Ana Luiza Teixeira De Oliveira Carvalho e outros x Guararapes Confeccoes S/A

Número do Processo: 0000595-34.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000595-34.2024.5.21.0006 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 22/05/2025
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  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000595-34.2024.5.21.0006 : JUDENE DANTAS DE MELO : GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f87cb8 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Judene Dantas de Melo, já qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de Guararapes Confecções S/A narrando o exposto na peça vestibular. Postulou o pagamento dos títulos descritos ao final da peça de ingresso e deu à causa o valor de R$ 289.924,00. Juntou documentos. Após devidamente citada, a reclamada compareceu à sessão designada e, não logrando êxito a primeira tentativa de conciliação, ratificou os termos da defesa já apresentada nos autos, acompanhada de documentos, ocasião em que rebateu o pleito autoral.  A alçada foi fixada nos termos da inicial. A reclamante peticionou se manifestando acerca da defesa e documentos apresentados pela parte adversa. Determinada a realização de perícia frente aos pedidos decorrentes do adoecimento da reclamante, ambas as partes vieram a formular quesitos, enquanto apenas a reclamada indicou assistentes técnicos. A Secretaria desta Vara do Trabalho diligenciou no sentido de juntar aos autos toda a documentação previdenciária da reclamante, existente perante o INSS. Confeccionado o laudo pericial, ambas as partes se manifestaram e, na ocasião, a reclamante veio a requerer esclarecimentos, vindo a Perita se pronunciar nos autos. Em nova manifestação, as partes formularam impugnação ao pronunciamento pericial. Novos documentos vieram à colação pela reclamada, referentes aos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, sobre os quais a Perita e a reclamante se manifestaram. Na sessão de encerramento foram dispensados os depoimentos das partes, as quais não demonstraram interesse na produção de outras provas. Encerrada a instrução processual, ambos os litigantes aduziram razões finais por memoriais. Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório. Fundamentação: I. Da competência material da justiça do trabalho: A reclamada entende que “é vedada à Justiça do Trabalho investigar o nexo causal da doença alegada pela empregada, sendo competência da justiça estadual o estabelecimento do nexo de causalidade da enfermidade com o trabalho para posterior pleito indenizatório na justiça do trabalho”. Sem razão. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o pedido de indenizações por danos moral e patrimonial decorrentes da relação do emprego que existiu entre as partes, ainda que o direito material aplicável seja de natureza civil, envolvendo ou não, acidente de trabalho. Inteligência do art. 114 da CF. De fato, a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela presença no litígio das figuras do empregado e do empregador e, também, que os fatos tidos como causadores dos danos morais e patrimoniais tenham relação com o vínculo empregatício havido entre as partes, ainda que decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, vez que, quando a causa alegada decorre das condições em que o trabalho era realizado, a doença profissional é equiparada a acidente de trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91).  Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 22 do STF, pela qual fica delimitada a competência da Justiça do Trabalho às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador. Da mesma forma, a Súmula nº 392 do C. TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, até mesmo nas hipóteses em que a ação é proposta pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Preliminar que se rejeita. II. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos: A pretensão da reclamada não merece prosperar. É que no âmbito da fase processual de conhecimento não há a impreterível necessidade de exigência de memória de cálculos, com apuração do quantum devido, quando já indicados os valores, na exordial, dos pedidos que o autor entende devidos. Com efeito, a exigência de apresentação de planilha de cálculos não consta do art. 840, §1º da CLT, exigindo-se apenas que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que se vislumbra in casu. Arremate-se que é perfeitamente possível ao autor da ação atribuir aos pedidos valores apurados com base em mera estimativa, conforme entendimento já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018 que explicita as normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e que prevê expressamente em seu art. 12, §2º que, “para o fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2ª, o valor da causa será estimado".  III. Do requerimento autoral formulado em sede de razões finais: A reclamante requer a conversão do julgamento em diligência para que a reclamada apresente a documentação referente ao levantamento de todos os acidentes de trabalho ocorridos perante a empresa durante os últimos cinco anos, conforme determinação constante em ata de audiência (ID 5ce2688). Observo, contudo, que a reclamada veio a juntar aos autos, de forma tempestiva, a documentação sob o ID 8d2d355, pela qual é retratado o quantitativo dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, o que atende perfeitamente a pretensão autoral. E sobre a referida documentação houve o pronunciamento expresso da Perita (ID 7475332), oportunidade em que deixou claro que os dados estatísticos não alteram a conclusão exposta no laudo quanto ao nexo causal.  De fato, o art. 473, §3º do CPC confere ampla liberdade ao perito para a utilização dos meios que julgar necessários ao exercício de sua função, como auxiliar do Juízo. Sendo assim, entendo que nova documentação complementar, relativa  aos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, mostra-se desnecessária e irrelevante. Pretensão que se rejeita. IV. Da doença ocupacional: A reclamante informa na exordial que trabalhou para a reclamada no exercício da função de costureira, desde 22/09/2020 até 05/07/2022, quando fora dispensada sem justa causa. Ressalta que em decorrência das atividades exercidas na empresa veio a adoecer, sendo diagnosticada com tendinite e bursite do ombro direito, além de hérnia de disco. Pugna pelo reconhecimento da natureza ocupacional do adoecimento, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Em contestação, a reclamada argumenta que “a reclamante laborou nessa empresa por período inferior a 2 (dois) anos, de modo tal que o exíguo tempo laborado não causaria quaisquer enfermidades, devendo as causas das patologias serem investigadas pormenorizadamente". Acrescenta, ainda, que “os atestados existentes no prontuário médico são referentes a causas diversas, por poucos dias, sem indicação de encaminhamento para o INSS e em nenhum deles há relatos de patologias referentes ao aparelho ósteo-mio-articulares”. Insiste pelo afastamento da natureza ocupacional do adoecimento. Vejamos. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (art. 7º, XXVIII da CF), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Portanto, verificada a ausência de qualquer desses pressupostos, torna-se inviável a condenação da empresa ao pagamento da correspondente verba indenizatória. No caso em apreço, verifico que houve a confecção de laudo pericial, no qual a Perita chegou à seguinte conclusão (ID 870437b): “NÃO POSSUI NEXO DE CAUSA ENTRE AS DOENÇAS APRESENTADAS PELA RECLAMANTE E AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA”. “O periciado apresentou um Score Final (SF.) de 44,5, evidenciando um resultado de 40% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES QUE EXERCIA NA RECLAMADA*. Destacou, ainda, a Perita o seguinte: “Importante destacar que a periciada está atualmente trabalhando em uma empresa do mesmo ramo que trabalhava na reclamada, fábrica têxtil. Ao ser questionada, o porquê que ela retornou ao mercado de trabalho justamente no mesmo tipo de atividade já que ela alega que adoeceu na reclamada e que gerou tantas repercussões negativas para a vida dela, inclusive do ponto de vista de saúde mental. No entanto, ela afirma que não sabe fazer outra coisa e que a oportunidade que teve foi essa e ela aceitou. Ainda assim falou por mais de uma vez que falta mais do que vai trabalhar, disse que não consegue por causa dos diagnósticos que tem e por esse motivo coloca atestados recorrentemente. O que eu preciso informar aqui é que a avaliação cinético funcional feita na data da perícia, é um retrato do contexto atual de trabalho dela, quando me refiro à sintomas musculoesqueléticos, entre outras aptidões. Contudo a análise vai somar as condições no ambiente de trabalho que no passado laborou (na reclamada)”. Destarte, o que se infere pela prova técnica é que não há nexo causal, ou mesmo concausal, entre as doenças alegadas e o trabalho desenvolvido pela reclamante perante a empresa reclamada. Ora, se o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade das situações fáticas relacionadas às alegações das partes, a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 818, inciso I da CLT, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Veja-se que, ao responder aos quesitos complementares, a Perita assim se manifestou em relação à capacidade laborativa da autora: “Reitero que os 40% de incapacidade funcional, na minha avaliação está relacionada a condição ora apresentada pela reclamante, por estar atuando em função laboral semelhante a exercida na reclamada, ou seja, as limitações não fazem referências necessariamente a as atividades realizadas na reclamada e sim no atual emprego na qual se encontrava no dia da perícia. Abaixo segue novamente o trecho do meu laudo em que descrevo o relato da reclamante verbalizando que sofre com os sintomas por causa da atividade laboral ora realizada” (ID 7475332; os destaques não constam do original). Definitivamente, não há qualquer indício nos autos no sentido de que as condições de trabalho ofertadas pela reclamada vieram a contribuir, ainda que como mera concausa, para algum adoecimento da reclamante. Por todo o exposto, entendo pela ausência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela reclamante e o adoecimento e, sendo assim, os elementos contidos nos autos não permitem concluir que a autora tenha sido acometida por doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Indefiro, por conseguinte, o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), pois ausentes os requisitos legais caracterizadores. V. Da Justiça gratuita: Defiro o benefício à reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 790, §§3º e 4º da CLT. Ora, a reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que é suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa natural. VI. Dos honorários sucumbenciais: Considerando-se a improcedência da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Ressalto, contudo, que, diante da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo, ADIn 5.766/DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pela reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Judene Dantas de Melo (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra  Guararapes Confecções S/A. Custas pela reclamante no importe de R$ 5.978,48, calculadas sobre R$ 289.924,00, valor atribuído à causa, porém, dispensadas ante o deferimento do pedido de Justiça gratuita. A reclamante deverá pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a reclamante somente poderá ser executada se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Tendo em vista que a reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo pericial (ID  530a06e), via SIGEO. Notifiquem-se as partes.  NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUDENE DANTAS DE MELO
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000595-34.2024.5.21.0006 : JUDENE DANTAS DE MELO : GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f87cb8 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Judene Dantas de Melo, já qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de Guararapes Confecções S/A narrando o exposto na peça vestibular. Postulou o pagamento dos títulos descritos ao final da peça de ingresso e deu à causa o valor de R$ 289.924,00. Juntou documentos. Após devidamente citada, a reclamada compareceu à sessão designada e, não logrando êxito a primeira tentativa de conciliação, ratificou os termos da defesa já apresentada nos autos, acompanhada de documentos, ocasião em que rebateu o pleito autoral.  A alçada foi fixada nos termos da inicial. A reclamante peticionou se manifestando acerca da defesa e documentos apresentados pela parte adversa. Determinada a realização de perícia frente aos pedidos decorrentes do adoecimento da reclamante, ambas as partes vieram a formular quesitos, enquanto apenas a reclamada indicou assistentes técnicos. A Secretaria desta Vara do Trabalho diligenciou no sentido de juntar aos autos toda a documentação previdenciária da reclamante, existente perante o INSS. Confeccionado o laudo pericial, ambas as partes se manifestaram e, na ocasião, a reclamante veio a requerer esclarecimentos, vindo a Perita se pronunciar nos autos. Em nova manifestação, as partes formularam impugnação ao pronunciamento pericial. Novos documentos vieram à colação pela reclamada, referentes aos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, sobre os quais a Perita e a reclamante se manifestaram. Na sessão de encerramento foram dispensados os depoimentos das partes, as quais não demonstraram interesse na produção de outras provas. Encerrada a instrução processual, ambos os litigantes aduziram razões finais por memoriais. Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório. Fundamentação: I. Da competência material da justiça do trabalho: A reclamada entende que “é vedada à Justiça do Trabalho investigar o nexo causal da doença alegada pela empregada, sendo competência da justiça estadual o estabelecimento do nexo de causalidade da enfermidade com o trabalho para posterior pleito indenizatório na justiça do trabalho”. Sem razão. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o pedido de indenizações por danos moral e patrimonial decorrentes da relação do emprego que existiu entre as partes, ainda que o direito material aplicável seja de natureza civil, envolvendo ou não, acidente de trabalho. Inteligência do art. 114 da CF. De fato, a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela presença no litígio das figuras do empregado e do empregador e, também, que os fatos tidos como causadores dos danos morais e patrimoniais tenham relação com o vínculo empregatício havido entre as partes, ainda que decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, vez que, quando a causa alegada decorre das condições em que o trabalho era realizado, a doença profissional é equiparada a acidente de trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91).  Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 22 do STF, pela qual fica delimitada a competência da Justiça do Trabalho às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador. Da mesma forma, a Súmula nº 392 do C. TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, até mesmo nas hipóteses em que a ação é proposta pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Preliminar que se rejeita. II. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos: A pretensão da reclamada não merece prosperar. É que no âmbito da fase processual de conhecimento não há a impreterível necessidade de exigência de memória de cálculos, com apuração do quantum devido, quando já indicados os valores, na exordial, dos pedidos que o autor entende devidos. Com efeito, a exigência de apresentação de planilha de cálculos não consta do art. 840, §1º da CLT, exigindo-se apenas que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que se vislumbra in casu. Arremate-se que é perfeitamente possível ao autor da ação atribuir aos pedidos valores apurados com base em mera estimativa, conforme entendimento já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018 que explicita as normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e que prevê expressamente em seu art. 12, §2º que, “para o fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2ª, o valor da causa será estimado".  III. Do requerimento autoral formulado em sede de razões finais: A reclamante requer a conversão do julgamento em diligência para que a reclamada apresente a documentação referente ao levantamento de todos os acidentes de trabalho ocorridos perante a empresa durante os últimos cinco anos, conforme determinação constante em ata de audiência (ID 5ce2688). Observo, contudo, que a reclamada veio a juntar aos autos, de forma tempestiva, a documentação sob o ID 8d2d355, pela qual é retratado o quantitativo dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, o que atende perfeitamente a pretensão autoral. E sobre a referida documentação houve o pronunciamento expresso da Perita (ID 7475332), oportunidade em que deixou claro que os dados estatísticos não alteram a conclusão exposta no laudo quanto ao nexo causal.  De fato, o art. 473, §3º do CPC confere ampla liberdade ao perito para a utilização dos meios que julgar necessários ao exercício de sua função, como auxiliar do Juízo. Sendo assim, entendo que nova documentação complementar, relativa  aos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, mostra-se desnecessária e irrelevante. Pretensão que se rejeita. IV. Da doença ocupacional: A reclamante informa na exordial que trabalhou para a reclamada no exercício da função de costureira, desde 22/09/2020 até 05/07/2022, quando fora dispensada sem justa causa. Ressalta que em decorrência das atividades exercidas na empresa veio a adoecer, sendo diagnosticada com tendinite e bursite do ombro direito, além de hérnia de disco. Pugna pelo reconhecimento da natureza ocupacional do adoecimento, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Em contestação, a reclamada argumenta que “a reclamante laborou nessa empresa por período inferior a 2 (dois) anos, de modo tal que o exíguo tempo laborado não causaria quaisquer enfermidades, devendo as causas das patologias serem investigadas pormenorizadamente". Acrescenta, ainda, que “os atestados existentes no prontuário médico são referentes a causas diversas, por poucos dias, sem indicação de encaminhamento para o INSS e em nenhum deles há relatos de patologias referentes ao aparelho ósteo-mio-articulares”. Insiste pelo afastamento da natureza ocupacional do adoecimento. Vejamos. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (art. 7º, XXVIII da CF), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Portanto, verificada a ausência de qualquer desses pressupostos, torna-se inviável a condenação da empresa ao pagamento da correspondente verba indenizatória. No caso em apreço, verifico que houve a confecção de laudo pericial, no qual a Perita chegou à seguinte conclusão (ID 870437b): “NÃO POSSUI NEXO DE CAUSA ENTRE AS DOENÇAS APRESENTADAS PELA RECLAMANTE E AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA”. “O periciado apresentou um Score Final (SF.) de 44,5, evidenciando um resultado de 40% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES QUE EXERCIA NA RECLAMADA*. Destacou, ainda, a Perita o seguinte: “Importante destacar que a periciada está atualmente trabalhando em uma empresa do mesmo ramo que trabalhava na reclamada, fábrica têxtil. Ao ser questionada, o porquê que ela retornou ao mercado de trabalho justamente no mesmo tipo de atividade já que ela alega que adoeceu na reclamada e que gerou tantas repercussões negativas para a vida dela, inclusive do ponto de vista de saúde mental. No entanto, ela afirma que não sabe fazer outra coisa e que a oportunidade que teve foi essa e ela aceitou. Ainda assim falou por mais de uma vez que falta mais do que vai trabalhar, disse que não consegue por causa dos diagnósticos que tem e por esse motivo coloca atestados recorrentemente. O que eu preciso informar aqui é que a avaliação cinético funcional feita na data da perícia, é um retrato do contexto atual de trabalho dela, quando me refiro à sintomas musculoesqueléticos, entre outras aptidões. Contudo a análise vai somar as condições no ambiente de trabalho que no passado laborou (na reclamada)”. Destarte, o que se infere pela prova técnica é que não há nexo causal, ou mesmo concausal, entre as doenças alegadas e o trabalho desenvolvido pela reclamante perante a empresa reclamada. Ora, se o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade das situações fáticas relacionadas às alegações das partes, a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 818, inciso I da CLT, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Veja-se que, ao responder aos quesitos complementares, a Perita assim se manifestou em relação à capacidade laborativa da autora: “Reitero que os 40% de incapacidade funcional, na minha avaliação está relacionada a condição ora apresentada pela reclamante, por estar atuando em função laboral semelhante a exercida na reclamada, ou seja, as limitações não fazem referências necessariamente a as atividades realizadas na reclamada e sim no atual emprego na qual se encontrava no dia da perícia. Abaixo segue novamente o trecho do meu laudo em que descrevo o relato da reclamante verbalizando que sofre com os sintomas por causa da atividade laboral ora realizada” (ID 7475332; os destaques não constam do original). Definitivamente, não há qualquer indício nos autos no sentido de que as condições de trabalho ofertadas pela reclamada vieram a contribuir, ainda que como mera concausa, para algum adoecimento da reclamante. Por todo o exposto, entendo pela ausência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela reclamante e o adoecimento e, sendo assim, os elementos contidos nos autos não permitem concluir que a autora tenha sido acometida por doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Indefiro, por conseguinte, o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), pois ausentes os requisitos legais caracterizadores. V. Da Justiça gratuita: Defiro o benefício à reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 790, §§3º e 4º da CLT. Ora, a reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que é suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa natural. VI. Dos honorários sucumbenciais: Considerando-se a improcedência da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Ressalto, contudo, que, diante da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo, ADIn 5.766/DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pela reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Judene Dantas de Melo (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra  Guararapes Confecções S/A. Custas pela reclamante no importe de R$ 5.978,48, calculadas sobre R$ 289.924,00, valor atribuído à causa, porém, dispensadas ante o deferimento do pedido de Justiça gratuita. A reclamante deverá pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a reclamante somente poderá ser executada se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Tendo em vista que a reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo pericial (ID  530a06e), via SIGEO. Notifiquem-se as partes.  NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUARARAPES CONFECCOES S/A
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