Leonilda Santana Barrientos x Aapb - Associação Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil

Número do Processo: 0000615-76.2025.8.26.0369

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000615-76.2025.8.26.0369 (processo principal 1002486-61.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonilda Santana Barrientos - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$6.101,11, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, procedendo-se, se o caso, o bloqueio. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 4- Int. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
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