Processo nº 00006075920254058504

Número do Processo: 0000607-59.2025.4.05.8504

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0000607-59.2025.4.05.8504 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.2. Da prescrição. Ademais, o INSS, na contestação, arguiu a prejudicial de prescrição. Contudo, inexiste prescrição ou decadência para o caso dos autos, tendo em vista que se trata de questionamento de contrato de trato sucessivo, ainda vigente, com descontos mensais, renovando-se, assim, a pretensão autoral a cada desconto indevido. 2.3. Da Suspensão do Processo – Tema 326 da TNU Revejo o posicionamento anteriormente adotado quanto à suspensão do presente feito, por entender que a controvérsia dos autos não demanda aguardar a definição do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), motivo pelo qual torno sem efeito o despacho que determinou o sobrestamento do feito. Com efeito, embora o Tema 326 trate da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos de contribuições associativas sobre benefícios previdenciários, a solução da presente demanda não está condicionada ao desfecho daquele incidente de uniformização, seja porque há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, seja porque a hipótese concreta permite a responsabilização direta das entidades associativas que promoveram os descontos, independentemente da eventual corresponsabilidade da autarquia previdenciária. Ademais, sobre o pedido de suspensão do processo com base na afetação do Tema 326, somente se poderá aplicar o sobrestamento quando e se houver a apresentação tempestiva e formalmente adequada de pedido de uniformização versando matéria idêntica àquela da demanda paradigma, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização não detém competência para determinar a suspensão automática de processos em curso nas instâncias ordinárias, à semelhança do que ocorre com os recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal específica na Lei nº 10.259/2001. Portanto, eventual afetação de tese à apreciação da TNU não obriga, por si só, a suspensão de feitos não vinculados por decisão formal de admissibilidade e afetação, tampouco inviabiliza o regular julgamento de ações em curso. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de impedimento legal ou processual para o prosseguimento da marcha processual, torno sem efeito o despacho anterior e passo ao julgamento do mérito. 2.4. Do Mérito. Narra a parte autora que, apesar de jamais ter formalizado filiação a qualquer associação/sindicato, sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no interregno indicado na exordial e alcançando a cifra ali apontada, motivo pelo qual ajuizou esta ação especial cível em face do INSS e da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), pleiteando a declaração de inexistência de débito quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício a título de prestações da referida entidade associativa e a condenação dos demandados em danos material e/ou moral. Cumpre esclarecer que a relação entre o requerente e a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) é uma das situações em que a Lei nº 8.213/91 permite a realização de descontos dos benefícios previdenciários, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. De acordo com a referida norma jurídica, desde que devidamente autorizado pelo segurado, o pagamento da mensalidade de associações e entidades de aposentados poderá ser efetuada diretamente através da retenção de valores do benefício previdenciário. No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. (...) § 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (...) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; Quanto ao INSS, a autarquia tem o dever de verificar, previamente, o atendimento, ou não, dos requisitos legais, para, só após, autorizar o desconto. Em assim sendo, o mínimo a se esperar da autarquia ré é que analise se a documentação apresentada corresponde à do aposentado ou pensionista que está autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, não se pode admitir que, por negligência, a autarquia autorize descontos nos proventos de aposentadoria ou pensão daqueles que não celebraram nenhum contrato, bem como não autorizaram nenhum desconto ou transferência de benefício. Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes: “CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de suaresponsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 201100020040, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2011) CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE GROSSEIRA. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SUSTAR OS DESCONTOS. VERBAS ALIMENTARES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação de sentenca que condenou os ora apelantes a devolução de parcelas descontadas da aposentadoria da apelada e ao pagamento de R$ 20.000,00, a serem divididos pelas partes, a titulo de danos morais, em razão de emprestimo fraudulento, o que resultou em varios anos de descontos indevidos das verbas de natureza alimentar da apelada. 2. Legitimidade passiva processual do INSS, porquanto, para efetuar o desconto proveniente de emprestimo consignado, a autarquia ha de examinar cuidadosamente a documentação a fim de verificar a lisura dos documentos que embasam a causa do desconto. (AC 484048, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE em 23/05/2012). 3. A fraude foi comprovada em pericia judicial, inclusive havendo o perito informado de que a fraude foi grosseira, não tendo o fraudador nem tentado imitar a assinatura da demandante, admitindo que poderia ser detectada por qualquer pessoa de senso comum. 4. Apesar da fraude grosseira, a autarquia previdenciaria olvidou os reclamos da demandante e continuou a proceder aos descontos, que só foram suspensos mediante o deferimento de pedido de antecipação de tutela. 5. As instituiçoes não tiveram a menor cautela no exame da documentação apresentada e, apesar de procuradas pela autora, deixaram de cumprir com as suas obrigações. 6. Razoabilidade da indenização, entende-se proporcional ao dano sofrido pela autora, a qual ficou sem sua aposentadoria integral por varios anos. 7. Improvimento das apelações. (AC 00024575420114058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/09/2012 - Pagina::672.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201202619948, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2015 ..DTPB:.). 2.4.1. Da configuração do ato ilícito. Fixada tal premissa, a controvérsia do presente feito gira em torno da existência da autorização para desconto, pois, segundo o requerente, jamais autorizara qualquer desconto em benefício da requerida. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em questão, o autor questiona a legitimidade de descontos sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533” que incidiram em seu contracheque a partir da competência 07/2024, cujo valor mensal inicial era de R$ 28,24 (id. 62284254; p. 04 e seguintes). Devidamente citada, a associação ré anexou termo de autorização como suposto documento probatório da autorização de desconto (id. 67150553). Todavia, a assinatura do supramencionado documento é flagrantemente divergente da assinatura da procuração e do RG constantes dos id. 62284250 e 62284248. Assim, entendo que os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização realmente firmada pela parte autora. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos mensais que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza de que o desconto questionado não é legítimo e que os réus praticaram ato ilícito ao permitir mensalmente o débito irregular no contracheque da postulante, de modo que incumbe-lhes o dever de indenizar. É evidente, assim, a responsabilidade da associação demandada pelo dano sofrido pela parte demandante, tendo em vista que não houve autorização para que fosse realizado qualquer desconto em favor da aludida entidade na aposentadoria que percebe a parte autora. 2.4.2. Da repetição em dobro do dano material. O dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela autora, que teve descontado do seu benefício parcelas relacionadas à filiação associativa não comprovada. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, inexiste prova de que os descontos tenham tido amparo em termo de filiação ou autorização, restando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva da associação demandada. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro, devendo ser compensado eventual valor já restituído administrativamente. Nesse mesmo sentido, vem decidindo a Turma Recursal de Sergipe (PROCESSO: 0017493-19.2023.4.05.8500 - 2ª RELATORIA DA TR/SE), senão vejamos: “Sobre o tema, da restituição em dobro, faço as seguintes ponderações. Apesar de se tratar de ente associativo, o réu em questão, tal qual os demais que figuram em processos similares, angariam supostos associados alegando prestação de serviços e disponibilização de serviços financeiros. Ou seja, não se trata de um grupo associativo de pessoas de interesses comuns, mas sim de uma prestadora de serviços com clara natureza consumerista. A respeito dessa questão, a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], foi a seguinte: "(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.” Houve, ainda, modulação dos efeitos nos seguintes moldes: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por outro lado, não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pago efetivamente o valor indevido. Assim, os requisitos para a aplicação da devolução em dobro são: a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) Consumidor pagou essa quantia indevida; c) Não houve um engano justificável por parte de quem cobrou o valor; d) A cobrança foi feita na via extrajudicial. Feitas essas observações, vejo que a sentença reconheceu a ilicitude da suposta contratação, sem que haja prova de que o consumidor tenha anuído validamente à mesma. Tal conduta por parte do fornecedor está contrária à boa-fé objetiva, já que foram impostos ônus de modo voluntário a quem não aderiu aos mesmos. Assim, aplicando o entendimento acima, os valores descontados a partir de abril de 2021 deverão ser restituídos em dobro”. 2.4.3. Da indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando os autos, constata-se que a promovente se encontrou em uma situação de angústia, pois se viu privado do recebimento de parte do seu benefício previdenciário, comprometendo, de forma relevante, seu orçamento doméstico. Fixada a existência do dano, passa-se ao cálculo da indenização. Em matéria de dano moral, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas conseqüências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo suficiente o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já compreendidos os acréscimos relativos a juros e correção monetária. 2.4.4. Da responsabilidade subsidiária do INSS. A responsabilidade do INSS pelo pagamento da indenização por dano moral e material, em casos como este, é subsidiária, como vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 5ª. Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que os autos retornaram do eg. STJ para análise de pontos omissos ali identificados. 3. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado apenas quando houver expressa autorização deste. 4. A autarquia previdenciária, sem autorização do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude, sendo devida a responsabilização, de modo subsidiário, pelas indenizações apontadas na sentença. 5. Ausente previsão expressa na legislação estadual, a autarquia previdenciária não é isenta de custas. 6. Com relação à correção monetária, deve ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos juros de mora, que permanecem sendo calculados com base nos parâmetros aplicados à caderneta de poupança, uma vez que, no julgamento do REsp 1270439, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, quando do exame da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, ocorrido em 14/03/13, não teria atingido a disposição alusiva aos moratórios. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Efeitos infringentes concedidos. (EDAC 20098300001200501, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/10/2014 – Página::91.). No mesmo sentido, o entendimento trilhado pela TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema n. 183), PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado em 12/09/2018, no qual se fixou as seguintes teses: "I - o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 6º, da lei 10.820/03; II - o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS nessa hipótese é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Desta feita, em se tratando de descontos efetuados pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), a responsabilidade do INSS é tão-somente subsidiária. 2.4.5. Da Tutela de Urgência. A concessão da tutela provisória, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo de tramitação do processo - que sempre age de modo a prejudicar a parte que tem razão - pressupõe, em regra, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito vindicado (relevância da fundamentação) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015. Nada obstante, vê-se que o presente caso possui particularidades que permitem comprovar o direito alegado, ausência de juntada de documentos capazes de comprovar a filiação questionada; haja vista a inversão do ônus da prova. Já o risco de dano se traduz na própria diminuição a ser experimentada pela autora, mês a mês, em valor significativo de sua renda de benefício, o que o Histórico de Créditos (id. 62284254 e id. 62284252) demonstra já estar acontecendo. Nessa perspectiva, destaco que o benefício previdenciário tem caráter alimentar e que os descontos analisados prejudicam a subsistência do demandante. Diante disso, concedo a antecipação de tutela para determinar ao INSS a exclusão dos descontos em favor da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), efetuados no benefício previdenciário da parte demandante. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à cessação dos descontos mensais das respectivas prestações em favor da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), efetuadas no benefício previdenciário recebido pela parte autora. Em relação a esse ponto, antecipo os efeitos da tutela. b) declarar a inexistência de relação jurídica referente à CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO); c) condenar a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, à devolução, EM DOBRO, de todos os valores descontados do benefício previdenciário NB 189.392.958-0 da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”, com a correção monetária sendo contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ, e pagamento de danos morais, em favor da promovente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já compreendidos os acréscimos relativos a juros e correção monetária. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0000607-59.2025.4.05.8504 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.2. Da prescrição. Ademais, o INSS, na contestação, arguiu a prejudicial de prescrição. Contudo, inexiste prescrição ou decadência para o caso dos autos, tendo em vista que se trata de questionamento de contrato de trato sucessivo, ainda vigente, com descontos mensais, renovando-se, assim, a pretensão autoral a cada desconto indevido. 2.3. Da Suspensão do Processo – Tema 326 da TNU Revejo o posicionamento anteriormente adotado quanto à suspensão do presente feito, por entender que a controvérsia dos autos não demanda aguardar a definição do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), motivo pelo qual torno sem efeito o despacho que determinou o sobrestamento do feito. Com efeito, embora o Tema 326 trate da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos de contribuições associativas sobre benefícios previdenciários, a solução da presente demanda não está condicionada ao desfecho daquele incidente de uniformização, seja porque há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, seja porque a hipótese concreta permite a responsabilização direta das entidades associativas que promoveram os descontos, independentemente da eventual corresponsabilidade da autarquia previdenciária. Ademais, sobre o pedido de suspensão do processo com base na afetação do Tema 326, somente se poderá aplicar o sobrestamento quando e se houver a apresentação tempestiva e formalmente adequada de pedido de uniformização versando matéria idêntica àquela da demanda paradigma, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização não detém competência para determinar a suspensão automática de processos em curso nas instâncias ordinárias, à semelhança do que ocorre com os recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal específica na Lei nº 10.259/2001. Portanto, eventual afetação de tese à apreciação da TNU não obriga, por si só, a suspensão de feitos não vinculados por decisão formal de admissibilidade e afetação, tampouco inviabiliza o regular julgamento de ações em curso. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de impedimento legal ou processual para o prosseguimento da marcha processual, torno sem efeito o despacho anterior e passo ao julgamento do mérito. 2.4. Do Mérito. Narra a parte autora que, apesar de jamais ter formalizado filiação a qualquer associação/sindicato, sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no interregno indicado na exordial e alcançando a cifra ali apontada, motivo pelo qual ajuizou esta ação especial cível em face do INSS e da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), pleiteando a declaração de inexistência de débito quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício a título de prestações da referida entidade associativa e a condenação dos demandados em danos material e/ou moral. Cumpre esclarecer que a relação entre o requerente e a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) é uma das situações em que a Lei nº 8.213/91 permite a realização de descontos dos benefícios previdenciários, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. De acordo com a referida norma jurídica, desde que devidamente autorizado pelo segurado, o pagamento da mensalidade de associações e entidades de aposentados poderá ser efetuada diretamente através da retenção de valores do benefício previdenciário. No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. (...) § 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (...) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; Quanto ao INSS, a autarquia tem o dever de verificar, previamente, o atendimento, ou não, dos requisitos legais, para, só após, autorizar o desconto. Em assim sendo, o mínimo a se esperar da autarquia ré é que analise se a documentação apresentada corresponde à do aposentado ou pensionista que está autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, não se pode admitir que, por negligência, a autarquia autorize descontos nos proventos de aposentadoria ou pensão daqueles que não celebraram nenhum contrato, bem como não autorizaram nenhum desconto ou transferência de benefício. Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes: “CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de suaresponsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 201100020040, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2011) CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE GROSSEIRA. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SUSTAR OS DESCONTOS. VERBAS ALIMENTARES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação de sentenca que condenou os ora apelantes a devolução de parcelas descontadas da aposentadoria da apelada e ao pagamento de R$ 20.000,00, a serem divididos pelas partes, a titulo de danos morais, em razão de emprestimo fraudulento, o que resultou em varios anos de descontos indevidos das verbas de natureza alimentar da apelada. 2. Legitimidade passiva processual do INSS, porquanto, para efetuar o desconto proveniente de emprestimo consignado, a autarquia ha de examinar cuidadosamente a documentação a fim de verificar a lisura dos documentos que embasam a causa do desconto. (AC 484048, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE em 23/05/2012). 3. A fraude foi comprovada em pericia judicial, inclusive havendo o perito informado de que a fraude foi grosseira, não tendo o fraudador nem tentado imitar a assinatura da demandante, admitindo que poderia ser detectada por qualquer pessoa de senso comum. 4. Apesar da fraude grosseira, a autarquia previdenciaria olvidou os reclamos da demandante e continuou a proceder aos descontos, que só foram suspensos mediante o deferimento de pedido de antecipação de tutela. 5. As instituiçoes não tiveram a menor cautela no exame da documentação apresentada e, apesar de procuradas pela autora, deixaram de cumprir com as suas obrigações. 6. Razoabilidade da indenização, entende-se proporcional ao dano sofrido pela autora, a qual ficou sem sua aposentadoria integral por varios anos. 7. Improvimento das apelações. (AC 00024575420114058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/09/2012 - Pagina::672.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201202619948, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2015 ..DTPB:.). 2.4.1. Da configuração do ato ilícito. Fixada tal premissa, a controvérsia do presente feito gira em torno da existência da autorização para desconto, pois, segundo o requerente, jamais autorizara qualquer desconto em benefício da requerida. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em questão, o autor questiona a legitimidade de descontos sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533” que incidiram em seu contracheque a partir da competência 07/2024, cujo valor mensal inicial era de R$ 28,24 (id. 62284254; p. 04 e seguintes). Devidamente citada, a associação ré anexou termo de autorização como suposto documento probatório da autorização de desconto (id. 67150553). Todavia, a assinatura do supramencionado documento é flagrantemente divergente da assinatura da procuração e do RG constantes dos id. 62284250 e 62284248. Assim, entendo que os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização realmente firmada pela parte autora. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos mensais que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza de que o desconto questionado não é legítimo e que os réus praticaram ato ilícito ao permitir mensalmente o débito irregular no contracheque da postulante, de modo que incumbe-lhes o dever de indenizar. É evidente, assim, a responsabilidade da associação demandada pelo dano sofrido pela parte demandante, tendo em vista que não houve autorização para que fosse realizado qualquer desconto em favor da aludida entidade na aposentadoria que percebe a parte autora. 2.4.2. Da repetição em dobro do dano material. O dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela autora, que teve descontado do seu benefício parcelas relacionadas à filiação associativa não comprovada. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, inexiste prova de que os descontos tenham tido amparo em termo de filiação ou autorização, restando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva da associação demandada. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro, devendo ser compensado eventual valor já restituído administrativamente. Nesse mesmo sentido, vem decidindo a Turma Recursal de Sergipe (PROCESSO: 0017493-19.2023.4.05.8500 - 2ª RELATORIA DA TR/SE), senão vejamos: “Sobre o tema, da restituição em dobro, faço as seguintes ponderações. Apesar de se tratar de ente associativo, o réu em questão, tal qual os demais que figuram em processos similares, angariam supostos associados alegando prestação de serviços e disponibilização de serviços financeiros. Ou seja, não se trata de um grupo associativo de pessoas de interesses comuns, mas sim de uma prestadora de serviços com clara natureza consumerista. A respeito dessa questão, a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], foi a seguinte: "(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.” Houve, ainda, modulação dos efeitos nos seguintes moldes: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por outro lado, não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pago efetivamente o valor indevido. Assim, os requisitos para a aplicação da devolução em dobro são: a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) Consumidor pagou essa quantia indevida; c) Não houve um engano justificável por parte de quem cobrou o valor; d) A cobrança foi feita na via extrajudicial. Feitas essas observações, vejo que a sentença reconheceu a ilicitude da suposta contratação, sem que haja prova de que o consumidor tenha anuído validamente à mesma. Tal conduta por parte do fornecedor está contrária à boa-fé objetiva, já que foram impostos ônus de modo voluntário a quem não aderiu aos mesmos. Assim, aplicando o entendimento acima, os valores descontados a partir de abril de 2021 deverão ser restituídos em dobro”. 2.4.3. Da indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando os autos, constata-se que a promovente se encontrou em uma situação de angústia, pois se viu privado do recebimento de parte do seu benefício previdenciário, comprometendo, de forma relevante, seu orçamento doméstico. Fixada a existência do dano, passa-se ao cálculo da indenização. Em matéria de dano moral, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas conseqüências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo suficiente o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já compreendidos os acréscimos relativos a juros e correção monetária. 2.4.4. Da responsabilidade subsidiária do INSS. A responsabilidade do INSS pelo pagamento da indenização por dano moral e material, em casos como este, é subsidiária, como vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 5ª. Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que os autos retornaram do eg. STJ para análise de pontos omissos ali identificados. 3. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado apenas quando houver expressa autorização deste. 4. A autarquia previdenciária, sem autorização do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude, sendo devida a responsabilização, de modo subsidiário, pelas indenizações apontadas na sentença. 5. Ausente previsão expressa na legislação estadual, a autarquia previdenciária não é isenta de custas. 6. Com relação à correção monetária, deve ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos juros de mora, que permanecem sendo calculados com base nos parâmetros aplicados à caderneta de poupança, uma vez que, no julgamento do REsp 1270439, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, quando do exame da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, ocorrido em 14/03/13, não teria atingido a disposição alusiva aos moratórios. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Efeitos infringentes concedidos. (EDAC 20098300001200501, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/10/2014 – Página::91.). No mesmo sentido, o entendimento trilhado pela TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema n. 183), PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado em 12/09/2018, no qual se fixou as seguintes teses: "I - o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 6º, da lei 10.820/03; II - o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS nessa hipótese é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Desta feita, em se tratando de descontos efetuados pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), a responsabilidade do INSS é tão-somente subsidiária. 2.4.5. Da Tutela de Urgência. A concessão da tutela provisória, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo de tramitação do processo - que sempre age de modo a prejudicar a parte que tem razão - pressupõe, em regra, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito vindicado (relevância da fundamentação) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015. Nada obstante, vê-se que o presente caso possui particularidades que permitem comprovar o direito alegado, ausência de juntada de documentos capazes de comprovar a filiação questionada; haja vista a inversão do ônus da prova. Já o risco de dano se traduz na própria diminuição a ser experimentada pela autora, mês a mês, em valor significativo de sua renda de benefício, o que o Histórico de Créditos (id. 62284254 e id. 62284252) demonstra já estar acontecendo. Nessa perspectiva, destaco que o benefício previdenciário tem caráter alimentar e que os descontos analisados prejudicam a subsistência do demandante. Diante disso, concedo a antecipação de tutela para determinar ao INSS a exclusão dos descontos em favor da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), efetuados no benefício previdenciário da parte demandante. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à cessação dos descontos mensais das respectivas prestações em favor da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), efetuadas no benefício previdenciário recebido pela parte autora. Em relação a esse ponto, antecipo os efeitos da tutela. b) declarar a inexistência de relação jurídica referente à CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO); c) condenar a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, à devolução, EM DOBRO, de todos os valores descontados do benefício previdenciário NB 189.392.958-0 da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”, com a correção monetária sendo contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ, e pagamento de danos morais, em favor da promovente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já compreendidos os acréscimos relativos a juros e correção monetária. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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