Bimg Brasil - Industria De Maquinas Para Gastronomia Ltda x Jose Ricardo Bezerra Da Costa e outros
Número do Processo:
0000606-68.2025.8.17.2470
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000606-68.2025.8.17.2470 EXEQUENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA EXECUTADO(A): J R B DA COSTA EQUIPAMENTOS - ME, JOSE RICARDO BEZERRA DA COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205269056, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. BMIG BRASIL - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA, individuado na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO em face de J R B DA CISTA EQUIPAMENTOS - ME E JOSÉ RICARDO BEZERRA DA COSTA ,já qualificado nos autos. Instruíram a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Oa autos foram remetidos à este Juízo, vindos da 1ª Vara desta Comarca, uma vez que neste Juízo tramita Ação Monitória nº 0002593-18.2020.8.17.2470. Breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos da Ação Monitória nº 0002593-18.2020.8.17.2470, como posso denotar através de consulta processual junto ao Sistema PJE, de tal maneira que, por medida de economia e celeridade processual, deve o cumprimento de sentença, ainda que provisório, ser requerido naqueles autos, perdendo o objeto a presente ação. Convém registrar que a perda do objeto da ação caracteriza a falta de interesse processual pela inexistência da necessidade/utilidade do presente processo, devendo ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Ora, o processo moderno, segundo pondera Ada Pelegrine Grinover se desenvolve dentro do trinômio: pressupostos processuais, condições da ação emeritum causae. O interesse de agir, portanto, é uma das condições da ação referente a necessidade e utilidade do processo, bem como a adequação a um provimento processual adequado a um determinado pedido. Sendo assim, antes da análise da matéria de fundo deve o juiz analisar se os pressupostos processuais estão estabelecidos para o caso. Posto isso, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo de Civil, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas. P.R.I. CARPINA, 27 de maio de 2025 Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 1 de julho de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata