Francisco Paulino De Araujo x Unabrasil - União Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 0000619-48.2025.8.26.0326

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lucélia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lucélia - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000619-48.2025.8.26.0326 (processo principal 1000617-61.2025.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO - UNABRASIL - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte requerida/executada, objetivando a suspensão do processo sob a alegação de que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ foi suspenso por decisão judicial, por prazo indeterminado, o que, segundo argumenta, equivaleria à perda de sua capacidade processual, e/ou por caso fortuito e força maior em razão de determinação do Governo Federal de suspensão, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, medida essa amplamente divulgada na imprensa nacional e diretamente relacionada a auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) que revelou falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraude generalizada, e que tal medida resultou em paralisia das atividades da requerida/executada, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, caracterizando, assim, caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC. DECIDO. O pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida/executada não merece prosperar. Inicialmente, necessário estabelecer clara distinção entre a personalidade jurídica, capacidade civil e capacidade processual da pessoa jurídica, e a situação cadastral de seu CNPJ perante a Receita Federal. A capacidade processual, entendida como aptidão para estar em juízo e praticar atos processuais válidos, é atributo que decorre diretamente da personalidade jurídica reconhecida às sociedades empresárias. Conforme preceitua o artigo 70 do Código de Processo Civil: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo." A capacidade processual da pessoa jurídica, por sua vez, está intimamente relacionada com sua existência legal, que se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente, nos termos do artigo 45 do Código Civil, e se encerra com sua extinção definitiva. A mera suspensão de inscrição cadastral no CNPJ não implica dissolução ou extinção da pessoa jurídica, tampouco em perda de sua personalidade jurídica. Trata-se de ato administrativo-fiscal que produz efeitos limitados à esfera tributária e operacional da empresa, mas que não afeta sua existência legal ou sua capacidade de ser parte em processos judiciais. A suspensão do CNPJ é medida administrativa com finalidade eminentemente fiscal, que visa, entre outros objetivos, impedir que a pessoa jurídica irregular continue a emitir documentos fiscais ou a realizar operações tributárias sem estar em conformidade com as exigências legais. Tal suspensão difere substancialmente da dissolução ou extinção da pessoa jurídica, situações estas que, de fato, afetariam sua capacidade processual. Nesse contexto, estender os efeitos da suspensão do CNPJ para abranger também a capacidade processual representaria indevida ampliação das consequências legais da medida administrativa, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública. No mais, o pedido de suspensão em decorrência da paralisia das atividades da requerida, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, não se enquadra em qualquer hipótese da legislação processual, pois não se trata de força maior. A força maior é um evento imprevisível e incontrolável, ou seja, não podia ser previsto ou evitado pelas partes envolvidas no processo. No caso em tela, o pedido decorre de uma investigação administrativa/criminal, ou seja, apura-se a prática de condutas relacionadas à parte requerida/executada, e, portanto, não se trata de um fato exterior e do qual não tinha qualquer possibilidade de ação. Por fim, cumpre ressaltar que, ao indeferir o pedido de suspensão do processo, este Juízo está, na verdade, preservando o direito de defesa da própria parte requerida/executada, que não pode ter cerceado seu acesso à justiça em razão de irregularidade cadastral e ou esgotamento financeiro, que, embora deva ser sanada, não afeta sua existência jurídica. Permitir que o processo prossiga em nada prejudica a parte requerida/executada, que continuará podendo exercer plenamente suas faculdades processuais, apresentando defesa, produzindo provas e recorrendo das decisões que lhe forem desfavoráveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida/executada, determinando o regular prosseguimento do feito, com a observância dos prazos e atos processuais subsequentes. Intimem-se. Lucelia, 27 de junho de 2025. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP)