle da jornada do agente; que havia intervalo de 01h para almoço para todos os agentes e demais empregados; que após a implementação do ponto era necessário a autorização para fazer horas extras" (ID. 0bb6120 - Fls.: 1986). Em contrapartida, as testemunhas apresentadas pelo autor confirmaram que os agentes de microcrédito desempenhavam jornada de 7h às 19h (vide atas de audiência juntadas como prova emprestada - IDs. ef1ec06 e 60dac3d). Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante, ouvido como testemunha na RT nº 0001146-61.2022.5.22.0101, embora destacando que "nem sempre era possível cumprir", afirmou que "o intervalo para refeição era de 60 minutos" (ID. ef1ec06 - Fls.: 1990). Assim, considerando que ao longo do contrato de trabalho o reclamante exerceu a função de agente de microcrédito, com a mesma dinâmica e peculiaridades, apesar de submetido oficialmente a controle de jornada somente a partir de 21/4/2021, pode-se concluir que, em verdade, o empregador sempre exerceu controle sobre a jornada cumprida pelo obreiro por meios telemáticos (PROSSIGA, GPS com número de hodômetro do veículo e outros), em que pese à realização de atividades externas (e também internas), o que leva à conclusão de que o caso concreto não se enquadra na exceção legal do art. 62, I, da CLT, merecendo reforma sentença. Com a devida vênia do entendimento esposado pelo juízo sentenciante, diante da incompletude e da imprestabilidade dos controles de jornada, bem como da prova testemunhal carreada, tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia (arts. 74 e 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de forma que se há de reconhecer a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, num total de 55h por semana (11h x 5), resultando em 15 horas extras (55h - 40h = 15he), ou 65 horas extras/mês (15 x 4,333). Para fins de apuração do valor devido a título de horas extraordinárias, devem ser observados o módulo semanal de 40h e o divisor 200, nos moldes da Súmula nº 431 do TST. Ante o exposto, nesse ponto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras, observada a jornada de trabalho ora reconhecida, num total de 65he/mês, acrescidas do adicional de 50%, divisor 200, com os reflexos legais nos DSRs, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e demais verbas de natureza salarial, ao longo de todo o período contratual, compensando-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título. Por outro lado, indefere-se o pleito de pagamento de intervalo intrajornada, à míngua de prova. Entretanto, neste ponto, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, nos seguintes termos: "No que concerne às horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, é ônus do autor demonstrar a prestação de serviços em jornada extraordinária, na tônica do art. 373, I, do CPC, e do art. 818, I, da CLT. Tratando-se de matéria reservada à lei, de modo que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, ou fazendo-o de forma inválida, tais fatos não eximem o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação. Nessa tônica, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, deve-se averiguar se o autor cumpriu o seu encargo processual no tema. E o contexto processual não é favorável à tese autoral. A propósito do tema jornada extraordinária e intervalo intrajornada, a prova é dividida, de modo que a questão deve ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nega-se provimento ao recurso da parte autora"." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer violação direta e literal aos dispositivos indicados, tampouco tese jurídica divergente apta a viabilizar o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. A decisão regional afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconhecendo a existência de controle de jornada por meios telemáticos, além da inidoneidade dos registros de ponto apresentados, que exibiam marcações invariáveis ou com variação mínima — situação que justifica, à luz da Súmula 338 do TST, o reconhecimento da jornada alegada. Não se constata afronta ao Tema 1046 do STF, pois a validade da norma coletiva que excluía o controle de jornada não foi desconsiderada em abstrato, mas afastada com base na realidade fática apurada nos autos, em consonância com o princípio da primazia da realidade. Da mesma forma, os arts. 611-A da CLT, 7º, XXVI, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC não foram violados. O acórdão apenas aplicou corretamente o ônus da prova à luz do art. 74, § 2º, da CLT, diante da ausência de registros confiáveis por parte da reclamada, sem qualquer inversão arbitrária. Por fim, a análise da matéria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante disso, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON RIBEIRO DA SILVA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA