Jose Jorge Marcussi e outros x Celia Cardoso Dos Santos Neves
Número do Processo:
0000620-90.2025.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000620-90.2025.8.26.0404 (processo principal 1002088-09.2024.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rogerio Miranda - - Jose Jorge Marcussi - Celia Cardoso dos Santos Neves - Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença com referência, exclusivamente aos honorários sucumbenciais, pertencentes ao advogado do autor. ANOTE-SE. Dispensado o recolhimento antecipado de custas, nos termos do §3º do art. 82 do CPC. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4. Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos - ação de conhecimento digital - , com lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - página 20/22). Intime-se. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB 497306/SP)