Fabiano Silva Pereira x Edvan Fernandes De Brito e outros

Número do Processo: 0000602-77.2025.5.05.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0000602-77.2025.5.05.0251 : FABIANO SILVA PEREIRA : EDVAN FERNANDES DE BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba61394 proferida nos autos. DECISÃO   A parte embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro, requerendo, com pedido de tutela de urgência, a liberação do imóvel do qual alega ser de sua propriedade. Narrou que o processo tombado sob o número 0001225-59.2016.5.05.0251 é relativo à ação trabalhista contra a empresa PREVINE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME. E OUTROS, no qual foi decretada à indisponibilidade dos bens dos executados, precisamente, o do imóvel localizado na Rua Orquídea, Casa 16, integrante do Condomínio Residencial Rio Paraguaçu, situado na cidade de Feira de Santana, na Rua Baixa Fria, nº. 355, bairro Conceição II, Registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana – BA sob a Matrícula de nº. 41.521 (antiga matrícula nº. 39.929), Inscrição Municipal nº. 01.09.565.0110.101. Explicitou que à época da aquisição, que o Demandante se cercou de todos os cuidados atinentes à certificação da livre disponibilidade do supracitado bem, emitindo a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel e a certidão negativa de indisponibilidade de bens, as quais não registravam nenhum óbice à alienação (penhora ou indisponibilidade). Acresceu que, “Conforme documentação anexa, o Autor negociou com o primeiro Acionado, desde meados de Janeiro de 2016, juntamente com sua esposa.” Nessa quadra, sinalizou ser adquirente de boa-fé. Pois bem. São fatos incontrovertidos nos autos diante dos documentos carreados com a inicial, a posse no imóvel em debate, como também o instrumento particular de compromisso de compra e venda realizado no ano de 2017. O C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 375, orientou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, até porque o ato de penhora/restrição adveio em momento posterior a compra do bem. Atrelado a esse entendimento, a Súmula 84 do STJ autoriza o manejo dos presentes embargos. Nessa senda, verifica-se que os documentos juntados nos autos demonstram não existir qualquer prova mínima de má-fé ou tentativa de ocultação e/ou transferência de patrimônio, sem olvidar a inexistência de qualquer gravame judicial no momento da compra do bem imóvel em questão e, deste modo, estão presentes os requisitos autorizativos constante no artigo 300 do CPC. Saliente-se, por oportuno, que consta dos autos o despacho de Id fcfe20b no qual este Juízo indefere o pedido de penhora do bem em questão.  Assim sendo, resolve este Juízo deferir o pedido de tutela antecipada requerida e, deste modo, determina o cancelamento imediato da indisponibilidade no imóvel acima mencionado. Intimem-se as partes embargantes, observando-se as diretrizes da Súmula 427 do TST. Determina-se, ainda que a Secretária proceda à citação dos embargados, para querendo, apresentar contestação no prazo de Lei. Apresentada a defesa, intime-se a parte embargante para querendo, apresentar réplica. Cumpra-se. CONCEICAO DO COITE/BA, 22 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANO SILVA PEREIRA
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